Golpe do seguro: pena e prisão para motorista que bateu e incendiou veículo de propósito

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Direito Penal - Crime - Golpe do Seguro
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A tentativa de simular uma batida seguida de incêndio terminou em prisão e condenação para um motorista da cidade de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), que planejava receber os valores das apólices de seguro contratadas com 4 (quatro) seguradoras distintas pouco tempo antes do sinistro.

Imagens de monitoramento checadas no decorrer da ação penal registraram o momento em que o denunciado colide propositalmente o veículo contra um muro por várias vezes, além de atear fogo no carro. A decisão de primeiro grau é de lavra do juiz de direito Rafael Brüning, em ação penal que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e confirmou a prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro por 4 (quatro) vezes.

Em seu interrogatório judicial, o denunciado refutou os fatos narrados na denúncia e afirmou não se recordar de detalhes. Entre outras afirmações, disse que não teve a intenção de bater o automóvel no muro e que contratou 4 (quatro) seguros para ter coberturas diferentes, em razão dos benefícios oferecidos pelas seguradoras.

Ao julgar o caso, entretanto, o juiz de direito concluiu estar devidamente comprovado que o denunciado destruiu o veículo com o objetivo de receber 4 (quatro) indenizações de seguro veicular. Verificando o vídeo da ocorrência, apontou o magistrado Rafael Brüning, é cabível verificar que o carro colide com o muro do estabelecimento comercial. Na sequência, o automóvel dá marcha à ré e bate novamente contra o muro, situação que se repete por 4 (quatro) vezes.

As colisões, ressalta a sentença, foram causadas em velocidade progressivamente superior. Depois de deixar o local conduzindo o carro, o denunciado repete o procedimento: colide com o muro em velocidade mais baixa e, logo depois, aumenta a velocidade e provoca impacto maior. O réu também permanece por alguns instantes dentro do carro, até que se inicia o incêndio em seu interior.

Magistrado do TJSC Rafael Brüning - Florianópolis
Créditos: Reprodução do Youtube

“Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se”, anotou o juiz de direito Rafael Brüning.

O incêndio, continua o juiz de direito Brüning, se iniciou na parte interna do carro, “sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão”, o que reforça a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional. “Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do acusado”, concluiu.

A decisão de primeira instância ressalta que, embora só uma das seguradoras tenha realizado o pagamento do valor do seguro, as 4 (quatro) condutas criminosas restaram consumadas. A pena para o denunciado foi fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Autos n. 5085622-78.2022.8.24.0023 – Sentença.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 – Bairro: Centro – CEP: 88010290 – Fone: (48)3287-6571 – Email: [email protected]

Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 5085622-78.2022.8.24.0023/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: ROBSON RAMOS PEREIRA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO (art. 381, I e II, CPP)

1.1. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, com base na atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e de acordo com as normas previstas nos artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal, ajuizou perante este Juízo a presente AÇÃO PENAL, acusando ROBSON RAMOS PEREIRA (qualificado à fl. 15, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), da prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (previsto no art. 171, §2º, V, do Código Penal), por quatro vezes.

1.2. A Denúncia está no evento 1 e veio embasada no Inquérito Policial acostado aos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023. A exposição dos fatos criminosos imputados aos Acusados foi feita da seguinte maneira:

Consta no incluso Inquérito Policial que, em data anterior a 28 de março de 2022, o denunciado Robson Ramos Pereira, contumaz na prática de delitos de estelionato, com manifesto animus fraudandi, premeditadamente, contratou seguro veicular com quatro empresas – ADASC (Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina), Altasul Benefícios Associação de Proteção Veicular, SABESC (Clube de Benefícios e Proteção Veicular) e Youse.

Colocando em prática seu intento criminoso, no dia 28 de março de 2022, entre 02h55min e 03h03min, na Avenida Jorge Lacerda, n. 61, Bairro Costeira do Pirajubaé, nesta Capital, o Denunciado, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, destruiu totalmente seu veículo Chery/QQ3, de placas MIU4G15, colidiu propositalmente o carro contra um muro por diversas, além de atear fogo no automóvel, visando receber o valor das quatro apólices contratadas. A conduta criminosa foi registrada por câmeras de segurança (autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023 – evento 1 – documentação 3).

Com essa conduta criminosa, o Denunciado Robson Ramos Pereira, induziu as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 15.002,84, referente ao pagamento do valor do seguro pela vítima Youse.

Assim agindo, infringiu o denunciado ROBSON RAMOS PEREIRA, o disposto no art. 171, §2º, inciso V (quatro vezes); […].

1.3. Em 22 de julho de 2022, a Denúncia foi recebida, conforme decisão constante no evento 6.

1.4. O Acusado foi citado pessoalmente (evento 16), apresentando resposta à acusação no evento 26, através de Defensor público.

1.5. A resposta à acusação foi analisada através da decisão constante do evento 30, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2022.

1.6. Após a manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido o pedido de habilitação da vítima (Caixa Segurada S/A) – eventos 18, 37 e 39.

1.7. Na audiência, foram tomados os depoimentos de Evandro Francisco Reinehr, Ana Karolinny de Almeida Pereira Ébano e Alexandre Barreto. Por fim, o Acusado foi interrogado (eventos 104 e 107).

1.8. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento 107, tempo de vídeo: a partir de 23’36”), requerendo a procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Acusado.

1.9. A Defesa apresentou alegações finais no evento 107 (tempo de vídeo: a partir de 26’17”). Em síntese, aduziu que não há nos autos prova do – suposto – dolo delitivo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena em seu mínimo legal e a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais brando ao acusado, bem como pela revogação da prisão preventiva.

1.10. O Acusado foi preso preventivamente em 26/07/22 (autos n. 5085624-48.2022.8.24.0023). Permaneceu preso durante o trâmite do processo, e continua nessa condição.

1.11. Os antecedentes criminais foram juntados no evento 2, registrando as seguintes ocorrência: a) uma condenação transitada em julgado pela prática de tentativa de furto (autos n. 110516620188240023); b) duas ações penais em andamento (autos n. 50791321120208240023 e 50130278120228240023); c) três condenações pela prática de crimes de furto qualificado na modalidade tentada (autos n. 205735420178240023).

1.12. Feito o relatório, passo a expor os motivos de fato e de direito em que se funda a presente decisão para, ao final, dar a solução do feito, decidindo a causa ora em análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 381, III, CPP)

2.1. Consta da Denúncia que o acusado, premeditadamente, contratou seguro veicular com quatro empresas distintas – ADASC (Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina), Altasul Benefícios Associação de Proteção Veicular, SABESC (Clube de Benefícios e Proteção Veicular) e Youse. Posteriormente, no dia 28 de março de 2022, entre 02h55min e 03h03min, na Avenida Jorge Lacerda, n. 61, Bairro Costeira do Pirajubaé, nesta Capital, o acusado, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, destruiu totalmente seu veículo Chery/QQ3, de placas MIU4G15, colidindo propositalmente o carro contra um muro por diversas, além de atear fogo no automóvel, visando receber o valor das quatro apólices contratadas. Com essa conduta criminosa, o acusado induziu as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 15.002,84, referente ao pagamento do valor do seguro pela vítima Youse. Assim agindo, teria praticado o crime descrito no art. 171, §2º, inciso V do CP, por quatro vezes.

2.2. Extrai-se do tipo penal mencionado que referido crime resta configurado quando o agente destrói, total ou parcialmente, coisa própria, com intuito de haver indenização ou valor do seguro. Cabe analisar, nesta sentença, se estão presentes todos os elementos exigidos pela lei para a caracterização do crime em questão. É que o passo a fazer.

2.3. Analisando os autos, verifico que a ocorrência do crime em questão (materialidade) ficou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: boletins de ocorrência (fls. 3-4, 5-7, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), certificado de proteção veicular junto à associação de desenvolvimento dos amigos de Santa Cataria – A.D.A.S.C. (fls. 20-21, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), tela da consulta de associado junto à A.D.A.S.C. (fls. 22-24, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), termos de cadastro do veículo no sistema mutualista de repartição de prejuízos e proteção veicular e de associação à A.D.A.S.C. (fls. 25-28, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), informações prestadas e documentação encaminhada pela “solução associação de benefícios de Santa Cataria” – SABESC (fls. 35-48, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), documentação apresentada pela empresa “Youse” (fls. 6-13, inquérito 2, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), informações prestadas e documentação encaminhada pela associação Altasul (fls. 17-24, inquérito 2, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), imagens da colisão e incêndio do veículo (documentação 3, evento 1, autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023) e depoimentos de Evandro Francisco Reinehr, Ana Karolinny de Almeida Pereira Ébano e Alexandre Barreto em Juízo (evento 107).

2.4. Também não há dúvidas no que concerne à autoria, conforme passo a expor.

2.5. Evandro Francisco Reinehr, em Juízo (evento 107), relatou que é investigador particular, que presta serviço para a A.D.A.S.C. e que, diante das circunstância do sinistro, foi até o local da batida, onde observou o dano em muro e em poste, bem como a existência de “câmera em posição estratégica”. Nesse contexto, fez contato com a empresa em desfavor da qual teria ocorrido a batida (muro do estabelecimento), que o gerente lhe mostrou as imagens, através da qual concluiu que não houve acidente, mas “algo provocado”. Detalhou que, inicialmente, o veículo apenas encostou no muro, após, o condutor deu ré por duas vezes e encostou novamente o carro no muro, posteriormente, saiu do local e, ao retornar, encostou quatro ou cinco vezes o veículo contra o muro, até que se inicia fogo no interior do veículo, na parte traseira. Ainda, disse que as imagens das câmeras não estavam tão nítidas, mas que observou algumas tentativas “como de acender um isqueiro”. No mais, disse que considerou “atípico” o fato do acidente ter ocorrido antes mesmo do primeiro pagamento (cerca de 15 dias após a contratação), o que também lhe gerou suspeitas.

2.6. Em seu depoimento judicial (evento 107, tempo de vídeo a partir de 07’06”), Ana Karolinny de Almeida Pereira Ébano, funcionária da SABESC, relatou que Robson abriu um evento junto à associação, narrando que havia colidido contra um muro e que o veículo teria pegado fogo, diante disso, fizeram uma análise e o Presidente da associação foi até o local e viu o vídeo de câmera de segurança, a qual registrou o acusado colidindo algumas vezes contra o muro e, após, o fogo se iniciando dentro do veículo, razão pela qual constataram como fraude. Além disso, tomaram conhecimento de que o mesmo evento foi aberto em outra associação, pela mesma pessoa.

2.7. Em Juízo (evento 107, tempo de vídeo: a partir de 10’48”), Alexandre Barreto, presidente da ALTASUL, relatou que o acusado entrou em contato com a associação para acionar o sinistro, alegando incêndio do veículo. Contou que, como procedimento, realizam investigação em casos de sinistro, que empresa terceirizada realizou tal procedimento e teve acesso a imagens que revelaram que, em verdade, o acusado “jogou” o carro contra um guard rail por diversas vezes e, posteriormente, colocou fogo dentro do veículo. Nesse contexto, a solicitação de sinistro feita por ele foi negada. Além disso, relatou que confirmaram a inverossimilhança de algumas informações passadas pelo acusado no momento do acionamento do seguro (ao responder questionário). Por fim, disse que o acusado pagou algumas mensalidades.

2.8. Robson Ramos Pereira, em seu interrogatório judicial (evento 107, tempo de vídeo: a partir de 14’58”), refutou os fatos que lhe foram imputados. Asseverou que estava em uma “balada”, onde conheceu algumas pessoas e não consumiu bebida alcoólica, que em um determinado momento foi até o banheiro e retornou, após alguns instantes, sentiu-se sonolento e com tontura, razão pela qual decidiu ir pra casa, dando carona para uma “guria”. Disse que a deixou em casa e, ao fazer retorno, “bateu o carro no muro”, todavia, ressalvou que não teve a intenção. Contou que viu o vídeo na Delegacia de Polícia, todavia, não se recorda dos detalhes dos fatos e, tampouco, de quantas vezes bateu o veículo. Detalhou que contratou quatro seguros para ter cobertura diferente, em razão dos benefícios oferecidos por cada uma delas, e que estava trabalhando e pagando os seguros.

2.9. Pois bem. Compulsando atentamente aos autos, verifico restar devidamente comprovado que Robson, a fim de receber quatro indenizações de seguro veicular, destruiu seu veículo Chery/QQ3, de placas MIU4G15. Para tanto, colidiu, por diversas vezes, contra o muro de estabelecimento comercial localizado na Avenida Jorge Lacerda, n. 61, Bairro Costeira do Pirajubaé, além de atear fogo no automóvel. Analisando o vídeo acostado ao Inquérito Policial (documentação 3, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), é possível observar que, por volta das 02h55min do dia 28/03/22, Robson, na condução de seu veículo automotor, colide contra o muro do estabelecimento comercial, após dá à marcha ré e bate novamente contra o muro, procedimento que repete por quatro vezes. Inclusive, pela análise das próprias imagens é possível perceber que o impacto da colisões são progressivamente maiores – ou seja, são causados em velocidade progressivamente superior.

2.10. Não obstante, por volta das 02h57min, Robson deixa o local conduzindo o veículo, retornando às 2h59min, oportunidade que repete o procedimento: inicialmente, colide contra o muro com velocidade mais baixa e, na sequência, aumenta a velocidade e, consequentemente, o impacto. É possível observar, na continuação que, após a colisão, o Acusado permanece por alguns instantes dentro do veículo, até que se inicia foco de incêndio em seu interior. A despeito das chamas, o Acusado ainda permanece nas proximidades do veículo, entra e saí do automóvel por algumas vezes, até que o incêndio toma proporções maiores e ele se afasta do local.

2.11. Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o Acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se. Nesse contexto, induvidoso o total controle da situação por Robson. Nesse ponto, inclusive, vale destacar que, após bater contra o muro por quatro vezes, o Acusado saí do local, mas retorna poucos minutos depois, oportunidade que colide, no mesmo local, por mais duas vezes.

2.12. Dito isso, resta evidente que a versão apresentada pelo Acusado é despida de qualquer credibilidade. Além de não existir nos autos qualquer elemento a corroborar com a sua tese, as circunstâncias e os detalhes da conduta revelam que as colisões se deram intencionalmente. Ora, diante de todo exposto, inviável crer que suposto estado de embriaguez ou mal estar fizesse que ele colidisse contra muro por quatro vezes, mas, ao mesmo tempo, tivesse condições motoras suficientes para andar na marcha ré e voltar a colidir no mesmo ponto outras três vezes e, posteriormente, por mais duas vezes (após, inclusive, deixar o local).

2.13. Não fosse o bastante, é preciso destacar que o incêndio se iniciou na parte interna do veículo, sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão (que danificou a parte dianteira do veículo), enquanto Robson ainda estava em seu interior, a reforçar a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional.

2.14. Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do Acusado. Sobre este ponto, Robson quer fazer crer que contratou quatro seguradoras distintas em razão dos benefícios oferecidos por cada uma delas, não obstante, analisando atentamente a documentação que carreia o caderno inquisitivo, observo que, de igual forma, sua versão não convence, senão vejamos:

– Robson associou-se ao sistema mutualista de repartição de prejuízos da ADASC em 17/03/22 e, de acordo com certificado de proteção veicular (fls. 20-28, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), tinha os seguintes benefícios: reparação de danos materiais, indenização em caso de perda total, roubo e furto do bem, proteção em 100% da tabela Fipe e danos materiais para terceiros até cem mil reais, além dos benefícios adicionais de “assistência 500 km” e “veículo reserva 7 dias”;

– Robson associou-se à SABESC em 18/03/22, cujo programa de proteção abrangeria os seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio decorrente de colisão, queda de objetos externos e danos materiais causados a terceiros até cem mil reais, além de “assistência 500 km (care) especial line” (fls. 35-48, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023);

– Robson contratou seguro junto à empresa Youse em 04/11/2021, com a previsão de cobertura em caso de colisão, incêndio, roubo, furto e alagamento, além de danos materiais e corporais a terceiros (fls. 02-13, inquérito 2, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023);

– Robson associou-se à ALTASUL em 25/02/22 (fls. 17 e ss, inquérito 2, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023)

2.15. Dessa feita, observo que – além da estranheza que a contratação de quatro seguros para um único veículo, prima facie, já revela – os contratos firmados entre Robson e as seguradoras demonstram que não havia tal necessidade, uma vez que a maioria deles oferecem, além do pagamento do prêmio, praticamente, os mesmos benefícios.

2.16. Outrossim, outro elemento que está a indicar para a intenção do Acusado de praticar tais crimes é que, quando da contratação dos seguros junto à ADASC (fl. 25, inquérito 1, evento 1 dos autos n. 5084497-75.2022.8.24.0023), declarou não ser titular “do direito aos benefícios pretendidos frente à associação em nenhuma outra associação, cooperativa ou seguradora”, não obstante, já havia contratado junto à ALTASUL e à Youse.

2.17. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório que carreia os autos, não resta dúvida da intenção de Robson em realizar a fraude, a fim de receber o valor dos quatro seguros anteriormente contratados.

2.18. Quanto à tipicidade, verifico que a conduta praticada pelo acusado se enquadra à descrição abstratamente prevista no artigo 171, §2º, V, do Código Penal:

Advogada condenada por estelionato é suspensa de exercício profissional
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Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[…] § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
[…] Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; […].

2.19. Isso porque, premeditadamente, o Acusado contratou seguro veicular com quatro empresas – ADASC (Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina), Altasul Benefícios Associação de Proteção Veicular, SABESC (Clube de Benefícios e Proteção Veicular) e Youse. Posteriormente, no dia 28 de março de 2022, entre 02h55min e 03h03min, na Avenida Jorge Lacerda, n. 61, Bairro Costeira do Pirajubaé, nesta Capital, Robson, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, destruiu totalmente seu veículo Chery/QQ3, de placas MIU4G15, colidindo propositalmente o carro contra um muro por diversas, além de atear fogo no automóvel, visando receber o valor das quatro apólices contratadas. Assim agindo, praticou o crime descrito no art. 171, §2º, inciso V do CP, por quatro vezes.

2.20. Diante das particularidades do caso concreto, reputo relevante destacar que o crime em questão é formal, ou seja, se consumou no momento em que o Acusado praticou a conduta típica (no caso, quando destruiu totalmente seu próprio veículo com a intenção de haver valor do seguro), sendo o recebimento do valor do seguro mero exaurimento do delito. Assim, embora apenas a empresa Youse tenha realizado o pagamento do valor do seguro, não há dúvidas que as quatro condutas criminosas restaram consumadas.

2.21. Nesse sentido, para ilustrar, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:

[…] DELITO PREVISTO NO ART. 171, § 2º, DO CP. NATUREZA FORMAL. RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. EXAURIMENTO. TENTATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevida, estando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial. […] (AgRg no AREsp n. 780.326/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).

2.22. Ademais, o Acusado é plenamente imputável, ou seja, tem responsabilidade por seus atos, ficando assim sujeito à respectiva pena prevista para o crime que cometeu. Dito isso, passo à aplicação da pena.

Considerações sobre os critérios para a fixação da pena

2.23. O cálculo da pena, segundo dispõe o art. 68 do Código Penal, deve ser feito da seguinte forma: a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento da pena.

2.24. No cálculo da pena-base, deve o juiz estabelecer a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos em lei (art. 59, II, CP), ou seja, a pena deve ser aplicada entre o mínimo e o máximo previsto para cada crime. Para estipular tal quantidade, deve o juiz atender aos seguintes critérios: à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 59, caput, CP).

2.25. A lei não diz quanto o juiz deve aumentar ou diminuir a pena em razão de cada circunstância. Quanto às agravantes e atenuantes, a lei também não diz quanto deve haver de aumento ou diminuição, muito embora neste caso diga quais devem preponderar (art. 67 do CP). É certo, de todo modo, que não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena ser fixada no seu mínimo legal.

2.26. Quando, porém, houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo, com o devido respeito a entendimentos diversos, que para a correta aplicação da pena, em consonância com o art. 59, caput e inciso II do CP, o cálculo deve ser feito da seguinte maneira: a quantidade da pena entre o mínimo e o máximo previstos em lei (seja para a pena privativa de liberdade, seja para a pena de multa) deve ser dividida pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Do resultado dessa operação, ter-se-á a quantidade da pena que deve ser aumentada para cada circunstância judicial que for considerada desfavorável. Porém, como a pena deve partir do mínimo legal, o “comportamento da vítima” não deve ser considerado como critério válido a ser considerado, pois é utilizado pela lei apenas para diminuir a pena caso de algum modo tenha a vítima contribuído para a conduta ilícita do Réu. Tanto é assim que, nas hipóteses específicas previstas em lei, o comportamento da vítima apenas atenua a pena (arts. 65, III, c, e 121, § 1º, ambos do CP). O próprio “Manual Prático de Decisões Penais”, produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (órgão responsável pela última palavra na interpretação da lei federal), menciona que “O comportamento da vítima nunca pode ser valorado negativamente, pois se trata de circunstância judicial que apenas pode abrandar a pena, inviabilizando, por consequência, qualquer fundamentação que agrave a pena sob a razão de que o comportamento da vítima teria contribuído para o crime”. (ENFAM. Manual prático de decisões penais. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Brasília: Conselho de Justiça Federal. 2018. P. 55).

2.27. Portanto, a pena-base será calculada partindo-se do mínimo legal previsto para o respectivo crime. Após, será calculada a quantidade da pena entre o mínimo e o máximo previsto em lei. Feito isso, essa quantidade será dividida pelas outras sete circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (excluindo-se o comportamento da vítima). Deste resultado, chega-se à quantidade da pena que deve ser aumentada para cada circunstância judicial que for considerada desfavorável ao Réu.

2.28. A adoção desses critérios objetivos, ainda que não imune a críticas, evita que a fixação da pena se torne excessivamente complexa, acarretando na interposição de inúmeros recursos, inclusive aos Tribunais Superiores, e na violação ao princípio da igualdade pela não aplicação da lei de maneira uniforme a todos. Além disso, evita o cometimento de possíveis abusos face à enorme discricionariedade judicial existente na aplicação da pena. Como assevera Nucci, “é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento”. Busca-se com tais critérios, portanto, motivação idônea, que permita não só a aplicação da pena de maneira uniforme a todos, mas também dar conhecimento às partes sobre os critérios que devem ser levados em conta em tal aplicação, evitando-se abusos e reduzindo-se a ampla discricionariedade judicial existente na questão relacionada à dosimetria da pena.

2.29. É importante registrar, para melhor compreensão dos critérios a serem corretamente utilizados na aplicação da pena, que o modelo de aplicação de frações sobre a pena mínima, aparentemente, viola o princípio da individualização da pena feita pelo legislador quando da cominação das penas entre o mínimo e máximo previstas em lei, pois crimes com diferentes penas no que tange à pena máxima, mas que tenham a mesma pena mínima, acabam tendo frações, dosimetrias e penas idênticas. Ora, se um crime tem pena máxima superior a outro, mesmo tendo ambos a mesma pena mínima, é porque é considerado, pela lei, mais grave. Assim, a pena de ambos, caso haja pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao Réu que justifique aumento da pena, não pode ser aplicada de forma idêntica, mas sim de forma proporcional aos limites mínimo e máximo da pena previstos na respectiva sanção.

2.30. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, embora a lei não diga quanto deve haver de aumento ou diminuição, há menção às que devem preponderar (art. 67 do CP). Assim, objetivando o estabelecimento de critérios objetivos, tem-se que para as que devem preponderar, a quantidade a ser levada em conta para aumentar ou diminuir a pena será de um sexto, e para as demais, será de um doze avos.

2.31. Quanto à aplicação da pena de multa, embora o juiz deva atender, principalmente, à situação econômica do Réu (art. 60 do CP), o método trifásico previsto no art. 68 do CP também deve ser observado, pois a lei não excluiu, para o cálculo da pena de multa, tal método. Portanto, em relação à quantidade da pena de multa, também será observado o método trifásico. Como a variação entre o mínimo e máximo previsto em lei para a pena de multa representa 350 dias-multa, e as circunstâncias judiciais consideradas válidas para justificar aumento da pena são sete, para cada circunstância judicial considerada desfavorável a pena de multa será aumentada em 50 dias-multa. Em relação ao valor da multa, será considerada especialmente a situação econômica do Réu, ante o disposto no artigo 60 do CP.

Feitas essas (necessárias) considerações, passo a aplicar a pena.

Do crime de fraude para recebimento do valor de seguro praticado contra a Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina (ADASC)

Pena base (critérios do art. 59)

2.32. Conforme explicação supra, na primeira fase da dosimetria tenho, por critério objetivo, que a exasperação da pena em razão de eventual circunstância judicial desfavorável deve equivaler à quantidade variável entre a pena mínima e máxima, dividida pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis ao delito, isto é, 7. No caso do crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, as penas variam de um a cinco anos de reclusão e de 10 a 360 dias-multa. Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena será aumentada em 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 50 (cinquenta) dias-multa.

2.33. Na primeira fase, verifico que o Acusado registra maus antecedentes, por conta de três condenações definitivas estampadas nas certidões colacionadas ao evento 2. Uma será considerada nesta etapa (autos n. 507264620128240023), enquanto que as demais, na segunda etapa da dosimetria (agravante da reincidência, eis que ainda não houve o transcurso do período depurador).

2.34. Sendo assim, na ausência de outras circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase (agravantes e atenuantes)

2.35. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) – por conta de duas condenações definitivas (autos n. 205735420178240023 e 35275220178240023) – majoro a pena em 1/6 (um sexto), conforme exposto no item 2.30, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Terceira fase (causas gerais e especiais de aumento ou diminuição)

2.36. Por fim, não verifico qualquer causa geral ou especial de aumento da pena a ser computada nesta fase, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Do crime de fraude para recebimento do valor de seguro praticado contra a Altasul Benefícios Associação de Proteção Veicular

Pena base (critérios do art. 59)

2.37. Conforme explicação supra, na primeira fase da dosimetria tenho, por critério objetivo, que a exasperação da pena em razão de eventual circunstância judicial desfavorável deve equivaler à quantidade variável entre a pena mínima e máxima, dividida pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis ao delito, isto é, 7. No caso do crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, as penas variam de um a cinco anos de reclusão e de 10 a 360 dias-multa. Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena será aumentada em 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 50 (cinquenta) dias-multa.

2.38. Na primeira fase, verifico que o Acusado registra maus antecedentes, por conta de três condenações definitivas estampadas nas certidões colacionadas ao evento 2. Uma será considerada nesta etapa (autos n. 507264620128240023), enquanto que as demais, na segunda etapa da dosimetria (agravante da reincidência, eis que ainda não houve o transcurso do período depurador).

2.39. Sendo assim, na ausência de outras circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase (agravantes e atenuantes)

2.40. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) – por conta de duas condenações definitivas (autos n. 205735420178240023 e 35275220178240023) – majoro a pena em 1/6 (um sexto), conforme exposto no item 2.30, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Terceira fase (causas gerais e especiais de aumento ou diminuição)

2.41. Por fim, não verifico qualquer causa geral ou especial de aumento da pena a ser computada nesta fase, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Do crime de fraude para recebimento do valor de seguro praticado contra a SABESC (Clube de Benefícios e Proteção Veicular)

Pena base (critérios do art. 59)

2.42. Conforme explicação supra, na primeira fase da dosimetria tenho, por critério objetivo, que a exasperação da pena em razão de eventual circunstância judicial desfavorável deve equivaler à quantidade variável entre a pena mínima e máxima, dividida pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis ao delito, isto é, 7. No caso do crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, as penas variam de um a cinco anos de reclusão e de 10 a 360 dias-multa. Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena será aumentada em 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 50 (cinquenta) dias-multa.

2.43. Na primeira fase, verifico que o Acusado registra maus antecedentes, por conta de três condenações definitivas estampadas nas certidões colacionadas ao evento 2. Uma será considerada nesta etapa (autos n. 507264620128240023), enquanto que as demais, na segunda etapa da dosimetria (agravante da reincidência, eis que ainda não houve o transcurso do período depurador).

2.44. Sendo assim, na ausência de outras circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase (agravantes e atenuantes)

Crime de estupro no Código Penal brasileiro
Créditos: andriano_cz / iStock

2.45. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) – por conta de duas condenações definitivas (autos n. 205735420178240023 e 35275220178240023) – majoro a pena em 1/6 (um sexto), conforme exposto no item 2.30, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Terceira fase (causas gerais e especiais de aumento ou diminuição)

2.46. Por fim, não verifico qualquer causa geral ou especial de aumento da pena a ser computada nesta fase, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Do crime de fraude para recebimento do valor de seguro praticado contra a empresa Youse

Pena base (critérios do art. 59)

2.47. Conforme explicação supra, na primeira fase da dosimetria tenho, por critério objetivo, que a exasperação da pena em razão de eventual circunstância judicial desfavorável deve equivaler à quantidade variável entre a pena mínima e máxima, dividida pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis ao delito, isto é, 7. No caso do crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, as penas variam de um a cinco anos de reclusão e de 10 a 360 dias-multa. Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena será aumentada em 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 50 (cinquenta) dias-multa.

2.48. Na primeira fase, verifico que o Acusado registra maus antecedentes, por conta de três condenações definitivas estampadas nas certidões colacionadas ao evento 2. Uma será considerada nesta etapa (autos n. 507264620128240023), enquanto que as demais, na segunda etapa da dosimetria (agravante da reincidência, eis que ainda não houve o transcurso do período depurador).

2.49. Sendo assim, na ausência de outras circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase (agravantes e atenuantes)

2.50. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) – por conta de duas condenações definitivas (autos n. 205735420178240023 e 35275220178240023) – majoro a pena em 1/6 (um sexto), conforme exposto no item 2.30, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Terceira fase (causas gerais e especiais de aumento ou diminuição)

2.51. Por fim, não verifico qualquer causa geral ou especial de aumento da pena a ser computada nesta fase, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e em 70 (setenta) dias-multa.

Concurso de crimes

2.52. Verifica-se que o caso em análise se enquadra na hipótese do concurso formal impróprio, conforme a dicção do art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, in verbis: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior” (grifo nosso).

2.53. Isso porque, o acusado, ao destruir totalmente o seu veículo, praticou, no mesmo contexto fático, quatro delitos de estelionato na modalidade “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro”. Conforme já delineado, a análise do conjunto probatório que carreia os autos não deixam dúvidas de que Robson, ao realizar tal conduta, tinha a intenção de praticar os quatro delitos, ou seja, de praticar fraude para recebimento do valor dos quatro seguros.

2.54. Nesse contexto, na forma do art. 70, caput, 2ª parte c/c art. 69, ambos do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Diante disso, somadas as sanções, a pena carcerária se totaliza em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

2.55. As multas aplicadas nos crimes devem ser somadas (CP, art. 72), resultando em 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do Acusado.

Regime prisional (art. 33, §§ 1º e 2º, CP)

2.56. Ante a quantidade da pena carcerária aplicada e considerando, sobretudo, sua reincidência, fixo o regime fechado para início do seu cumprimento (art. 33, § 2º do CP).

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)

2.57. Deixo de efetuar a substituição da pena (art. 44 do CP) ou conceder o sursis (art. 77 e seguintes do CP), eis que o Acusado não preenche os requisitos legais para tanto (é reincidente e excede o limite de pena).

Manutenção/decretação da prisão (CPP, art. 387, §1º)

2.58. Passo a deliberar sobre a manutenção ou não da prisão do Acusado, eis que, apesar da condenação, para continuar preso, como ainda não houve o esgotamento da jurisdição, é preciso que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Estarão presentes tais requisitos caso se conclua que, em liberdade, o Acusado voltaria a praticar crimes (ordem pública), ou então frustraria a aplicação da lei penal por não ser localizado quando do momento de cumprir a pena.

2.59. Compulsando os autos, é possível verificar que, em liberdade, o Acusado acarreta risco à ordem pública. Em atenção à certidão de antecedentes criminais colacionadas ao evento 5, observo que Robson possui contra si quatro condenações transitadas em julgado pela prática de delitos patrimoniais, além de outros dois processos criminais em andamento, um deles, inclusive, pela suposta prática do crime de estelionato. Nesse contexto, resta evidenciada a tendência a reiteração criminosa. Logo, a medida drástica se revela necessária à interrupção da trajetória ilícita que, aparentemente, vinha trilhando.

2.60. Por tais motivos, aliados, ainda, aos expostos nas decisões anteriores, o Acusado deve ser mantido preso cautelarmente, para garantia da ordem pública, mantendo-se, assim, inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional.

Efeitos da condenação quanto aos bens apreendidos

2.61. Por fim, verifico que não há bens apreendidos pendentes de destinação.

3. CONCLUSÃO (art. 381, IV, CPP)

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO Robson Ramos Pereira ao cumprimento de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2º, V, do Código Penal), por quatro vezes, em concurso formal impróprio.

3.2. Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A pena de multa deve ser paga na forma dos artigos 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais.

3.3. Em observância à situação econômica do Acusado, defiro o pedido de justiça gratuita (evento 26), o que enseja na suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 3.º do Código de Processo Penal c/c o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, ressalto que tal benefício não abrange a pena de multa, a qual deverá ser paga na supracitada forma.

3.4. Nos termos do §1º do art. 387 do CPP, nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme já fundamentado nos itens 2.58-2.60.

3.5. Independente do trânsito em julgado: a) expeça-se o PEC provisório para o Acusado; b) comuniquem-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.

3.6. Havendo trânsito em julgado: a) adotem-se as providências necessárias para a formação e execução do Processo de Execução Criminal/Definitivo; b) insira-se o nome do réu no Rol dos Culpados, com certificação ou demonstração nos autos, o que automaticamente fará a comunicação à Justiça Eleitoral; c) tendo em vista que o caso se amolda ao rol do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90, proceda-­se à inclusão dos dados no CNCIAI; d) calcule-se a pena de multa e aguarde-se o pagamento voluntário, comunicando-se ao Ministério Público para execução do valor em caso negativo.

3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL BRUNING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036003260v151 e do código CRC e1bf1f1b.

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Signatário (a): RAFAEL BRUNING
Data e Hora: 6/12/2022, às 18:21:19

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