A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma fotografia usada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).
O colegiado da Terceira Turma do STJ concluiu que o fato de a fotografia estar disponível na rede mundial de computadores, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não afasta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pela utilização indevido da fotografia, a academia foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de fotografia depois que a academia estava utilizando uma de suas fotografias sem autorização. O juízo de primeira instância condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais.
Na rede mundial de computadores
A decisão de primeira instância, entretanto, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob a alegação de que a fotografia havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.
No recurso especial, o fotógrafo afirmou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que a foto estaria em domínio público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29. De acordo com a ministra, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.
“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.
Presunção equivocada
Ao justificar o provimento do recurso especial, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.
Nancy Andrighi frisou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.
“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.