Uma concessionária de rodovia federal que obteve autorização judicial para proceder à demolição de imóvel construído por particular dentro do domínio da BR-393 recorreu ao TRF2, na tentativa de se eximir do custo da operação e passá-lo ao invasor da estrada. A 5ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença, ao determinar que o custo da demolição deve ser suportado pela empresa concessionária.
A área invadida corresponde a parte de uma casa de caseiro de sítio e a uma cerca estabelecidos sobre o domínio da BR-393, e a concessionária argumentou que o correto seria que o proprietário do sítio arcasse com ônus da retirada da construção do lugar invadido, por ter dado causa ao chamado esbulho de bem público.
O relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento não viu motivo para alterar a sentença, pois a decisão judicial favoreceu totalmente a concessionária, ao autorizar a demolição após a desocupação do imóvel, cuja localização se encontrava dentro dos limites da BR-393, conforme laudo pericial do juízo.
O magistrado frisou que “enquanto concessionária de serviço público (…), é responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. Assim devem tais custos correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida.”
A rodovia BR-393 liga a cidade fluminense de Barra Mansa ao município de Cachoeiro do Itapemirim, localizado no estado do Espírito Santo. Segundo informações da página da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR na internet, há 18 concessionárias de rodovias federais, numa extensão de 7.385 km, e outras 36 concessionárias cobrindo os estados de Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, num total de 9.202 km.
Proc.: 0000237-72.2013.4.02.5113 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da desocupação e autorização para que fosse demolida a construção erigida irregularmente. 3. Enquanto concessionária de serviço público, a apelante é responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Assim, devem tais custos correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF2 – Processo: 0000237-72.2013.4.02.5113 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão: 19/09/2016. Data de disponibilização 21/09/2016. Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO)