Autora pleiteava indenização e retirada da obra do mercado.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela 20ª Vara Cível da Capital, que negou indenização decorrente de publicação da imagem da autora, sem autorização, em livro sobre a vida do jornalista e empresário Assis Chateaubriand.
De acordo com os autos, ela ajuizou a ação sob o fundamento de que a editora não solicitou autorização para divulgar sua imagem e informações sobre suposto relacionamento amoroso mantido com o biografado.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a autorização não seria necessária, uma vez que a obra retrata fatos da vida do jornalista, considerado um dos homens públicos mais influentes do Brasil. “Presente, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados no livro em relação à autora, a obra poderia ter veiculado, sem autorização, a imagem e fatos relacionados à requerente, como coadjuvante da vida de Assis Chateaubriand, importante representante da cultura brasileira, cuja trajetória, assim, deveria ser conhecida em virtude do interesse público despertado.”
Participaram do julgamento os desembargadores J. B. Paula Lima e João Carlos Saletti, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Nº: 0178622-49.2010.8.26.0100 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BIOGRAFIA. DIVULGAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE FATOS E IMAGEM DA AUTORA EM BIOGRAFIA DA VIDA DE ASSIS CHATEAUBRIAND. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por ocasião da prova oral produzida, restou claro que a editora-ré não tinha autorização da autora para a publicação de sua fotografia e tampouco das informações veiculadas na obra a respeito do relacionamento amoroso por ela mantido com o biografado. Entretanto, a autorização não seria sequer necessária para a publicação do livro, que, como visto, relatava fatos e pessoas concernentes à vida de Assis Chateaubriand, considerado um dos homens públicos mais influentes no Brasil, no período de 1940 e 1960. O biografado desempenhou importante papel no aprimoramento dos meios de comunicação no Brasil e, com segurança, a vida dele e todos os fatos e as pessoas a ela concernentes tiveram impacto na cultura brasileira. E daí o valor histórico da obra. Nesta condição, é admitida a divulgação não autorizada de imagem e dos fatos relacionados à autora, coadjuvante da vida de Assis Chateubriand, para o exercício do direito fundamental à informação, presente, ademais, o interesse público na obra, que faz importante registro de fatos históricos brasileiros. Deve ser notado, ainda, que o livro voltava-se à vida de Assis Chateaubriand e a autora, como coadjuvante da vida do biografado, foi retratada neste contexto, como participante do enredo narrado. Do exame da obra, não se conferiu à vida da autora destaque prolongado ou exposição minuciosa, exposta ela, repita-se, apenas como uma das mulheres que conviveram com Assis Chateaubriand e com ele manteve relacionamento efêmero. Presente, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados no livro em relação à autora, a obra poderia ter veiculado, sem autorização, a imagem e fatos relacionados à requerente, como coadjuvante da vida de Assis Chateaubriand, importante representante da cultura brasileira, cuja trajetória, assim, deveria ser conhecida em virtude do interesse público despertado, presentes, ainda, os direitos constitucionais à liberdade de manifestação de pensamento e de expressão. Neste sentido é admitida a flexibilização do direito à proteção da imagem. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Recurso não provido. (TJSP. Apelação 0178622-49.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)