Mulher condenada por extorquir mais de R$ 200 mil de casal com falsa 'rede de orações'

Data:

Círculo de Orações - Homem orando - Direito Penal
Créditos: aremafoto / Depositphotos

A ré Patrícia Estevano foi condenada a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão pelos crimes de furto qualificado e extorsão majorada depois de extorquir mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de um casal na região do Vale do Itajaí, em Santa Catarina.

A acusada e uma comparsa, que teve o processo cindido, prometeram a realização de um "trabalho espiritual" sob a alegação de que as vítimas poderiam ter problemas financeiros e de saúde, inclusive na família. A sentença é do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau-SC.

Há na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a informação que o primeiro contato do casal com a acusada ocorreu em junho do ano de 2018, quando ela efetuou uma compra no comércio das vítimas e afirmou participar de um “grupo de orações” que ajudaria a fortalecer a empresa.

Depois de muita insistência e o início das “preces”, as vítimas foram convidadas para uma “oração presencial” que objetivava dar mais valor aos "entes espirituais" e menos importância aos "bens materiais".

Neste momento, o casal levou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em cédulas, valor que seria costurado em um saco e, ao final, devolvido a ele. Aberto um mês após, de acordo com orientação recebida, as vítimas depararam apenas com papel cortado.

Segundo informações constantes nos autos, a extorsão mediante ameaças durou cerca de 2 (dois) meses, até que descobriram se tratar de um golpe. O casal teve valores subtraídos e promoveu uma série de depósitos em benefício das demandadas. Os valores ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

“No caso em apreço, é inegável que a acusada e sua comparsa utilizaram promessa de mal espiritual para obter vantagem indevida e fazer a vítima transferir expressivos valores, uma vez que, (…) caso não pagasse o valor, sua esposa ou seu filho poderiam sofrer problemas de saúde e, inclusive, ‘ficar em cadeira de rodas’. Prova de que essa grave ameaça foi efetiva é o fato de a vítima ter realmente ficado amedrontada, como se depreende do seu depoimento judicial, porquanto transferiu mais de R$ 200 mil às demandadas sem qualquer explicação racional a não ser o receio de sofrer as consequências prometidas”, afirma a juíza de direito Fabíola Duncka Geiser em sua sentença.

A denunciada não poderá recorrer da decisão em liberdade. Ela tem uma série de passagens policiais e antecedentes em várias comarcas do estado de Santa Catarina (SC) por fatos semelhantes. A decisão de primeiro grau, prolatada no dia 5 deste mês de dezembro de 2022, é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Ação Penal n. 5018553-74.2022.8.24.0008/SC

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

Rua Zenaide Santos de Souza, 363 - Bairro: Velha - CEP: 89036901 - Fone: (47) 3321-9301 - Email: [email protected]

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018553-74.2022.8.24.0008/SC

 

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: PATRICIA ESTEVANO

SENTENÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra PATRÍCIA ESTEVANO e LEILA VIEIRA DE LIMA, qualificadas, dando-as como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II e IV, e 158, § 1º, por ao menos três vezes, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:

No dia 23 de junho de 2018, um sábado, a denunciada Patrícia Estevano, identificando-se por "Regina", ao efetuar uma compra no comércio local das vítimas José Luiz Previdi e Aida Maria Andreolla Previdi, disse-lhes que participava de um grupo de orações que ajudaria a fortalecer a empresa deles. Durante a conversa, a denunciada pegou o telefone das vítimas e afirmou que alguém lhes ligaria para iniciar as ditas orações.

No dia seguinte, em 24 de junho, a denunciada Leila Vieira de Lima, identificando-se como "Rosa", telefonou às vítimas pelo numeral (47) 99601-1061, registrado em nome da própria denunciada Leila (vide INQ26, evento 1), e iniciou as preces, mas sempre intercedendo com questionamentos sobre o patrimônio do casal vitimado. Até que, nos dias subsequentes, Leila convidou os ofendidos para integrarem uma "oração presencial", que objetivava dar mais valor aos "entes espirituais" e menos importância aos "bens materiais". Para o ritual, José e Aida deveriam levar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em cédulas, valor que seria costurado em um saco e, ao final, devolvido às vítimas.

I) Fato 1.

E foi assim que, no dia 29 de junho de 2018, num apartamento situado no Edifício Caseca – localizado na Avenida Atlântica, nº 3.444, 7º andar, bairro Centro, em Balneário Camboriú/SC –, as denunciadas Leila e Patrícia, acompanhadas de uma feminina até então não identificada, de codinome "Clara", em união de esforços e unidade de desígnio, subtraíram, em proveito comum, por meio de fraude, os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que pertenciam às vítimas José e Aida.

Na ocasião, enquanto rezavam e costuravam um pano em volta do dinheiro, as autoras, afastando a vigilância das vítimas por meio das falsas preces, substituíram a embalagem com o dinheiro por outra idêntica contendo papel cortado.

Ao final da reunião, as denunciadas falaram que o saco deveria ser guardado embaixo de um colchão e que só poderia ser aberto ao cabo de um mês, isto é, por volta do dia 29 de julho de 2018.

II) Fato 2.

Nesse interstício, antes das vítimas descobrirem o ilícito acima, Leila e Patrícia, por ao menos mais três vezes, novamente unindo esforços em um mesmo ideal criminoso, constrangeram José e Aida, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer pagamentos em dinheiro para o "grupo de orações". Para tanto, as denunciadas, nessa senda mística de falsas rezas, afirmaram que, caso os pagamentos exigidos não fossem realizados, as vítimas seriam acometidas por um derrame ou câncer incurável.

Com isso, constrangidas, as vítimas, em data a ser melhor apurada na instrução processual, em frente à Paróquia Divino Espírito Santo – situada na rua Bernardo Águiar, nº 8-10, bairro Centro, em Barra Velha/SC, entregaram R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro à denunciada Leila ("Rosa").

Num segundo momento, no dia 06 de julho de 2018, novamente constrangido, o ofendido José efetuou dois depósitos exigidos pelas denunciadas. Um deles em conta bancária titularizada por Leila, no valor de R$ 30.920,00; e outro em favor de Lauri Triquez, no montante de R$ 115.600,001 , que serviu para o pagamento de uma caminhonete Toyota/Hilux, placas NAF-7775, adquirida por Leila2 .

Por fim, ainda no mesmo engodo, ele realizou outros dois depósitos em conta bancária de Patrícia, nos dias 26 e 27 de julho de 2018, totalizando R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).

O prejuízo financeiro total alcançou R$ 271.420,00, sendo o ilícito apenas descoberto no final de julho de 2018, quando o casal vitimado abriu o saco de dinheiro e percebeu que em seu interior havia apenas papel.

A denúncia foi recebida (evento 7) e a acusada PATRICIA, pessoalmente citada, apresentou resposta à acusação (evento 64).

Já a corré LEILA foi citada por edital, não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado. Assim, o processo foi suspenso e cincido em relação a ela, com fundamento no art. 366 do CPP (evento 46).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas quatro testemunhas e interrogada a ré (evento 137).

O Ministério Público, nas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar a acusada pela prática dos delitos do art. 155, § 4º, II e IV, e 158, § 1º, por três vezes, ambos do Código Penal (evento 157).

A defesa da acusada PATRICIA, por sua vez, pugnou pela prolação de sentença absolutória, fundada na ausência de provas da autoria delitiva. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de extorsão para o de estelionato, fixação do regime aberto de cumprimento de pena e concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 162).

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes de furto qualificado e extorsão majorada, a qual permanece exclusivamente em relação à ré PATRICIA ESTEVANO, por conta da cisão determinada no evento 46.

A materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e extorsão majorada estão demonstradas pelos elementos de prova colhidos durante a investigação e a instrução, em especial os comprovantes de depósito juntados ao inquérito policial (evento 1, INQ5-6), e os depoimentos das vítimas e testemunhas em ambas as fases procedimentais.

A vítima José Luiz Previdi, quando ouvida na fase policial (evento 1, "inquérito 7 e 8"), contou:

Que possui uma loja de roupas (lojão popular) junto com sua esposa; que no dia 23/06/2018, uma mulher entrou na loja e identificou como REGINA, e veio em um veículo S-10 vermelho (não sabe precisar a placa e o homem que estava dirigindo ficou dentro do carro); que Regina comprou um valor pequeno, pagando em dinheiro e disse: faz parte de um grupo de oração e queria ajudar e fortalecer o negócio de vocês. Sendo assim, pediu o número de contato da vítima para posterior reunião no grupo de oração; que no dia 24/06/2018, outra mulher se apresentando como ROSA, usando o número 47-996011061, convidou a vítima e a esposa para irem a Balneário Camboriú para participarem do grupo de orações, e o local fica na Av. Atlântica 3444, centro, andar 7º, edifício Caseca; Que foram na data de 28/06/2018, estavam no apto, ROSA, REGINA e a suposta proprietária, CLARA, a qual é sobrinha de ROSA; Que no outro dia, voltaram ao apto e levaram R$ 40.000,00 em espécie, pois, segundo o trio, era para fazer um trabalho espiritual, ou seja, para darem menos valor ao dinheiro e mais ao espiritual, porém, o dinheiro voltaria com a vítima. O trio disse que não iriam ficar com o dinheiro; que o trio colocou o saco de dinheiro trazido pela vítima e costuraram dentro de tecido enquanto faziam orações. Mas desviaram a atenção do casal e trocaram o pacote por outro que tinha somente papel cortado. A orientação era que voltassem com o suposto dinheiro que trouxeram, colocassem debaixo do colchão e abrissem somente após dia 29/07/2018; que, porém, durante todo o mês, ROSA ligava para as vítimas dizendo que tinha que fortalecer a corrente de oração, e aí pedia dinheiro. Em suma, as vítimas sacaram mais de R$ 80.000,00 e deram em mãos de ROSA na cidade de Barra Velha, em frente Igreja Divino Espírito Santo. Mas ROSA continuou pedindo dinheiro, sendo que a vítima fez 2 depósitos na conta de PATRÍCIA ESTEVANO, Agência 3279-4, conta 1000752-6, Bradesco, nos valores de R$ 4.900,00, R$ 1.000,00. Efetuou outra TEC de R$ 115.600,00 para a conta de LAURI TRIQUES, na agência CEF 1554, conta 323478, e outra TED para LEILA VIEIRA, CEF Agência 1554, conta 542501, no valor de R$ 30.920,00; que conforme já citado acima, na data de 29/07/2018, abriram o pacote e acharam somente papel cortado. Rosa falava que não podiam mexer no pacote, pois coisas ruins iriam acontecer; Que as características das mulheres: REGINA - morena clara, cabelo castanho escuro, 70 kg, 1,60m, 50 anos; ROSA - morena clara, cabelo castanho pelo ombro, acima do peso, 1,60m, 55 a 60 anos e CLARA - mais magra que as outras,1,65m, cabelo longo ondulado preto, morena clara, 30 a 35 anos; Que cita que no apto tinha um menino de uns 4 anos e filho da suposta CLARA.

Em Juízo, o ofendido disse que a acusada Patrícia chegou até eles como cliente e depois ela acabou perguntando "como estavam as coisas", pois ela conseguia "ver" algo muito de errado com eles. A acusada se apresentou como Regina. Preocupados, eles perguntaram o que seria, e a acusada responde que ela conhecia alguém que fazia orações muito fortes que iriam ajudá-las. As vítimas concordaram e a acusada disse que precisava, a partir daquele momento, que fosse feito depósito de um valor insignificante, visto que ela precisava comprar materiais para essas orações para as vítimas. A acusada disse que o valor seria insignificante, e que nem seria para ela, pois ela estava num cargo muito bom e mostrou a camionete nova que ela tinha comprada, 4x4. Todavia, sua esposa respondeu negativamente, mas disse que a acusada insistiu. Trocaram o número, e no próximo dia a Leila liga para a vítima, passando-se como Rosa. Depois, começaram a sequência de orações para "melhorar". Disse que quando as acusadas queriam conversar com as vítimas, mas era sempre em particular, ou seja, apenas om José ou apenas com Aida. As acusadas sempre colocavam "prazo" para quando acabassem as orações, pois depois disso só "coisas boas aconteceriam", todavia, esse prazo sempre era alterado e nunca chegava. A vítima ficava desconfiada e perguntava isso às acusadas, que rebateram dizendo que não podem parar no meio, pois caso contrário muitas coisas iriam dar errado para a família, principalmente à esposa da vítima. A vítima relata que ficou muito angustiada, pois não sabia o que fazer, não podia falar com a esposa pois não queria dar esse fardo para ela também. Relata que colocaram muita pressão em cima da vítima, dizendo as acusadas para ele que deveria "ajeitar essa situação", que [o santo dela] sabia que tinha condições de ajeitar, nem que fizesse um financiamento. Disse que estavam economizando há algum tempo para comprar uma casa e que as acusadas sabiam que eles tinham condições. As orações eram feitas em Balneário Camboriú e apenas a vítima e sua esposa frequentavam, seus filhos nada sabiam. Afirmou que, no apartamento em Balneário, tinha a Clara, a Regina (Patrícia) e Rosa (Leila) e um filho pequeno junto. Disse que quando perceberam que era um golpe, foram atrás das acusada em BC e viram que o apartamento que frequentavam para as orações estava para alugar. Durante as orações, disse que a Leila perguntou se trouxeram o dinheiro e deram o dinheiro para elas. A Leila então pediu para que eles contassem o dinheiro. Após, o dinheiro foi costurado num saco de tecido na frente das vítimas e esse saco foi passado ao redor das vítimas. Acredita que, quando a Leila passou com esse saco por trás, fizera a troca com a Clara, que também estava no ambiente, e pegou um outro que não tinha dinheiro. A Leila então disse que como esse era o saco com o dinheiro, costurado na frente das vítimas, eles deveriam levar para casa e colocar embaixo do colchão. Após esse episódio, elas não atenderam mais as ligações e, quando abriram o saco, viram que era apenas papel de jornal e duas notas falsas de R$ 100,00. Disse que, antes disso, a Leila sempre ligava para fazer as orações, sempre pedia mais valores porque não podiam quebrar esse ciclo, e que caso quebrasse, cairiam muitas "desgraças" em cima deles. Asseverou que pagou duas vezes em dinheiro e fez outras transações para as acusadas, mas não lembra exatamente o prejuízo que teve, acredita que foi em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Relata que as acusadas diziam que, se não pagasse o valor, a esposa ou o filho poderiam ficar numa cadeira de rodas. Contou que, alguns dias depois de descobrir a fraude, registraram um BO e, após um tempo, fizeram reconhecimento e conheceram os nomes verdadeiros das acusadas. Afirmou que todos esses fatos duraram cerca de dois meses, até que descobriram que se tratava de um golpe. O último contato com as acusadas ocorreu no dia que foi feito a "manobra" com a troca do saco com o dinheiro e reafirmou que não o abriram porque as acusadas estavam fazendo "ameaças", manipulando e dizendo que, se abrissem, elas não iriam se responsabilizar pelo que poderia acontecer. Entretanto, relatou que começaram a suspeitar quando as acusadas deixaram de atender os telefonemas e, que quando marcaram para se encontrar e as acusadas não compareceram, perceberam que se tratava de um golpe. Sustentou que, na delegacia, os policiais informaram que se tratam de estelionatárias (evento 138).

Já a vítima Aida Maria Andreolla Previdi relatou na fase judicial que tem um comércio e certo dia uma das acusadas chegou, se apresentou como Regina, e queria comprar algo. Em seguida, disse que o movimento parecia fraco e sugeriu fazer orações para que melhorasse o comércio, então aceitaram e fizeram uma ali na hora. A acusada perguntou se tinham dinheiro para comprar velas para fazer uma corrente de oração, sentiu um mal pressentimento, mas seu marido aceitou a oferta. As acusadas pediram o telefone e seu marido acabou passando o número do filho, por meio do qual as rés entraram em contato para marcar um encontro. Disse que foram foram até um hotel em Balneário Camboriú e levaram R$ 40,000.00 para que as acusadas fizessem mais orações. Contou que encontraram Regina, Clara e outra mulher com um nome parecido com "Lilia", mas ficaram só as duas primeiras ali, pois havia uma criança junto que saiu com a terceira. Fizeram as orações, pegaram o dinheiro e colocaram o dinheiro num tecido e costuraram, primeiro a acusada, depois a vítima e, por fim, o seu marido. Acredita que houve a troca do tecido com dinheiro com um pacote falso na hora que a acusada estava passando o tecido ao redor das vítimas. Depois disso, como as acusadas recomendaram, colocaram o tecido com o suposto dinheiro embaixo do colchão, o qual somente poderia ser aberto ao fim do ciclo das orações, inclusive sobre a promessa de que, se o fizessem antes, poderia não dar certo. Ato seguinde, relatou que as acusadas pediram para se encontrar no centro e pediram mais dinheiro para comprar mais velas para as orações, momento em que a vítima desconfiou da "corrente de oração". Relatou que as acusadas começaram a cortar a conversa e ligavam só para orações, mas geralmente pediam para conversar com seu marido. Disse que apenas quando foram registrar o BO soube o valor real do prejuízo, algo em torno de R$ 200,000.00, e não recuperaram nada. Lembra que fez o reconhecimento de uma das acusadas, que estava no apartamento, e que lembraria se fosse fazer o reconhecimento agora. Ressaltou que as acusadas prometeram um tipo de um trabalho espiritual, por meio de orações, mas as tratativas eram mais feitos com o seu marido, porque elas perceberam que estava mais receosa. No final, quando as acusadas pediram mais dinheiro e disseram que não tinham, combinaram um lugar para que elas devolvessem os valores, mas quando foram ao local e elas não apareceram, perceberam o golpe. Afiram, ainda, que ficaram sabendo dos verdadeiros nomes das rés na delegacia, quando os policias mostraram fotografias delas (evento 138).

A testemunha Lauri Triquez, por sua vez, alegou que colocou uma camionete à venda, a qual foi negociada para um agente que seria filho da ré Leila. Entretanto, desconhece a acusada, pelo menos com o nome de "Patrícia", mas que se recorda de Leila, uma vez que a camionete foi transferida para ela. Afirmou que colocou o veículo à venda por R$ 120.000,00, acabou negociando por R$ 115.000,00, e esse agente que seria filho da Leila, chamado Miguel, disse que "alguém de Blumenau iria transferir R$ 115.600,00 e que esses R$ 600,00 deveriam ser entregues para a Leila". Informou que o depositante se chamava Gabriel, que estaria comprando um apartamento e esse valor era uma parte do negocio entre eles. Afirmou que recebeu o valor integral e posteriormente foi ao cartório para registrar a transferência, juntamente com Leila (evento 138).

O policial civil Luis Octávio Centeno contou que as vítimas foram até a delegacia registrar um boletim de ocorrência. Relataram que uma das acusadas, Leila, foi até o comércio e disse que poderiam fazer uma corrente de oração. Após alguns dias, foram até Balneário Camboriú para o grupo de oração, levaram R$ 40.000,00, que foi colocado e costurado num saco, o qual não poderia ser aberto antes de 30 ou 40 dias. Segundo eles, suas atenções foram desviadas, as acusadas trocaram o saco por outro, este com papel picado, e as vítimas foram embora acreditando estar com o saco certo. Em seguida, as vítimas relataram que as acusadas continuaram a pedir dinheiro, sob a alegação de que a corrente "estava fraca" e, com acreditando nisso, transferiram um total de R$ 200.000,00. Com base nessas informações, relatou que conseguiram levantar o nome real das acusadas, especialmente com o as informações do veículo negociado por Leila e alguns depósitos feitos às rés. Conseguiram a foto da Leila no cartório, mas não se recorda se as vítimas fizeram o reconhecimento das acusadas (evento 138).

Por fim, a acusada PATRICIA ESTEVANO relatou em seu interrogatório judicial que desconhece a ré Leila e as testemunhas arroladas. Disse que, em 2018, morava em Jaragua do Sul, acompanhando a nora menor de idade, estava grávida (de risco) e não ia a Blumenau, nem mesmo a trabalho. Negou a prática dos crimes contidos na denúncia e não soube explicar o depósito feito pela testemunha Lauri na sua conta. Questionada sobre esse fato, respondeu que trabalha com vendas e fazia entre R$ 800,00 a R$ 1.000,00 reais para uma família e mais alguma coisa para mercados pequenos. Além disso, alegou que não tem acesso a essa conta (evento 138).

A despeito da negativa de autoria da acusada e das alegações defensivas, as provas anexadas ao processo indicam, sem quaisquer dúvidas, a efetiva prática dos crimes descritos na denúncia por parte da ré.

O relato das vítimas é uníssono no sentido de que a acusada, juntamente com uma comparsa que teve o processo cindido, prometeu a realização de um "trabalho espiritual", sob o argumento de poderiam ter problemas financeiros e de saúde, inclusive na família.

E, sob crença de que esses males poderiam efetivamente acontecer, as vítimas tiveram valores subtraídos e promoveram uma série de depósitos em benefício das rés, consoante demonstram os comprovantes bancários anexados aos autos (evento 1, INQ5-6 do IP):

Mulher condenada por extorquir mais de R$ 200 mil de casal com falsa 'rede de orações' | Juristas

Mulher condenada por extorquir mais de R$ 200 mil de casal com falsa 'rede de orações' | Juristas

Os primeiros dois comprovantes demonstram que os depósitos nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 1.000,00 foram feitos na conta pessoal da acusada PATRÍCIA, de modo que alegação de nada saber sobre os crimes é dezarrazoada. Inclusive porque, instada a explicar esses depósitos em seu interrogatório, a ré não apresentou qualquer justificativa, apenas disse que não tinha mais acesso à conta.

Já os demais comprovantes revelam valores ainda mais expressivos, desta vez depositados na conta da corré LEILA e da testemunha Lauri Triquez que, conforme o relato acima, foi feito por conta de uma negociação de um veículo transferido para o nome da codenunciada.

Se não bastasse, embora a vítima Aida não tenha reconhecido a acusada durante o procedimento realizado em Juízo, o ofendido José Luiz respondeu que, mesmo ultrapassado quase quatro anos desde os fatos, a pessoa com o número 2 era a autora dos fatos, justamente a ré PATRÍCIA (evento 138).

Dessa forma, a tese defensiva não se sustenta, porquanto as provas amealhadas aos autos, especialmente os comprovantes de depósitos nominais à ré e o reconhecimento pessoal realizado durante o contraditório, não deixam dúvidas da autoria delitiva.

A respeito da tipicidade, as vítimas foram unânimes ao relatar que, pertinente ao primeiro fato, foram atraídas pela acusada e sua comparsa, as quais usavam nomes falsos, para uma espécie de "rede de orações", a qual serviria para afastar males e dar menos importância a bens materiais.

Como relatado alhures, os ofendidos depositaram R$ 40.000,00 em dinheiro dentro de um saco de pano, o costuraram e foram orientados a levá-lo para casa e não abrí-lo até determinada data. Contudo, passado algum tempo, as vítimas desconfiaram e abriram o saco, o qual continha apenas papel e algumas notas de dinheiro falso.

Assim, está configurado o crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, CP), uma vez que a acusada e a corré subtraíram o dinheiro das vítimas com o emprego de artifício que diminuiu a viligância delas sobre a coisa, na medida que, durante as orações, o objeto foi passado envolta dos ofendidos e trocado por outro contendo apenas papel.

Saliento que, "'no furto mediante abuso de confiança, tem-se o bem subtraído por desatenção, uma vez que o agente, de forma fraudulenta, burla a vigilância da vítima para furtá-la. Já no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente' (STJ, HC 305.864/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, quinta turma, j. em 5/2/2015, DJe 12/2/2015)" (TJSC, do corpo da Apelação Criminal n. 0000665-40.2019.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-03-2021).

No tocante ao segundo fato, o relato das vítimas e os comprovantes de depósito demonstram que houve entrega de considerável quantia de dinheiro à acusada e sua comparsa por várias vezes, cuja justitificativa era a de que precisavam "fortalecer as orações" e "não podiam quebrar esse ciclo", pois, do contrário, cairiam muitas "desgraças" em cima deles, como problemas financeiros e de saúde.

O art. 158 do CP dispõe que pratica o crime de extorsão aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, há "orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer como extorsão a 'ameaça de mal espiritual'. (REsp n. 1299021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). A "grave ameaça", elementar do delito de extorsão, consiste na intimidação que atua na dimensão psicológica da vítima, considerando a influência de múltiplos fatores" (AgRg no AREsp n. 1.009.662/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018).

No caso em apreço, é inegável que a acusada e sua comparsa utilizaram promessa de mal espiritual para obter vantagem indevida e fazer a vítima transferir expressivos valores, uma vez que, conforme o relato judicial de José Luiz, caso não pagasse o valor, sua a esposa ou o filho poderiam sofrer problemas e saúde e, inclusive, "ficar em cadeira de rodas".

Prova de que essa grave ameaça foi efetiva é o fato de a vítima José Luiz ter realmente ficado amedrontada, como se depreende do seu depoimento judicial, porquano transferiu mais de R$ 200.000,00 às demandadas sem qualquer explicação racional a não ser o receio de sofrer as consequências prometidas pela acusada e sua comparsa.

Acerca da validade desse tipo de conduta para configurar o crime de extorsão, o STJ já assentou que "a ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão" (do corpo do REsp n. 1.299.021/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).

Portanto, o pleito desclassificatório deduzido pela defesa não merece prosperar, pelo que deve a acusada ser condenada, em relação ao fato 2, pelo delito de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do CP), na medida em que envolveu duas ou mais pessoas (a acusada e a comparsa que teve o processo cindido).

Anoto, em arremete, que o crime foi praticado em três oportunidades distintas, conforme revelam os comprovantes de depósitos destacados acima, que revelam transferências ocorridas nos dias 06, 26 e 27/07/2018 (evento 1, INQ5-6 do IP), a configurar a continuidade delitiva do art. 71 do CP.

Os fatos são antijurídicos e não se encontram provadas quaisquer excludentes dentre aquelas elencadas no art. 23 do Código Penal. Além disso, a ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude dos atos praticados e lhe era exigível comportamento diverso. Presente, portanto, sua culpabilidade.

Dosimetria:

1) Furto qualificado:

Na primeira fase da dosimetria, atenta ao que dispõe o art. 59 do CP, considero a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade da conduta, exasperada, uma vez que a ré abusou da crença e ingenuidade das vítimas para praticar o crime, com uma série de investidas e promessas. A acusada, embora possua diversos processos em andamento (evento 144), é tecnicamente primária e tais registros não podem ser utilizados para agravar a pena base (Súmula 444 do STJ). Não foram suscitados fatos desabonadores de sua conduta social. Não há elementos para aferir a personalidade da ré. O motivo e as consequências são próprias do tipo. As circunstâncias do crime despontam da normalidade, porquanto o crime foi cometido mediante abuso de confiança, de modo a desviar a atenção da vítima sobre a coisa com o fim de subtraí-la. Anoto que o concurso de pessoas já qualificou o delito, pelo que é possível utilizar a segunda qualificadora (abuso de confiança) para agravar a pena-base. O comportamento da vítima não influenciou o delito.

Assim, elevo pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixo-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Nas demais etapas, não há agravantes, atenuantes a considerar ou causas de aumento e diminuição de pena a considerar, razão pela qual, a reprimenda definitiva imposta é a de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

2) Extorsão majorada:

Na primeira fase da dosimetria, atenta ao que dispõe o art. 59 do CP, considero a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade da conduta, normal à expécie. A ré, como já dito, é tecnicamente primária. Não foram suscitados fatos desabonadores de sua conduta social. Não há elementos para aferir a personalidade da ré. O motivo e as circunstâncias do crime são próprias do tipo. As consequências destoam da normalidade, na medida em que a ré causou considerável prejuízo financeiro às vítimas, em montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que estava sendo economizado para adquirirar uma casa. O comportamento da vítima não influenciou o delito.

Assim, elevo pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes a considerar.

Por fim, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP, pois o crime foi cometido em concurso de duas pessoas (a acusada e a codenunciada). Aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa.

Ademais, o crime foi cometido por três vezes, em continuidade delitiva, como visto alhures, pelo que aumento a pena em 1/5 (um quinto), conforme o entendimento jurisprudencial consagrado (TJSC, Apelação Criminal n. 0000298-66.2016.8.24.0008, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 23-09-2021), consistente em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Logo, a pena corporal final é de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa (art. 72 do CP).

Concurso de crimes:

Os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), de modo que as penas devem ser somadas e alcançam o montante final de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.

Analisada a situação econômica da ré com base nos elementos contidos nos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do pagamento.

Diante da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.

Em razão do montante da reprimenda corporal e da grave ameaça utilizada para o crime de maior pena, inviável a substituição por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada PATRICIA ESTEVANO, qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no mínimo lega, por infração aos arts. 155, § 4º, II e IV, e 158, § 1º, este por três vezes, na forma do art. 71, ambos conforme o art. 69, todos do Código Penal,

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV do CPP, porquanto não houve pedido nesse sentido na denúncia, embora apurado o prejuízo experimentado pelas vítimas.

Nego à acusada o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-a presa preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 60 do relacionado n. 0010353-08.2018.8.24.0008), os quais deixo de transcrever para evitar tautologia. Acrescento que a segregação foi mantida pelo e. TJSC no Habeas Corpus n. 5037148-48.2022.8.24.0000, que ressaltou a existência de uma série de passagens policiais e antecedentes em várias comarcas do estado por fatos semelhantes em desfavor da acusada, que somente foi presa nove meses depois da expedição do mandado em outro estado da federação. Desse modo, a prisão cautelar é necessária não apenas para garantia da ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Em caso de recurso, expeça-se PEC provisório.

Comunique-se a prisão da acusada, ainda, nos processos n. 5013151-66.2020.8.24.0045, 1ª Criminal de Palhoça, e n. 5050336-62.2020.8.24.0038, 1º JEC de Joinville.

Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; efetue-se a cobrança da multa; forme-se o PEC e encaminhe-se ao juízo da execução; e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por FABIOLA DUNCKA GEISER, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035841167v97 e do código CRC dc366c9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIOLA DUNCKA GEISER
Data e Hora: 5/12/2022, às 13:14:19


 

5018553-74.2022.8.24.0008
310035841167 .V97

 

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