Tribunal nega indenização por menção em biografia sobre Assis Chateaubriand

Data:

Autora pleiteava indenização e retirada da obra do mercado.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela 20ª Vara Cível da Capital, que negou indenização decorrente de publicação da imagem da autora, sem autorização, em livro sobre a vida do jornalista e empresário Assis Chateaubriand.

De acordo com os autos, ela ajuizou a ação sob o fundamento de que a editora não solicitou autorização para divulgar sua imagem e informações sobre suposto relacionamento amoroso mantido com o biografado.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a autorização não seria necessária, uma vez que a obra retrata fatos da vida do jornalista, considerado um dos homens públicos mais influentes do Brasil. “Presente, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados no livro em relação à autora, a obra poderia ter veiculado, sem autorização, a imagem e fatos relacionados à requerente, como coadjuvante da vida de Assis Chateaubriand, importante representante da cultura brasileira, cuja trajetória, assim, deveria ser conhecida em virtude do interesse público despertado.”

Participaram do julgamento os desembargadores J. B. Paula Lima e João Carlos Saletti, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Nº: 0178622-49.2010.8.26.0100Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BIOGRAFIA. DIVULGAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE FATOS E IMAGEM DA AUTORA EM BIOGRAFIA DA VIDA DE ASSIS CHATEAUBRIAND. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por ocasião da prova oral produzida, restou claro que a editora-ré não tinha autorização da autora para a publicação de sua fotografia e tampouco das informações veiculadas na obra a respeito do relacionamento amoroso por ela mantido com o biografado. Entretanto, a autorização não seria sequer necessária para a publicação do livro, que, como visto, relatava fatos e pessoas concernentes à vida de Assis Chateaubriand, considerado um dos homens públicos mais influentes no Brasil, no período de 1940 e 1960. O biografado desempenhou importante papel no aprimoramento dos meios de comunicação no Brasil e, com segurança, a vida dele e todos os fatos e as pessoas a ela concernentes tiveram impacto na cultura brasileira. E daí o valor histórico da obra. Nesta condição, é admitida a divulgação não autorizada de imagem e dos fatos relacionados à autora, coadjuvante da vida de Assis Chateubriand, para o exercício do direito fundamental à informação, presente, ademais, o interesse público na obra, que faz importante registro de fatos históricos brasileiros. Deve ser notado, ainda, que o livro voltava-se à vida de Assis Chateaubriand e a autora, como coadjuvante da vida do biografado, foi retratada neste contexto, como participante do enredo narrado. Do exame da obra, não se conferiu à vida da autora destaque prolongado ou exposição minuciosa, exposta ela, repita-se, apenas como uma das mulheres que conviveram com Assis Chateaubriand e com ele manteve relacionamento efêmero. Presente, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados no livro em relação à autora, a obra poderia ter veiculado, sem autorização, a imagem e fatos relacionados à requerente, como coadjuvante da vida de Assis Chateaubriand, importante representante da cultura brasileira, cuja trajetória, assim, deveria ser conhecida em virtude do interesse público despertado, presentes, ainda, os direitos constitucionais à liberdade de manifestação de pensamento e de expressão. Neste sentido é admitida a flexibilização do direito à proteção da imagem. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Recurso não provido. (TJSP.  Apelação 0178622-49.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.