A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta a um homem pelo crime de injúria racial. No mês de outubro do ano de 2016, na cidade de Florianópolis em Santa Catarina (SC), o réu ofendeu a dignidade da vítima com termo racista por meio de uma rede social.
A vítima conta o que aconteceu: “Nunca vi pessoalmente o réu, nunca tinha falado com ele. Fiz um comentário de uma postagem no Facebook (em uma página que não era minha, nem dele) e ele me mandou uma mensagem no chat, já proferindo essas ofensas.”
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ofertou denúncia em desfavor do denunciado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (SP). Ao decidir, o juiz direito condenou o denunciado a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e substituiu a reprimenda corporal por pena pecuniária em favor da vítima.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, sob a alegação de que as ofensas foram proferidas em momento de descontrole emocional e tão somente em resposta a suposta injúria praticada pela vítima.
No entanto, segundo o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, a materialidade e a autoria do crime são incontestes e estão demonstradas pela notícia do fato, pela captura de tela da conversa entre os envolvidos e pela prova oral produzida. O magistrado destacou que o dolo do acusado foi confirmado pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.
“Ele reconheceu”, escreveu o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, em seu voto, “que foi infeliz em usar tal palavra, o que demonstra que ele teve a intenção de injuriar a vítima com o termo racista. Por outro, não comprovou descontrole emocional tamanho que pudesse induzir a conclusão de que não houve dolo”.
Desta forma, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga manteve inalterada a decisão de primeira instância e seu entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Recurso de Apelação Criminal n. 0011821-25.2019.8.24.0023 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (CP, ART. 140, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU POR DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. AVENTADO DESCONTROLE EMOCIONAL, BEM COMO QUE O RÉU TERIA SE DEFENDIDO DE OFENSAS PROFERIDAS PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE, ATRAVÉS DE CONVERSA EM REDE SOCIAL, PRATICOU O CRIME. CONDUTA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E PELA CAPTURA DE TELA DA CONVERSA EM QUESTÃO. RÉU QUE ADMITIU QUE AGIU MAL EM PROFERIR A OFENSA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESCONTROLE EMOCIONAL E À PRÁTICA DE INJÚRIA PELA OFENDIDA. ADEMAIS, EVENTUAL PERPETRAÇÃO DE OFENSAS PELA VÍTIMA QUE NÃO JUSTIFICARIA O DESPROPORCIONAL USO DE TERMOS RACISTAS PELO RÉU. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA (CP, ART. 25). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INDUBITÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0011821-25.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-10-2022).