Decisão em IRDR reafirma que atividades como secagem e limpeza não configuram industrialização

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), firmou entendimento de que atividades de beneficiamento de grãos e sementes — como limpeza, secagem, classificação e armazenamento — não se enquadram como industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida na operação. A decisão, unânime, possui efeito vinculante em todo o Estado para processos com o mesmo objeto.
O caso teve origem em ação ajuizada por uma cooperativa agroindustrial do oeste catarinense, atuante na preparação de feijão, trigo e soja para comercialização. A entidade sustentava que suas operações constituíam verdadeira industrialização, o que lhe garantiria direito ao aproveitamento de até 90,68% do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada, com fundamento no art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.
A Fazenda Pública Estadual, por outro lado, argumentou que as operações da cooperativa não modificavam a essência dos grãos, consistindo em meras etapas de beneficiamento e armazenamento. Assim, não haveria a transformação exigida pela norma para caracterização do processo industrial nem para gerar o direito ao crédito de ICMS.
Ao votar, o relator destacou a posição consolidada da jurisprudência do STJ e do próprio TJSC, que distingue claramente a atividade industrial da mera preparação do produto para venda. “O creditamento do ICMS pago na aquisição de energia elétrica para estabelecimentos de empresas que realizam processo de beneficiamento de grãos e sementes é possível tão somente quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso, isto é, quando for alterada sua essência original, com a modificação de sua natureza e finalidade ou com o aperfeiçoamento para o consumo”, afirmou o relator.
A tese jurídica aprovada pelo colegiado condiciona o aproveitamento do crédito fiscal à demonstração de efetiva transformação substancial do produto original. Atividades preparatórias, ainda que empreguem tecnologia e maquinário, não se equiparam à industrialização e, por isso, não autorizam o creditamento do ICMS da energia elétrica consumida.
“A tese jurídica aprovada pelo colegiado condiciona o aproveitamento do crédito de ICMS à demonstração de transformação substancial do produto. O mero preparo dos grãos para venda, mesmo com uso de maquinário, não é suficiente para enquadrar a atividade como industrial, segundo o entendimento firmado.”
Com a fixação da tese, todos os processos com idêntica controvérsia em trâmite na Justiça catarinense serão julgados conforme esse precedente vinculante, nos termos dos artigos 926 e 985 do Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime (IRDR n. 5000187‑40.2024.8.24.0000/SC).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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