A Justiça da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, condenou a mais de 13 (treze) anos de reclusão um dos réus envolvidos em um assalto praticado em desfavor de um motorista do aplicativo Uber, que teve o automóvel e outros pertences levados numa ação à mão armada.
O motorista havia acabado de fazer sua primeira viagem pela plataforma quando foi surpreendido. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a vítima recebeu ameaças com uma arma de fogo apontada para a cabeça e foi obrigada a abandonar o carro.
Na fuga, de acordo com a denúncia, os 2 (dois) homens envolvidos no roubo chegaram a trocar tiros com uma guarnição da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). Um deles foi preso em flagrante. A decisão é do juiz de direito Rafael Brüning, em ação penal que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (SC).
Ao julgar o caso, o juiz de direito ressaltou que o acusado preso em flagrante confessou o delito. A extração das conversas de smartphone desse mesmo acusado, aponta a decisão, comprova que no dia dos fatos ele conversava com alguns contatos demonstrando que planejava “pegar uns carros de canto”. Um dos contatos o questiona se “deu boa pegar o carro” e “se abandonaram o cara”, pois se estivessem com ele deveriam “jogá-lo para fora do carro”.
Em relação ao outro suspeito denunciado, a decisão ressalta que sua autoria é duvidosa. Isso porque, além de não ter sido reconhecido com certeza pela vítima, ele apresentou conversas mantidas com sua genitora e com sua avó por aplicativo de mensagens durante o período em que ocorreu o assalto. Desta forma, o magistrado Rafael Brüning considerou que não há provas suficientes de que ele participou da ação criminosa junto do outro acusado.
Ao réu condenado, a decisão foi definida em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele não terá o direito de recorrer em liberdade.
Cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Autos n. 5091656-40.2020.8.24.0023 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
SENTENÇA
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Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 5091656-40.2020.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: JESSE RODRIGUES REICHERT
RÉU: GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES
SENTENÇA
1. RELATÓRIO (ART. 381, I E II, CPP):
1.1. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, com base na atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e de acordo com as normas previstas nos artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal, ajuizou a presente AÇÃO PENAL perante a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, acusando GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES (qualificado no evento 44 – DECL1 – fl. 3 dos autos nº 5081605-57.2020.8.24.0023) e JESSE RODRIGUES REICHERT (qualificado no evento 1 – PFLAGRANTE4 – fl. 12 dos autos nº 5081605-57.2020.8.24.0023) da prática de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro) e roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º, inciso II, § 2-A, inciso I, e § 2º–B do Código Penal).
1.2. A Denúncia consta no evento 1 e veio embasada no incluso auto de prisão em flagrante (autos nº 5081605-57.2020.8.24.0023). A exposição dos fatos criminosos imputados aos Acusados foi feita da seguinte maneira:
FATO 1 – Do crime de roubo
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, no dia 30 de novembro de 2020, por volta das 20:30 horas, na Estrada Manoel Leôncio da Silva Brito, S/N, Bairro Canasvieiras, Florianópolis/ SC, os denunciados JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, com manifesto animus furandi e mediante grave ameaça à pessoa consistente no porte ostensivo de armas de fogo e ameaças de morte, subtraíram, para proveito comum, os pertences da vítima Isaque Fernandes dos Santos, dentre eles o automóvel marca Renault/ Logan, placas QHK6353.
Na oportunidade, a vítima Isaque Fernandes dos Santos estava exercendo seu trabalho de motorista de aplicativo UBER, quando foi abordado pelos denunciados JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES, que portando armas de fogo e mirando o artefato bélico em direção à cabeça de Isaque, anunciaram o assalto, determinando que o ofendido entregasse todos os seus pertences, inclusive seu veículo marca Renault/ Logan, placas QHK6353.
Após subtraírem, mediante grave ameaça, os objetos da vítima, os denunciados JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES empreenderam fuga do local dos fatos, utilizando-se do veículo roubado.
Ainda, cumpre sublinhar que, na fase embrionária, a vítima reconheceu os denunciados JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES como autores da infração.
FATO 2 – Do crime de homicídio
Em razão dos fatos anteriormente narrados, a guarnição da Policia Militar foi acionada para atender a ocorrência do crime de roubo e, ao realizar rondas pela região, logrou localizar o veículo utilizado pelos assaltantes durante a fuga. Assim, os agentes públicos deram ordem de parada aos ocupantes, mas sem sucesso, de modo que iniciou-se uma perseguição policial no Bairro Vargem Pequena, Florianópolis/SC. Na sequência, os denunciados JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES, pararam o automóvel e saíram do carro empreendendo fuga a pé. Nesse momento, JESSE RODRIGUES REICHERT e GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES, com manifesto animus necandi, tentaram matar os Policiais Militares Emilson Franca do Rego Júnior e Diego Paludo Machado, no exercício da função, desferindo contra eles diversos disparos de arma de fogo, não se atingindo o evento morte por circunstâncias alheias a suas vontades, em vista do erro de pontaria dos denunciados, bem como em razão do rápido reflexo do agente público em revidar a injusta agressão.
Tal ação, empreendida pelos denunciados, visava assegurar-lhes a impunidade e a vantagem obtida com a prática do crime patrimonial cometido momentos antes (fato 1). (destaques no original).
1.3. A prisão em flagrante do Acusado JESSE foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva (evento 16 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), situação que perdura até o momento (eventos 104, 191, 229, 282 e 364). Consigno que o Acusado GABRIEL responde ao processo em liberdade.
1.4. A Denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2021, conforme decisão proferida no evento 3.
1.5. A Denúncia foi aditada a fim de fosse incluído Dielson Sales Rodrigues no rol de testemunhas (evento 46).
1.6. O aditamento foi recebido em 4 de fevereiro de 2021 (evento 47).
1.7. O Acusado JESSE foi citado pessoalmente (evento 98), ocasião em que requereu a nomeação de defensor, motivo pelo qual a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no evento 126. Não foram arguidas preliminares e foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (Diego Paludo Machado, Emilson Franca do Rego Junior, Isaque Fernandes dos Santos e Dielson Sales Rodrigues).
1.8. O Acusado GABRIEL também foi citado pessoalmente (evento 98), constituiu advogado (evento 28) e apresentou resposta à acusação (evento 30), oportunidade em que sustentou que a denúncia é inepta. Ao final, arrolou quatro testemunhas (Gisele Miranda, Rosangela Ribeiro Miranda, Amanda Miranda Nunes e Letícia Torres) além daquelas já arroladas pelo Ministério Público.
1.9. As respostas foram analisadas no evento 129, oportunidade em que a preliminar arguida foi afastada. Foi designado o dia 19 de julho de 2021 para a audiência de instrução e julgamento.
1.10. Na data designada (evento 203 – áudios juntados nos eventos 212 a 214), foram ouvidas a vítima Isaque Fernandes dos Santos e as testemunhas arroladas pelas partes (Diego Paludo Machado, Emilson Franca do Rego Junior e Dielson Sales Rodrigues). Depois foram ouvidas três das quatro testemunhas arroladas pelo Acusado Gabriel (Gisele Miranda, Rosangela Ribeiro Miranda e Amanda Miranda Nunes), eis que houve desistência na oitiva da testemunha Letícia Torres. Ao final, os Acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de documentos, o que foi deferido. As Defesas nada requereram (evento 203 – áudio juntado no evento 214 – VÍDEO 1 – 6’03’’ – 6’59’’).
1.11. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 220), requerendo que os Acusados fossem pronunciados nos termos narrados na denúncia.
1.12. A Defesa do Acusado JESSE também apresentou alegações finais escritas (evento 226), ocasião em que, em preliminar, sustentou a ilicitude da captação ambiental de conversa privada travada entre o Acusado e um policial penal durante a audiência de instrução e julgamento. No mérito, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia do Acusado pelo crime tentado contra a vida por ausência de indícios suficientes de materialidade. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora da tentativa de garantia da impunidade de outro crime.
1.13. A Defesa do Acusado GABRIEL apresentou alegações finais por memoriais (evento 227), requerendo que a impronúncia do Acusado por ausência de provas da autoria.
1.14. Em 3 de setembro de 2021, os Acusados foram pronunciados como incursos nas sanções dos art. 157, § 2º, inciso II, § 2-A, inciso I, e § 2º–B do Código Penal (fato 1); e artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2), ambos do Código Penal.
1.15. As Defesas dos Acusados interpuseram recursos em sentido estrito (eventos 240, 245, 253 e 258). Os reclamos foram contrarrazoados (evento 266) e a sentença foi mantida pelo Juiz de Primeiro Grau (evento 273).
1.16. A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do reclamo interposto pelo Acusado Jesse Rodrigues Reichert, quanto à preliminar suscitada, e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso manejado pelo Acusado Gabriel Miranda Ceron Rodrigues e dar-lhe provimento, para impronunciar ambos os Acusados (evento 278).
1.17. Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos foram remetidos a este Juízo para análise do crime conexo (evento 282).
1.18. As partes foram instadas a se manifestarem acerca do aproveitamento dos atos praticados (evento 293), ocasião em que não se opuseram (eventos 298, 301 e 304).
1.19. Ante a concordância, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (evento 313) requerendo a condenação de ambos os Acusados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e § 2º-B, do CP.
1.20. A Defesa do Acusado JESSE sustenta em suas alegações finais (evento 318) a impossibilidade de cumulação das majorantes especiais. Além disso, pede que a pena seja fixada no mínimo legal; que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a isenção das custas processuais.
1.21. A Defesa do Acusado Gabriel também apresentou alegações finais por memoriais (evento 326), ocasião em que requereu a absolvição do Acusado por ausência de provas da autoria.
1.22. Os autos vieram conclusos em 14 de setembro de 2022 (evento 327).
1.23. O julgamento foi convertido em diligência ante a necessidade da juntada do CD com os arquivos das conversas extraídas quando da elaboração do exame pericial em aparelho de telefone celular (evento 330).
1.24. O arquivo foi juntado no evento 341, dando-se oportunidade para as partes se manifestarem (evento 350).
1.25. As partes ratificaram as alegações finais já ofertadas nos autos (eventos 357, 362 e 370).
1.26. Os autos vieram conclusos em 4 de outubro de 2022 (evento 375).
1.27. Os antecedentes criminais do Acusado Gabriel não foram certificados. Já os antecedentes criminais do Acusado Jesse repousam no evento 2 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023, registrando-se as seguintes ocorrências: a) ação criminal em andamento pela prática, em tese, de crime de furto perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (CERTANTCRIM1); b) execução de pena privativa de liberdade perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (CERTANTCRIM1) e c) ação criminal em andamento pela prática, em tese, de crime de furto perante a Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul (CERTANTCRIM2).
1.28. Feito o relatório, passo a expor os motivos de fato e de direito em que se funda a presente decisão para, ao final, dar a solução do feito, decidindo a causa ora em análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 381, III, CPP):
2.1. Preliminares:
2.1.1. Verifico que os autos estão em ordem. Não há nulidades ou outras preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
2.1.2. Consigno que, diante do decido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (evento 278), nenhum apontamento será feito por este Juízo em relação a captação ambiental da conversa privada mantida entre o Acusado Jesse e o policial penal, em tese, acerca da participação do Acusado Gabriel no delito (evento 214 – VÍDEO 1 – 1’00’’ – 1’09’’) eis que foi declarada a ilicitude da prova em questão.
2.1.3. Esclarecido o ponto, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito de roubo.
2.2. Mérito:
2.2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se aos Acusados GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES e JESSE RODRIGUES REICHERT a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo, e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 157, § 2.º, incisos II, c/c § 2.º-A, inciso I, e §2º-B, todos do Código Penal.
2.2.2. A materialidade do crime resta comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1 – PFLAGRANTE4 – fls. 3-5 e evento 44 – DECL1 – fl. 1 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023); termos de depoimentos (evento 1 – PFLAGRANTE4 – fls. 6, 7 e 9 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023 e eventos 40, 63 – VÍDEO 3, e 203 destes autos); auto de exibição e apreensão (evento 1 – PFLAGRANTE4 – fl. 8 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023); termo de reconhecimento e entrega (evento 1 – PFLAGRANTE4 – fl. 10 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023); relatórios policiais (evento 1 – PFLAGRANTE4 – fls. 18-19 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023 e evento 63 destes autos); laudo pericial em veículo automotor (evento 58 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023) e exame pericial em arma e munições, por meio do qual se atestou a eficiência do artefato bélico (evento 57).
2.2.3. Quanto à autoria, por questões didáticas, passo a expor a prova contida nos autos, para depois examinar a autoria de forma separada em relação a cada Acusado.
2.2.4. A vítima Isaque Fernandes dos Santos (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 9 – áudio juntado no evento 1 – VÍDEO 1 – 0’15’’- 5’19’’ dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023) disse à Autoridade Policial que tinha feito a primeira viagem como motorista de uber e quando estacionou o carro para olhar uma chamada em andamento vieram dois “caras” a pé armados e apontaram para sua cabeça. Diante disso, desceu do carro, momento em que um dos criminosos pegou os seus documentos, lhe mandou virar de costas e depois levaram seu carro embora, sendo que a ação demorou cerca de dois ou três minutos. Isaque esclareceu que reconheceu um dos criminosos por causa do bigode, mas o outro estava de capuz e máscara, sendo que o criminoso que foi alvejado pela polícia (leia-se: Acusado Jesse) foi que lhe assaltou.
2.2.5. Isaque disse que o outro criminoso era magro, baixo, cabelo aparado, tinha bigode médio e pele não muito escura e nem branca. Por fim, contou que o primeiro criminoso (o mais alto e que foi alvejado) mostrou a arma, engatilhou o artefato contra a sua cabeça, mas não saiu munição e o segundo segurou algo como se estivesse armado, mas ele não lhe mostrou a arma.
2.2.6. Sob o crivo do contraditório (evento 203 – áudio juntado no evento 212 – VÍDEO 1 – 20’38’’ – 29’09’’), Isaque confirmou que é motorista de uber e foi assaltado em Ratones, em frente a Universal. Disse que os assaltantes vieram com moletom e máscara, mas durante a ação criminosa saiu o moletom da cabeça de um, sendo que viu o rosto só do que estava do lado do passageiro. O ofendido contou que vieram dois criminosos, mas só um deles (o mais branquinho e mais alto) tinha arma (uma pistola preta), pois o outro só fazia menção que estava com uma arma na cintura. Isaque lembrou que os criminosos mandaram ele não reagir senão atirariam em sua cabeça, motivo pelo qual se rendeu e eles levaram seu carro. Disse que o “branquinho” trocou tiro com a polícia e reconheceu ele no local, ao passo que o outro reconheceu por foto. Ao final, ao ver ambos os Acusados, Isaque reconheceu somente o Acusado Jesse.
2.2.7. O policial Diego Paludo Machado (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 6 – áudio juntado no evento 1 – VÍDEO 2 – 0’15’’- 5’26’’ dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), na fase policial, disse que estavam em rondas pela Vargem quando escutou que teve um assalto contra um motorista de uber em Ratones envolvendo dois masculinos armados que tinham rendido o motorista e se evadido para a Vargem Pequena. Na sequência, viram o veículo que tinha sido subtraído vindo na direção da guarnição, mas ele se evadiu, pois entraram em área de mata, desceram do carro e efetuaram dois ou três disparos contra a polícia militar. Diego contou que acharam apenas um dos criminosos, pois ele foi alvejado, bem como, encontraram uma pistola totalmente municiada, o celular da vítima e o celular do criminoso próximos ao veículo de Isaque. O policial lembrou que o Acusado Jesse contou que um conhecido da favela do Siri lhe chamou para fazer o assalto, o qual aconteceu por volta das 20h30min. A testemunha narrou que a vítima disse que o outro criminoso era gordinho e meio japonês. Por fim, disse que os dois criminosos estavam armados, um com uma pistola apontada para a cabeça da vítima e o outro com arma na cintura, sendo que ambos apontaram as armas para a guarnição, deram dois ou três tiros em sua direção (o que foi revidado de dentro da viatura) e, depois, entraram no matagal, local onde tinha iluminação, mas não tinha câmeras.
2.2.8. Em Juízo (evento 203 – áudio juntado no evento 212 – VÍDEO 1 – 1’39’’ – 8’33’’), Diego confirmou que o tático do Norte da Ilha copiou no rádio um roubo no Ratones e que os criminosos não tinham saído do bairro, motivo pelo qual foram até a Vargem Pequena e viram o carro vindo em sentido contrário a viatura, mas eles fizeram uma manobra evasiva e não pararam, iniciando, assim, uma perseguição até que eles entraram no mato, oportunidade em que efetuaram disparos e encontraram apenas o masculino que conseguiram balear. Ao final, disse que não sabe como chegaram à autoria atribuída ao Acusado Gabriel, mas acha que a agência de inteligência deve ter mostrado fotos dele.
2.2.9. No mesmo sentido, o policial Emilson Franca do Rego Junior (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 7 – áudio juntado no evento 1 – VÍDEO 3 – 0’17’’- 4’28’’ dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023) contou ao Delegado que receberam informação pelo rádio de que um veículo tinha sido tomado de assalto por dois indivíduos armados em Ratones. Logo depois, se depararam com esse veículo em alta velocidade, mas ao ver a polícia ele se evadiu até que entrou em área de mata estourando uma cerca. Emilson disse que danificaram o carro e atiraram contra a guarnição, porém um deles foi baleado e preso. O policial lembrou que o criminoso baleado foi socorrido no pátio de uma residência e que ele deixou a arma no caminho. Contou que só escutou os disparos durante a fuga, porque já dispararam assim que saíram do carro, havendo testemunha ocular desses disparos. Por fim, destacou que a vítima lhe disse que os dois criminosos estavam armados e que não sabe se o segundo suspeito foi baleado, não conseguindo sequer reconhecer ele.
2.2.10. Na fase judicial (evento 203 – áudio juntado no evento 212 – VÍDEO1 – 10’44’’ – 19’16’’), Emilson confirmou que atenderam a ocorrência logo após terem ciência do roubo ao motorista de aplicativo, o qual passou informações sobre os dois assaltantes armados e sobre o carro dele. Após, durante as rondas, interceptaram o carro, mas ao ver a viatura o criminoso deu ré e começou a perseguição até que o carro rompeu uma cerca e parou em um terreno. Emilson disse que quando o carro parou os dois masculinos desembarcaram e o passageiro efetuou disparos de arma de fogo em sua direção (cerca de vinte metros de distância), motivo pelo qual revidou de dentro da viatura. Disse que encontraram a arma perto do carro, mas eles se evadiram para área de mata, sendo que localizaram apenas um deles porque estava alvejado. A testemunha contou que a arma encontrada era do condutor do veículo e acha que o outro masculino estava com um revólver calibre 38.
2.2.11. Emilson destacou que o masculino baleado (leia-se: Acusado Jesse) lhe falou que o parceiro dele era o vulgo “gordinho” e a vítima do roubo lhe disse que esse criminoso tinha traços orientais/indígenas, bigode fino e era gordinho. Diante dessas informações filtraram as fotos e mostraram para a vítima, sendo que ela reconheceu o indivíduo baleado (diga-se: Acusado Jesse) e, por fotos, chegaram até o nome do Acusado Gabriel. O policial disse que os fatos aconteceram em total escuridão, eis que ocorreram a noite, mas não se lembra o horário.
2.2.12. Corroborando, Dielson Sales Rodrigues (evento 40 – VÍDEO 2 – 0’32’’ – 5’05’’) disse, na fase inquisitorial, que viu o cara fazendo a curva e a polícia se jogando atrás, até que eles quebraram a cerca e entraram no terreno, momento em que ouviu disparos de arma de fogo, a qual acredita que era um revólver calibre 38. Dielson contou que a vítima disse que os dois estavam armados. Disse que não viu de onde saíram os tiros, mas ouviu um tiro e depois mais uns doze ou treze, pois estava a uma distância de 300 metros do local onde tudo aconteceu. Após parar o tiroteio foi até lá e viu apenas o criminoso estava baleado eis que não viu o outro “cara”. Ao final, contou que o sujeito baleado falou que não queria isso e que ele tinha jogado a arma no mato, local onde a polícia foi procurar.
2.2.13. Em Juízo (evento 203 – áudios juntados nos eventos 212 – VÍDEO 1 – 32’08’’ – 38’30’’ e 213 – VÍDEO 1 – 0’05’’ – 3’39’’), Dielson confirmou que estava jogando dominó na praça quando viu um monte de tiro e foi lá ver. Contou que só ouviu a troca de tiros, mas não viu nada. A testemunha destacou que era um carro da polícia e outro carro, mas não sabe se os tiros partiram dos dois. Por fim, disse que viu uma pessoa baleada e não falou com o Isaque.
2.2.14. Adelaide de Quadros Schlickmann (evento 63 – VÍDEO 3 – 0’11’’ – 3’34’’) falou para os policiais que estava chegando do shopping quando escutou um barulho forte de tiros, sendo que quando parou o barulho viu o carro parado com as luzes ligadas. Soube que o carro era de um uber e que os assaltantes tinham pegado o carro e invadiram a cerca do seu terreno. Adelaide contou que não viu os bandidos, a ação dos assaltantes e nem a fuga, mas no outro dia viram por onde o criminoso passou porque tinha marca de sangue. Por fim, disse que tudo aconteceu a noite e não viu nada dos fatos, eis que não tinha iluminação no local.
2.2.15. As informantes – Gisele Miranda (evento 203 – áudio juntado no evento 213 – VÍDEO 1 – 13’00’’ – 19’42’’), Amanda Miranda Nunes (evento 203 – áudio juntado no evento 213 – VÍDEO 1 – 6’46’’ – 11’32’’) e Rosangela Ribeiro Miranda (evento 203 – áudio juntado no evento 213 – VÍDEO 1 – 21’19’’ – 29’40’’) – falaram, em resumo, que o Acusado Gabriel fez janta no dia dos fatos por volta das 20h e depois do jantar ele foi dormir.
2.2.16. O Acusado Gabriel, interrogado apenas em Juízo (evento 203 – áudio juntado no evento 214 – VÍDEO 1 – 1’56’’ – 5’54’’), negou ter participado do roubo, pois no dia dos fatos estava em um jantar na casa de sua avó. Disse que não conhece o Acusado Jesse e que nunca nem tinha visto ele. Contou que no dia dos fatos era sua folga e ficou na casa da sua avó por uns quatro ou cinco dias, pois estava preparando a sua mudança.
2.2.17. O Acusado Jesse, na fase policial (evento 67 – VÍDEO 1 – 1’34’’ – 12’16’’), disse que recebeu dois disparos no dia dos fatos quando já tinha saído do carro que dirigia e saiu correndo. Contou que estava com um amigo seu de vulgo “gordo”, o qual conheceu através de Michele e tem mais ou menos a mesma altura que a sua. Disse que quando foi alvejado estava com uma arma na cintura de calibre 380, mas nega ter efetuado disparos com ela. Falou que daria o carro de presente e que no roubo estava apenas ele no ato com a arma na cintura e seu parceiro só abordou a vítima, a qual não resistiu. Por fim, disse que sentou no banco do motorista do carro e saiu com o veículo em fuga.
2.2.18. Em Juízo, o Acusado Jesse (evento 203 – áudios juntados nos eventos 213 – VÍDEO 1 – 35’45’’ – 38’28’’ e 214 – VÍDEO 1 – 0’01’’ – 0’47’’) confessou o crime de roubo, pois disse que deu voz de assalto para o motorista de uber armado abordando-o e mandando ele colocar as duas mãos na cabeça, o que foi atendido sem reações, tanto que Isaque saiu do carro, momento em que pegou o carro e saiu em fuga. Disse que não conhece o Acusado Gabriel e que não era ele quem estava consigo e sim outra pessoa. Admite que empreendeu fuga da polícia, mas nega ter atirado nos policiais, eis que ouviu disparo por parte da polícia. Por fim, disse que o seu comparsa não estava armado e quando foi alvejado a arma caiu da sua cintura, razão pela qual a deixou para trás.
2.2.19. Logo, em relação ao Acusado JESSE, a autoria, a meu sentir, é induvidosa, tanto que ele confessou o delito, motivo pelo qual, sem dificuldades, a sua condenação é medida que se impõe, até porque o laudo de extração das conversas do telefone celular dele (evento 5 – áudios juntados em CD no evento 354) comprova que, no dia dos fatos narrados na denúncia, ele conversa com alguns contatos demonstrando que planejava “pegar uns carros de canto”, sendo que horas depois, há uma conversa com o contato de nome “”B.W.” na qual ele fala o nome do Acusado JESSE e o questiona se deu boa pegar o carro e se abandonaram o cara (pois se tivessem com ele deveriam joga-lo para fora do carro – evento 354).
2.2.20. Por outro lado, em relação ao Acusado GABRIEL entendo que a autoria é duvidosa, seja porque ele nega o crime (o que é confirmado pelo Acusado Jesse), seja porque o ofendido Isaque, na fase policial, reconheceu, por foto, o Acusado Gabriel com 90% de certeza, eis que disse que as características dele eram parecidas com as do criminoso, mas a sua massa corporal divergia (evento 44 – DECL1 – fls. 2 e 8-10 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), ou seja, tal reconhecimento não gera a certeza necessária para a condenação do Acusado Gabriel, sobretudo porque Isaque, em Juízo, reconheceu pessoalmente APENAS o Acusado Jesse como um dos autores do crime narrado na denúncia, haja vista que disse que o outro criminoso estava de cabeça raspada, de bigode, era mais magrinho e mais baixo que o outro (evento 203 – áudio juntado no evento 212 – VÍDEO 1 – 26’16’’ – 29’09’’).
2.2.21. Não suficiente, as atas notariais juntadas pela Defesa do Acusado Gabriel (evento 227 – ATA 2 e ATA 3), evidenciam que, em tese, ele conversou com sua mãe por aplicativo de mensagem das 19h58min até as 22h04min, e com sua avó das 18h09min até 19h14min, de modo a criar uma dúvida razoável se ele poderia estar, de fato, presente quando do cometimento do crime de roubo. Portanto, tal dúvida deve ser sanada em favor do Acusado Gabriel, motivo pelo qual, em relação a ele, o único caminho é a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria.
2.2.22. Nesse sentido, não é demais ressaltar que a presunção de inocência é um princípio fundante de civilidade, o qual deve ser entendido como uma regra de tratamento e uma regra probatória, ou seja, o Acusado Gabriel deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o ônus da prova da existência dos fatos é da acusação.
2.2.23. Portanto, considerando o que dispõe o art. 155 do CPP, verifico que não restou comprovado, de forma segura, que o Acusado Gabriel foi um dos autores dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, eis que as provas colhidas perante o Juízo apresentam algumas inconsistências, as quais foram capazes de incutir neste Juízo dúvida razoável. Logo, tais controvérsias não são facilmente afastadas sem que resulte em fundadas dúvidas acerca da autoria dos delitos.
2.2.24. Destarte, como é sabido, a condenação na esfera criminal exige certeza sobre a prática do delito, porquanto a dúvida implica necessariamente na absolvição com base no princípio in dubio pro reo com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
2.2.25. Destaco que não se trata de afirmar a manifesta inocência do Acusado Gabriel, mas sim, de reconhecer que não há provas suficientes de que ele participou da ação criminosa junto com o Acusado Jesse.
2.2.26. Esclarecida a autoria, observa-se quanto à tipicidade que o Acusado JESSE praticou o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (eis que a pistola apreendida estava com a numeração suprimida – evento 57 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II c/c §2º-B, ambos do Código Penal.
2.2.27.No ponto, antecipo que não aplicarei a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, uma vez que, em respeito ao princípio da especialidade, não restou comprovado de forma suficiente que além da arma de uso restrito foi empregada arma de uso permitido na ação criminosa, haja vista que Isaque falou, sob o crivo do contraditório, que apenas o Acusado Jesse estava armado.
2.2.28. Eis o tipo penal infringido pelo Acusado JESSE:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […]
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[…]
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. […]
2.2.29. Isso pois, é inconteste o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), uma vez que comprovada a participação de – pelo menos – mais um agente no delito, tanto que dito pela vítima que o crime foi praticado por dois indivíduos, de modo que ambos participaram – ativamente – do crime.
2.2.30. Importa registrar que “Para a caracterização do concurso de pessoas no crime de roubo, não é necessária demonstração de prévio ajuste entre os acusados, mas apenas que o delito tenha sido praticado por dois ou mais agentes, com mera anuência entre as condutas”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006450-08.2017.8.24.0005, de Itapema, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12/07/2018).
2.2.31. Não havendo outros fatos a serem analisados e nem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a considerar, passo à aplicação das penas ao Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT, nos termos preconizados no art. 59 e 68, ambos do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da CF.
Considerações sobre os critérios para a fixação da pena
2.2.32. Verifica-se que não há causas excludentes da ilicitude, tampouco dirimentes capazes de excluir a culpabilidade. O Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT é maior de dezoito anos, mentalmente são, por isso penalmente imputável. Tinha condições de conhecer o caráter criminoso dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo dele exigível conduta diversa. Presente, portanto, a culpabilidade enquanto pressuposto para aplicação da pena.
2.2.33. O cálculo da pena, por expressa determinação legal (art. 68 do CP), deve ser feito da seguinte forma: a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento da pena.
2.2.34. No cálculo da pena-base, deve o juiz estabelecer a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos em lei (art. 59, II, CP), ou seja, a pena deve ser aplicada entre o mínimo e o máximo previsto para cada crime. Para estipular tal quantidade, deve o juiz atender aos seguintes critérios: à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 59, caput, CP).
2.2.35. A lei não diz quanto o juiz deve aumentar ou diminuir a pena em razão de cada circunstância. Quanto às agravantes e atenuantes, a lei também não diz quanto deve haver de aumento ou diminuição, muito embora neste caso diga quais devem preponderar (art. 67 do CP). Também não há determinação para que os cálculos sejam realizados com base na pena mínima em abstrato, muito embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito. Por outro lado, da interpretação conjugada do art. 59, caput, e seu inciso II, conclui-se que se todas as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao Réu, a pena, obrigatoriamente, deve ser aplicada na quantidade máxima prevista em lei para o respectivo crime.
2.2.36. Estas considerações são feitas para evidenciar que o modelo de aplicação de frações sobre a pena mínima nas duas primeiras fases da dosimetria da pena contraria o inciso II do art. 59 do CP, pois mesmo que todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao Réu, a pena jamais poderá atingir o patamar máximo previsto na respectiva pena. Além disso, crimes com diferentes penas no que tange à pena máxima, mas que tenham a mesma pena mínima, acabam tendo frações, dosimetrias e penas idênticas, em evidente desconsideração ao princípio da individualização da pena feita pelo legislador quando da cominação das penas. Ora, se um crime tem pena máxima superior a outro, mesmo tendo ambos a mesma pena mínima, é porque é considerado, pela lei, mais grave. Assim, a pena de ambos, caso haja pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao Réu que justifique aumento da pena, não pode ser aplicada de forma idêntica, mas sim de forma proporcional aos limites mínimo e máximo da pena previstos na respectiva sanção.
2.2.37. Para a correta aplicação da pena, em consonância com o art. 59, caput e inciso II do CP, o cálculo, a nosso ver, deve ser feito da seguinte maneira: a quantidade variável da pena entre o mínimo e o máximo previstos em lei (seja para a pena privativa de liberdade, seja para a pena de multa) deve ser dividida pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Do resultado dessa operação, ter-se-á a quantidade da pena que deve ser aumentada para cada circunstância judicial que for considerada desfavorável. Porém, em decorrência do entendimento consolidado no sentido de que a pena-base deve partir, na sua fixação, do patamar mínimo legal, não há razão lógica para ainda considerar, nesta fase, o “comportamento da vítima” como suscetível de ser levado em conta, pois é critério utilizado pela lei apenas para diminuir a pena caso de algum modo tenha ela contribuído para a conduta ilícita do Réu. Tanto é assim que, nas hipóteses específicas previstas em lei, o comportamento da vítima apenas atenua a pena (arts. 65, III, c, e 121, § 1º, ambos do CP). O próprio “Manual Prático de Decisões Penais”, produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (órgão responsável pela última palavra na interpretação da lei federal), menciona que “O comportamento da vítima nunca pode ser valorado negativamente, pois se trata de circunstância judicial que apenas pode abrandar a pena, inviabilizando, por consequência, qualquer fundamentação que agrave a pena sob a razão de que o comportamento da vítima teria contribuído para o crime”. (ENFAM. Manual prático de decisões penais. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Brasília: Conselho de Justiça Federal. 2018. P. 55).
2.2.38. Feitas estas considerações, esclareço que a pena-base partirá do mínimo legal previsto para o respectivo crime. Após, será calculada a quantidade variável entre o mínimo e o máximo da pena prevista. Feito isso, essa quantidade será dividida pelas outras sete circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (excluindo-se o comportamento da vítima). Deste resultado, chega-se à quantidade da pena que deve ser aumentada para cada circunstância judicial que for considerada desfavorável ao Réu.
2.2.39. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, embora a lei não diga quanto deve haver de aumento ou diminuição, há menção às que devem preponderar (art. 67 do CP). Assim, objetivando o estabelecimento de critérios objetivos, tem-se que para as que devem preponderar, a quantidade a ser levada em conta para aumentar ou diminuir a pena será de um sexto, e para as demais, será de um doze avos.
2.2.40. Quanto à aplicação da pena de multa, embora o juiz deva atender, principalmente, à situação econômica do Réu (art. 60 do CP), o método trifásico previsto no art. 68 do CP também deve ser observado, pois a lei não excluiu, para o cálculo da pena de multa, tal método. Portanto, em relação à quantidade da pena de multa, também será observado o método trifásico. Como a variação entre o mínimo e máximo previsto em lei para a pena de multa representa 350 dias-multa, e as circunstâncias judiciais consideradas válidas para justificar aumento da pena são sete, para cada circunstância judicial considerada desfavorável a pena de multa será aumentada em 50 dias-multa. Em relação ao valor da multa, será considerada especialmente a situação econômica do Réu, ante o disposto no artigo 60 do CP.
2.2.41. A adoção desses critérios objetivos, ainda que não imune a críticas, evita que a fixação da pena se torne excessivamente complexa, acarretando na interposição de inúmeros recursos, inclusive aos Tribunais Superiores, e na violação ao princípio da igualdade pela não aplicação da lei de maneira uniforme a todos. Além disso, evita o cometimento de possíveis abusos face à enorme discricionariedade judicial existente na aplicação da pena. Como assevera Nucci, “é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento”. Busca-se com tais critérios, portanto, motivação idônea, que permita não só a aplicação da pena de maneira uniforme a todos, mas também dar conhecimento às partes sobre os critérios que devem ser levados em conta em tal aplicação, evitando-se abusos e reduzindo-se a ampla discricionariedade judicial existente na questão relacionada à dosimetria da pena.
2.2.42. Cabe dizer, por fim, que a adoção de tais critérios assegura plena eficácia ao disposto no art. 59, caput e inciso II, do CP e ao próprio princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLIV, CF), pois da interpretação de tais normas extrai-se que se todas as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao Réu, a pena, necessariamente, tem que ser fixada no seu patamar máximo.
2.2.43. No caso do crime de roubo, as penas variam de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, existindo 07 (sete) circunstâncias judiciais aplicáveis. Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena será aumentada em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
2.2.44. Feitas essas (necessárias) considerações, passo a aplicar a pena.
Pena base (critérios do art. 59)
2.2.45. Na primeira fase, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, vislumbro a presença de UMA circunstância desfavorável, posto que, conforme a edição 26 da jurisprudência em teses do STJ (AgRg no AREsp n. 288.922/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014), a premeditação do crime (comprovada, no caso, pela extração das conversas referidas no evento 5 – LAUDO 1 – CD juntado no evento 354) evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base. Isso posto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias multa.
Segunda fase (agravantes e atenuantes)
2.2.46. Nessa segunda fase, merece ser reconhecida a agravante da reincidência – art. 61, I, do Código Penal, eis que o Acusado JESSE registra condenação definitiva caracterizadora da recidiva, com período inferior a 05 anos entre a data do respectivo trânsito em julgado (leia-se: 24/07/2017 – evento 2 – CERTANTCRIM1 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023 c/c evento 9 dos autos nº 00017920620178240048), razão pela qual aumento a pena estabelecida na fase anterior em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 70 (setenta) dias -multa. Além disso, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I do CP), pois em todas as oportunidades que o Acusado Jesse foi interrogado ele admitiu a prática do crime de roubo. Todavia, pelas razões expostas no item 2.2.39 reduzo a pena acima estabelecida em 1/12 (um doze avos). Diante disso, estabeleço a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias –multa.
Terceira fase (causas gerais e especiais de aumento ou diminuição)
2.2.47. Na terceira fase da aplicação da pena, ausentes causas de diminuição, mas presentes as causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas (artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal) e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (artigo 157, §2.º-B, do Código Penal). Em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único do CP, registro que pelas circunstâncias do caso concreto (leia-se: engatilhamento da arma de fogo contra a cabeça da vítima; fuga após o crime de roubo na posse do veículo da vítima em alta velocidade; dano e invasão de propriedade alheia com o veículo da vítima; e necessidade da polícia efetuar disparos de arma de fogo na via pública para deter o Acusado) não me limitarei a um só aumento, pois insuficiente para repressão do crime. Assim, exaspero a pena em 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de agentes, por entender que tal fração é suficiente ante a gravidade no caso concreto, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias -multa. Além disso, a pena deve ser dobrada, em razão do emprego da arma de fogo de uso restrito, pelo que fixo a pena concreta em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa.
2.2.48. Quanto ao valor do dia-multa, fixo 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há informações acerca da capacidade econômica do Acusado JESSE.
Regime prisional (art. 33, §§ 1º e 2º, CP)
2.2.49. Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum da pena aplicada.
2.2.50. Em atenção à disposição do artigo 387, § 2.º do Código de Processo Penal, consigno que o tempo de prisão provisória cumprido pelo Acusado Jesse (leia-se: 681 dias até o dia 13/10/2022 – evento 16 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023) não altera o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão imposta até porque, entendo, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/84 que eventual readequação do regime inicial de cumprimento de pena cabe ao magistrado da Execução Penal. Isso pois, “impossível a análise da concessão, desde logo, de regime mais benéfico, em face da pretendida detração, sem a demonstração cabal do cumprimento do requisito subjetivo, ou seja, de o condenado “ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”, de modo a indicar o merecimento do benefício (LEP, art. 112)” (TJSC, Apelação Criminal n. 0001548-25.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-11-2017).
2.2.51. Unido a isso, não vislumbro, de plano, o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, haja vista que o crime que é imputado ao Acusado ocorreu em 30/11/2020 (após a vigência do pacote anticrime) de modo que a progressão de regime se dá, em razão da reincidência do Acusado JESSE (evento 2 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), após cumprida 20% da pena, pois ele foi condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça – leia-se: crime de furto – (art. 112, II, da Lei 7.210/84), ou seja, após 1.010 (hum mil e dez) dias.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)
2.2.52. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou de aplicar o sursis (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicada e reincidência do Acusado Jesse.
Manutenção/decretação da prisão (CPP, art. 387, §1º)
2.2.53. Passo a deliberar sobre a manutenção ou não da prisão do Acusado Jesse eis que, apesar da condenação, para continuar preso, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é preciso que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
2.2.54. Isso posto, NEGO ao Acusado JESSE o direito de apelar em liberdade, sobretudo diante da quantidade da pena aplicada. Além disso, o Acusado respondeu a todo esse processo segregado, de modo que subsistem os fundamentos da prisão preventiva (eventos104, 191, 229 e 291), decisões as quais me reporto.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV)
2.2.55. De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, na sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.
2.2.56. Trata-se de comando imperativo (o juiz “fixará”) que concretiza o disposto no art. 91, I do Código Penal, no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito automático da sentença condenatória.
2.2.57. Nesse contexto, para tanto deve haver pedido expresso na denúncia, o que NÃO verifico no caso em exame (evento 1). Todavia, a meu sentir, ainda que tivesse pedido expresso, não restou comprovado o valor do dano causado pelo Acusado, até porque o ofendido Isaque não disse nada a esse respeito, bem como, seu automóvel foi recuperado e entregue (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 10 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023). Por tais razões, deixo de fixar o valor mínimo da reparação, sem prejuízo do ofendido buscar o que entender devido na esfera cível.
Efeitos da condenação quanto aos bens apreendidos
2.2.58. No cadastro de armas e bens do processo, verifico que há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação, quais sejam: um aparelho celular e um CD. Além disso, conforme auto de exibição e apreensão (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 8 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023), foram apreendidas: uma arma de fogo e dezesseis munições, além do carro do ofendido, o qual já foi entregue a ele (evento 1 – PFLAGRANTE 4 – fl. 10 dos autos nº 5081605-67.2020.8.24.0023).
2.2.59. Em relação aos artefatos bélicos, decreto o perdimento, eis que é instrumento cujo porte/detenção por quem não tem autorização constitui fato ilícito (CP, art. 91, II, ‘a’), e determino o encaminhamento ao Comando do Exército (Lei 10.826/03, art. 25).
2.2.60. Quanto ao aparelho celular, tendo em vista que pertencem ao Acusado Jesse e já foi periciado, não se tratando de bem sujeito ao confisco, determino sua devolução.
2.2.60.1. Caso, decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem que haja reclamação pelo legítimo proprietário (incluído o Acusado, eis que, caso queira, pode comprovar a origem lícita do celular), tratando-se de bem sujeito a todo grau de deterioração, desde já, decreto a perda da propriedade em questão pelo abandono, o que faço com fundamento no art. 1275, III do Código Civil c/c art. 3ºdo CPP, hipótese em que se deverá ser dada a destinação conforme disposto na Portaria 1/2022 deste Juízo.
2.2.61. O CD com as conversas extraídas do telefone celular do Acusado devem permanecer arquivados no Cartório até que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, hipótese em que se deverá ser dada a destinação conforme disposto na Portaria 1/2022 deste Juízo.
2.2.62. Promovida a destinação, atualize-se as situações dos bens no respectivo cadastro no sistema e-proc, a fim de evitar pendências futuras.
3. CONCLUSÃO (ART. 381, IV, CPP):
3.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (artigo 157, § 2.º, inciso II, c/c. o § 2.º-B, ambos do Código Penal); e
b) ABSOLVO o Acusado GABRIEL MIRANDA CERON RODRIGUES da prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (artigo 157, § 2.º, inciso II, c/c. o § 2.º-B, ambos do Código Penal), com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3.2. CONDENO o Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A pena de multa deve ser paga na forma dos artigos 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais.
3.2.1. Em observância à situação econômica do Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça (evento 126), frente a sua hipossuficiência econômica, tanto que assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o que enseja na suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 3.º do Código de Processo Penal c/c. o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, tal benesse não abrange a pena de multa, a qual deverá ser paga na forma supracitada.
3.3. Nos termos do §1º do art. 387 do CPP, NEGO ao Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os fundamentos das decisões que decretou e mantiveram a sua prisão preventiva, conforme já fundamentado no item 2.2.54.
3.4. Comunique-se a vítima Isaque nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, via e-mail ou por carta sem AR.
3.5. Deixo de fixar indenização à vítima, conforme expus nos itens 2.2.55 a 2.2.57.
3.6. Havendo trânsito em julgado: a) adotem-se as providências necessárias para a formação e execução do Processo de Execução Criminal/Definitivo; b) insira-se o nome do réu JESSE RODRIGUES REICHERT no Rol dos Culpados, através da Ação competente, o que também comunicará à Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) cobrem-se as custas, adotando-se as providências cabíveis (consigno que foi deferida ao Acusado JESSE RODRIGUES REICHERT a assistência judiciária gratuita, de modo que o pagamento das custas fica suspenso pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, aplicável ao CPP ante omissão deste, conforme art. 3º, CPP); d) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC; e) destinem-se os bens conforme disposto nos itens 2.2.59 a 2.2.62; f) remeta-se os autos ao Juízo da Vara de Execução Penal para cobrança da pena de multa, nos moldes do art. 51 do CP; g) comunique-se à Vara de Execuções Penais da Capital acerca da presente sentença, se necessário; h) tendo em vista que o caso se amolda ao rol do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90, proceda-se à inclusão dos dados no CNCIAI; e i) após, cumpridos todos os itens acima, e não havendo pendências (o que deverá ser certificado), arquive-se.
3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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