EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXX/UF
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Urgente – Retenção de Objeto nos Correios com prazo
(DEMANDANTE), brasileira, solteira, estudante, portadora do R. G. Nº XXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Avenida XXXXXXXXXXXXX, nº XXX, Apartamento XXXXX, Bairro XXXXXXX, CEP XXXXXX, na cidade de XXXXX-UF, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
em face de UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, com sede na XXXXXXXXX; e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03 com sede na SBN, quadra 1, Bloco A, Ed. Sede ECT, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – DOS FATOS
No dia 25 de agosto de 2021, a parte ora demandante realizou a compra de duas camisetas por meio do sítio eletrônico denominado “ALIEXPRESS”, procedente da China, (ID do pedido XXXXXXXX), totalizando o montante de US$ 20.43 (vinte dólares norte-americanos e quarenta e três centavos).
No site, sob comento, há milhares de vendedores do tipo pessoa física e o grupo Alibaba (na qual pertence o site Aliexpress.com), possuindo cerca de 1 bilhão de produtos. A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress, que, por sua vez, gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.
Ocorre que na data de 08 de outubro de 2021, a Requerente foi notificada pelos Correios de que sua mercadoria do objeto RF074136181CN, foi tributada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 65,93 (sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), além da taxa de serviço dos correios de R$ 12,00 (doze reis)a, totalizando R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme NTS nº RS 32-121.828/21.
Em que pese a relevância das suas atividades, é forçoso convir que houve uma tributação indevida por parte da Receita Federal do Brasil da Unidade de Distribuição em (Cidade)/UF, eis que tais objetos são (em muito!) abaixo do valor isento para importações.
Pelo exposto, não houve outra alternativa a demandante senão buscar o Poder Judiciário.
2 – DO DIREITO
O Decreto-lei nº. 1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares norte-americanos, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(…)
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
A Portaria MF 156/99, dispõe:
Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(…)
§ 2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A IN SRF 096/99, em seu artigo 2º, dispõe:
Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 acabou por estabelecer outro patamar das isenções, fixando o valor da remessa postal internacional em até cinquenta dólares norte-americanos, incluindo a exigência de que o remetente e o destinatário seja pessoa física.
Vê-se clara alteração dos requisitos do decreto-lei.
Em que pese a administração pública deter o poder normativo regulamentar, esta sofre limitações, devendo respeitar os limites estabelecidos pela lei regulamentada, pois os atos normativos não criam direitos, tampouco os limitam.
A lei não estabeleceu um valor editável, ou um teto da isenção, mas um patamar limitativo (fixo) do valor das mercadorias. A interpretação é objetiva: os bens adquiridos no valor de até cem dólares norte-americanos serão beneficiados pela isenção.
Fica evidenciado, portanto, que há clara isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 (cinquenta dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.
Nesse sentido, os Tribunal Regional Federal já se manifestou acerca do tema, concluindo que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a US$ 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (independentemente se o remetente for pessoa física ou jurídica), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).
No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.
Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não pode ultrapassar US$ 100 (cem dólares norte-americanos).
3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato de a autoridade fazendária da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.
O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 28/10/2015 junto aos correios (2ª Requerida), e em não sendo retirado, será devolvido ao Remetente (China).
Ademais, o Requerente se propõe a depositar em Juízo o valor do imposto cobrado, no valor de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos).
4 – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pede e requer:
a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;
b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº RF074136181CN, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depósito judicial);
c) Para a concessão da Antecipação da Tutela, requer-se o depósito judicial do valor cobrado pelo Fisco Nacional, no valor de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos);
d) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial;
e) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80, com a liberação do depósito efetuado pelo Requerente;
f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;
g) Pretende provar o alegado, mediante prova documental e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil (CPC).
Dá-se a causa o valor de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Termos em que pede deferimento.
Cidade/UF, Data da Assinatura Eletrônica.
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Nome do Advogado – Assinatura
OAB/UF XXXXX
Imagens por: Depositphotos
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