Máquina estava ligada, visível da rua e acessível ao público; Tribunal entendeu configurada a contravenção penal

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um comerciante por exploração de jogo de azar, após a comprovação de que ele mantinha uma máquina caça-níquel em funcionamento no interior de seu bar, localizado no litoral catarinense. A decisão unânime rejeitou o recurso da defesa, que alegava insuficiência de provas.
A defesa pediu a absolvição por falta de provas, mas os desembargadores entenderam que os elementos do processo eram suficientes para comprovar a contravenção penal.
O fato ocorreu em maio de 2022, quando policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram a máquina de jogos dentro do estabelecimento comercial, ligada e visível da rua. O equipamento, segundo os autos, continha valores em dinheiro e era de livre acesso ao público. O comerciante foi denunciado com base no artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, que trata da repressão aos jogos de azar.
A sentença de primeiro grau condenou o réu a três meses e 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, levando-se em conta a reincidência. A defesa, inconformada, sustentou ausência de provas de autoria e materialidade e pleiteou absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Contudo, para o relator do recurso, os elementos constantes nos autos foram suficientes para manter a condenação. “Os relatos uníssonos e coerentes, associados aos demais elementos coligidos no caderno processual, são provas cabais e suficientes para manter a condenação do réu”, destacou.
O magistrado também esclareceu que a responsabilidade penal independe da titularidade formal do equipamento. “Na condição de dono do estabelecimento, certamente auferia lucro com a atividade explorada no local”, acrescentou. Já o corréu, apontado como proprietário da máquina, foi absolvido por falta de provas quanto à sua participação direta na exploração do jogo.
Outro ponto levantado pela defesa foi o valor apreendido — R$ 6,00 —, o qual, segundo o relator, não descaracteriza a infração. “A configuração do ilícito independe do valor encontrado na máquina caça-níquel, bastando a constatação de que havia exploração de jogo de azar no local”, concluiu.
A decisão foi unânime entre os membros da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5004262-75.2022.8.24.0103/SC).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil