O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) julgará nos próximos dias a constitucionalidade do acesso do trabalhador à Justiça Gratuita nos moldes inseridos pela Reforma Trabalhista de 2017. Está em discussão pontos da legislação trabalhista que barram o direito do trabalhador ao benefício da gratuidade em processos na Justiça do Trabalho.
O debate diz respeito a decisão que reconheceu a relevância da matéria relativa à inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do artigo 791-A da CLT, E da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do artigo 790-B, e à íntegra do § 4o do referido artigo, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
A tese da inconstitucionalidade da legislação trabalhista que veda o acesso do trabalhador à Justiça Gratuita é defendida no parecer realizado pelos advogados Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, e Henrique Garbellini Carnio, doutor e mestre em Filosofia do Direito e Teoria do Estado e professor do Mackenzie, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG) e da Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas.
“Por diversas razões, a inconstitucionalidade deste caso é patente. Conceder o direito à justiça gratuita e fazer com que o trabalhador, posteriormente, arque com a sucumbência de forma obrigatória, como aponta o § 4o do art. 791-A da CLT, é promover um meio desproporcional que eiva de inconstitucionalidade o dispositivo em razão de esvaziar o conteúdo mesmo do direito fundamental do cidadão de direito aos benefícios à justiça gratuita e ao próprio acesso à justiça”, afirmam os advogados.
“Podemos afirmar que não está de acordo com a Constituição Federal as normas infraconstitucionais que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, pois este fato – eventual êxito num demanda no judiciário – não tem o condão, por si só, de modificar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador”, avaliam.
Freitas Guimarães também ressalta que o direito à gratuidade da justiça não é de isenção absoluta. “Não existe direito absoluto de custas e outras despesas processuais. A relação jurídica albergada por esta norma é de natureza continuativa, ou seja, há desobrigação do beneficiário de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica”, pontua.
Os pareceristas destacam que no Brasil existem grandes fatores de obstáculos ao acesso à Justiça. “A dificuldade de acesso à justiça implica no acirramento das desigualdades sociais. A dificuldade do acesso isonômico à educação, mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico, social e cultural evidencia a importância de buscar pela preservação de direito”, afirmam. “E a garantia deste acesso está fundamentada em nossa Constituição Federal em suas garantias fundamentais de assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), além dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), de erradicação da pobreza e marginalização, bem como da redução das desigualdades sociais (art. 3º, III) e do direito fundamental à isonomia (art. 5º, caput)”.