Em São Bento do Sul, no norte do estado de Santa Catarina (SC), um assaltante foi condenado a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime fechado e sem direito a recorrer em liberdade, por tentativa de latrocínio praticada em desfavor de um vigilante em serviço em dezembro do ano de 2021, no bairro Mato Preto. A decisão de primeira instância é da juíza de direito Giovana Maria Caron Bosio, titular da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.
De acordo com os autos, o vigilante ora vítima foi enganado pelo assaltante, tendo em vista que o mesmo se apresentou como entregador que estava com dúvidas quanto a um endereço. No momento em que a vítima deixou a guarita da empresa e se aproximou de seu algoz, este sacou uma arma de fogo e gritou “perdeu, perdeu”. Por decorrência do não rendimento do vigilante, o denunciado passou a efetuar disparos na sua direção, na intenção de subtrair a arma de fogo que estava de posse da vítima.
O crime de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, tendo em vista vez que o vigilante reagiu aos disparos. O denunciado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada já na época dos fatos.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Autos n. 5000091-16.2022.8.24.0058 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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SENTENÇA
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Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 5000091-16.2022.8.24.0058/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA
SENTENÇA
O representante do Ministério Público, com fundamento em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, vulgos “Taliba e Levi”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Irati/PR, nascido em 23/09/1996, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Lourdes Pires Machado e Luiz Fernando dos Santos Silva, RG n. 6.998.854, CPF n. 112.969.389-99, domiciliado na Rua José Augusto Maba, n. 140, Blumenau/SC, CEP 89056-080, em razão da conduta assim narrada, in verbis:
Fato 1
No 11 de dezembro de 2021, por volta das 21h41min, no endereço localizado na Rodovia dos Moveis, s/n, bairro Mato Preto, cidade de São Bento do Sul/SC, o denunciado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência exercida através de disparos de arma de fogo, 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, modelo Special, calibre nominal .38, número de série DY324201, pertencente a Amany Arthur Neto. Consoante se infere do incluso procedimento, em data e horário acima narrados, o vigilante Amany Arthur Neto estava em seu local de trabalho, nas dependências da guarita do estabelecimento industrial Grupo PKC, situação em que visualizou a aproximação de um motociclista, que trazia consigo uma mochila do tipo “entregas”. Na ocasião, o suposto entregador, identificado posteriormente como sendo o denunciado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, desceu do veículo e solicitou que a vítima o auxiliasse a localizar um endereço. Mesmo após obter a informação, na intenção de que o ofendido se aproximasse dele, o denunciado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA solicitou que Amany Arthur Neto saísse de seu posto de trabalho e indicasse o suposto endereço em seu GPS. Ocorre que, assim que Amany Arthur Neto se aproximou do denunciado, este sacou uma arma de fogo e proferiu os dizeres “perdeu, perdeu” e, diante do não rendimento pelo ofendido, passou a efetuar disparos na sua direção, na intenção de subtrair a arma de fogo pertencente ao vigilante. Apesar da vítima ter sido alvejada por um disparo de arma de fogo que atingiu o seu colete balístico, o crime de latrocínio não se consumou por circunstancias alheias à vontade do denunciado, eis que, assim que notou que o denunciado estaria sacando uma arma de fogo, Amany Arthur Neto sacou também o seu próprio revólver e efetuou disparos na direção de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, no intuito de repelir a injusta agressão iniciada pelo denunciado.
Fato 2
Em data anterior ao dia 11 de dezembro de 2021, o denunciado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA adquiriu e portou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver da marca Taurus, modelo Special, calibre nominal .38, número de série OB33702, além de 05 (cinco) cartuchos deflagrados, da marca CBC, calibre nominal .38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Assim agindo, teria o réu cometido os crimes previstos no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante no dia 11/12/2021 e teve a prisão preventiva decretada, a qual foi substituída por prisão domiciliar, a ser cumprida no hospital em que internado, com monitoramento eletrônico (ev. 25, autos n. 50085088920218240058).
Em razão da evolução médica do réu, determinou-se o restabelecimento da prisão preventiva com a alta hospitalar (ev. 46 – IP).
Foram juntados os depoimentos prestados ao Delegado (ev. 54 – IP).
O inquérito policial foi arquivado (ev. 70 – IP).
A denúncia foi oferecida em 8/1/2022 e recebida em 11/01/2022 (ev. 4).
O réu foi citado (ev. 14) e apresentou defesa prévia por defensor dativo (ev. 23)
A resposta foi recebida, designando-se audiência de instrução e julgamento (ev. 25).
A prisão preventiva foi mantida (ev. 42).
Foi realizada a instrução processual com a coleta do depoimento da vítima e de 4 testemunhas arroladas pela acusação: Amany Arthur Neto, Anderson Joni Ribeiro, Cleverson Cezar de Matos e Juliane Goll Zeve, além do interrogatório do acusado (ev. 83).
Foram juntados os laudos periciais n. 2021.10.02076.22.003-22 (comparação balística), n. 2021.10.02076.22.002-50 (exame de munição) e n. 2021.10.02076.21.001-50 (exame pericial descritivo e eficiência) (ev. 89).
Foram juntados os antecedentes criminais (ev. 90).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ev. 95) e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa apresentou os memoriais (ev. 99) e afirmou que o crime foi confessado pelo acusado, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada deflagrada mediante denúncia do Ministério Público, em que se requer a prestação jurisdicional repressiva por conduta dita tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
1. Do crime do art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O tipo penal imputado está assim definido:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta:
[…]
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 14 – Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade é demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 00542.2021.0000124, fotografias, laudos periciais n. 2021.10.02076.22.003-22 (comparação balística), n. 2021.10.02076.22.002-50 (exame de munição) e n. 2021.10.02076.21.001-50 e pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a autoria restou positivada, diante das provas colhidas na instrução judicial, aliado à confissão do acusado.
Amany Arthur Neto prestou depoimento judicial e disse que é vigilante e “na data dos fatos, na empresa onde trabalha, uma escola de segurança, por volta das 21h, chegou um motoboy que se aproximou pedindo informações de onde havia uma churrascaria. Deu a informação, mas Lucas Henrique insistiu e como não desconfiou, saiu da guarida, fazendo o contorno ao que o acusado sacou uma arma dizendo “perdeu perdeu”, efetuando (5) disparos. Efetuou alguns disparos, atingindo o réu. O depoente foi atingido em seu colete. Lucas foi atingido e tentou correr, caindo em seguida. Acionou a polícia, em seguida, sendo o acusado preso. Na guarita, havia 2 (duas) armas, colete e dentro da empresa havia valores.”
O policial militar Anderson Joni Ribeiro, em juízo, compromissado, disse que “a guarnição foi acionada para atender a ocorrência do roubo e ao chegar no local o agente estava sendo atendido pelo corpo de bombeiros. Apreenderam um revólver calibre .38, com 5 munições deflagradas. O vigilante relatou os fatos à guarnição. Se deslocaram ao hospital e com o acusado foi encontrado um rádio comunicador. O revólver tinha todas as munições deflagradas. Verificaram nas imagens que os disparos foram efetuados quando a vítima estava fora da guarita”
O policial militar Cleverson Cezar de Matos corroborou a versão do colega. Narrou que “quando chegaram ao local, Lucas estava sendo atendido pelos bombeiros. Próximo dele, havia uma arma de fogo calibre .38, um rádio baofeng e a motocicleta, com caixa de empresa de lanches. O vigilante contou o ocorrido e a troca de tiros. Deslocaram-se ao hospital e indagaram ao acusado qual a motivação do crime, o qual relatou que era para subtrair a arma de fogo do viligante. O acusado tinha mandado de prisão em aberto.”
A policial civil Juliane Goll Zeve, compromissado, prestou depoimento em juízo. Disse que “estava de sobreaviso e foi acionada para atender a ocorrência. Se deslocou à empresa onde os fatos ocorreram. Aguardou a chegada do IGP, que esteve no local. Com as imagens capturadas, pode ver a ação, confirmando a versão do vigilante. Pode ver que os dois conversaram por um tempo e quando a vítima se virou, Lucas sacou a arma, porém, a guardou. Quando chegou na frente de Amany, sacou novamente o revólver, atirando a queima roupa. Lucas volta correndo e cai, levantando a mão. Em seguida, os bombeiros e os policiais militares chegaram. Lucas ficou em estado grave. Lucas estava com mandado de prisão ativo, mas não era conhecido em São Bento do Sul”
Em Juízo, o acusado confessou a prática do roubo e confirmou que efetuou 5 disparos contra o vigilante Amany, com o intenção de subtrair para si a arma de fogo e colete da vítima, apresentando detalhes dos fatos.
Lucas Henrique dos Santos e Silva confessou os delitos. Disse que “se aproximou do segurança, tentando ganhar sua confiança para rendê-lo sem violência, mas quando viu que não conseguiria, pois a vítima colocou a mão na arma que portava, decidiu efetuar os disparos. Efetuou 5 (cinco) disparos contra o segurança. Ao virar as costas e sair correndo, foi alvejado, caindo. Ao cair, levantou as mãos. Sua intenção era pegar a arma e o colete, para vender. A arma que portava tinha comprado 5 dias antes dos fatos, em Joinville, pagando R$2.500,00. Não portava rádio comunicador. Não se recorda de falar com os policiais no hospital.”
Extrai-se, portanto, dos depoimentos prestados, que o viligante da Indústria Grupo PKC, Sr. Amany Arthur Neto, estava na guarita da empresa quando foi abordado pelo acusado, que conduzia uma motocicleta, aparentemente de entrega de lanches. Ao ser questionado onde haveria uma churrascaria, Lucas Henrique chamou a atenção para Amany se aproximar, deixando a guarita, quando então foi surpreendido pela ação de Lucas Henrique que anunciou o assalto, passando a trocar tiros.
Em especial pela declaração da vítima e pela confissão do acusado, dúvidas não há de que abordou o segurança com a intenção de subtrair sua arma de fogo e colete balístico, efetuando 5 (cinco) disparos contra o vigilante.
O crime de latrocínio “ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 481).
“É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se para tanto, da morte como meio.” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Volume Único, Parte Especial. Editora JusPodivm. 12ª edição, pag. 157).
Caracteriza-se o delito de latrocínio na forma tentada não só pelo dolo direto, mas também eventual, quando apenas admitido como possível.
Não é outro o caso dos autos, porquanto quando decide descarregar sua arma de fogo contra o ofendido, Lucas Henrique assumiu a possibilidade de o matar, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que Amany usava colete de proteção e desferiu, como defesa, disparos contra o acusado, cessando sua ação.
Configurado está, assim, o crime de latrocínio tentado.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime narrado na inicial, e ausentes causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003
O tipo penal é assim previsto:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade é demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 00542.2021.0000124, fotografias, termo de exibição e apreensão (ev. 8), laudos periciais n. 2021.10.02076.22.003-22 (comparação balística), n. 2021.10.02076.22.002-50 (exame de munição) e n. 2021.10.02076.21.001-50 (autos n. 50085088920218240058) e pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório.
A autoria também é incontroversa.
Conforme os depoimentos e interrogatório prestados, os quais deixo de novamente transcrever para evitar tautologia, o acusado adquiriu em momento anterior e portou o revólver Taurus calibre .38 de cinco tiros, oxidado, nº de série OB33702, nº Sinarm 199700068683810, antes da prática do delito aqui discutido de tentativa de latrocínio, daí porque de se afastar eventual consunção.
Verifica-se, também, que a arma apreendida estava apta a efetuar disparos, e os cartuchos recolhidos mostraram-se eficientes para o fim que se destinavam, como ressaltou os laudos periciais n. 2021.10.02076.22.003-22 e n. 2021.10.02076.21.001-50 de ev. 89:
Arma de fogo de porte, tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 Special, nº de série OB33702, acabamento na cor preta, em bom estado de conservação;
De repetição não-automática, ação simples e dupla, percussão indireta e central, percussor retrátil inercial, cão exposto; Tambor reversível para a esquerda, com capacidade para cinco cartuchos; Cano forjado em aço, medindo 78mm, com cinco raias dextrógiras; Alça de mira fixa, massa de mira tipo rampa serrilhada; Coronha curva, em borracha na cor preta. b) Eficiência Durante a prova de tiros ocorreu a deflagração das cargas dos cartuchos utilizados, em ação simples e dupla de disparo, mostrando-se eficiente para o fim a que se destinava.
Ao se comparar o Projetil mencionado no item 2.3, com os Projetis Padrões produzidos pelo Revólver mencionado no item 2.2, foi constatada compatibilidade entre calibres e características genéricas (largura, espaçamento, orientação e número de raias) e convergência entre características específicas (microelementos impressos no campo cotejável dos Projetis). Dessa forma, conclui-se que o referido Projetil foi expelido pelo cano presente no Revólver marca Taurus, de calibre nominal .38 Special, com número de série “ DY324201;
Destarte, restando sobejamente demonstrado que o acusado praticou o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, impositiva a condenação, especialmente se considerado que não existem causas de exclusão da antijuridicidade da conduta e da culpabilidade.
Passo à dosimetria da Pena
3. Crime do art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) revela que a culpabilidade é acentuada, porque Lucas Henrique deflagrou os 5 cartuchos disponíveis no tambor da arma de fogo, descarregando, assim, toda a potencialidade lesiva de sua arma. Demonstrou-se, portanto, intenso dolo e periculosidade do agente, daí porque de se elevar a pena-base em 1/6. O réu possui condenações anteriores, o que será analisado na segunda fase da dosimetria. Não existem elementos para analisar a personalidade. A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto que os motivos, as circunstâncias e as consequências não merecem destaque. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.
Elevo a pena base em 1/6, pelo que fica em 23 anos, 4 meses e 12 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da multirreincidência, uma delas configurando a reincidência específica, (art. 61, I, do CP), conforme demonstram as certidões constantes no ev. 90, pelas condenações nos autos n. 1572320168240113 (art. 157 § 2º, I, II, V, do CP), autos n. 55027520188240023 (art. 14, da Lei 10.826/2006) e autos n. 92805320188240023 (art. 16, IV, da Lei 10.826/2006).
Presente também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Deste modo, visto que a agravante da reincidência específica prepondera sobre a atenuante da confissão, a pena intermediária obtida na 1ª fase será agravada em 1/3 (um terço) e atenuada em 1/6 (um sexto), ficando provisoriamente estabelecida em 25 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão e 13 dias-multa.
Na etapa derradeira, ausente causa de aumento.
Presente a causa de diminuição, pela tentativa.
Considerando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e que esse percorreu todo o iter criminis que seria necessário à morte, desferindo 5 (cinco) tiros contra a vítima, reduzo a pena no mínimo legal, na fração de 1/3.
Totaliza-se a reprimenda em 17 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão e 9 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
4. Crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003
A análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) revela que a culpabilidade não é acentuada, dispensando, por isso, maior censura. O réu possui condenações anteriores, o que será analisado na segunda fase da dosimetria. Não existem elementos para analisar a personalidade. A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto que os motivos, as circunstâncias e as consequências não merecem destaque. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado, razão porque se fixa a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase atua a agravante da multirreincidência, uma delas configurando a reincidência específica, (art. 61, I, do CP), conforme demonstram as certidões constantes no ev. 90, pelas condenações nos autos n. 55027520188240023 (art. 14, da Lei 10.826/2006), 1572320168240113 (art. 157 § 2º, I, II, V, do CP), e autos n. 92805320188240023 (art. 16, IV, da Lei 10.826/2006).
Presente também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Deste modo, visto que a agravante da reincidência específica prepondera sobre a atenuante da confissão, a pena intermediária obtida na 1ª fase será agravada em 1/3 (um terço) e atenuada em 1/6 (um sexto), ficando provisoriamente estabelecida em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa.
Na etapa derradeira, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, totaliza-se a reprimenda em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
5. Do concurso de crimes
Dispõe o Código Penal:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
No caso, conforme já mencionado, o acusado primeiro comprou a arma em Joinville e depois levou seu plano de tentativa de roubo da arma, utilizando-se desta para neutralizar a vítima, o que não conseguiu, restando demonstrado que agiu com desígnios autônomos, daí porque as penas irrogadas devem ser somadas.
Somando 17 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP) aos 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (art. 14, da Lei 10.826/2006), chega-se à reprimenda final de 19 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão.
Com relação à multa, aplica-se o art. 72 do Código Penal, que dispõe:
Multas no concurso de crimes
Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Assim, tem-se que a pena de multa deve ser somada, chegando a 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, ex vi do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, pelo quantum de pena e pela reincidência.
O quantum e a reincidência obstam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do SURSIS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de dar o acusado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, nela qualificado, como incurso às sanções do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP) e do art. 14, da Lei 10.826/2006, em concurso material de crimes, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 19 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime fechado, assim como ao pagamento da pena de multa de 20 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Custas pelo acusado.
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto, ainda que se presuma sua inocência até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, no caso concreto verifico que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, tendo sido confirmados neste julgamento os pressupostos para segregação cautelar, notadamente, a garantia da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, ante a reiteração delitiva evidenciada pela múltipla reincidência.
Quanto ao advogado nomeado, EZEQUIAS RAMOS, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 5, de 08/04/2019, art. 8º §§ 3º e 4°, alterada pela CM nº 21, de 30/03/2022, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$1.072,03, pela defesa do acusado no presente ato, que devem ser requisitados pelo Cartório, de forma administrativa, mormente em razão do Convênio 153/2019 firmado entre a Defensoria Pública do Estado e o Poder Judiciário de Santa Catarina. Expeça-se a competente nomeação e requisite-se.
Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) expeça-se a guia de recolhimento e forme-se o PEC, em autos apartados, com posterior envio à Vara de Execuções Penais; e) oficie-se à Secretaria do Foro para encaminhamento da arma, petrechos e munições à destruição.
Deixo de fixar o valor para a reparação de danos à vítima, tendo em vista a insuficiência de informações nos autos para tanto.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GIOVANA MARIA CARON BOSIO MACHADO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035755155v77 e do código CRC a29bc035.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANA MARIA CARON BOSIO MACHADO
Data e Hora: 10/11/2022, às 18:4:5