Modelo de Petição Inicial – Restabelecimento de Auxílio Doença – Benefício por Incapacidade Temporária – Síndrome de Burnout

Data:

Modelo de Petição Inicial – Restabelecimento de auxílio doença (benefício por incapacidade temporária) por Síndrome de Burnout – com pedido subsidiário de auxílio acidente

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA____VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE XXXX ESTADO DE XXX

 

 

INSS - Ação Previdenciária - Síndrome de Burnout - Direito Previdenciário
Créditos: Imilian / Depositphotos

PARTE AUTORA, (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, por seu advogado abaixo assinado, devidamente inscrito na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço na Rua (endereço completo), pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

PRELIMINARMENTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que diante da incapacidade laborativa que a acomete, não retornou ao mercado de trabalho e está desempregada, de forma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.

A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.

Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade ( § 3º do art. 99, Novo Código de Processo Civil – NCPC).

Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo Código de Processo Civil – NCPC.

MÉRITO

DOS FATOS

Conforme se verifica pelos documentos acostados à Exordial, a Requerente pleiteou benefício por incapacidade junto ao Requerido em XXXXXXX, apresentando Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida em XXXX, informando CID compatível com doença relacionada ao trabalho, recebendo auxílio doença acidentário NB XXXXX, cessado em XXX.

Verifica-se que está acometida da Síndrome de Burnout, (CID 10 Z56.3), em razão do ritmo de trabalho penoso, da qual não houve melhora até a presente data, permanecendo em tratamento médico regular e sem possibilidades de retorno ao mercado de trabalho.

Conforme se observa, a Requerente exerceu a função de xxxxxx, estando impossibilitada de retornar a esta atividade, tendo em vista as limitações psíquicas que lhe acomete a doença declinada.

Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação da recuperação da capacidade para o trabalho.

Ocorre que a parte Autora persiste sem condições laborais, o que se infere dos documentos médicos ora acostados. Por este motivo, se ajuíza a presente demanda.

Ora, nos termos dos laudos e receituários médicos apresentados, a Requerente permanece incapacitada de exercer sua atividade laborativa habitual, dependendo de tratamento médico permanente para redução e controle dos efeitos permanentes da doença do trabalho adquirida.

Destaca-se que termo burnout, de origem inglesa, representa algo que deixou de funcionar por exaustão de energia. Pode-se dizer que o termo representa uma síndrome com características associadas que refletem uma resposta aos estressores laborais crônicos.

A síndrome de burnout é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho de um indivíduo. Essa condição também é chamada de “síndrome do esgotamento profissional” e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo.

Ela é o resultado direto do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e de trabalho e é bastante comum em profissionais que trabalham sob pressão constante.

Toda essa pressão, ansiedade e nervosismo resultam em uma depressão profunda, que precisa de acompanhamento médico constante. É importante entender que a síndrome de burnout é um distúrbio emocional, que envolve primariamente a saúde mental, mas que, a longo prazo, pode trazer até mesmo sintomas físicos ao paciente, como é o caso presente.

DO DIREITO

Como se há verificar, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 6º, dispõe que, dentre os direitos sociais está a previdência social:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ainda, a Carta Magna impera a proteção dos portadores de doença e/ou invalidez:

Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Importa destacar que a Carta Constitucional visa à proteção do trabalhador, como meio utilizado de se chegar ao fim último pretendido pela ordem social: bem-estar e justiça social, conforme seu artigo 193:

Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

A parte autora é contribuinte do instituto-réu há anos, contudo, quando procura a “proteção” aludida pela nossa Constituição Federal, esta vê o seu direito negado sob a argumentação de que “inexiste incapacidade para o trabalho”.

Ora Excelência, resta claro que os posicionamentos adotados pelo réu, ferem todos os princípios que estão sob o escopo da Carta Magna, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo que neste ordenamento é de valor absoluto.

Portanto, imperioso se faz conceder o benefício em decorrência de incapacidade laboral a parte Autora, a espécie determinada por Vossa Excelência, conforme o convencimento, diante o conjunto probatório, eis que não tem condições de realizar suas atividades sociais e profissionais.

Nesta linha, o artigo 1º da Lei n.º 8.213/91, definindo o objetivo da Previdência Social, refere-se a “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” (g.n.).

No dizer de Sergio Pinto Martins, a Previdência Social consiste, portanto, numa forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social.

Visando, ainda, dar cumprimento às novas disposições trazidas pela Lei 14.331/22 que criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, apresenta o quadro resumo abaixo:

Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe de acordo com relatório médico anexo: xxxxxxxxxx
Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: xxxxxxxxxx;
Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; xxxxxxxx
Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso: xxxxxxx.

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, visto que não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.

Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, diante das patologias que acometem a parte Autora, sua idade e as funções exercidas pelas suas atividades laborais, deduz-se que a parte Demandante se encontra incapacitada para o trabalho.

DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

O auxílio-doença acidentário é um benefício proveniente de acidentes do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho, ou seja, a incapacidade total advém de um infortúnio laboral.

Conforme preceituam os artigos 19 a 21 da Lei de Benefícios, são classificados como acidente de trabalho, entre outros, as doenças profissionais ou do trabalho; os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso; no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção; em viagens a serviço da empresa, bem como acidente sofrido em consequência de ofensas físicas praticadas no local de trabalho.

Para todos os empregadores dos segurados obrigatórios acima mencionados, surge o encargo de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil ao da ocorrência do infortúnio e, em caso de morte, de imediato, ambos com emissão da CAT.

O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença acidentário não depende de carência, por se tratar de infortúnio laboral.

Mesmo após a dispensa do trabalho, tendo apresentado uma doença profissional ou resultante das condições de trabalho, o Segurado terá direito ao benefício acidentário.

Não obstante a Constituição Federal e a Legislação Previdenciária proteger o segurado de doenças ocupacionais e do trabalho, recentemente a OMS – Organização Mundial da Saúde, definiu a Síndrome de Burnout como uma nova classificação (CID 11), passando a ser tratada de forma diferente a partir de 01/01/2022. A síndrome passa a ser oficializada como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. [1]

DO AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86, da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não (in casu, de natureza acidentária), e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Nesta senda, de maneira a aclamar os elementos que envolvem o fato gerador do auxílio-acidente, a Lei 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua o que é acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De mesmo modo, o art. 1º do Decreto-lei 7.036/44 elucida de maneira mais sintética tal conceito:

Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.

Conforme a Lei nº 8.213/91 (art. 20, II), doença ocupacional ou doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A legislação brasileira (Lei nº 8.213/91), ainda, equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho considerando como Acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Os laudos médicos juntados constituem elemento probatório apto a demonstrar a gravidade do quadro clínico da Requerente, na medida em que atesta ser portador de patologias decorrentes de doença do trabalho.

DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.

A resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.

Instituto Nacional do Seguro Social
Logo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão.

Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.

Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte Autora necessita do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Tutela de Urgência, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de proporcionar o prequestionamento da matéria requerida, desde já se prequestiona os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade da decisão nos termos do art. 276 e seguintes, bem como ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigo 489 do CPC:

Artigo 1º, inciso III, e artigo 6º da Constituição Federal: Princípio da Dignidade Humana e Direitos Sociais;
Artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal – direito de petição;
Artigo 5º, da LINDB: finalidade social da norma.
Artigo 20 e 21 da Lei 8.213/91 – acidente do trabalho;
Inciso I do artigo 201 da Constituição Federal;

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Em face do exposto, requer e pede a Vossa Excelência:

O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

O deferimento da Gratuidade Da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Créditos: rafapress
/ Depositphotos

A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS;

A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, NB xxxxx a partir de xxxxx e, subsidiariamente, conceder o AUXÍLIO ACIDENTE, desde a data de cessação do mesmo benefício, xxxxxx;

O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

Que seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data do restabelecimento ou concessão, qual seja, xxxxx;
Juros e correções legais;

Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório).

Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia técnica com ESPECIALISTA PSIQUIÁTRICO E PSICÓLOGO, bem como oitiva de testemunhas, juntada dos documentos que acompanham a inicial, depoimento pessoal e depoimento do representante legal do Requerido, sob pena de confissão e juntada de documentos novos a qualquer momento.

Finalmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos patronos XXXXXX sob pena de nulidade.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXX,XX (valor da causa por extenso)

Termos em que,

pede e espera deferimento.

Cidade/UF, data do protocolo eletrônico.

Advogados

Fontes:

https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/sindrome-de-burnout

[1] https://exame.com/carreira/burnout-vira-doenca-do-trabalho-em-2022oque-muda-agora/

Cálculo RMI e valor da causa

Ação Previdenciária - Auxílio Doença
Créditos: grinvalds / Depositphotos
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