A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar a concessão de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um dos réus presos preventivamente sob a alegação de propagar e alinhavar ideais neonazistas e fascistas no município de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis (SC).
O julgamento foi realizado sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A ação de origem tramita na comarca de São José (SC).
Segundo os autos, a prisão do réu e de outros 7 (sete) investigados ocorreu durante 1 (um) encontro realizado em uma propriedade rural do município, no último mês de novembro. Em seu voto, o desembargador relator afirma que a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente apresenta fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos. Consta prova da existência do crime, destacou Ferreira de Melo, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente.
Conforme ressaltado pelo relator, em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram apreendidos na posse dos investigados munições,1 (uma) faca, 1 (um) canivete e 1(um) livro que conta a história de um golpe de Estado por parte de um movimento supremacista branco, além de broches nazistas, camisetas de bandas neonazistas e diversas imagens cultuando a figura de Adolf Hitler nos aparelhos celulares do grupo.
“Importa destacar que no atual contexto histórico vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado, para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação, que não pode ser tolerada sob hipótese alguma”, manifestou o magistrado.
Tais elementos concretos, prosseguiu o desembargador, permitem a conclusão no sentido da necessidade de resguardar a ordem pública e oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido, não caracterizando dessa forma antecipação de pena. O fato de o paciente ostentar predicados favoráveis, reforça o voto, não é suficiente para que possa responder em liberdade.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)