Réu que tentou extorquir empresa de alimentos tem pena mantida pelo Tribunal de Justiça

Data:

TJDFT absolve acusado de extorsão de sua esposa por simular o próprio sequestro
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que tentou extorquir dinheiro da empresa de alimentos (GTBFoods).

O acusado afirmou que divulgaria o vídeo de um rato morto encontrado nas dependências do estabelecimento se não recebesse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O caso aconteceu no oeste do Estado de Santa Catarina (SC) durante o ano de 2016.

O juiz de direito Pedro Cruz Gabriel condenou o réu a  2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos porque o crime foi praticado com grave ameaça. Houve recurso de apelação criminal, sob alegação de carência de provas e com pleito de desclassificação do crime de extorsão para estelionato.

Magistrado TJSC - Desembargador Antônio Zoldan da Veiga
Créditos: Reprodução do Youtube

No entanto, segundo o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do recurso de apelação criminal, a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas, com conjunto probatório formado sobretudo por e-mail (correio eletrônico), autos de sindicância e declarações de funcionários.

Antônio Zoldan da Veiga destacou que a desclassificação é inviável porque a conduta se enquadra no tipo do artigo 158 do Código Penal, crime de extorsão, onde se lê: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa." A única reforma na sentença de primeiro grau foi o ajuste dos honorários da defensora nomeada.

O entendimento de Antônio Zoldan da Veiga foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Quinta Câmara Criminal.

Recurso de Apelação Criminal n. 0001951-27.2016.8.24.0001/SC - Acórdão - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE EXTORSÃO (CP, ART. 158, CAPUT, C/C ART. 14, II). RECURSO DO ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS E INVOCADA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO, FORMADO SOBRETUDO POR E-MAIL, AUTOS DE SINDICÂNCIA E DECLARAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS, QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO, VISANDO A OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, CONSTRANGEU PREPOSTO DA EMPRESA ALIMENTÍCIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE QUE DIVULGARIA VÍDEO DE UM RATO MORTO ENCONTRADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL DO ART. 158, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFAÇÃO INVIÁVEL.
REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. DEFENSORA QUE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001951-27.2016.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 01-12-2022).

1ª Turma do STF afirma autonomia dos crimes de roubo seguido de extorsão mediante restrição de liberdade
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SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Única da Comarca de São Domingos

Rua Brasil, 285 - Bairro: Centro - CEP: 89835000 - Fone: (49) 3631-8303 - Email: [email protected]

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001951-27.2016.8.24.0001/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: KEVILTON FRANCO DE ALMEIDA

TERMO DE AUDIÊNCIA

PRESENTES:

Juiz de Direito: Pedro Cruz Gabriel
Ministério Público: Andréia Tonin
Réu: Kevilton Franco de Almeida
Defensor Dativo: Diana Marchi

Aberta a audiência, presentes as pessoas acima nominadas.

Observada a ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas as testemunhas Márcio Buratti, Rildo Damarat, Geferson João Teixeiras, por sistema de videoconferência.

A Representante do Ministério Público desistiu da oitiva do ofendido e das demais testemunhas.

Na sequência, o réu Kivilton Franco de Almeida foi interrogado por meio de sistema de videoconferência.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais.

Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra KEVILTON FRANCO DE ALMEIDA, capitulando-o como incurso no crime previsto no artigo 158, caput do Código Penal (CP). Esclareceu que na data de 20.09.2016, às 11h34min, o denunciado, com o intento de obter vantagem indevida, constrangeu o procurador da empresa GTB Empreendimentos S.A., mediante a ameaça de divulgar um vídeo com roedor morto nas dependências do estabelecimento empresarial. Pontuou que o denunciado encaminhou uma mensagem eletrônica e constrangeu o funcionário responsável a entregar valores, sob pena de divulgação da gravação. Nestes termos, bateu-se pela procedência da pretensão acusatória. (Evento 49)

O Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado. (Evento 31).

Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta preliminar e se reservou no direito de apresentar as teses defensivas após a conclusão da instrução processual (Evento 52).

Não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento, o que foi realizado na data de hoje (Evento 75).

As partes apresentaram alegações finais orais.

É o relatório. DECIDO.

À míngua de preliminares ou questões processuais pendentes incursiono diretamente no exame do mérito, que está circunscrito à imputação do crime previsto no artigo 158, caput do CP.

A materialidade criminosa está devidamente demonstrada, tendo em vista o registro de boletim de ocorrência policial, bem como a instauração de inquérito policial, que veio instruído com a sindicância empresarial, a mensagem eletrônica encaminhada à gerência administrativa do estabelecimento comercial e as imagens da gravação (Inquérito 15, Inquérito 19 – Evento 01 e Ofício 107 – Evento 21).

A autoria delitiva também é certa, tendo em vista não só a prova documental arregimentada em solo policial, como também a produzida sob o crivo do contraditório judicial, mormente em audiência de instrução e julgamento.

O depoente Carlos David Pereira Almeida, procurador da sociedade empresarial vitimada, em solo policial consignou, de forma assertiva e coerente, que recebeu um e-mail dando conta da existência de gravação de um roedor nas dependências empresariais e a possibilidade de divulgação do material. Outrossim, confirmou que recebeu uma ligação de uma pessoa que não quis se identificar, e, posteriormente, foi procurado pelo denunciado, que fez menção ao e-mail e à gravação de mídia. No mais, confirmou que o increpado pertencia aos quadros de funcionários e mencionou que negociava a divulgação das gravações com uma emissora de televisão. Por fim, consignou que denunciado foi demitido após a instauração de sindicância empresarial.

É tônica dos fatos que atravessa o depoimento prestado por Márcio Buratti, inclusive sob o crivo do contraditório, e por Sidnei Brunetto, que participaram da sindicância interna levada a efeito pela empresa GTB Empreendimentos S.A. à época dos fatos. Pontuaram que tomaram conhecimento do e-mail por Carlos David Pereira Almeida e apuraram os fatos, sendo que o denunciado confirmou a negociação do material com emissora de televisão, bem como cogitou a possibilidade de exigir dinheiro pelo fornecimento das imagens.

De sua vez, o depoente Rildo Damarat, sogro do denunciado à época dos fatos, confirmou ao longo da persecução penal que o increpado mostrou gravações feitas no estabelecimento empresarial com roedor morto.

Não ignoro a negativa dos fatos nos interrogatórios levados a efeito nos solos policial e judicial, contudo ela se apresenta isolada nos autos e não infirma ou abala o sólido acervo probatório colacionado, mormente à luz da prova oral e dos elementos de informação arregimentados na fase inquisitorial. Embora o denunciado confirme a gravação e a vincule com a exigência de adequadas condições de trabalho na rede de alimentos, essa versão colide frontalmente com o teor da mensagem eletrônica encaminhada à vítima, bem como com o termo de declarações consignado em sede de sindicância empresarial.

Com efeito, se o objetivo era exclusivamente pressionar a estrutura empresarial para a melhoria dos processos de produção, não haveria razão para vincular as imagens com negociações com outras redes frigoríficas ou com veículos de mídia (Ofício 107 – Evento 21). De mais a mais, pondero que a reivindicação de adequadas condições de trabalho, se o caso, poderia ser reivindicada por inúmeros outros meios, a descartar a licitude da sua veiculação por e-mail e presencialmente, de forma a constranger a vítima. Igualmente, a justificativa de desejar prejudicar a empresa também não infirma o teor da missiva eletrônica, na qual há menção expressa à negociação – seja com veículo de mídia seja com empresas concorrentes.

Neste norte, malgrado a combatividade da Defesa Técnica e a versão esposada em sede de interrogatório, o acervo probatório coligido dá conta do constrangimento levado a efeito pelo denunciado com o ânimo de obtenção de valores indevidos. É o que basta à conclusão pela prática do crime de extorsão.

De mais a mais, recordo que a grave ameaça pode ter como destinatários a pessoa titular do patrimônio a que se pretende lesar, bem como outra pessoa a ela vinculada por questões de parentesco ou afinidade. São utilizadas para constranger alguém a fazer, tolerar que não se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou a terceira pessoa uma indevida vantagem econômica. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 729).

A corroborar todo o exposto, colaciono o v. precedente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sacado de caso avizinhado ao enfrentado nos autos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (CP, ART. 158, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ACOMPANHADAS DO TERMO DE RECONHECIMENTO E PALAVRAS DO PRÓPRIO CORRÉU EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUTORIA INDUVIDOSA. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA DEMONSTRADA. AÇÃO CRIMINOSA QUE RETIROU DA VÍTIMA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. DIZERES DE UM DOS AGENTES QUE DETINHAM POTENCIAL INTIMIDADOR. TIPICIDADE DO DELITO DE EXTORSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE ESTELIONATO.

RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.

SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Criminal n. 5053657-71.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2022).

Em idêntico sentido: Apelação Criminal n. 5002123-97.2020.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 26-05-2022.

Divisada a prática do crime, passo à dosimetria penal.

Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP).

A culpabilidade, concebida como a intensidade do dolo, é natural à espécie, não ensejando o recrudescimento da sanção.

Os antecedentes criminais são positivos, porquanto se está diante de réu primário à época dos fatos (Evento 104).

À míngua de laudo social, não é possível valorar a conduta social da denunciada.

Igualmente, não há elementos para se valorar a sua personalidade.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da espécie, a impedir o recrudescimento da sanção.

No mais, inexiste influência pelo comportamento das vítimas.

Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal.

Circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61, 62, 65 e 66 do CP).

Não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, razão pela qual convolo a pena basilar em intermediária.

Causas de aumento e diminuição (artigo 68, CP).

Inexiste causa de aumento na espécie.

Lado outro, reconheço a prática do crime na forma tentada (artigo 14, inciso II do CP), tendo em vista o depoimento da vítima no sentido de que, embora constrangida pelo denunciado, não realizou o comportamento almejado pelo extorsionário. No ponto, a doutrina ensina que é possível individualizar, portanto, três estágios distintos do iter criminis da extorsão: (a) tentativa: constrangimento, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, para a obtenção de indevida vantagem econômica; (b) consumação: realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário; e (c) exaurimento: obtenção da indevida vantagem econômica. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 731).

Neste norte, considerado o constrangimento da vítima desacompanhado da adoção do comportamento reclamado pelo sentenciado, aplico a redução de pena no patamar mínimo (1/3), tendo em vista o aperfeiçoamento de quase toda a integralidade do iter criminis.

A pena definitiva vai, portanto, em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 03 dias-multa.

DISPOSITIVO

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar KEVILTON FRANCO DE ALMEIDA na pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 05 dias-multa, nos termos dos artigos 158, caput e 14, inciso II do CP.

O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o aberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do CP e Súmulas ns. 718 e 719 do Pretório Excelso.

Por se versar sobre infração penal praticada com grave ameaça contra a pessoa, desponta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mercê da proscrição estampada no artigo 44, caput e inciso I do CP. Igualmente, a quantidade de pena aplicada não autoriza a sua suspensão condicional, nos termos do artigo 77 do CP.

À míngua de provas que atestem as atuais condições financeiras do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49 do CP).

Reconheço ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto nada há que justifique a imposição da segregação cautelar (artigo 387, § 1º do CPP).

O sentenciado arcará com as custas processuais (artigos 804 do CPP).

À margem de pedido expresso, deixo de fixar o valor mínimo da indenização em função do crime (artigo 387, inciso IV do CPP).

Fixo os horários do Defensor Dativo em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM n. 05/2019. Trata-se de remuneração que bem se amolda ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 984, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1656388/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019).

Expeça-se o necessário para a estatística criminal (artigo 809 do CPP).

Advindo o trânsito em julgado desta sentença: (i) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nos termos dos artigos 15, caput e inciso III da Constituição Federal; (ii) inscreva-se o nome do sentenciado nos cadastros da Corregedoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência.

O Membro do Ministério Público abriu mão do direito de recorrer e o sentenciado externou o desejo de aviar recurso, apresentando as razões diretamente no eg. TJSC, mercê do artigo 600, § 4º do CPP.

Remeta-se o caderno processual ao eg. TJSC, com as nossas homenagens.

Cumpra-se.

Os depoimentos foram realizados em sistema de gravação audiovisual (ou somente áudio), nos termos do Provimento n. 20/2009 da CGJ/SC. Ficam cientes todos aqueles que tiverem acesso ao arquivo digital que a sua finalidade, única e exclusiva, é para a instrução do processo, vedada a divulgação, sob pena de eventuais responsabilidades de ordem cível e criminal. Eu, Anny Caroline Dourado Eckert, o digitei, e eu, ________, Lademir Hofmann, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.

Documento eletrônico assinado por PEDRO CRUZ GABRIEL, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031915950v11 e do código CRC 27ae7a71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO CRUZ GABRIEL
Data e Hora: 16/8/2022, às 19:25:58

0001951-27.2016.8.24.0001
310031915950 .V11

crime de extorsão
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