O Princípio da Isonomia e a Arrecadação de Impostos

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Princípio da Isonomia
Créditos: StellrWeb / Unsplash

O Estado financia as atividades que são do interesse da sociedade e isto tem um custo elevadíssimo.

Para que ele possa continuar cumprindo com as suas funções Constitucionais, faz a sua arrecadação de fundos por meio da tributação.

Além do mais a arrecadação de tributos não serve tão somente para financiar o Estado, mas também objetiva redistribuir a riqueza na sociedade.

Visando contextualizar iremos fazer um breve estudo dos princípios constitucionais tributários relevantes para a discussão do tema.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA 

A palavra isonomia analisando etimologicamente, vem do grego ISO – “o mesmo” e NOMOS – “lei”, ISONOMIA – igualdade na lei.

Este princípio é regido pelo artigo 5º, caput da Constituição Federal, o qual determina que todos são iguais perante a Lei, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (…) (grifo nossos)

Princípio garantidor Constitucional que prevê igualdade de aptidões e de possibilidades para que os cidadãos possam gozar de forma isonômica, ou seja, sem distinção de direitos.

Além de vedar diferenciações absurdas e injustificáveis ele tem o intuito de limitar o poder de atuação do legislador ou da autoridade pública.

Este princípio tem sua aplicabilidade em duas vertentes, na aplicação da lei e na própria lei.

Explica-se. Por igualdade na legislação compreende-se o fato de aplicar-se o direito no caso concreto, enquanto que na lei pressupõe-se que as normas jurídicas não devem conhecer as distinções, é claro dada suas raras exceções.

Segundo Nelson Nery Junior este princípio é pressuposto em dar tratamento isonômico às partes, o que significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Busca-se a igualdade e aplicabilidade plena da legislação, ou seja, todos sem distinção devem cumprir a legislação, mas há que se verificar suas situações concretas para sua aplicabilidade.

O princípio da igualdade tem o poder de vedar o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, sendo assim, com tratamento igualitário da pessoas que possam se encontrar em pressupostos fáticos diferentes.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA TRIBUTAÇÃO

Formando um paralelo da isonomia e a tributação, na questão tributária este princípio é regido pelo art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN) que disciplina:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

Assim visando garantir os suportes sociais previstos na Constituição Federal, o Estado, lato sensu, os financia por meio de arrecadação de tributos.

Esta arrecadação está intimamente ligada ao poder de tributar do Estado, o qual este permite que haja a arrecadação de recursos financeiros coletados da sociedade de forma que se possa garantir os atendimentos destinados a demanda social, tendo como objetivo o bem comum e entrega de viga digna.

Contudo o poder de tributar é limitado pela Constituição, vez que não se pode aceitar que promova injustiça social.

Pensando no Princípio da Isonomia somos remetidos a concepção Aristotélica, de que temos uma igualdade relativa, a qual consiste no tratamento isonômico aos que são em grau de igualdade, e tratamento diferenciado aos desiguais, na proporcionalidade de suas desigualdades.

Este tipo de discriminação é assegurada pelo texto constitucional, visando garantir a distribuição de riqueza e aplicabilidade da justiça social.

Desta forma, podemos dizer que o pagamento e o percentual de tributos serão fixados em função da capacidade econômica do contribuinte.

DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A capacidade contributiva em regra geral, nada mais é que a capacidade econômica de pagar um tributo, disciplinado pelo art. 145, § 1º da Constituição Federal, dispõe:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Podemos concluir que o fator discriminatório do princípio da capacidade contributiva é justamente o poder econômico de cada contribuinte, ou seja, o contribuinte será obrigado a pagar tributos com base em padrões que vão desconsiderar suas características pessoais, fundamentando suas cobranças em casos que sejam baseados em sua realidade econômica, lastreado em manifestações concretas e individuais de riqueza.

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA X CAPACIDADE ECONÔMICA

Diversos autores tributaristas e constitucionais trazem a distinção destas duas expressões que muitas vezes são utilizadas como equivalentes.

Todavia, não há confusão entre elas, pois o legislador constituinte no art. 145, § 2º,  ao indicar a capacidade do contribuinte, se referiu a sua capacidade contributiva e não a sua capacidade econômica, as quais tem viés distintos, embora ambas se confundam no objetivo de pagar tributos.

A capacidade contributiva está relacionada com a imposição do ônus tributário, ou seja, do dever de pagar tributos. Podemos dizer que está ligada a vinculação do contribuinte ao poder tributário de forma geral, ou seja, incorreu na hipótese de incidência prevista em legislação, teve o fato gerador, e então nasce a obrigação de pagar tributo.

Podemos pressupor, uma relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, no qual é imposto ao primeiro o dever de arrecadar aos cofres públicos, na medida de suas possibilidades, utilizando o limite de sua capacidade contributiva, é uma obrigação jurídica de prestação de natureza tributária.

Enquanto que a capacidade econômica é a exteriorização da potencialidade econômica, ou seja, em razão dos seus rendimentos ela pode arcar com o pagamento de um tributo, independente se houvesse ou não a vinculação ao poder público.

Assim, entende-se que a capacidade contributiva constitui na capacidade econômica específica, referindo-se apenas a aptidão do contribuinte de arcar com determinada imposição tributária.

Podemos utilizar como exemplo, o cidadão que aufere renda inferior ao mínimo tributável pelo Imposto de Renda. Este tem condições de participar da economia, fazer suas compras, adquirir produtos enquanto consumidor, e podemos dizer que ele tem capacidade econômica, mas, para fins da tributação ele não vai possuir capacidade contributiva, não incidindo o ônus sobre os seus rendimentos.

Portanto, tem capacidade econômica aquele cidadão que detenha alguma riqueza ou aptidão para obtê-la, de forma geral, mas isso não quer dizer que ele possa ter capacidade contributiva.

Podemos subdividi-la em objetiva onde revela-se a capacidade com o próprio bem, e encontramos manifestações objetivas de riqueza e subjetiva quanto a aptidão específica e individual de determinado contribuinte para concorrer para os gastos públicos.

Ou seja, a capacidade contributiva está ligada a capacidade econômica que é caracterizada pela potencialidade da renda ou do patrimônio do sujeito, enquanto que a capacidade financeira esta intimamente ligada com a liquidez que ele possui para efetuar o pagamento do tributo.

Um exemplo clássico, são os sorteios de automóveis em Shoppings no final do ano, o cidadão que ganhar o sorteio, terá o dever de efetuar pagamento de IPVA (Imposto sobre propriedade de veículos automotores), vez que incorreu no fato gerador, portanto, tem capacidade contributiva, contudo, pode ser que sua renda mensal não comporte o pagamento deste tributo, assim, ausente de capacidade financeira para o pagamento.

Dessa forma, a capacidade contributiva é aquela em que há aptidão para contribuir por meio do cidadão aos cofres públicos, respeitando o mínimo existencial e qualificada por um dever de solidariedade, ensejando o conhecimento do princípio da progressividade.

A fundamentação do mínimo existencial é garantir a dignidade da pessoa humana, quando os gastos indispensáveis para este devem ser desonerados, em prol do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da redistribuição de riquezas.

PPRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A PROGRESSIVIDADE

Este princípio tem seu surgimento com a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão previsto no art. 13 a seguinte disposição:

“Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades”.

Buscando onerar o contribuinte de acordo com a sua aptidão para recolher aos cofres públicos, a aplicação das alíquotas é realizada de forma graduada, considerando a riqueza adquirida pelo contribuinte na tentativa de aproximar a sua capacidade contributiva, podemos citar como exemplo o Imposto de Renda.

Desta forma, sendo regido pelo princípio da progressividade, faz com que as alíquotas dos impostos sejam aumentadas de acordo com a riqueza, ou seja, a capacidade contributiva do indivíduo, gerando um aumento proporcional do imposto.

Contudo, ele não pode ser tão elevado ao ponto de desestimular o desenvolvimento das pessoas que já se encontram em patamar elevado, atentando-se para não inibir o crescimento.

Sua aplicabilidade é em razão da concretização do mundo real. Necessita da progressividade para que atinja sua finalidade de tributação justa, através de alíquotas variáveis conforme a base de cálculo, auxiliando a fiel observância do Princípio da capacidade contributiva e a solidariedade social.

Em linhas gerais podemos dizer que há previsão de limites mínimos para essa tributabilidade, qual seja a intributabilidade do mínimo existencial, dentro de um limite máximo da vedação de tributação confiscatória.

Os elementos constitutivos de sua aplicabilidade, definem-se pela ausência de uma contraprestação direta, a realização de sacrifício de um interesse individual, o fim do interesse coletivo, é uma cooperação altruísta para um fim específico, qual seja, o custeio do Estado às garantias constitucionais e a redistribuição de riquezas.

CONCLUSÃO

Desta forma, podemos dizer que a carga tributária aplicada de forma justa e isonômica é a que emana igual sacrifício econômico para aqueles que se encontrem em grau de igualdade de situação jurídica econômica.

Assim, todos que realizam os fatos tributários deverão ser tributados também igualitariamente.

Uma tributação adequada de acordo com o nível de riqueza de cada um, é garantidora dos princípios constitucionais e da capacidade contributiva.

Analisando sob um único prisma, como fizemos, é justamente para buscar a justiça social, por meio de tratamento igualitário entre os iguais e diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

Utilizando deste vértice, possibilita-se que os contribuintes possam pagar tributos em grau proporcional a sua disponibilidade financeira, redistribuindo as riquezas que muitas vezes estão aglomeradas em um único ponto.

Portanto, podemos exprimir que Estado Democrático de Direito tem necessidade do recebimento desta tributação para que possa atender seus objetivos, fundamentando a solidariedade fiscal no dever de pagar tributos. Em outro ponto,  a obrigação de tributar, está limitada, na capacidade contributiva de cada um, sendo estes mensurados por critérios de justiça, para evitar que ocorram desigualdades no âmbito horizontal do princípio, alcançando tanto a justiça tributária quanto a social.

Finalmente, a arrecadação de impostos por meio desta progressividade busca a justiça social de forma correta e efetiva sobre a destinação dos recursos auferidos pelo Fisco, que são advindos das contribuições ligadas diretamente ao custeio dos direitos sociais. Através da democracia participativa, fiscalizando assim o respeito e concretização da justiça tributária que alcançará desta maneira a justiça social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 de março de 2021.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em: 13 de março de 2021

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. Saraiva: São Paulo. 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Juliana Rezende Martos
Juliana Rezende Martos
Advogada inscrita na OAB/PR 60.961. Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Itararé/SP (FAFIT/FACIC) Especialista em Direito Público – pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR) Especialista em Direito Tributário – pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) Ex-professora da Escola Técnica Unitec no curso Técnico em Administração

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