Prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva: O Decurso do Tempo e a Extinção do Direito de Punir

Data:

Prescrição da Pretensão Punitiva: A Extinção do Direito de Punir pelo Decurso do Tempo

A prescrição da pretensão punitiva é um conceito jurídico que se refere à perda do direito de punir por parte do Estado devido ao transcurso do tempo estabelecido em lei. Quando os prazos de prescrição são ultrapassados, a punibilidade do ato criminoso é extinta.

Para determinar o prazo de prescrição da pretensão punitiva, é necessário analisar a pena máxima estabelecida de forma abstrata no dispositivo legal que descreve o crime e enquadrá-la em um dos incisos do artigo 109 do Código Penal – CP, como indicado na tabela a seguir:

Prescrição da Pretensão Punitiva

É importante observar que o inciso VI foi modificado pela Lei 12.234/2010, que aumentou o prazo de prescrição de dois para três anos quando a pena máxima é inferior a um ano. Portanto, se o crime com pena máxima inferior a um ano foi cometido antes de 6/5/2010, a prescrição ocorrerá em dois anos.

Um exemplo disso pode ser encontrado no artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê uma pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos, conforme o artigo 109, III, do Código Penal – CP.

A tabela acima, baseada no artigo 109 do Código Penal – CP, é aplicável a todos os tipos de prescrição, diferenciando-se apenas pelo uso da pena máxima em abstrato (prevista na lei) ou pela pena máxima em concreto (determinada na sentença condenatória), como veremos a seguir.

Efeitos da Prescrição: A prescrição da pretensão punitiva impede o exercício da ação penal em qualquer fase, uma vez que não há mais interesse estatal legítimo para prosseguir com o processo, podendo até mesmo resultar na absolvição sumária do acusado e na extinção de sua punibilidade, como previsto no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal – CPP.

Espécies de Prescrição da Pretensão Punitiva:

1ª) Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita:

Esta ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal, tanto para a acusação quanto para a defesa. O prazo é calculado com base na pena máxima de prisão prevista de forma abstrata para o crime, conforme estabelecido no artigo 109 do Código Penal – CP. O tempo da prescrição é dividido em dois períodos, de acordo com o artigo 117 do Código Penal – CP:

a) Da data da consumação do crime (em regra) até o recebimento da denúncia;
b) Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença (note-se que não é a partir do oferecimento da denúncia!).

Por exemplo, suponhamos que um crime tenha sido consumado em 1/8/2006, a denúncia tenha sido recebida em 1/8/2010 e a sentença tenha sido publicada em 1/8/2018. Nesse caso, não há prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo entre a data da consumação do crime e a publicação da sentença totaliza doze anos, considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia.

No entanto, é importante notar que a regra é que o prazo de prescrição da pretensão punitiva comece a contar a partir da data da consumação do crime (teoria do resultado), mas existem exceções previstas no artigo 111 do Código Penal – CP.

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

2ª) Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente ou Intercorrente (artigo 110, § 1º, do Código Penal – CP):

Prescrição Superveniente

Esta modalidade ocorre entre a publicação de uma sentença condenatória passível de recurso e o trânsito em julgado para a defesa. Isso justifica o termo “superveniente” (posterior à sentença). A prescrição é calculada com base na pena imposta na sentença condenatória.

3ª) Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (artigo 110, § 1º, do CP):

Semelhante à prescrição superveniente, esta modalidade ocorre entre a publicação de uma sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa. Isso justifica o termo “retroativa” (contada para trás). Desde a edição da Lei nº 12.234/2010, a prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, começa a contar a partir da data do recebimento da denúncia, em conformidade com o princípio da non reformatio in pejus, com exceção dos casos em que o crime foi cometido antes da publicação da lei.

Nesse contexto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, sendo calculada com base na pena em concreto.

Por exemplo, se um juiz eleitoral impuser uma pena mínima de um ano em um caso previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, e a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva retroativa, desde que tenham decorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).

4ª) Prescrição Virtual, Projetada, Antecipada ou Retroativa em Perspectiva (Baseada em uma Pena Hipotética):

De acordo com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é admissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, independentemente do processo penal em andamento ou do seu desfecho.

Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.

Prescrição da Pretensão Punitiva

(Com informações da Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais | Adaptado pela Escola Judiciária Eleitoral da Bahia)

Prescrição da Pretensão Punitiva
Créditos: AndreyPopov / Depositphotos
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