Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao Juízo Federal da residência informada pela reclusa

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Possibilidade de recurso não impede análise de HC contra ilegalidade em execução penal
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A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o Juízo Federal de Rondônia é competente para julgar uma demanda que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.

De acordo com os autos, com fulcro nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua genitora, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.

O processo judicial foi inicialmente distribuído para a Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), tendo em vista que a detenta informou que residia em Porto Velho (RO). No entanto, dados pesquisados nos sistemas da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) destacaram a residência da requerente no estado do Acre, e o Juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O Juízo Federal do Acre, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo judicial, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a mãe mora na capital, Porto Velho.

Relator convocado do processo judicial, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado afirmou que a genitora da detenta reside em Porto Velho, e a própria requerente indicou expressamente, por 2 (duas) vezes, o endereço no Estado de Rondônia. O juiz federal Pablo Dourado destacou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.

Logo, não existindo indicativos mais concretos a indicar a residência no estado do Acre, o juiz federal votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal – LEP.

Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000 – Acórdão

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 12/12/2022

RS/CB

Lei de Execução Penal - STJ
Créditos: Michał Chodyra / iStock

EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 11 – DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1032553-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006216-76.2021.4.01.4100
CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)

POLO ATIVO: 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE
POLO PASSIVO:3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
E M E N T A

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. BRASILEIRA CONDENADA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA ATIVA. TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA TRATAMENTO DE RECLUSOS (REGRAS DE NELSON MANDELA). ART. 41, X, DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I – A transferência de pessoa condenada é modalidade de cooperação internacional em matéria penal, de natureza humanitária, voltada a manter os vínculos do condenado com as suas raízes, aproximá-lo de sua família e de seu ambiente social e cultural, facilitando, em tese, sua reabilitação após o cumprimento da pena. É o sentido das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) ao dispor que “os reclusos devem ser colocados, sempre que possível, em estabelecimentos prisionais próximos das suas casas ou do local da sua reabilitação social” (nº 59). Não se pode negar que o cumprimento da pena em local próximo ao domicílio do condenado facilita o direito à assistência familiar (art. 41, X, da Lei de Execução Penal) e, consequentemente, contribui com o almejado processo de ressocialização.

II – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa de pessoa presa e condenada no exterior, formulado na Petição Criminal n. 1006216-76.2021.4.01.4100.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente, ora suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado

Processo Penal / readequação da pena
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