REF: Notificação Extrajudicial para fins de Desagravo – Pedido De Explicações
NOTIFICANTE: (NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico).
NOTIFICADO: JORNALISTA (NOME DO JORNALISTA), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), colunista do JORNAL (NOME DO JORNAL), CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), pelas razões a seguir expostas:
Prezado Senhor JORNALISTA (NOME DO JORNALISTA),
Fica Vossa Senhoria Notificado a apresentar explicações sobre a nota publicada na data de../../20XX, no veículo do JORNAL (NOME DO JORNAL), que conta com o seguinte teor:
“NOTA DE TEOR DIFAMATÓRIO”
A EMPRESA (NOME DA EMPRESA), não reconhece o motivo de tal nota haver sido divulgada em um veículo de comunicação em massa, uma vez que está pacificado na jurisprudência brasileira que, o devedor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, impondo um dever de cuidado com a pessoa do devedor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a intensidade da conduta perpetrada, pode constituir ilícito civil, ou penal, com as sanções próprias.
A proibição de sujeição do inadimplente às hipóteses de cobrança tidas como vexatórias, visa preservar sua intimidade e honra, que são invioláveis à luz do texto constitucional (artigo 5º, X, da Constituição Federal – CF), e, em razão disso, entende-se que sua condição de devedor não poderá ser exposta a terceiros, como forma de constrangimento ou intimidação para que a dívida seja paga.
Do exposto e conclusivamente, fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADA de que sua conduta abusiva e ilícita causou danos morais, em especial danos à imagem, à honra, ao bom nome e à reputação que possui o NOTIFICANTE, empresa fundada há mais de XX anos, especializada atividade comercial X, com bom relacionamento com seus parceiros e fornecedores, causando assim tais prejuízos e danos morais irreparáveis, transpassando a órbita do simples aborrecimento corriqueiro.
Tal conduta, vale adverti-lo, além de dar ensejo à reparação por danos morais, perdas e outros danos, caracteriza, outrossim, o ilícito penal de difamação (artigo 139 do Código Penal – CP), uma vez que nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de deste tipo penal.
Vejamos a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, em que foi relator o Ministro Francisco Rezek:
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia. E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva – como na injúria -; mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio. “Este posicionamento jurisprudencial, além da chancela do eminente e erudito Ministro Rezek, conta com os dos eminentes Ministros: Djaci Falcão, Moreira Alves e Aldair Passarinho” (RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985).
Do mesmo modo, verifica-se aqui a prática comercial abusiva e utilização dos meios de comunicação para direcionamento da opinião pública visando interesses pessoais, conduta que deve ser coibida.
A nota escrita tem caráter tendencioso, uma vez que foi feita claramente com o objetivo de desacreditar EMPRESA (NOME DA EMPRESA), perante os leitores do supracitado JORNAL (NOME DO JORNAL) em uma manobra de manipulação do senso comum. Razão pela qual, para fins cíveis, é perfeitamente cabível o pedido de reconsideração ou de explicações, que consubstanciem verdadeira retratação acerca de seus comentários agressivos e desrespeitosos à pessoa jurídica do NOTIFICANTE.
Neste sentido, o direito a liberdade de imprensa não é absoluto, pois deve ser exercido de modo a não afrontar o direito à honra, à imagem, à dignidade e à vida privada.
A Lei nº 5.250/67, é taxativa ao dispor que:
“É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.” [1]
Transcrevo abaixo decisão proferida pela jurisprudência pátria em caso que se assemelha ao presente:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DENÚNCIAS E CRÍTICAS INFUNDADAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS. DANO MORAL À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO NOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE DENEGRIR A IMAGEM DO APELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC: 100359 RN 2008.010035-9, Relator: Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2008, 1ª Câmara Cível)
Isto posto, fica Vossa Senhoria Notificado do quanto segue:
1) para que se abstenha de praticar outras manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao NOTIFICANTE.
Fica ainda, ciente e obrigado por toda e qualquer responsabilidade por prejuízos que a indevida informação possa causar ou tenham causado à NOTIFICANTE e a terceiros, seja a título de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e perdas e danos.
Além das providências acima a serem adotadas imediatamente, a NOTIFICADA tem que informar imediatamente a NOTIFICANTE a respeito das diretrizes que tenha tomado para corrigir a irregularidade, sem que isso importe liberação de outras obrigações e responsabilidades que venham ou possa ser exigidas.
Para comunicação quanto ao efetivo atendimento da presente notificação, a NOTIFICADA, deverá tratar diretamente com a equipe jurídica da NOTIFICANTE, que esta assinam e/ou através do endereço de e-mail: (correio eletrônico), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, reservando-se a NOTIFICANTE o direito de considerá-la satisfatória, para os devidos fins de Direito.
Atenciosamente,
ASSINATURA E NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL OU DO ADVOGADO