Modelo de Petição Inicial – Ação Indenizatória por Danos Morais – Cancelamento de Voo de Conexão – Atraso de Voo – Código de Defesa do Consumidor – CDC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[NOME DO CONSUMIDOR ORA DEMANDANTE], (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, por seu advogado, ao final firmado, com endereço profissional descrito no cabeçalho desta, vem perante esse Juízo, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra EMPRESA AÉREA – XXXXX AIRLINES, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço comercial na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DOS FATOS
A parte autora comprou um bilhete da empresa aérea XXXXX AIRLINES para viajar com sua família (esposa e duas filhas pequenas) no dia 06/10/2022 de Belo Horizonte para Fortaleza com partida prevista para 12h35 e chegada às 18h00, com conexão no Aeroporto de Congonhas em São Paulo, conforme bilhete anexo da empresa aérea, ora requerida.
O autor comprou o bilhete na Empresa XXXX Airlines com o intuito de curtir férias de 1 (uma) semana em Fortaleza para curtir o Beach Park e todas as belezas naturais desta localidade.
Para sua surpresa, após a sua chegada no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo-SP, o autor teve o voo cancelado (conexão cancelada) e sequer foi informado do motivo, conforme documento em anexo.
O autor pegou outro voo tarde da noite e apenas chegou em Fortaleza por volta das 00h54 do dia seguinte, o que foi muito desgastante e estressante, pois estava com suas filhas pequenas que ficaram bastante ansiosas e estressadas com todo o Calvário que foram submetidas até chegar em Fortaleza.
Por isso, o autor perdeu sua paz, bem como um dia de viagem, pois só conseguiu dormir por volta das 04h00, bem como cancelou com amigos uma confraternização que fariam ainda no mesmo dia 06 em Fortaleza.
Deve ser mencionado, ainda, que o autor chegou no Aeroporto de Confins às 10h00 para atender a determinação da XXXXX Airlines para check-in às 10h35.
Por força deste cancelamento, a parte demandante foi obrigada a ficar no Aeroporto de Congonhas o dia inteiro com sua família. Destaca-se que neste aeroporto não há opções de entretenimento para crianças, logo o Douto Julgador pode ter ciência clara e cristalina de como tudo isso foi muito estressante.
A empresa aérea XXXX Airlines não prestou informações e sequer deu assistência ao autor, que não recebeu o que determina as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, bem como o Código de Defesa do Consumidor – CDC e o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, o que aumentou consideravelmente os seus danos morais que o mesmo sofreu.
Ora Excelência, devido à má prestação de serviços prestados pela companhia aérea demandada, não resta outro meio ao autor, a não ser, vir ao Poder Judiciário para se ver ressarcido dos danos morais sofridos.
DO DIREITO
A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor – CDC. De um lado, temos o fornecedor (XXXX Airlines – empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, o consumidor (passageiro lesado). A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
É importante atentar para o fato de que esse contrato (contrato de transporte aéreo) é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC disciplina as hipóteses de má prestação dos serviços, ou até sua ausência, garantindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a devolução do valor integral pago devidamente corrigido, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço pago, conforme o caso (art. 20).
O Código Consumerista, aqui em apreço, garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (art. 14).
A qualidade do serviço prestado pela empresa aérea foi pífia, absolutamente questionável, senão inexistente, o que fere o disposto no já referido artigo 14.
Além disso, na hipótese dos autos (atraso de voo decorrente de cancelamento do voo da conexão), sejam quais forem as causas do evento, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). É o caso dos autos em que o requerente passou mais de 7 (sete) horas seguidas para chegar ao seu destino final, sem obter da requerida qualquer assistência e/ou informação.
Sem dúvida, os fatos acima relatados não configuram mero aborrecimento, situação comum do quotidiano, mas de um transtorno enfrentado pela autora que alterou todos os seus planos, causou-lhe grande desconforto e horas de desassossego, visto que dependeu de um serviço absolutamente mal prestado, cuja explicação nunca lhe foi fornecida.
Que não se alegue qualquer excludente de responsabilidade da companhia aérea (incisos do artigo 14). Qualquer caracterização de caso fortuito ou força maior não deve atingir a relação jurídica mantida entre o consumidor e a empresa. Aquele contratou a prestação de um serviço desta; ela se beneficiou, através de remuneração, da contratação; é dela que o ressarcimento deve ser exigido.
Além disso, não se pode dizer que o Poder Público seria um terceiro, totalmente estranho à relação. De fato, existe uma cadeia na prestação do serviço. Primeiramente, o serviço é público e fornecido através de concessão. Em vista disso, arca a companhia aérea com a qualidade do serviço prestado, inclusive com as falhas de comunicação verificadas. O serviço fornecido não pode ser desmembrado.
Ainda, o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, Lei n° 7.565/86, em seu artigo 230, determina um tempo de quatro horas como o máximo de atraso, vejamos:
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (grifo nosso)
Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor – CDC
Num primeiro passo deve-se ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se trata de norma de “ordem pública e interesse social” de acordo com o seu artigo 1º, sendo que a autonomia da vontade foi deixada num plano secundário. Por este motivo é que a incidência das normas do referido Código “é cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes” (Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge. Op. Cit. Pág. 126).
E o Código de Defesa do Consumidor (CDC), editado nos termos do art. 5º, inc. XXXII e do art. 170, V, da Constituição Federal (CF), bem como a defesa do consumidor erigida à altura do princípio geral da atividade econômica (art. 170, inc. V), NÃO podem ser relegados a um plano inferior ao da Convenção de Varsóvia.
Entretanto alega-se, em parte da doutrina, que a dita Convenção preponderaria sobre a legislação interna, o que não é verdade! Apesar de os tratados e convenções serem atos internacionais de grande importância, onde a “palavra” do Estado está em jogo, SUAS NORMAS NÃO PODEM SER SOBREPOSTAS À LEI MAIOR DO PAÍS. Há sim, o controle de constitucionalidade também em relação aos tratados (Ver manual de Direito Internacional Público de Francisco Rezek, pág. 104), pois estes devem se submeter à ordem interna para poderem ter acolhida no ordenamento nacional.
Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge arrematam:
“Assim, o fato da Convenção de Varsóvia não ter sido denunciada pelo Governo brasileiro (tal como previsto no art. 39 da Convenção) NÃO QUER SIGNIFICAR QUE OS LIMITES DE INDENIZAÇÃO NELA PREVISTOS PREVALEÇAM AINDA HOJE, pois que virtualmente incompatíveis com o regime do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, como visto, deita raízes na própria Carta de 1988″ (Op. Cit. Pág. 135).
À assertiva de que a Convenção é lei especial e, portanto, nos critérios de solução de antinomias prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, deve-se manter distância. Sucede que o Código de Defesa do Consumidor também é lei especial, pois regula universalmente toda e qualquer relação de consumo. Ademais, foi editada com o escopo de defender e proteger o consumidor que, diga-se, em nada era beneficiado pela Convenção de Varsóvia ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Em suma, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevalece este último, posto que hierarquicamente superior (editado nos termos do art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal – CF), especial (o Código de Defesa do Consumidor – CDC regula toda relação de consumo) e, como se não bastasse, posterior (tendo sido publicado em 11/09/1990 e entrado em vigor em 13/03/1991, enquanto que a Convenção ingressou no ordenamento nacional em 24/11/1931).
E este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF:
“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO MITIGADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUPREMACIA” – “O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” (RE 172.720-9, Rio de Janeiro. Rel. Min. Marco Aurélio. 06.02.96).
“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. Longe fica de vulnerar o artigo 5º, inciso II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de atraso em vôo e perda de conexão. Precedente: Recurso Extraordinário nº 172.720-9, Segunda Turma, Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997.( AI-AgR 196379 / RJ – RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/03/1998, STF). ”
O Superior Tribunal de Justiça – STJ o também já decidiu neste sentido sobre o mesmo tema:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ. CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89. I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos. II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis” (REsp 265.173/SP, Ministro Aldir Passarinho Junior). Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, certo é que sua fixação não escapa do controle do STJ. Todavia, somente em casos manifestamente exagerados ou irrisórios é possível rever o quantum em sede de recurso especial. No caso, a indenização, fixada em R$ 3.775,00 (fl.100), não ultrapassa os valores admitidos em nossos precedentes. Confiram-se: REsp 602.014/RJ e REsp 575.486/RJ.
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGENS E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TARIFADA. A quantificação da indenização por danos morais, decorrente de atraso de vôo, deve pautar-se apenas pelas regras dispostas na legislação nacional, restando inaplicável a limitação tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e em suas emendas vigentes, embora possam ser consideradas como mero parâmetro.” (REsp 602.014/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha).”
“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. – Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada. – A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior. – Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. – Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. – Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (AgRg no Ag 442487 / RJ, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSDJ 09.10.2006 p. 284, STJ)”.
Mais Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO DE VOO CANCELADA – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO – REEMBARQUE NO DIA SEGUINTE – ASSISTÊNCIA À PASSAGEIRA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. O cancelamento de conexão de voo sem justo motivo e reembarque somente no dia seguinte configura dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica, um dos direitos de personalidade. O valor fixado para o ressarcimento por danos morais de forma razoável e proporcional, que compensa os transtornos provocados sem gerar enriquecimento ilícito e inibe a reincidência na conduta reprovável, não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJMT – AC: 10238552120198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)
RECURSO INOMINADO. AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO EM VOO COM DESTINO À GUARULHOS. NOVAMENTE, A CONEXÃO FOI CANCELADA, SENDO REACOMODADO TÃO SOMENTE EM VOO QUE SAIRIA PARA PORTO SEGURO. FINALIZAÇÃO DA VIAGEM ATRAVÉS DE VAN LOCADA JUNTAMENTE COM OUTROS PASSAGEIROS ATÉ ILHEUS. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$8.000,00 ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0005887-67.2020.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 21.03.2022) (TJPR – RI: 00058876720208160090 Ibiporã 0005887-67.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VOO DE PUNTA CANA À SÃO PAULO, COM CONEXÃO EM LIMA. CONEXÃO CANCELADA DE FORMA INJUSTIFICADA. PASSAGEIROS REALOCADOS EM VOO DIRETO DE PUNTA CANA À SÃO PAULO. EMBARQUE 6 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL. ATRASO QUE DESENCADEOU A PERDA DO VOO SUBSEQUENTE DE SÃO PAULO À CURITIBA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. PARTE AUTORA OBRIGADA A ADQUIRIR NOVOS BILHETES AÉREOS PARA RETORNAR PARA CASA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA PARTE, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003985-95.2016.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho – J. 27.10.2017) (TJPR – RI: 00039859520168160033 PR 0003985-95.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2017)
Transporte aéreo Internacional de passageiro. Ação de reparação de danos morais. Cancelamento injustificado do voo, falha na prestação de serviço e responsabilidade da ré pelos fatos que se tornaram temas imutáveis. controvérsia recursal que reside na quantificação dos danos morais. pedido recursal de majoração acolhido em parte. Os incômodos sofridos, as atribulações e as expectativas desfeitas extrapolam o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral. No caso em comento, o serviço de transporte prestado não atendeu o que dele se esperava. A decolagem do voo de partida da cidade de conexão aérea foi cancelada e a autora foi realocada para voo que partiria no dia seguinte. Embora defeituosa a assistência material, deve-se considerar que a ré realocou o Autora em outro voo. Também deve ser considerada a atual crise econômica mundial desencadeada pelo coronavírus que torna injustificável a fixação de valores elevados que agravariam o cenário econômico. A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, o valor atribuído ao dano moral pelo douto juízo (R$ 3.000,00) será majorado para R$ 5.000,00, montante que fica estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação parcialmente provida. (TJSP – AC: 10974505320198260100 SP 1097450-53.2019.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022)
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO NO TRAJETO PALMAS/GOIÂNIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – A necessidade de manutenção não programada da aeronave não representa fato imprevisível e insuperável (FORTUITO EXTERNO), capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea – Devidamente comprovados o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, a recorrente deve responder objetivamente pelos prejuízos de ordem material e moral experimentados pelo consumidor – Danos morais manifestamente configurados, em vista do atraso de 22 horas e do deslocamento realizado via terrestre como forma de suprir a conexão cancelada – O valor arbitrado (R$5.000,00) é razoável e adequado ao caso concreto – A gravidade da situação atual, decorrente da pandemia vivenciada, não é argumento para redução do valor fixado a título de indenização – SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (TJSP – RI: 10445358220198260114 SP 1044535-82.2019.8.26.0114, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2020)
Outrossim, quanto ao exame da ocorrência, ou não, do dano moral, ninguém coloca em dúvida as repercussões nefastas do atraso do voo em viagem, especialmente quando se têm compromissos familiares agendados, com data e horário previamente marcados. Os transtornos são imensos, ocasionando os mais diversos sentimentos para o viajante. No que concerne ao dano moral, há de se perquirir a humilhação e consequentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é irrefutável na espécie.
A parte Promovente, que pretendia usufruir da viagem para relaxar com a família, objetivando aproveitar de forma tranquila sua viagem, viu-se de repente transtornada com o enorme atraso, tendo que esperar durante horas no aeroporto, para obter qualquer informação sobre quando chegaria ao seu destino.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais como adiante se assevera:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização”. (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163).”
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim:
“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço”.
“É mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Ou, então, que o evento danoso tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação” (Op. Cit. Pág. 138).
O artigo 14, que diz responder o fornecedor pelo evento danoso, independentemente de culpa, consagra a sua modalidade objetiva, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Colhe-se da jurisprudência:
“Atraso e extravio de Bagagem. Dano Material e Moral. Não ofende a CF art. 178 a decisão judicial que condena companhia aérea ao pagamento de dano material e moral por atraso e extravio de bagagem (STF, 2a T. AgRgAg 198380-9-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 27.4.1998, BolAASP 2071/246-e).”
Deve-se agora tratar, haja vista que a lei aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor – CDC, da espécie de responsabilidade civil do transportador, qual seja, a responsabilidade objetiva.
Da Responsabilidade Objetiva
O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como “a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável”.
Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.
O fato na hipótese levantada é o cancelamento do voo contratado e o dano configura-se desconforto em ter que esperar por mais de 7 horas para chegar ao seu destino, sem obter qualquer informação e/ou assistência por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.
“E para sabermos se ele (o dano) deve ser considerado consequência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável”.
Ora, é sabido da desordem que muitas vezes povoa nossos aeroportos, tanto que os jornais têm noticiado diariamente o caos nos aeroportos brasileiros. Portanto, pode-se afirmar que num aeroporto em que não há um controle rígido das bagagens, é perfeitamente possível antever-se que, sem serem tomadas estas as devidas cautelas, quaisquer voos teriam grande chance de atraso. Assim sendo, no momento anterior ao fato era possível prever-se a ocorrência do dano, não tendo sido tomada nenhuma providência para que tal não ocorresse.
Conclui-se, portanto, que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.
Da Inversão do ônus da prova.
No Código de Defesa do Consumidor (CDC) o ônus da prova é invertido, devendo o transportador comprovar que o voo não atrasou.
E, nem mesmo é necessário o pedido de inversão do onus probandi, pois, em sede de direito do consumidor, pode-se operar de ofício, ou seja, sem requerimento das partes. É que o Código de Defesa do Consumidor elevou suas normas à condição de normas de ordem pública e de interesse social (art. 1º), e as normas de ordem pública, segundo Carlos César Hoffmann, com base em Nery Jr. “compreendem-se aquelas que devem ser apreciadas e aplicadas de ofício, e em relação às quais não se opera a preclusão, podendo, as questões que delas surgem, serem decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição” (A Inversão do ônus da prova. FURB. Pró-Reitoria de Pesquisa em Pós-Graduação, 1998. Págs. 83-84).
A Jurisprudência é vasta:
“RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor. Suficiência da verossimilhança do alegado para transferir ao prestador de serviços o encargo probatório (Lei 8.078/90, arts. 6º, VIII, e 14, parág. 3º). Sentença Confirmada”. (TJRS – Ap. Cív. 593133416-6 6ª Câm. – Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício – RJTJRS 163/393).
“PROVA – Ônus – Inversão – Critério do Juiz, quando reputar verossímil a alegação deduzida – Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar o ajuizamento da ação, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida” (TJSP – 7ªC. – Ap. Cív. 198.391-1- Rel. Des. Leite Cintra – JTJ/LEX 152/128).
Portanto, nos contratos de transporte aéreo, tanto internacional quanto nacional, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados ao passageiro, é sempre objetiva, tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe. Não é necessário provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ônus desta prova, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitui o direito alegado pelo consumidor.
Como visto antes, a Convenção de Varsóvia se tornou parcialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que a Lei 8.078/90 é posterior, especial e editada nos termos da Constituição Federal – CF, não podendo, assim, sobressair-se no ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais.
Diante dos fatos e da evidência das provas documentais, não poderão subsistir argumentos que lhe afastem o reconhecimento do dano moral.
Por fim, é imperioso destacar que as falhas verificadas não surgiram agora. Vêm de longa data, não só pelos meses em que tem se constatado a crise, mas também porque as falhas de comunicação vêm se configurando há muito tempo. Desse modo, a situação de força maior ou caso fortuito não se verifica, já que o que a caracterizaria não surgiu no exato momento da prestação de serviço, é anterior. Na verdade, constitui a negligência de todo um sistema desatento para a correta e adequada prestação de um serviço público.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Assim sendo, pedir e requerer a Vossa Excelência, a citação do réu, via postal ou por meios eletrônicos, para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, esperando que ao final o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se a ré a:
Indenizar a parte autora em danos morais, em função de todo o transtorno suportado pela parte demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulado por esse MM. Juízo.
Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito.
Requer a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, informa que tem interesse na audiência de conciliação e/ou de mediação.
Neste Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE/UF), Data do Protocolo.
(ASSINATURA E NOME DO ADVOGADO – OAB/UF XXXXXXX)