Um militar temporário das Forças Armadas que foi licenciado por se encontrar incapacitado para o serviço militar teve garantido seu direito à reintegração e à reforma com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento como também à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo o laudo pericial, constante dos autos, a parte autora sofre de esquizofrenia, o que o torna incapaz para o desempenho de suas atividades castrenses.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao verificar o caso, ressaltou que havendo comprovação nos autos de que a parte autora se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades militares, faz jus a parte autora à reintegração e à reforma.
Além disso, de acordo o magistrado Morais da Rocha, “tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável”.
A decisão do Colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0061876-53.2012.4.01.3400 – Acórdão
Data da decisão: 28/11/2022
Data da publicação: 28/11/2022
LC /CB
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PROCESSO: 0061876-53.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061876-53.2012.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO – MG99038-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO – MG99038-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA: ART 496, § 3°, DO NCPC
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. Remessa necessária não conhecida.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: “XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 – que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. ”
6. O laudo pericial (fls. 257) atestou que o autor sofre de esquizofrenia, sem correlação com o serviço militar, que o torna incapaz total e permanentemente para o serviço militar, sem invalidez para o labor civil.
7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022)
8. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades (Incapaz B2 – fl. 62) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantida a sentença, no ponto.
9. Esta Primeira Turma já decidiu que: “XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022)
10. O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das enumeradas pelo art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88, não há falar em isenção de IRPF. (Precedentes: TRF1, REOMS 0037481-02.2009.401.3400, DJE 03.06.2011).
11. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. A União arcará com os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que o autor pagará a verba advocatícia de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 86 do NCPC, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8) e apelação da União parcialmente provida (item 10).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator