Vivo ressarcirá consumidor em dobro por cobrar serviços não contratados

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contrato de telefonia
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A operadora de telefonia celular Vivo S/A foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente do consumidor ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA por serviços digitais não contratados em seu plano de telefonia móvel.

A decisão é de lavra do juiz de direito Marcelo Carlin, em ação judicial que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (SC). Na demanda judicial, o demandante, consumidor da operadora de telefonia celular Vivo há mais de 1 (um) ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, bem como por um aplicativo de meditação. Apesar de ter tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em sua contestação, a Vivo justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do consumidor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o juiz de direito verificou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que o demandante foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

No entanto, afirmou o magistrado, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o promovente teve ciência de tais serviços no momento da contratação, tendo em vista que a empresa não apresentou o que foi efetivamente contratado pelo consumidor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu o juiz de direito Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Desta forma, a parte demandada foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do consumidor, no somatório de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). O pedido de indenização a título de danos morais, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o consumidor tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos.

Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5011625-52.2022.8.24.0091 – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Claro
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SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital

Rua José da Costa Moellmann, 197 – Bairro: Centro – CEP: 88020-170 – Fone: (48) 3287-6900 – Atendimento via WhatsApp (48) 3287-6745 – Email: [email protected]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011625-52.2022.8.24.0091/SC

AUTOR: ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA

RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.

SENTENÇA

Trato de ação ajuizada por ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é cliente da ré há 01 (um) ano; que, ao longo desse tempo, foi cobrado por serviços dos quais desconhecia, quais sejam “NBA básico, Goread, Skeelo Premium, NFL básico, Vivo Meditação, Super Comics, Vivo Pós Serviço Digital e Alma”; e que tentou cancelar os serviços, mas recebeu negativas reiteradas.

Requereu a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$1.249,92 a título de danos materiais (devolução em dobro do que teria sido pago indevidamente) e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

O pedido de tutela antecipada foi deferido para impedir novas cobranças dos referidos serviços digitais (Evento 03).

A parte ré apresentou contestação, na qual preliminarmente requereu a extinção por falta de interesse processual. No mérito, alega que os serviços digitais estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais objeto da lide (Evento 10).

Houve réplica (Evento 13).

É o relatório do necessário, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

Decido:

O processo comporta julgamento antecipado do mérito, já que a matéria tratada, embora de fato e de direito, não necessita de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se suficientes para o deslinde da controvérsia a prova documental já colacionada.

Importa ressaltar que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como típica de consumo, diante do enquadramento  nos conceitos legais dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo o caso de típica demanda consumerista, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, (art. 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual mantenho a análise da decisão de Evento 3.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a causa de pedir está configurada, tendo em vista os fatos narrados na inicial e do resguardo ao direito fundamental de acesso à justiça.

Incontroverso nos autos a contratação do plano Vivo Família Especial 10GB pelo autor no período de 17 de agosto de 2021 a 17 de julho de 2022.

O requerente alega que houve aumento no valor de seu plano em razão da inclusão do denominado “serviços digitais”, os quais não contratou.

Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o requerente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação, por meio de: comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Sobre e necessidade de informação ao consumidor, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Entretanto, não vislumbro nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, não tendo a ré apresentado o que foi efetivamente contratado pelo autor.

A documentação apresentada pela ré, embora apresente informações sobre o plano, não comprova que o requerente foi assim informado de todo detalhamento do plano.

Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida.

Quanto à devolução em dobro, entendo que o pedido merece acolhimento, diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, não podendo ser considerada como engano justificável.

Assim, deve a demandada devolver em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente, no montante que atinge o equivalente a R$ 1.137,24.

Por outro lado, inexiste nos autos dano moral indenizável, o qual não exsurge pela mera caracterização do ato ilícito perpetrado pela requerida.

Não se pode inferir que o requerente teve perda do seu tempo útil ou percorreu o que se convencionou denominar de via crucis na busca do seu direito.

Assim sendo, embora por certo tenha o demandante passado por situação incômoda, gerando certos contratempos, não há qualquer elemento nos autos que demonstre o verdadeiro abalo psicológico alegado em razão dos fatos ocorridos.

Diante disso, afasto a pretensão de condenação a título de danos morais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de:

a) tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida no Evento 3;

b) condenar a ré ao pagamento total de R$ 1.137,24 a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95.

P. R. I.

Arquivem-se oportunamente.

Documento eletrônico assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034056906v13 e do código CRC 5ebdceaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:42:35

5011625-52.2022.8.24.0091
310034056906 .V13

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