Em seu recurso de apelação, o município alegou que a Taxa de Limpeza Pública (TLP) é constitucional e instituída pela Lei nº 5.641/89, e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não faz jus ao benefício da imunidade tributária. A relatora do caso sob comento, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por ser uma empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca constitucionalmente sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.
Quanto a Taxa de Limpeza Pública (TLP), a relatora explicou que a Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que a cobrança da taxa de lixo, quando decorrente exclusivamente de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não afronta o disposto no artigo 145, II, da Carta Magna.
“Contudo, as taxas referentes ao serviço público municipal de limpeza urbana instituídas pela Lei Municipal nº 5.641/89, não se enquadram na definição supra, pois beneficiam toda coletividade, e não apenas o contribuinte, inexistindo critério razoável para aferição do custo dos respectivos serviços”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento jurisprudencial que a Taxa de Limpeza Pública (TLP) é inconstitucional quando não atender aos requisitos e especificidade e divisibilidade.
Processo nº: 0004260-94.2006.4.01.3800/MG - Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,VI,"a", CF. REPERCUSSÃO GERAL - RE 601.392/PR E RE 576.321/SP. LEI MUNICIPAL 5.641/89. INEXIGIBILIDADE. (6)
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.
2. "Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal." (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
3. A taxa originária da prestação de um serviço público específico pelo Estado, se caracteriza pela atividade dirigida, uti singuli, a uma pessoa ou grupo específico de pessoas. São serviços mensuráveis e divisíveis por usuários, como é o caso dos serviços de fornecimento de água potável, gás, energia elétrica, telefonia, transporte coletivo etc. tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte (artigo 77 e 79 do CTN e artigo 145, II da CF).
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.321/SP, sob o regime do art. 543-B/CPC/1973 em repercussão geral, pacificou o entendimento de que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, quando não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF1 - Número: 0004260-94.2006.4.01.3800/MG - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG PROCURADOR : MG00074021 - CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTROS(AS) APELADO : ECT ADVOGADO : DF00011755 - MATIAS DE ARAUJO NETO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 25A VARA - MG. Data do Julgamento: 06/02/2018)
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