Golpista que se passou por atleta de futebol, filho de político e bilionário é condenado

Data:

Golpista - Crime - Florianópolis - Santa Catarina
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A Justiça da Florianópolis, em Santa Catarina, condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, um homem acusado de utilizar documentos falsos para alugar imóveis e depois se evadir sem pagar os valores devidos, bem como por se apropriar de eletrodomésticos e eletroeletrônicos instalados nas residências. A decisão é do juiz de direito Ruy Fernando Falk, em ação penal que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital.

Segundo as informações constantes dos autos, o réu obtinha documentos falsos de pessoas com credibilidade e score alto no mercado. Desta forma, o acusado obtinha vantagens ilícitas em prejuízo alheio na medida em que firmava contratos de aluguel e não realizava o pagamento dos valores acordados.

De acordo com a denúncia, o denunciado chegou a usar documentos falsos em nome de um jogador de futebol com passagem em clube da capital catarinense. Ainda utilizou falsa documentação em nome de um jovem bilionário da indústria da saúde. Em outro golpe apurado, o documento falsificado usava dados do filho já falecido do governador do Estado de Goiás (GO). Com esse modus operandi, 4 (quatro) imobiliárias tiveram prejuízos com a ação delitiva do denunciado.

A investigação também destavou que, na condição de locatário, o denunciado apropriou-se indevidamente de eletrodomésticos e eletroeletrônicos antes de deixar os imóveis. Depois da realização da quebra do sigilo de dados no smartphone do réu, a polícia também verificou a existência de mais 3 (três) documentos falsos com a fotografia dele e nomes de terceiros.

Desta forma, foi constatada a prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita e falsificação de documentos. Ao fixar a pena, o juiz de direito negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. "A garantia da ordem pública, de fato, face às peculiaridades do crime cometido e das circunstâncias pessoais do apenado, recomenda a manutenção do seu afastamento do convívio social", escreveu o juiz de direito Ruy Fernando Falk.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 5102097-12.2022.8.24.0023 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Ação por Improbidade Administrativa
Créditos: billiondigital / Depositphotos

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: Centro - CEP: 88010-290 - Fone: (48) 3287-6637 - Email: [email protected]

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5102097-12.2022.8.24.0023/SC

 

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: EBERSON MARTINS ROSENDO JUNIOR

SENTENÇA

Vistos etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e, com base no Inquérito Policial Portaria n. 4.22.00530, oriundo da 5ª Delegacia de Polícia da Capital, ofereceu denúncia em face de EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo o 299, caput, c/c artigo 61, II, b), ambos do Código Penal (fato 1); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 2); artigo 171, caput, artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 3); artigo 171, caput, artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 4); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 5); e artigo 297, caput, do Código Penal por três vezes (fato 6), e em face e a DANIELA MARIA LIMA, também já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 2), pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1):

"[...] Entre os meses de junho e agosto de 2022, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR utilizou documentos falsos para perpetrar crimes em Florianópolis/SC, alugando imóveis e evadindo-se sem pagar os valores devidos, além de se apropriar de objetos do interior das residências.

Ainda, a sua namorada, a denunciada DANIELA MARIA LIMA, em uma oportunidade, se utilizou do mesmo modus operandi e envolveu-se com o esquema criminoso, conforme demonstrar-se-á a seguir.

FATO 1

Em 23 de junho de 2022, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR solicitou a emissão de cédula de identidade (RG) no Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina e, na oportunidade, identificou-se como policial militar.

Tal declaração lhe concedeu acesso restrito no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), fato que dificultou o reconhecimento dos crimes realizados por ele.

Quando abordado, EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR se identificava como policial militar, de modo que os agentes de segurança pública, acreditando ser um colega de farda, deixavam o denunciado passar por blitz ou entrevistas mais detalhadas.

Logo, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR inseriu declaração falsa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao indicar ser policial militar e auferir vantagens com isso.

Ressalte-se que o delito facilitou a ocultação, a impunidade e vantagem de outros crimes

FATO 2

No mês de julho de 2022, em data anterior ao dia 06, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários1 em erro - utilizando nome e documento falso -, firmou contrato de locação do apartamento localizado na Rua Angelita Figueiredo, 1596, bloco C, apto 801, Areias, São José/SC.

Para tanto, apresentou-se como Renan Carvalho Mota, ex- jogador do Figueirense Futebol Clube.

Com o golpe, o denunciado permaneceu residindo no imóvel sem quitar os valores devidos da locação.

Ainda, EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) no nome de Renan Carvalho Mota, consistente em utilizar a sua foto, com as informações do registro civil que pertenciam a outrem.

Por conta de reclamações advindas do barulho causado pelo denunciado, a imobiliária foi contatada, vindo a verificar as informações do inquilino.

Nesse sentido, a imobiliária certificou-se de que a fotografia que constava na CNH apresentada para a locação do imóvel não pertencia ao verdadeiro Renan Carvalho Mota.

Dias depois, o denunciado abandonou o apartamento, deixando de quitar dívida de, aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oriunda de aluguéis e condomínio.

Entretanto, em conchavo com a denunciada DANIELA MARIA LIMA, essa procurou a imobiliária para a locação do imóvel abandonado pelo namorado.

A denunciada, com intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo novamente a imobiliária contratada em erro, tentou alugar o imóvel, sem fazer qualquer menção à sua relação com o antigo locatário.

Para esse fim, fez uso de documento falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH), em nome de Daniela Barbosa, CPF n. 312.861.938-77, utilizando todos os dados do registro civil pertencentes à legítima Daniela Barbosa, a qual é natural de Piracicaba/SP, porém constando a sua fotografia, retirada da CNH expedida pelo Detran do Estado de Santa Catarina.

A denunciada DANIELA MARIA LIMA, ainda, com a intenção de obter a aprovação do cadastro de locação, usou comprovante de renda falso, em nome de Daniela Barbosa, como suposta servidora pública do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com vencimentos em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

O imóvel não foi locado pela imobiliária à Daniela, pois constatada a divergência entre os números do CPF nos documentos apresentados por ela

FATO 3

Em 08 de julho de 2022, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, com intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a imobiliária F1 Imóveis em erro - utilizando nome e documento falso -, firmou contrato de locação por 30 (trinta) meses, do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 322, apto 1426, no Condomínio Plaza du Soleil, Trindade, nesta Capital, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel e as vagas de garagem correspondentes.

Para tanto, apresentou-se como Ronaldo Ramos Caiado Filho, pessoa que veio a óbito no corrente ano (2022) e filho do atual Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado.

Com o golpe, o denunciado permaneceu residindo no imóvel sem quitar os valores devidos da locação. Em mais de uma oportunidade, deu desculpas e encaminhou comprovante de pagamento falso à imobiliária para ganhar tempo.

Ainda, EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) no nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho, consistente em utilizar a sua foto, com as informações do registro civil que pertenciam a outrem.

Diante do não recebimento dos valores pela imobiliária, a proprietária do imóvel buscou na internet o nome do inquilino, Ronaldo Ramos Caiado Filho. Dessa forma, constatou-se que havia pessoa com nome igual, filho do atual Governador do Estado de Goiás e falecido em 03 de julho de 2022.

Como de costume, a imobiliária buscou contato com o locatário, sendo descoberto o abandono do imóvel.

Durante a vistoria, atestou-se que EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR apropriou-se de objetos que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) televisão; 1 (uma) lava-louças; 1 (um) microondas; 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (um) forno elétrico.

Segundo o próprio denunciado, os itens foram vendidos por, aproximadamente, R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), pelo OLX, para pessoa chamada "Anderson".

FATO 4

Em 03 de agosto de 2022, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, com intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a imobiliária Lolita Imóveis em erro - utilizando nome e documento falso -, firmou contrato de locação por 12 (doze) meses, do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 388, apto 421, no Condomínio Plaza di Mônaco, Trindade, nesta Capital, além dos bens móveis que guarneciam a residênci e as vagas de garagem correspondentes.

Para tanto, apresentou-se como Pedro de Godoy Bueno, bilionário CEO do Grupo Dasa. Com o golpe, o denunciado permaneceu residindo no imóvel sem quitar os valores devidos da locação.

Ainda, EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) no nome de Pedro de Godoy Bueno, consistente em utilizar a sua foto, com as informações do registro civil que pertenciam a outrem.

Como de costume, a imobiliária buscou contato com o locatário, sendo descoberto o abandono do imóvel.

Durante a vistoria, atestou-se que EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR apropriou-se de objetos móveis que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (uma) televisão, avaliados, aproximadamente, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

FATO 5

Em 12 de agosto de 2022, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a imobiliária Brognoli Imóveis em erro - utilizando nome e documento falso - , firmou contrato de locação por 12 (doze) meses, do apartamento localizado na Avenida Vereador Nagib Jabor, 626, apto 302, Torre Ametista, Capoeiras, nesta Capital, além da vaga de garagem correspondente.

Para tanto, apresentou-se como Pedro de Godoy Bueno, bilionário CEO do Grupo Dasa.

Com o golpe, o denunciado permaneceu residindo no imóvel até que foi preso no dia 31 de agosto de 2022.

Ainda, EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) no nome de Pedro de Godoy Bueno, consistente em utilizar a sua foto, com as informações do registro civil que pertenciam a outrem.

FATO 6

Por fim, durante o ano de 2022 e residindo nesta Capital, o denunciado EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR falsificou documento público (Carteira Nacional de Habilitação - CNH), utilizando dados do registro civis de outrem, com fotos suas.

Da análise do aparelho celular do denunciado, após deferimento de quebra de sigilo de dados, constatou-se a existência de mais três documentos falsos com sua fotografia, nos nomes de: Júnior Rodrigues, Júnior Kunz e Heitor Ricci .

Salienta-se que o documento falso em nome de Júnior Rodrigues foi utilizado para cadastro na Celesc referente ao apartamento localizado no Condomínio Plaza du Soleil.

Os documentos, supostamente, eram fornecidos por pessoa chamada "André", do Estado do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Segundo apontado pelo próprio denunciado, os falsificados ficavam prontos em vinte minutos após a negociação.

Tais documentos falsificados pelo denunciado e encontrados em seu celular, embora em meio digital, tratam-se de documentos públicos falsificados, eis que comumente nos dias atuais se remetem documentos por meio digital para realização dos mas variados negócios jurídicos. [...]"

Concluiu requerendo a autuação e o registro da inicial com o posterior recebimento da peça acusatória, a citação para apresentarem defesa preliminar, seguindo-se ao processamento e a condenação dos denunciados nas penas correspondentes. Ofereceu, ainda, rol de 6 (seis) testemunhas.

Acompanhou a peça acusatória o Inquérito Policial (Autos relacionados n. 5100504-45.2022.8.24.0023) e o Pedido de Busca e Apreensão Criminal, no qual foi determinada a busca e apreensão e decretada a prisão preventiva dos indiciados EBERSON e DANIELA. Em 31/08/2022 foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva (Autos relacionados n. 50973441220228240023, Evento 17).

A denúncia foi recebida em 15/09/2022, sendo determinada a citação do réu para responder à acusação (Evento 4).

Devidamente citado (Evento 28), o réu EBERSON apresentou resposta à acusação e requereu revogação da prisão preventiva (Evento 53).

O Ministério Público apresentou oposição ao pedido defensivo (Evento 72).

A prisão preventiva do réu foi mantida. Recebida a resposta à acusação e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 78).

Durante a instrução processual foi determinada a cisão do processo em relação à acusada DANIELA. Na sequência foram ouvidas 6 (seis) testemunhas comuns e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, cumpridas as diligências requeridas, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais (Eventos 118 e 119).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado por infração ao artigo artigo 299, caput, c/c artigo 61, II, b), ambos do Código Penal (fato 1); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 2); artigo 171, caput e artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 3); artigo 171, caput, artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 4); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 5); e artigo 297, caput, do Código Penal por três vezes (fato 6), tudo em concurso material (Evento 140).

A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes de falsidade ideológica, estelionato, apropriação indébita e falsificação de documentos. Quanto ao crime de uso de documento falso, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão; a aplicação da continuidade delitiva; a fixação do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 150).

É o relatório.

DECIDO.

Ante a cisão do feito, a presente sentença não versará acerca das acusações imputadas à DANIELA MARIA LIMA.

Trata-se de ação penal pública incondicionada contra EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR, em que se apura a prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, c/c artigo 61, II, b), ambos do Código Penal (fato 1); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 2); artigo 171, caput, artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 3); artigo 171, caput, artigo 304 e artigo 168, caput, todos do Código Penal (fato 4); artigo 171, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal (fato 5); e artigo 297, caput, do Código Penal por três vezes (fato 6).

Passo à análise dos fatos separadamente.

FATO 1

Ao acusado é imputado o crime de falsidade ideológica cumulado com a circunstância agravante de ter cometido o crime para impunidade ou vantagem de outros crimes, in verbis:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

 II - ter o agente cometido o crime:

 b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Conforme narrado na exordial acusatória, o réu solicitou a emissão de cédula de identidade na Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e, na oportunidade, identificou-se como policial militar.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que no dia 23/06/2022 foi ao IGP fazer um RG pois havia perdido a sua identidade; Que não se identificou como policial militar; Que não sabe informar como consta no SISP que o interrogado é policial militar;[...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confirmou que foi até o IGP fazer seu RG, mas não se declarou como policial militar. Respondeu que não lhe perguntaram sobre sua profissão. Respondeu que foi a primeira carteira de identidade que fez em Santa Catarina. Respondeu que teve um Boletim de Ocorrência registrado em Balneário Camboriú, mas não se qualificou como policial militar (Evento 119, vídeo 2).

Sobre tal fato a testemunha Natália, que trabalha na Polícia Científica no atendimento ao público para confecção de identidades, respondeu que não se recorda de ter atendido o acusado. Respondeu que o documento obrigatório para confecção de RG é a certidão de acordo com o estado civil da pessoa: nascimento ou casamento. Respondeu que a pessoa que é integrante de força policial não precisa apresentar nenhum documento, apenas a declaração é suficiente. Respondeu que quando a pessoa faz declaração dizendo que é membro de força policial o SISP bloqueia o endereço. Respondeu que a certidão de nascimento exigida não precisa ser atualizada. Respondeu que pelo que lhe foi passado, no caso do acusado abriu o cadastro por um Boletim de Ocorrência que já tinha sido feito, onde ele foi cadastrado como policial militar. Respondeu que o acusado já estava cadastrado como policial militar, não fez nenhum inserção. Respondeu que é possível fazer a alteração da profissão de acordo com a auto declaração (Evento 119, vídeo 2).

Veja-se que a testemunha Natália não se recorda de ter atendido o acusado e declarou que, conforme consulta ao sistema, o cadastro do acusado foi aberto a partir de um Boletim de Ocorrência registrado anteriormente. Além disso, Natália informou que no dia em que atendeu o acusado para a confecção do RG, não fez nenhuma inserção sobre sua profissão.

As informações fornecidas pela testemunha estão corroboradas pelo Ofício n. 048/2022/PCI/DICC/DIR, encaminhado pelo o Instituto de Identificação Civil e Criminal (Evento 40), do qual extrai-se a seguinte informação:

"[...] A imagem acima mostra que o primeiro cadastro feito no SISP em nome de EBERSON MARTINS ROSENDO JÚNIOR ocorreu em 07/03/2022, gerado pelo REGISTRO 0211937/2022- BO-00600.2022.0008956/(PC - DELEGACIA DE POLÍCIA VIRTUAL DE SANTA CATARINA), onde a profissão informada foi “NÃO INFORMADA”. No mesmo dia houve outro registro para o mesmo cidadão, REGISTRO 0196261/2022-BOPM-02317.2022.0001306/(PM - 3ªRPM/12ºBPM/2ªCIA - BALNEÁRIO CAMBORIÚ), onde a profissão informada foi “AUTÔNOMO”. Em 23/03/2022 houve novo registro no SISP, REGISTRO 0256861/2022-BOCOP-02317.2022.0001556/(PM - 3ªRPM/12ºBPM/2ªCIA - BALNEÁRIO CAMBORIÚ), onde foi atribuída a profissão de “POLICIAL MILITAR” ao cidadão.

Conforme consta no prontuário de identificação 01001 - 2022 – 0008178, já encaminhado, o cidadão foi atendido na unidade da Polícia Científica em São José apenas em 23/06/2022, ou seja, após já ter os dados inseridos no SISP pelos registros de ocorrência supracitados. Como o SISP foi concebido para permitir o compartilhamento de informações entre as forças de segurança pública do Estado, todos os cadastros para emissão de carteira de identidade iniciam com uma pesquisa no sistema verificando se o requerente já existe na base dados. Se o requerente não existe, é gerado um novo cadastro para ele. Porém, se o requerente já existe, a carteira de identidade é feita usando os dados pré-existente do cadastro correspondente, para evitar se criar uma nova pessoa na base de dados e sempre manter os dados atualizados no sistema. [...]"

Ainda que se considere que em 23/03/2022, na oportunidade do registo do Boletim de Ocorrência, o acusado tenha se identificado como policial militar, tal fato não está narrado na denúncia, tão pouco restou comprovado nos autos.

De tal modo, a única solução cabível é a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

FATO 2

Ao acusado é imputado o crime de estelionato por obter vantagem ilícita em detrimento à vítima Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários mediante ardil, celebrando um contrato de aluguel do apartamento localizado na Rua Angelita Figueiredo, 1596, bloco C, apto 801, Areias, São José/SC, fazendo uso de documento falso em nome de Renan Carvalho Mota, usufruindo o imóvel alugado sem pagar os valores referentes ao contrato de locação. Referidos crimes estão assim tipificados:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

materialidade do crime está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 00597.2022.0015990; Termo de Representação Criminal (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fl. 17; Inquérito 16, fls. 41-42); e contrato de locação, laudo de vistoria de entrada e imagem do documento falso em nome de Renan Carvalho Mota (Evento 34, Contrato 2 e 3).

autoria desponta das mesmas provas, somadas aos depoimentos do representante da vítima e da confissão do réu.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que antes de residir na rua Madre Benvenuta, 322, apto 1426, o interrogado residiu na rua Angelita Figueiredo, 1596, bairro Areias, São José; Que locou o imóvel através da imobiliária Conceituare; Que nessa ocasião encaminhou uma CNH adulterada, com a foto do interrogado e com a qualificação do ex-jogador de futebol do Figueirense RENAN CARVALHO MOTA; Que nesse imóvel deixou de quitar o aluguel; Que nesse imóvel em Areias, em certa ocasião interfonaram para o interrogado reclamando do barulho que estava sendo feito; [...] Que quem fazia a documentação falsa, seja a CNH ou o contra-cheque era uma pessoa do Rio de Janeiro de prenome André que conheceu através de um grupo de whatsapp; Que André utilizava o ramal 21 969315713; Que o interrogado entrava em contato com André e em 20 minutos o documento falso solicitado estava pronto; Que quem escolhia os nomes para serem inseridos nos documentos era o próprio André; Que André cobrava o valor de R$ 100,00 por documento; Que realizava os pagamentos através de PIX; Que não se recorda a conta em que o PIX era feita mas está disposto a ajudar a polícia para elucidar essa questão [...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confessou que se passou por Renan e firmou contrato de locação do apartamento localizado na Rua Angelita Figueiredo, 1596, bloco C, apto 801, Areias, São José/SC. Esclareceu que conheceu um rapaz no Rio de Janeiro que fazia esse documento. Disse que veio para Santa Catarina em busca de trabalho. Respondeu que não pagou valores dessa locação [...] (Evento 119, vídeo 2).

Como visto, o acusado confessou a prática do crime de estelionato em detrimento da vítima Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários, fazendo uso de documento falso em nome de Renan Carvalho Mota, narrado na exordial acusatória.

Conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

Fernando Capez ensina que: "Havendo confissão judicial, está só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória" (Curso de processo penal. Saraiva. 17. ed. São Paulo, 2010, p. 414).

No caso dos autos, a confissão do acusado não está isolada, e sim, mostra-se harmônica aos demais elementos probatórios.

O representante da vítima Conceituare Negócios Imobiliários, Patrick Oliveira, ouvido em juízo, declarou que o processo de locação começou de forma virtual, foi até o imóvel fez uma vídeo chamada para EBERSON e mostrou o apartamento para ele. Posteriormente, EBERSON mandou a documentação, com os dados do Renan e preencheu uma ficha, que seria um contrato de locação com seguro fiança. Disse que essa ficha foi encaminhada para seguradora, juntamente com o a CNH que EBERSON mandou, a seguradora analisou, aprovou o cadastro e um valor de parcela de seguro fiança para ele pagar. Contou que informaram ao réu que o cadastro estava aprovado e o valor de parcela que ele teria que pagar e estava tudo certo. Asseverou que encaminharam para o réu o contrato e a vistoria do imóvel, tendo ele assinado de forma eletrônica, então não tiveram contato presencial com ele. Relatou que combinou com o réu a entrega das chaves no apartamento, mas na ocasião que ele estaria no apartamento para receber a chave estava num atendimento externo, com outro cliente, então o réu solicitou que um motorista do aplicativo UBER fizesse a entrega da chave, o que foi aceito. Narrou que, de acordo com relatos do síndico dirigidos à imobiliária e ao proprietário do apartamento, alguns dias o réu fazia festa fora do horário determinado pelo condomínio. Esclareceu que em situações desse tipo, consultam o nome do locatário no google, para ver se tem alguma situação diferente, nisso verificaram que a pessoa da foto que estava no documento apresentado pelo réu não era a mesma pessoa que aparecia na internet, então passaram a suspeitar da situação. Acrescentou que o síndico, por intermédio de conhecidos dele, fez uma pesquisa e constatou que o morador não era a pessoa que estava no documento. Aduziu que o réu acabou abandonando o imóvel, acha que ele desconfiou que tinha sido descoberto. Relatou que o réu lhe disse que o síndico estava de marcação, então manifestou a intenção de desocupar o imóvel, ao que respondeu a ele que poderiam fazer o processo de rescisão da locação. Contou que marcou data para fazer vistoria, mas antes da data agendada o réu tirou todas as suas coisas do imóvel, deixou a chave dentro da caixa de correspondência e abandonou o apartamento. Respondeu que o réu não levou nenhum bem do imóvel. Respondeu que o acusado permaneceu no imóvel por no máximo um mês e meio. Confirmou que o acusado não pagou nenhum valor, a dívida era de aproximadamente R$ 15.000,00, considerando o aluguel, o proporcional de aluguel, IPTU e condomínio, a multa, além da manutenção, pois o acusado deveria fazer a pintura do imóvel. Respondeu que o acusado se apresentou como Renan, mas não disse que era jogador do Figueirense. Acrescentou que na ficha para locação ele informou que era enfermeiro. Respondeu que fez vídeo chamada com o acusado, mas nunca teve contato pessoal com o acusado. Confirmou que o acusado, presente na vídeo audiência é o homem com quem fez a vídeo chamada. Respondeu que toda documentação encaminhada pelo acusado estava em nome de Renan. Respondeu que o acusado encaminhou uma CNH, tudo por whatsapp. Respondeu que no período em que o acusado estava como locatário fez contato apenas com ele. Respondeu que uma das reclamações do síndico é que uma criança chorava com frequência dentro do apartamento. Contou que, quando o imóvel retornou para locação, recebeu no whatsapp da empresa um print do imóvel e uma manifestação de intenção de locação do apartamento. Disse que lhe chamou atenção o fato de que a mulher lhe escreveu uma mensagem pedindo que tivesse um aparelho de televisão naquele imóvel, pedido que já tinha sido feito pelo acusado. Relatou que respondeu à mulher que o proprietário não colocaria o aparelho no imóvel e ela reafirmou o interesse na locação do apartamento, então solicitou que ela preenchesse uma ficha e encaminhasse documentos. Narrou que a mulher encaminhou a ficha preenchida, uma CNH, um comprovante de endereço e de renda. Ressaltou que achou as informações contraditórias, pois ela era funcionária pública de Goiás, estava morando em Porto Alegre e iria morar em Florianópolis. Asseverou que não deram andamento no pedido de locação e informaram a ela que a seguradora não tinha aprovado o cadastro, ao que a mulher respondeu que talvez o número do CPF estivesse errado e encaminhou uma outra CNH com um novo número de CPF, nisso perceberam que se tratava de outro golpe. Confirmou que a mulher utilizava o nome Daniela Barbosa. Respondeu que não fez vídeo chamada ou visita presencial com ela. Mencionou que a mulher queria alugar sem ter visto o imóvel. Respondeu que não desconfiou que ela tivesse envolvimento com o acusado. Respondeu que receberam um valor da seguradora, pois fizeram o contrato com seguro fiança. Esclareceu que o valor recebido não ressarciu todo o prejuízo, mas conversaram com o proprietário e a questão ficou resolvida. Respondeu que é torcedor do Figueirense e se recorda do jogador Renan da época que ele jogava pelo clube. Respondeu que não pensou em fazer a comparação entre o Renan jogador com a pessoa que alugou o imóvel, a comparação foi feita apenas depois das reclamações do condomínio. Respondeu que para o contrato de locação com seguro fiança a documentação é exigida e analisada pela seguradora, que pede a ficha preenchida e o CPF, pois a consulta é feita pelo CPF. Respondeu que trabalham de forma virtual e não é necessário que a pessoa compareça na imobiliária, faz a visita no imóvel e pode mandar a documentação por meio virtual. Respondeu que se não fosse aceito o seguro fiança apresentariam outras opções de garantia ao interessado no aluguel, como fiador ou título de capitalização. Respondeu que de acordo com a informação que tem da seguradora eles fazem a consulta pelo CPF. Mencionou que foram informados que recentemente a seguradora montou um setor específico para analisar se a documentação que estão recebendo é verdadeira. Respondeu que o contrato iniciou em 4 de junho e a rescisão foi feita dia 11 de julho, pelo relato que recebeu do síndico o acusado permaneceu no apartamento nesse período. Respondeu que registou o boletim de ocorrência e informou à seguradora que estavam fazendo a rescisão do contrato. Acrescentou que não anularam o contrato, pois não sabe quais vão ser as providências tomadas pela seguradora, fiadora da locação. Respondeu que não foi realizada ação de despejo, quem moveria a ação de despejo, a cobrança por inadimplência é a seguradora. Confirmou que o valor da locação foi de R$ 1.900,00, que o montante de dívida do réu é de aproximadamente R$ 12.000,00 (Evento 119, vídeo 1).

A declaração da testemunha feita em sede policial restou ratificada em juízo, bem como está corroboradas pelas provas documentais.

Como se vê, em 06/07/2022, o réu utilizando documento falso em nome de Renan Carvalho Mota, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, firmou contrato de locação do apartamento localizado na Rua Angelita Figueiredo, 1596, bloco C, apto 801, Areias, São José/SC, induzindo a Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários em erro. (contrato de locação, laudo de vistoria de entrada e imagem do documento falso em nome de Renan Carvalho Mota - Evento 34, Contrato 2 e 3).

Em verdade, pelo que se apurou na instrução processual, o dolo se configurou no momento em que o réu, mediante artifício fraudulento, agiu premeditadamente com o fim de se locupletar às custas da vítima. Assim agindo, firmou contrato de aluguel usando documento falso em nome de terceiro, ludibriando a boa-fé da vítima.

Nos termos da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." No caso dos autos, verifica-se liame de causalidade entre os crimes de uso de documento falso e o estelionato, circunstância que autoriza o reconhecimento de que tenha sido praticado como meio para o fim almejado pelo agente.

Tais crimes, por certo, foram praticadas em mesmo contexto fático, conforme restou provado na instrução processual, devendo ser aplicado o princípio da consunção entre o uso do documento falsificado em nome de Renan Carvalho Mota pelo delito de estelionato cometido em detrimento da Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários.

De tal modo, não há como se afastar o decreto condenatório, à luz do disposto no artigo 171, caput, do Código Penal.

FATO 3

Ainda, ao acusado é imputado o crime de estelionato por obter vantagem ilícita em detrimento da vítima Imobiliária F1 Imóveis mediante ardil, celebrando um contrato de aluguel do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 322, apto 1426, no Condomínio Plaza du Soleil, Trindade, nesta Capital, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel e as vagas de garagem correspondentes, fazendo uso de documento falso em nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho, usufruindo o imóvel alugado sem pagar os valores referentes ao contrato de locação. Além disso, ao abandonar o imóvel o réu apropriou-se de objetos que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) televisão; 1 (uma) lava-louças; 1 (um) microondas; 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (um) forno elétrico. Referidos crimes estão assim tipificados:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

materialidade do crime está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 00614.2022.0037317, 00004.2022.0001974; Contrato de Locação Residencial; CNH falsa em nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho com a fotografia do acusado; imagens do verdadeiro Ronaldo Ramos Caiado Filho e notícia sobre o seu falecimento; imagem de conversa entre a imobiliária e o réu por aplicativo de mensagens (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 16, fls. 3; 4/12; 16; 17/19; 20; 43/44); Termos de Vistoria (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 15, fls. 1/28); Termo de Representação Criminal; comprovante falso de pagamento de aluguel apresentado pelo autor (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 14, fls. 34; 35); Boletim de Ocorrência 00004.2022.0002017 (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 10/11).

autoria desponta das mesmas provas, somadas aos depoimentos do representante da vítima e da confissão parcial do réu.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que desde março do corrente ano está em Santa Catarina, sempre residindo em Florianópolis; Que em relação ao aluguel do imóvel situado na rua Madre Benvenuta, 322, apto 1426, o interrogado relata que entrou em contato com a imobiliária F1 com o objetivo de locar o imóvel; Que quando a imobiliária solicitou os documentos, o interrogado encaminhou por e-mail uma CNH com a foto do interrogado juntamente com os demais dados em nome de RONALDO RAMOS CAIADO FILHO, o qual veio a óbito em julho deste ano e que era filho o atual Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado; Que após ter seu cadastro aprovado mudou-se para o local, permanecendo por 45 dias; Que quando a imobiliária cobrava o pagamento, o interrogado encaminhava comprovantes de pagamentos falsos; Que falsificava os boletos fazendo o agendamento do pagamento e cancelando em seguida; [...] Que ao sair do primeiro imóvel locado na Trindade (rua Madre Benvenuta, 322, apto 1426), subtraiu um televisor, um forno micro-ondas, um forno elétrico, uma lava-louça e uma máquina de lavar roupa; Que vendeu esses bens para uma única pessoa que foi até o local buscar; Que vendeu os produtos para ANDERSON, cujo ramal telefônico é 48 991866011; Que vendeu a lava-louças por R$ 900,00, televisor por R$ 600,00, micro-ondas por R$ 300,00, máquina de lavar roupa por R$ 450,00 e um forno elétrico por R$ 900,00; Que anunciou na OLX; Que autoriza a polícia a manusear seu celular; Que a senha de seu aparelho celular é 490633; [...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confessou que se passou por Ronaldo e firmou contrato de locação por 30 (trinta) meses, do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 322, apto 1426, no Condomínio Plaza du Soleil, Trindade, nesta Capital. Respondeu que não sabia quem era Ronaldo, nunca sabia quem era a pessoa, o documento já vinha pronto. Respondeu que não pegou os eletrodomésticos desse imóvel. Respondeu que não teve condições de pagar pela locação. [...] Respondeu que o delegado é uma pessoa muito bruta e fez várias ameaças, lhe obrigou a falar várias coisas que não são verdadeiras, que falou que vendeu os eletrodomésticos para resguardar sua vida e da Daniela (Evento 119, vídeo 2).

Assim, verifico que o acusado confessou a prática do crime de estelionato em detrimento da vítima Imobiliária F1 Imóveis, fazendo uso de documento falso em nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho, narrado na exordial acusatória.

Conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

Fernando Capez ensina que: "Havendo confissão judicial, está só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória" (Curso de processo penal. Saraiva. 17. ed. São Paulo, 2010, p. 414).

No caso dos autos, a confissão do acusado não está isolada, e sim, mostra-se harmônica aos demais elementos probatórios.

A representante da F1 Imóveis, Bárbara de Lima Biana, ouvida em juízo, relatou que a imobiliária divulga os imóveis na internet e o acusado procurou a equipe comercial através do link da internet. Mencionou que o acusado quis visitar o imóvel no mesmo dia, gostou e demonstrou interesse em fechar o negócio. Afirmou que solicitam o envio de documentos pelo celular e fazem a análise cadastral. Contou que o acusado solicitou a opção de seguro fiança, uma modalidade de garantia de contrato de locação onde a seguradora é a garantidora desse contrato. Acrescentou que, quando o cliente opta pelo seguro fiança, não é a imobiliária que faz a análise, pegam o documento enviado pelo cliente e mandam para a seguradora, que faz a análise cadastral. Relatou que o acusado enviou o documento via whatsapp, fizeram o cadastro dele na seguradora, foi aprovado, nisso confeccionaram o contrato. Mencionou que foi tudo muito rápido, um ou dois dias, no máximo. Respondeu que o primeiro contato do acusado foi com a atendente de locação, quando foram fazer a visita no imóvel e o segundo contato foi quando ele buscou as chaves na imobiliária e a recepcionista fez a entrega. Respondeu que fez contato com o acusado apenas por whatsapp. Confirmou que o acusado é a pessoa que aparece na vídeo audiência, ele usava o nome Ronaldo Ramos Caiado Filho. Respondeu que não sabe exatamente quantos dias o acusado permaneceu no imóvel, mas perceberam que não se tratava do Ronaldo Ramos Caiado Filho no final de agosto, em meados do dia 20. Respondeu que o acusado permaneceu no imóvel por mais ou menos um mês e meio, tendo iniciado no dia 8 de julho. Aduziu que perguntaram para o pessoal da portaria se ele esteve por lá, pois ele não respondia mais aos contatos, ao que eles responderam que há alguns dias ele não estava no imóvel. Contou que realizava contatos de cobrança e no início o acusado respondia que já estava pago, ao que solicitava comprovantes, mas ele não mandava, outras vezes solicitava o boleto para pagamento. Disse que ele sempre respondia o contato dando alguma justificativa sobre o pagamento, até que numa ocasião ele encaminhou um comprovante de pagamento que não teve pagamento de fato. Acrescentou que o envio do comprovante falso foi o estopim para que percebessem que o locatário não era Ronaldo. Contou que a proprietária do imóvel verificou o contrato de locação, digitou o nome do locatário no google e constatou o falecimento de Ronaldo Ramos Caiado Filho, então questionou a imobiliária. Asseverou que registraram o boletim de ocorrência e procuraram o jurídico, receberam a orientação de que em razão da falsificação deveriam trocar as fechaduras para que ele não tivesse mais acesso ao imóvel. Relatou que o pessoal da portaria informou que o acusado já não estava no imóvel há alguns dias, então trocaram as fechaduras e mandaram uma empresa contratada para fazer a vistoria e saber como estava no imóvel. Respondeu que o acusado levou todos os eletrodomésticos do imóvel, com exceção da geladeira. Detalhou que ele levou o micro-ondas, máquina de lavar louças, máquina de lavar roupa, forno elétrico, televisão, tudo. Respondeu que o acusado recebeu o imóvel com todos esses eletrodomésticos. Respondeu que o acusado não pagou nenhum valor do aluguel, condomínio e energia elétrica. Respondeu que não receberam ressarcimento da seguradora. Esclareceu que existe um prazo para abrir o sinistro com a seguradora, prazo de 60 dias após o primeiro vencimento, como o primeiro vencimento foi em 05/08 o prazo foi 05/10, sendo que a seguradora tem prazo de 60 dias para analisar. Respondeu que o ressarcimento é apenas do aluguel, não vão receber o valor dos eletrodomésticos, nem os danos no imóvel. Respondeu que não receberam reclamação do comportamento do acusado no imóvel. Respondeu que não tiveram contato com alguma feminina que acompanhasse o acusado. Respondeu que não sabem a destinação que o acusado deu para os eletrodomésticos. Respondeu que a assinatura do contrato foi digital, enviaram um link por e-mail, ele preencheu e fez a assinatura digital. Esclareceu que o cliente não precisa necessariamente assinar, ele preenche o contrato com os dados dele. Respondeu que visualizou a CNH enviada pelo acusado, quando perceberam que não se tratava de Ronaldo Ramos Caiado Filho. Respondeu que em caso de seguro fiança quem faz a análise do cliente é a seguradora, a atendente da locação faz a parte comercial e não se atenta à analise de dados do locatário. Respondeu que o processo de locação da imobiliária é feio de forma digital, esse é o diferencial, agilizar o processo de locação. Respondeu que a segurança da contratação digital está sendo tratada pelos responsáveis pela análise cadastral. Respondeu que o imóvel foi retomado quando perceberam a falsidade ideológica do locatário. Acrescentou que, quando adentraram no imóvel, conforme fotos da vistoria final, verificaram que o imóvel tinha sido abandonado há alguns dias. Respondeu que o locatário do imóvel estava falecido, não teriam como pedir a autorização para entrada no imóvel. Respondeu que foi feita vistoria de entrada, pela empresa terceirizada, que os documentos da vistoria são entregues ao locatário que tem o prazo de 3 dias para contestar se houver algo divergente da vistoria. Respondeu que não sabe se a polícia esteve no local para confirmar a remoção dos eletrodomésticos. Respondeu que não existe modalidade de seguro que cubra os bens, a modalidade seguro fiança cobre apenas a inadimplência do aluguel. Respondeu que o condomínio tem porteiro, não sabe se eles estranharam a remoção dos eletrodomésticos (Evento 119, vídeo 1).

A declaração da testemunha feita em sede policial restou ratificada em juízo, bem como está corroboradas pelas provas documentais.

Como se vê, em 08/07/2022, o réu utilizando documento falso em nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, firmou contrato de locação do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 322, apto 1426, no Condomínio Plaza du Soleil, Trindade, nesta Capital, induzindo a Imobiliária F1 Imóveis em erro.

Assim, conforme apurado no curso processual, o dolo se configurou no momento em que o réu, mediante artifício fraudulento, agiu de forma proposital para enriquecer às custas da vítima, firmando contrato de aluguel com documento falso em nome de terceiro.

Nos termos da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." No caso dos autos, verifica-se liame de causalidade entre os crimes de uso de documento falso e o estelionato, circunstância que autoriza o reconhecimento de que tenha sido praticado como meio para o fim almejado pelo agente.

Tais crimes, por certo, foram praticadas em mesmo contexto fático, conforme restou provado na instrução processual, devendo ser aplicado o princípio da consunção entre o uso do documento falsificado em nome de Ronaldo Ramos Caiado Filho pelo delito de estelionato cometido em detrimento da Imobiliária F1 Imóveis.

Por outro lado, sobre o delito de apropriação indébita, esclarece Guilherme Nucci que "apropriar-se é tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa. [...] Num primeiro momento, há a confiança do proprietário ou possuidor, entregando algo para a guarda ou uso do agente; no exato momento em que este é chamado a devolver o bem confiado, negando-se, provoca a inversão da posse e a consumação do delito" (Código Penal Comentado. 15. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. fl. 940).

Quanto à versão apresentada por EBERSON na fase judicial, de que não pegou os eletrodomésticos desse imóvel, que o delegado é uma pessoa muito bruta e fez várias ameaças, lhe obrigando a falar várias coisas que não são verdadeiras, que falou que vendeu os eletrodomésticos para resguardar sua vida e a vida de Daniela, não pode ser acolhida porque divorciada da prova dos autos.

Nada obstante a nova versão dos fatos apresentada em juízo pelo acusado, as provas coligidas ao caderno bem demonstraram que a versão que apresenta conformidade com a realidade dos fatos foi aquela manifestada na fase administrativa, não sendo demais lembrar que a mera retratação judicial não tem o condão de retirar a credibilidade de depoimento extrajudicial, especialmente quando em harmonia com os depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório.

A primeira versão apresentada por EBERSON foi endossada pela representante da F1 Imóveis, Bárbara de Lima Biana, bem como pelos Termos de Vistoria (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 15, fls. 1/28) que demonstram que o acusado apropriou-se de eletrodomésticos que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) televisão; 1 (uma) lava-louças; 1 (um) micro-ondas; 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (um) forno elétrico.

Da instrução processual  resta evidente o dolo na conduta do acusado que, na condição de locatário do imóvel apropriou-se indevidamente dos eletrodomésticos que o guarneciam.

Nessa perspectiva, tendo em vista a plena subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, por tudo que foi dito alhures, afastam-se as teses defensivas, devendo o réu ser condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, previstos nos artigos 168, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.

FATO 4

Ao acusado é imputado o crime de estelionato por obter vantagem ilícita em detrimento da vítima Imobiliária Lolita Imóveis em erro mediante ardil, celebrando um contrato de aluguel do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 388, apto 421, no Condomínio Plaza di Mônaco, Trindade, nesta Capital, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel e as vagas de garagem correspondentes, fazendo uso de documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, usufruindo o imóvel alugado sem pagar os valores referentes ao contrato de locação. Além disso, ao abandonar o imóvel o réu apropriou-se de objetos que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (uma) televisão. Referidos crimes estão assim tipificados:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

materialidade do crime está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 00614.2022.0038619 (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 6, fls. 19/20); Termo de Representação criminal; Termo de Reconhecimento e Entrega; Contrato de locação; (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 37; 38; 39/49 e Inquérito 12, fls. 1/6; ) Termo de Vistoria e Entrega do Imóvel; Recibo Entrega das Chaves; certificado digital do contrato de locação; documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno; Contracheque do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em nome de Pedro de Godoy Bueno (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 12, fls. 7; 8; 24/25; 33; 36); vistoria de saída do apartamento (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 6, 7, 8 e 9).

autoria desponta das mesmas provas, somadas aos depoimentos do representante da vítima e da confissão parcial do réu.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que no começo do mês de agosto, em virtude da impossibilidade de pagar o aluguel bem como pelo receio de ser descoberto, o interrogado locou outro na mesma rua (Madre Benvenuta), n. 340, ap. 421; Que esse imóvel ficava ao lado do imóvel locado com a imobiliária F1; Que para locar esse imóvel utilizou a CNH em nome de PEDRO DE GODOY BUENO; [...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confessou que se passou por Pedro e firmou contrato de locação por 12 (doze) meses, do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 388, apto 421, no Condomínio Plaza di Mônaco, Trindade, nesta Capital. Respondeu que não pegou eletrodomésticos do imóvel. Respondeu que não fez o pagamento da locação (Evento 119, vídeo 2).

Assim, verifico que o acusado confessou a prática do crime de estelionato em detrimento da vítima Imobiliária Lolita Imóveis, fazendo uso de documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, narrado na exordial acusatória.

Conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

Fernando Capez ensina que: "Havendo confissão judicial, está só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória" (Curso de processo penal. Saraiva. 17. ed. São Paulo, 2010, p. 414).

No caso dos autos, a confissão do acusado não está isolada, e sim, mostra-se harmônica aos demais elementos probatórios.

A representante da Imobiliária Lolita Imóveis, Maria Lolita Thiesen Hiel, ouvida em juízo, relatou que o acusado entrou em contato para alugar um imóvel, conversaram através do whatsapp e passou para sua funcionária dar continuidade ao atendimento, sendo que ele fechou a locação. Respondeu que não teve contato pessoal com o acusado, no dia que ele retirou as chaves estava em atendimento, quem entregou as chaves foi sua secretária. Respondeu que no whatsapp visualizou o acusado e confirmou que é a pessoa presente na vídeo audiência. Respondeu que o acusado enviou CNH, comprovante de residência e de renda. Confirmou que o acusado se identificava como Pedro de Godoy Bueno, inclusive no whatsapp. Respondeu que depois da pandemia muitas locações são fechadas de forma virtual, as conversas são realizadas por whatsapp, quando é solicitado fazem vídeo chamada, no caso do acusado ele não solicitou, as fotos do site foram suficientes para locação. Respondeu que fecharam a locação, encaminharam o contrato por meio digital. Respondeu que o acusado entrou no imóvel dia 3/08, 15 ou 20 dias depois tentaram contato com o acusado para fazer a instalação do ar condicionado da suíte, que tinha ido para manutenção, mas ele não atendia. Disse que tentaram contato com o acusado por alguns dias, ligou para a administradora do condomínio e nesse dia souberam que o acusado foi preso num outro condomínio. Asseverou que até então estava tudo normal, pois ainda não tinha completado 30 dias, o período em que ele deveria fazer o pagamento. Contou que falou com a administração do condomínio e ela relatou o que estava acontecendo, conseguiram acesso ao imóvel no dia seguinte, um policial lhe acompanhou e constaram que estavam faltando a lava e seca e a televisão da sala, que o acusado teria retirado no período que estava lá. Respondeu que fizeram vistoria de entrada e saída do imóvel. Respondeu que fizeram a locação através do seguro fiança e a seguradora deve ressarcir o aluguel, condomínio e IPTU devidos pelo acusado, mas os eletrodomésticos não. Acrescentou que o acusado recebeu o imóvel pintado, com higienização nos colchões, sofás, e tudo isso precisaram fazer novamente para entregar para o próximo cliente. Respondeu que a seguradora irá ressarcir a pintura, as higienizações não. Respondeu que todos os contatos foram feitos com o acusado. Respondeu que o documento de comprovante de rendimento encaminhado pelo acusado foi repassado para o financeiro, era referente ao tribunal de contas. Respondeu que encaminharam os documentos para a seguradora, que faz a análise dos clientes. Respondeu que a seguradora encaminhou o seguro fiança aprovado. Respondeu que não ajuizou ação contra o acusado, pois ele já não estava no imóvel. Respondeu que o acusado usou o imóvel por vinte e poucos dias. Respondeu que já deram entrada para receber o valor do seguro. Respondeu que o locatário nunca está presente na vistoria de entrada, pois uma empresa terceirizada faz a vistoria, o locatário recebe o dossiê e tem três ou cinco dias para conferência dos itens e contestar se não estiver de acordo. No caso do acusado nada foi contestado, então presume-se que estava tudo certo. Respondeu que não sabe se algum perito esteve no imóvel (Evento 119, vídeo 1).

A declaração da testemunha feita em sede policial restou ratificada em juízo, bem como está corroboradas pelas provas documentais.

Como se vê, em 03/08/2022, o réu utilizando documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, firmou contrato de locação do apartamento localizado na Avenida Madre Benvenuta, 388, apto 421, no Condomínio Plaza di Mônaco, Trindade, nesta Capital, induzindo a Imobiliária Lolita Imóveis em erro.

Assim, conforme apurado no curso processual, o dolo se configurou no momento em que o réu, mediante artifício fraudulento, agiu de forma proposital para enriquecer às custas da vítima, firmando contrato de aluguel com documento falso em nome de terceiro.

Nos termos da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." No caso dos autos, verifica-se liame de causalidade entre os crimes de uso de documento falso e o estelionato, circunstância que autoriza o reconhecimento de que tenha sido praticado como meio para o fim almejado pelo agente.

Tais crimes, por certo, foram praticadas em mesmo contexto fático, conforme restou provado na instrução processual, devendo ser aplicado o princípio da consunção entre o uso do documento falsificado em nome de Pedro de Godoy Bueno pelo delito de estelionato cometido em detrimento da Imobiliária Lolita Imóveis.

Por outro lado, sobre o delito de apropriação indébita, esclarece Guilherme Nucci que "apropriar-se é tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa. [...] Num primeiro momento, há a confiança do proprietário ou possuidor, entregando algo para a guarda ou uso do agente; no exato momento em que este é chamado a devolver o bem confiado, negando-se, provoca a inversão da posse e a consumação do delito" (Código Penal Comentado. 15. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. fl. 940).

A versão apresentada pelo acusado na fase judicial, de que não se apropriou dos eletrodomésticos que guarneciam o referido imóvel não pode ser acolhida porque divorciada da prova dos autos.

Nada obstante a versão dos fatos apresentada pelo acusado, as declarações da representante da da Imobiliária Lolita Imóveis, Maria Lolita Thiesen Hiel, bem como o termo de Vistoria e Entrega do Imóvel (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 12, fls. 7) e a vistoria de saída do apartamento (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 6, 7, 8 e 9) demonstram que o acusado apropriou-se de eletrodomésticos que guarneciam o imóvel e que tinha posse em razão do aluguel, quais sejam: 1 (uma) máquina de lavar roupas; e 1 (uma) televisão.

Da instrução processual  resta evidente o dolo na conduta do acusado que, na condição de locatário do imóvel apropriou-se indevidamente dos eletrodomésticos que o guarneciam.

Nessa perspectiva, tendo em vista a plena subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, por tudo que foi dito alhures, afastam-se as teses defensivas, devendo o réu ser condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, previstos nos artigos 168, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.

FATO 5

Ao acusado é imputado o crime de estelionato por obter vantagem ilícita em detrimento da vítima Imobiliária Brognoli Imóveis mediante ardil, celebrando um contrato de aluguel do apartamento localizado na Avenida Vereador Nagib Jabor, 626, apto 302, Torre Ametista, Capoeiras, nesta Capital, fazendo uso de documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, usufruindo o imóvel alugado sem pagar os valores referentes ao contrato de locação. Referidos crimes estão assim tipificados:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

materialidade do crime está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 00614.2022.0039307; Procuração em nome de Pedro de Godoy Bueno; Seguro Fiança; contrato de locação em nome de Pedro de Godoy Bueno; Autorização de Seguro Incêndio; e termo de vistoria de entrada (Autos relacionados n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Inquérito 5, fl. 6; 7; 8/10; 11/18; 19; 20/29 e 1/21 do Inquérito 4); Boletim de Ocorrência n. 00004.2022.0002029; fatura da Celesc em nome de Pedro de Godoy Bueno; (Autos relacionados n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Inquérito 13, fla. 24/25; 26).

autoria desponta das mesmas provas, somadas aos depoimentos do representante da vítima e da confissão do réu.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que concomitante com esse imóvel o interrogado locou outro imóvel que ficava situado na Avenida Vereador Nagib Jabor, 626, Capoeiras, nesta cidade; Que locou o imóvel através da imobiliária Brognoli; Que para locar esse imóvel, encaminhou por e-mail uma outra CNH adulterada com a foto do interrogado em nome de PEDRO DE GODOY BUENO; [...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confessou que se fez passar por Pedro e firmou contrato de locação por 12 (doze) meses, do apartamento localizado na Avenida Vereador Nagib Jabor, 626, apto 302, Torre Ametista, Capoeiras, nesta Capital (Evento 119, vídeo 2).

Como visto, o acusado confessou a prática do crime de estelionato em detrimento da vítima Brognoli Imóveis, fazendo uso de documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, narrado na exordial acusatória.

Conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

Fernando Capez ensina que: "Havendo confissão judicial, está só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória" (Curso de processo penal. Saraiva. 17. ed. São Paulo, 2010, p. 414).

No caso dos autos, a confissão do acusado não está isolada, e sim, mostra-se harmônica aos demais elementos probatórios.

Andrea Faria Brognoli, representante da Brognoli Imóveis, ouvida em juízo, declarou que a locação teve o trâmite normal, o candidato a locatário se apresentou com sua documentação, foi feita a análise cadastral e firmado contrato de locação com garantia seguro fiança. Relatou que a documentação foi encaminhada de forma eletrônica, mas foi realizada a visita presencial ao imóvel, sendo que o contrato de locação foi feito em nome de Pedro Godoy Bueno. Confirmou que a pessoa se apresentava como Pedro, mandou documentação de Pedro para a imobiliária e o contrato foi firmado em nome de Pedro. Respondeu que não teve contato com o acusado, pois não faz atendimento ao candidato a locatário. Respondeu que tiveram conhecimento do problema no contrato, no momento em que o proprietário do imóvel e o síndico do condomínio entraram em contato com a imobiliária informando que a polícia estava no condomínio para cumprimento de um mandado, o imóvel estava aberto e era preciso tomar providências. Respondeu que foi nesse momento tomaram conhecimento dos fatos, era uma locação recente. Respondeu que foi encaminhado uma CNH e um comprovante de rendimentos de um Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Respondeu que era um contrato de locação de 12 meses, que havia iniciado no dia 12 de agosto. Respondeu que tiveram prejuízos em relação ao aluguel, condomínio, IPTU e alguns danos no imóvel. Respondeu que, por enquanto, ainda não foram ressarcidos. Respondeu que o seguro ressarce os aluguéis, mas os danos não. Respondeu que para assinatura de contrato de locação feito através de seguro fiança é exigido um documento de identidade e um comprovante de residência. Respondeu que em caso de seguro fiança a seguradora garante o pagamento do aluguel e condomínio. Respondeu que ainda não tem orçamentos para saber sobre os prejuízos no imóvel. Respondeu que o contrato de locação não teve ação de despejo. Respondeu que a companheira do locatário retirou os pertences deles que estavam no imóvel (Evento 119, vídeo 2).

A declaração da testemunha feita em sede policial restou ratificada em juízo, bem como está corroboradas pelas provas documentais.

Como se vê, em 12/08/2022, o réu utilizando documento falso em nome de Pedro de Godoy Bueno, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, firmou contrato de locação do apartamento localizado na Avenida Vereador Nagib Jabor, 626, apto 302, Torre Ametista, Capoeiras, nesta Capital, induzindo a imobiliária Brognoli Imóveis em erro.

Em verdade, pelo que se apurou na instrução processual, o dolo se configurou no momento em que o réu, mediante artifício fraudulento, agiu premeditadamente com o fim de se locupletar às custas da vítima. Assim agindo, firmou contrato de aluguel usando documento falso em nome de terceiro, ludibriando a boa-fé da vítima.

Nos termos da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." No caso dos autos, verifica-se liame de causalidade entre os crimes de uso de documento falso e o estelionato, circunstância que autoriza o reconhecimento de que tenha sido praticado como meio para o fim almejado pelo agente.

Tais crimes, por certo, foram praticadas em mesmo contexto fático, conforme restou provado na instrução processual, devendo ser aplicado o princípio da consunção entre o uso do documento falsificado em nome de Pedro de Godoy Bueno pelo delito de estelionato cometido em detrimento da imobiliária Brognoli Imóveis.

De tal modo, não há como se afastar o decreto condenatório, à luz do disposto no artigo 171, caput, do Código Penal.

FATO 6

Ao acusado é imputado o crime de falsificação de documento público, in verbis:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A materialidade dos delitos está evidenciada pelo documento de CNH em nome de Junior Rodrigues com a fotografia do acusado; pelo documento de CNH em nome de Junior Kunz com a fotografia do acusado; e pelo documento de CNH em nome de Heitor Ricci com a fotografia do acusado (Autos relacionados n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Inquérito 3, fls. 28; 29; 30).

autoria desponta das mesmas provas, somadas ao depoimento da  testemunha e à confissão do réu.

O acusado EBERSON, interrogado na fase inquisitorial, respondeu:

"[...] Que quem fazia a documentação falsa, seja a CNH ou o contra-cheque era uma pessoa do Rio de Janeiro de prenome André que conheceu através de um grupo de whatsapp; Que André utilizava o ramal 21 969315713; Que o interrogado entrava em contato com André e em 20 minutos o documento falso solicitado estava pronto; Que quem escolhia os nomes para serem inseridos nos documentos era o próprio André; Que André cobrava o valor de R$ 100,00 por documento; Que realizava os pagamentos através de PIX; Que não se recorda a conta em que o PIX era feita mas está disposto a ajudar a polícia para elucidar essa questão; [...]" (Autos relacionados IP n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Evento 1, Inquérito 13, fls. 27 e 28).

Quando ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, EBERSON confirmou que tinha fotografias dos documentos encontrados no seu aparelho de telefone celular, que pagava R$ 100,00 por cada documento. Esclareceu que encaminhava uma fotografia e a pessoa lhe mandava o documento pronto. Respondeu que não conhecia a pessoa que fazia o documento (Evento 119, vídeo 2).

Por seu turno, o Delegado de Polícia Attilio Guaspari Filho, ouvido em juízo, declarou que começaram a investigação quando o acusado locou um imóvel na Trindade em nome do filho do Ronaldo Caiado e deixou de pagar o aluguel, por um ou dois meses. Mencionou que Ronaldo Caiado é governador de Goiás e o filho dele tinha falecido há poucos meses. Disse que o acusado estava utilizando a qualificação do filho de Ronaldo Caiado, apenas com a foto adulterada. Afirmou que verificaram que além do estelionato houve o uso de documento falso e o furto, pois o acusado locava o imóvel e subtraia os bens que tinha no local. Contou que iniciaram as diligências, verificaram que ele fez isso em outros imóveis, descobriram onde ele estava residindo e representaram pela busca e apreensão. Relatou que no cumprimento da busca e apreensão, na residência estaca o acusado e sua companheira, que também adulterou um documento para locar um imóvel, se não se engana em São José. Afirmou que no aparelho celular do acusado havia diversas imagens de CNH adulteradas. Concluiu que verificaram que o acusado cometeu o delito 3 ou 4 vezes na grande Florianópolis. Respondeu que o acusado confessou que tinha uma fonte no Rio de Janeiro e pagava R$ 100,00 por documento virtual, o documento físico era mais caro. Respondeu que não sabe se o acusado colocava os dados que queria no documento ou se o contato dele no Rio de Janeiro escolhia por quem ele iria se passar. Respondeu que o acusado utilizava a CNHs virtuais para fazer os contratos, inclusive utilizou a CNH em nome um rapaz chamado Pedro, um empresário famoso, um dos mais ricos do país. Acrescentou que o acusado, ou quem fornecia o documento buscava uma pessoa com credibilidade, com CPF bom, score alto. Confirmou que o acusado tinha outros documentos virtuais no celular, além dos que ele utilizou para fazer as contratações. Confirmou que o acusado fez um RG em SC, com seu nome verdadeiro e ao ser questionado sobre sua profissão ele informou que era policial militar. Mencionou que não é preciso apresentar nenhuma prova dessa alegação e automaticamente a consulta ao SISP fica restrita, nem a polícia civil consegue acesso as informações de policial civil, militar, magistrados e membros do Ministério Público. Acrescentou que no SISP constava a informação de ele era policial militar e caso fosse abordado na rua como suspeito, ao verificarem a informação de que ele era policial militar, automaticamente seria liberado. Afirmou que tiveram a informação de que o acusado utilizava o nome de Ronaldo por aqui, depois comunicaram Goiás e foram informados que ele possui outros estelionatos por lá. Afirmou que o acusado vive de prática de estelionatos, não possui residência fixa, não possui emprego. Respondeu que participou da diligência de busca e apreensão, que adentraram no imóvel depois das 6h, quando já tinha claridade. Respondeu que o acusado não foi agredido e não relatou nenhuma agressão na delegacia, simplesmente foi abordado, talvez tenha se assustado com a presença de muitos policiais na casa, mas não houve qualquer tipo de agressão. Respondeu que o acusado, uma pessoa de fora do estado, quando foi fazer um RG novo, não tinha nenhuma informação no SISP e precisou informar sua profissão aqui, a não ser que já tivesse sido abordado anteriormente e apresentado um documento de policial na abordagem. Respondeu que não apreendeu documento que possibilitasse ao acusado se passar por policial militar. Respondeu que a restrição de acesso ao endereço e telefone do acusado no SISP dificultou a investigação e a representação pela busca e apreensão. Respondeu que não teve acesso a CNH da vítima. Respondeu que não se recorda se a Polícia Científica foi acionada para comparecer nos imóveis. Respondeu que não fez diligência para confirmar se houve a adulteração de nome na conta de energia elétrica (Evento 119, vídeo 2).

Não é demais relembrar que o simples fato da testemunha de acusação que realizou a prisão do acusado ser policiai não se afigura óbice para que suas declarações sejam devidamente consideradas quando do julgamento, nem para que sejam recebidas com reservas pela autoridade judiciária.

O Delegado de Polícia Civil foi compromissado, não estando impedido de depor, e suas declarações devem ser valoradas como as de qualquer testemunha, já que nenhuma razão tem para falsear a verdade. Ele está apenas cumprindo seus deveres funcionais, salvo prova robusta de má-fé, inexistente na hipótese dos autos.

A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo:

[...] O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 2. Uma vez comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve o acusado ser condenado pela prática do crime a si imputado na denúncia pelo Órgão Ministerial. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003995-83.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-01-2020).

Ademais, a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor dos relatos trazidos por policiais, tampouco a jurisprudência impõe óbice. Além disso, é importante ressaltar que não restou comprovada a existência de má-fé por parte do Delegado.

Como se vê, no aparelho de telefone celular do acusado foram encontrados imagens de 3 (três) documentos de CNHs falsificados, em nome de Junior Rodrigues, Junior Kunz e Heitor Ricci, além daquelas utilizadas pelo acusado para a prática dos crimes de estelionatos tratados na presente ação penal.

Analisando as imagens das 3 (três) CNHs encontradas na posse do réu, observa-se que a fotografia constante nos documentos é sua.

Importante ressaltar que o réu, ao ser ouvido em juízo, confirmou que forneceu sua fotografia para a falsificação dos documentos, o que demonstra que ele efetivamente concorreu para a falsificação das CNHs, visualizadas no seu aparelho de telefone celular.

A própria confissão parcial do réu faz prova do delito, pois interrogado sob o crivo do contraditório, relatou que adquiriu de um terceiro os documentos falsificados, pela importância de R$ 100,00 (cem reais).

Ressalto que a alegação de que o réu não efetuou a contrafação, tendo recebido os documentos já falsificados, não pode ser acolhida, principalmente porque sua fotografia foi utilizada nas falsificações. Não fosse isso, o agente que manda falsificar o documento também responde pelos crimes de falsificação.

Ainda, o delito de falsificação de documento público é de cunho formal, ou seja, pouco importa que o réu tenha ou não se valido dos documentos, pois a consumação ocorre com conclusão das contrafações ou na aquisição do documento adulterado.

De tal modo, a conduta do acusado subsume-se de modo perfeito à norma penal descrita nos artigos 297, caput, (por três vezes) do Código Penal. Presente a antijuricidade da conduta, uma vez que ausentes quaisquer excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), motivo pelo qual a condenação do réu é medida a ser imposta.

DOSIMETRIA DA PENA

1. Do estelionato praticado contra a vítima Imobiliária Conceituare Negócios Imobiliários

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. Do estelionato praticado contra a vítima Imobiliária F1 Imóveis

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3. Do estelionato praticado contra a vítima Imobiliária Lolita Imóveis

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

4. Do estelionato praticado contra a vítima Imobiliária Brognoli Imóveis

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

5. Da apropriação indébita contra a vítima Imobiliária F1 Imóveis

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não avultam circunstâncias atenuantes, mas está presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42), motivo pelo qual a reprimenda deve ser majorada em 1/6 (um sexto), quantificando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

6. Da apropriação indébita contra a vítima Imobiliária Lolita Imóveis

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não avultam circunstâncias atenuantes, mas está presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42), motivo pelo qual a reprimenda deve ser majorada em 1/6 (um sexto), quantificando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

7. Da falsificação de documento público (CNH em nome de Júnior Rodrigues)

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

8. Da falsificação de documento público (CNH em nome de Júnior Kunz)

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

9. Da falsificação de documento público (CNH em nome de Heitor Ricci)

Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, não merece destaque. O acusado registra antecedentes criminais, os quais serão considerados na segunda fase da aplicação da pena para fins de reincidência(Evento 42). Não existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade e a conduta social. Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil em detrimento do trabalho honesto, sendo normal à espécie. As circunstâncias não merecem destaque. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - condenação nos autos n. 0326139-52.2015.8.09.0069, da Vara Criminal da Comarca de Guapó, com trânsito em julgado em 12/04/2021 (Evento 42). De outro lado, presente a minorante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Assim, compenso referida agravante e atenuante de forma a não alterar a reprimenda. A segunda fase não incide na pena de multa.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser sopesada, pelo que a torno definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

10. Do concurso de crimes praticado pelo acusado

Na hipótese dos autos, analisando as condições de tempo, lugar e modo de execução, tem-se que os 4 (quatro) delitos de estelionato cometidos pelo acusado ocorreram em continuidade delitiva.

A disciplina do crime continuado está assim disposta no Código Penal:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Considerando que as penas são idênticas (1 ano), aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, aumentando-a em 1/4 (um quarto):1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Do mesmo modo, os 2 (dois) delitos de apropriação indébita cometidos pelo acusado ocorreram em continuidade delitiva. Considerando que as penas são idênticas (1 ano e 2 meses), aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, aumentando-a em 1/6 (um sexto):1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Igualmente, os 3 (três) delitos de falsificação de documento público cometidos pelo acusado ocorreram em continuidade delitiva. Considerando que as penas são idênticas (2 anos), aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, aumentando-a em 1/5 (um quinto):2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Ainda, as quantias obtidas com as continuidades delitivas, deverão ser somadas, por se tratarem de crimes praticados mediante mais de uma ação, de espécies diferentes, e em condições de tempo, lugar, e maneira de execução diversas, restando configurado o concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, o que alcança o total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Com base no artigo 43 da Lei n. 11.343/06, considerando não haver provas da situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do crime.

O regime inicial para o cumprimento da reprimenda será o fechado, considerando o quantum de pena irrogado e a reincidência do acusado (artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal).

A quantidade de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis.

Em consonância com a redação do § 2º do art. 387 do CPP, dada pela Lei n.º 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins de fixação do regime inicial da pena. Contudo, diante do quantitativo de prisão provisória (de 31/08/2022 até a presente data), o regime permanece o fechado.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:

a)  ABSOLVER o réu EBERSON MARTINS ROSENDO JUNIOR, já qualificado nos autos, em relação ao crime descrito no o 299, caput, c/c artigo 61, II, b), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 

b) CONDENAR o réu EBERSON MARTINS ROSENDO JUNIOR, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 168, caput, (por duas vezes); ao artigo 171, caput, (por quatro vezes); e ao artigo 297, caput, (por três vezes), todos do Código Penal.

CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

NEGO ao acusado o apelo em liberdade, repisando os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e que negou sua revogação. A garantia da ordem pública, de fato, face às peculiaridades do crime cometido e das circunstâncias pessoais do apenado, recomenda a manutenção do seu afastamento do convívio social.

COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral.

DETERMINO A IMEDIATA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIO.

Quanto aos bens apreendidos (Autos relacionados n. 5100504-45.2022.8.24.0023, Inquérito 6, fls. 24/25): a) todos documentos em nome de DANIELA, bem como o aparelho de telefone celular apreendido na sua posse devem ser atrelados à ação penal n. 5108831-76.2022.8.24.0023; b) destrua-se o aparelho de telefone celular e o comprovante de energia elétrica em nome de Pedro de Godoy Bueno, porque intimamente ligados à prática criminosa; c) em relação ao dinheiro, intime-se o acusado para que, no prazo de 30 dias, compareça nos autos e informe seus dados bancários, expedindo-se em seguida alvará para levantamento. Decorrido o prazo para apresentação dos dados bancários sem manifestação, decreto a perda dos valores em favor da União, determinando que sejam revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Efetive-se a transferência; d) em relação aos demais bens, aguarde-se o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo in albis, destrua-se, tendo em vista a imprestabilidade.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, se necessário, por carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ou por edital, com prazo de 90 (noventa) dias.

CIENTIFIQUEM-se as vítimas.

Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e no Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP, EXPEÇA-SE PEC definitivo e comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral e ARQUIVE-SE.


Documento eletrônico assinado por RUY FERNANDO FALK, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035522701v238 e do código CRC fb176d0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUY FERNANDO FALK
Data e Hora: 10/11/2022, às 16:44:36


 

5102097-12.2022.8.24.0023
310035522701 .V238
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