Destaques

Correria na frente de casa noturna legitima incursão que prendeu homem com 37 kg de maconha

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O comportamento de uma cidadã de correr para dentro de uma boate para comunicar a aproximação da Polícia Militar foi decisivo para a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmar, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas, na cidade de Itapema, em Santa Catarina (SC).

Para o colegiado, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, "é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local".

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) destacou na denúncia que, no mês de novembro do ano de 2021, uma guarnição da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) realizava ronda em localidade conhecida pelo tráfico de drogas quando uma mulher, ao avistar a viatura, correu para dentro de uma boate e comunicou a aproximação policial. Os policiais militares entraram na casa noturna e logo na recepção encontraram um “tijolo” de maconha. No andar superior, os policiais militares encontraram mais drogas, em total que alcançou 37kg (trinta e sete quilos) de maconha.

Dois homens e duas mulheres foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas. Depois, um dos homens presos confessou a propriedade da maconha e, por isso, foi condenado a 6 (seis) anos de prisão em regime fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Insatisfeito com a decisão de primeira instância do juiz de direito Marcelo Trevisan Tambosi, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A defesa alegou a ocorrência de ingresso domiciliar irregular e, por consequência, pugnou o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas por ocasião da operação policial.

O recurso de apelação criminal foi negado. “No presente caso, porém, segundo os policiais, a mulher que estava em frente à boate não apenas fugiu como também alertou aos demais sobre a aproximação dos agentes, o que, definitivamente, constitui fundada suspeita de que estivesse ocorrendo a prática de crimes no local - caso contrário, não haveria por que cientificar os demais quanto à aproximação da viatura e posteriormente se evadir. (...) Logo, não há falar que o ingresso domiciliar feriu preceito fundamental, tampouco que as evidências decorrentes da providência padecem de nulidade”, apontou o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz César Schweitzer.

Recurso de Apelação Criminal n. 5008543-42.2021.8.24.0125/SC - Sentença - Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NATHAN, LUCIMARA E LILIAN ABSOLVIDOS. EDEMIR CONDENADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR. ARGUIDA QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FINALIDADE DE DECLARAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA ILICITUDE. IMPERTINÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ENTRADA FORÇADA. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. VERIFICADAS FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MULHER VISLUMBRADA CORRENDO RUMO AO INTERIOR DA CASA NOTURNA E AVISANDO OS DEMAIS PRESENTES SOBRE A APROXIMAÇÃO DE GUARNIÇÃO VINCULADA À POLÍCIA MILITAR. POSTERIOR FUGA. ATITUDE SUSPEITA. INDICATIVO DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. ENSEJO DEMONSTRADO DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA. TABLETE DE MACONHA ENCONTRADO NO BAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES LOCALIZADA EM OUTROS CÔMODOS. SERVIDORES PÚBLICOS UNÍSSONOS A RESPEITO DA SUCESSÃO FÁTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DILIGÊNCIA ESCORREITA. PREFACIAL IMPRÓSPERA.
ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5008543-42.2021.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 06-10-2022).

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SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara Criminal da Comarca de Itapema

Rua 700, 270 - Bairro: Várzea - CEP: 88220000 - Fone: (47)3261-9840 - Email: itapema.criminal@tjsc.jus.br

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008543-42.2021.8.24.0125/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: EDEMIR DA SILVA

RÉU: LUCIMARA CORREIA CAMARGO

RÉU: NATHAN ABILINO NUNES

RÉU: LILIAN ALEXANDRA VELASCO DA SILVA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu Denúncia contra os réus EDEMIR DA SILVA, LUCIMARA CORREIA CAMARGO, NATHAN ABILINO NUNES e LILIAN ALEXANDRA VELASCO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 combinado com o art. 29 do Código Penal, pela prática do seguinte fato:

No dia 15 de novembro de 2021, por volta das 18 horas, Policiais Militares em ronda na Rua 406, no bairro Morretes, nesta cidade de Itapema/SC, visualizaram uma feminina no portão de estabelecimento vulgarmente conhecido como "Boate da Adri", que, em atitude suspeita, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga para dentro do estabelecimento, anunciando a aproximação da polícia. Diante dos fatos, os agentes públicos adentraram ao imóvel não residencial e, no primeiro piso, abordaram a acusada LUCIMARA CORREIA CAMARGO, que estava atendendo atrás do balcão, e o acusado EDEMIR DA SILVA, sendo que próximo ao balcão, de pronto, foi localizado um tijolo de substância análoga à maconha, droga que os denunciados tinham em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil). Durante os procedimentos, na parte superior do imóvel, os Policiais Militares visualizaram e abordaram um casal, notadamente NATHAN ABILINO NUNES e LILIAN ALEXANDRA VELASCO DA SILVA, e encontraram, dentro de duas sacolas brancas, várias peças de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 37 Kg, droga que os denunciados tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), e três smartphones.

Por esses fatos requereu fossem os réus notificados, processados e ao final condenados na pena respectiva, arrolando testemunhas.

A Inicial Acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante n. 466.2021.0223, oriundo da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Itapema (autos de n. 5008380-62.2021.8.24.0125).

Defesas Prévias dos réus LUCIMARA, EDEMIR e NATHAN e  LILIAN apresentadas, respectivamente, nos eventos 51, 85 e 92.

A Denúncia foi recebida em 25/01/2022 (evento 95).

Em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas de Acusação, dispensadas as arroladas pela ré LUCIMARA e, ao final, interrogados os réus (eventos 127 e 176).

Certificados os antecedentes dos réus nos eventos 169-172.

O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais no evento 180, requerendo a condenação do réu EDEMIR nos termos da Denúncia por restarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas e a absolvição dos demais réus ante a ausência de provas para a prolação do édito condenatório.

As Defesas, por sua vez, ofereceram Alegações Finais nos eventos 187, 188 e 189.

A de EDEMIR e NATHAN suscitou, preliminarmente, a ilegalidade da busca domiciliar com a consequente anulação da ação penal e absolvição dos réus; no mérito, pugnou pela absolvição dos réus ante a ausência de provas de autoria ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (evento 187).

A de LUCIMARA  pleiteou a absolvição face à inexistência de provas quanto à autoria delitiva ou, subsidiariamente, a aplicação § 4º do art. 33 a Lei de Drogas (evento 188).

A de LILIAN requereu a absolvição com fulcro no art. 386, IV e V do CPP ou, em caso de condenação, o reconhecimento da figura privilegiada, a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos bem como o direito de recorrer em liberdade (evento 189).

É o Relatório. Decido.

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, onde é imputado aos réus a censura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que expressa:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

Desde logo adianta-se que a prefacial levantada pela Defesa dos réus EDEMIR e NATHAN já foi objeto de análise quando da apreciação das defesas prévias e do recebimento da denúncia (evento 95), razão pela qual ratifico a fundamentação daquela decisão.

Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.

Inicialmente segue a transcrição dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (eventos 127 e 176).

O Policial Militar FERNANDO POLETTO CAVALHEIRO DA SILVA relatou que não conhecia nenhum dos réus; a Guarnição estava em rondas pela rua 406 e perceberam uma feminina no portão que ao avistar a Guarnição correu para avisar que a policia estava ali; no primeiro cômodo, que era um bar, localizaram duas pessoas, mas não recorda quem eram, e um tijolo de maconha; na parte superior, foi localizada mais maconha e uma balança de precisão; os réus não informara a origem do entorpecente; também havia uma criança no local, porém a mãe da criança não estava lá; as características da droga encontrada no andar inferior eram idênticas àquela do andar superior; ninguém se manifestou sobre a propriedade do local; recorda que, salvo engano, um dos indivíduos disse ser parente da proprietária.

O Policial Militar  TIAGO ARNOLDO PLETZ declarou que estavam em rondas e que uma feminina, ao visualizar a Guarnição, correu para o estabelecimento; logo na entrada do bar localizaram uma peça de maconha; em varredura ao local, no andar superior, localizaram mais maconha; no total, apreenderam 37kg de maconha; o depoente ficou responsável por cuidar da criança que ficou "abandonada" no local; participaram da ação os policiais militares Steinbach, Poletto e Manzocki; as características da droga encontrada no andar inferior eram idênticas àquela do andar superior.

O Policial Militar  BRUNO MANZOCKI asseverou que já tinha conhecimento de que NATHAN traficava drogas e alguma informação sobre EDEMIR, mas não recordava; LUCIMARA também tinha ligação com o tráfico; estavam patrulhando e a menina correu para o estabelecimento e lá encontraram muita droga; estavam passando em frente e uma feminina na porta saiu correndo para o interior do estabelecimento avisando que a polícia estava ali; no piso inferior encontraram LUCIMARA atrás do balcão e EDEMIR próximo a ela e um tijolo de maconha; no piso superior localizaram LILIAN e NATHAN e duas sacolas de maconha; as características da droga localizadas no andar inferior eram idênticas àquelas do superior; 9 dias após estes fatos realizaram uma nova prisão envolvendo a LUCIMARA, em que foi apreendido um fuzil, mais uma quantidade em quilos de maconha, carros roubados; por serem criminosos experientes, nenhum deles confessou o crime; pelo que recorda, as sacolas já estavam como na filmagem, eles apenas abriram para ver o que havia dentro; existia um forte odor de maconha; reafirmou que LILIAN é uma pessoa que "estava no lugar errado, na hora errada"; Aline dos Santos fugiu.

O Policial Militar VALMIR STEINBACH relatou que já havia denúncias de tráfico de drogas naquele local, porém naquele dia estavam fazendo rondas; ao adentrarem na rua 406, uma feminina estava com metade do corpo para fora e, ao perceber a polícia, correu para o estabelecimento; a Guarnição entrou e encontrou LILIAN e NATHAN atrás do balcão, no piso inferior, onde foi localizada uma peça de maconha; no andar superior, no meio de um dos cômodos, localizaram duas sacolas brancas contendo várias peças de maconha pesando aproximadamente 37kg; nesse cômodo estavam LUCIMARA e EDEMIR e mais uma criança; ninguém assumiu a propriedade da droga; a feminina que informou a chegada da polícia conseguiu fugir; primeiro fizeram a busca local e depois a pessoal.

O réu EDEMIR DA SILVA alegou conhecer a dona do estabelecimento e as "meninas"; foi até lá para fazer um serviço de ajudante de pedreiro; um conhecido lhe ofereceu uma quantia de R$ 2.000,00 para que o interrogado guardasse essa droga e no domingo ele apareceu; estava desempregado e precisava de dinheiro para pagar o aluguel; o interrogado guardou a droga atrás da boate; questionado porque guardou em Itapema, se é de Tijucas/SC, disse que esse conhecido estava na boate e viu o interrogado; os demais não sabiam da existência da droga, somente o interrogado; esse conhecido, que não pode identificar, deixou a droga no domingo e na segunda-feira a polícia foi ao estabelecimento; o interrogado dormiu ali e na segunda terminaria o serviço; eram 37kg de droga; somente havia droga no piso superior; quando a polícia apareceu estavam na casa o interrogado, NATHAN, LUCIMARA e LILIAN; estava no piso superior com "a guria" e a outra estava lá embaixo; viu NATHAN descendo para pendurar a roupa no varal; o interrogado fez programa "com a ruivinha" (LILIAN) de graça porque se gostaram; a conheceu no domingo e a prisão foi na segunda; não conhece o dono da casa; somente LILIAN e LUCIMARA das mulheres estavam lá; não viu ninguém correndo e não havia ninguém com o nome de Aline; viu LUCIMARA com NATHAN, mas não sabe dizer se eles estavam fazendo programa, embora estivessem juntos no quarto; a droga era só do interrogado e alguém iria buscá-la no estabelecimento.

A ré LUCIMARA CORREIA CAMARGO afirmou que estava no estabelecimento, mas não com a droga, da qual nem tinha conhecimento; estava lá para atender um cliente e passou no estabelecimento para conhecer a dona, pois soube que estavam precisando de "meninas" para trabalhar; atendeu o cliente e foi ao banheiro e quando estava saindo do banheiro, os policiais já estavam lá dentro; a dona da boate não estava lá e por isso conversou com a filha dela; chegou no local por volta de 17:40-17:50h e permaneceu no local por aproximadamente 10 minutos; o cliente que a levou não era NATHAN, nem EDEMIR; quando chegou na casa havia uma moça chamada Aline, filha da dona do estabelecimento; também estavam na casa NATHAN e EDEMIR; NATHAN estava atrás do balcão e EDEMIR estava lá porque é marido da Aline, que fugiu; conversou com Aline e EDEMIR sobre fazer programas na casa; somente viu Aline quando estava deitada no chão; pelo que sabe a droga foi encontrada em um quarto; não fez programas no local; estava na parte de cima, no banheiro, quando os policiais chegaram; o cliente, de nome Luiz, levou-a até lá porque ela estava procurando um lugar para fazer programas; a interrogada veio de Joinville, onde reside, com Luiz até Itapema; não conhecia NATHAN, EDEMIR e LILIAN; somente viu LILIAN quando os policiais a levaram até o quarto; não tem conhecimento sobre a droga encontrada no primeiro andar.

O réu NATHAN ABILINO NUNES relatou que estava na casa, mas não possui envolvimento com as drogas; faz um "bico" no local, cuida do salão, da bebida e nesse dia, segunda-feira, era folga; estavam na casa o interrogado, EDEMIR, LUCIMARA e LILIAN; a dona da casa, Adriana, não estava lá e também não viu Aline, filha dela; quando a polícia chegou o interrogado estava recolhendo a roupa, que estava no meio do salão e se preparando para subir a escada; a LILIAN e a LUCIMARA trabalham lá e EDEMIR é conhecido da casa; EDEMIR estava lá desde domingo; um colega de EDEMIR foi ao estabelecimento para entregar alguma coisa, mas ele foi embora; não havia droga na parte inferior do local; soube da sacola com drogas somente quando foi algemado e levado para o andar superior; no momento da abordagem LILIAN estava descansando e LUCIMARA no banheiro do andar superior; no momento da abordagem era para EDEMIR estar descansando; LILIAN e LUCIMARA faziam programas lá e já estiveram no local outras vezes; LILIAN morava lá e LUCIMARA era de fora, mas vinha fazer ponto; não sabe dizer quem levou LUCIMARA; não pode dizer quem levou a maconha; não tem conhecimento sobre uma mulher fugindo.

A ré LILIAN ALEXANDRA VELASCO DA SILVA informou que estava dormindo no quarto ao lado do que foram encontradas as drogas; o policial levou-a pelos cabelos até o quarto ao lado; estão inventando que a interrogada "estava lá embaixo, estava lá em cima"; o local era um bar noturno, era dia de folga, não estava funcionando, havia trabalhado a noite inteira e estava tentando dormir; morava e trabalhava lá, cozinhava, atendia; quando o policial entrou, estava deitada na cama; a interrogada deitou no chão e o policial a algemou; NATHAN também morava lá e ajudava com tudo; os outros, soube somente depois que estavam lá; não conhecia EDEMIR e LUCIMARA; não sabia o que estava acontecendo, pois estava deitada; escutou alguns barulhos mas que não foi verificar, pois queria dormir; nada sabe sobre a droga; desbloqueou o celular na hora; o policial que a puxou do quarto pelos cabelos não compareceu, ele era alto, branco; a proprietária do estabelecimento era Adriana dos Santos, mas não estava no local; a interrogada e NATHAN trabalham para Adriana dos Santos.

Pois bem. A materialidade restou comprovada pelo APF n. 466.21.00223 (evento 1 autos n. 5008380-62.2021.8.24.0125) notadamente: Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo de constatação provisório; Relatório da Autoridade Policial; Laudo Pericial definitivo (evento 38); além do teor dos depoimentos colhidos em todo o processo.

Já a autoria aponta apenas para o réu EDEMIR.

Infere-se dos autos que no dia 15/11/2021, em estabelecimento comercial denominado Boate da Adri ou Adri's, situado na rua 406, n. 60, neste município, Guarnição da Polícia Militar efetuava rondas de rotina quando, ao se aproximarem do local, avistaram uma feminina que, ao visualizar a viatura, saiu do portão e entrou correndo. Aparentemente, seria  Aline, filha da proprietária do bar, que se evadiu, mas nada foi confirmado.

Diante das suspeitas levantadas, a Guarnição optou por entrar no local e averiguar eventual prática de crime. Já no andar inferior da boate teriam localizado um tablete de maconha pesando cerca de 1kg; após varredura ao ambiente apreenderam mais cerca de 36kg de maconha fracionada em 30 tabletes fechados e uma balança de precisão.

Ao ser interrogado na fase de contraditório, EDEMIR admitiu que estava precisando de dinheiro e aceitou guardar cerca de 37kg de maconha a pedido de um conhecido, que não quis identificar, ao que receberia a quantia de R$ 2.000,00. Disse que o depósito/guarda da droga não era de conhecimento de nenhum dos corréus, mas apenas dele próprio.

Não obstante existam divergências entre os policiais militares e os réus sobre quem estava no piso inferior e no superior e se havia droga ou não no piso superior, o fato é que o réu EDEMIR assumiu, na fase de contraditório, estar em poder da integralidade do entorpecente apreendido.

E a sua confissão foi ratificada pelos depoimentos dos corréus.

Portando, em relação ao réu EDEMIR, forte no acervo probatório colacionado, restou eficientemente comprovada a autoria do crime descrito na denúncia. Assim agindo, tem-se que o referido réu efetivamente deu causa ao resultado típico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Outrossim, não é o caso de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), por se tratar de réu reincidente.

Importante dizer que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).

A culpabilidade do réu está presente, na medida em que é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito do fato; e lhe era perfeitamente exigível de modo diverso ao praticado.

São essas as razões pelas quais o réu EDEMIR DA SILVA deve ser condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cujas penas passo a fixar a partir do mínimo legal, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.

Já em relação a NATHAN, LUCIMARA e LILIAN, não há indícios suficientes de que tivessem conhecimento da droga apreendida ou que de alguma forma participassem do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente, diante da confissão de EDEMIR de que era detentor único de todo o entorpecente arrecadado no local.

Assim, diante da vulnerabilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição de NATHAN, LUCIMARA e LILIAN.

Com efeito, para haver um decreto condenatório é necessário provas certeiras e robustas, e não mera probabilidade de ter sido o acusado o autor dos fatos. O princípio do favor rei prevê que, em caso de dúvida, deverá o acusado ser absolvido.

É o que se extrai da jurisprudência catarinense, in verbis:

"FRAGILIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição" (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03/11/2009)."
(Apelação Criminal n. 2013.047135-7, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 19/09/2013).

Portanto, não se reunindo nos autos evidência o bastante das elementares do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos réus NATHAN, LUCIMARA e LILIAN por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

FIXAÇÃO DA PENA

Na forma do art. 42 da Lei 11.343/06, situações que preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, embora a natureza da droga (maconha) não seja tão nociva comparando-se a outras, a quantidade é elevadíssima (aproximadamente 37kg); sobre a personalidade e a conduta social do agente, não há nada apurado no Processo.

Passando para as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): A culpabilidade está dentro dos limites normais do tipo em comento, nada que recomende a majoração; o réu ostenta condenação definitiva apta à reincidência, a qual será valorada na fase seguinte de aplicação da pena (evento 169); os motivos do crime estão ligados à ilusória facilidade de ascensão social e patrimonial que a mercancia de drogas transparece a quem decide trilhar por seus tortuosos caminhos, portanto inerentes ao tipo; as circunstâncias e as consequências normais ao tipo; o comportamento da vítima em nada concorreu para o fato.

Diante das circunstâncias acima descritas (art. 42 da Lei de Drogas), em especial a quantidade de drogas, a qual certamente abasteceria traficantes e fomentaria o consumo de centenas de usuários, majoro a pena-base em 1/5, o que equivale a 1 ano de reclusão, além de 100 dias-multa.

Fixo, então, a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias multa.

Na fase das circunstâncias legais dos arts. 61 e 65 do Código Penal (atenuantes e agravantes), presentes a agravante de reincidência (roubo majorado e corrupção de menor - autos de n. 00008893020168240072) (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão delitiva (art. 65, III, 'd', do CP), compenso uma pela outra.

Na terceira e derradeira fase de fixação da pena, quanto às causas de aumento ou de diminuição da pena, tanto da parte especial quanto da parte geral do Código Penal, anoto que inexistem.

Assim, resta a pena final quantificada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Quanto ao Regime de Cumprimento da Pena, considerando que o réu é reincidente, que foi condenado à pena superior a quatro anos, as situações do art. 42 da Lei 11.343/06 e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, o regime inicial do cumprimento da pena é o fechado (art. 33, § 2º, “a”, Código Penal).

Deixo de substituir a pena privativa por restritivas de direito ou de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em virtude da pena aplicada e a reincidência.

Quanto aos Efeitos da Condenação (arts. 91 e 92 Código Penal), não existem de forma específica.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Denúncia oferecida, para os fins de:

- CONDENAR o réu EDEMIR DA SILVA (reincidente em crime comum com violência) nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (crime hediondo), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; e

- ABSOLVER os réus LUCIMARA CORREIA CAMARGO, NATHAN ABILINO NUNES e LILIAN ALEXANDRA VELASCO DA SILVA da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ainda condeno exclusivamente o réu EDEMIR ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Nego ao réu EDEMIR o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública frente à gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas; não bastasse isso, o réu respondeu ao processo preso, é reincidente, responde a processo de execução criminal e foi condenado a regime de cumprimento de pena diferente do aberto.

Concedo ao réu NATHAN ABILINO NUNES o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, portanto, ordem de liberação, devendo ser posto em liberdade salvo se por outro motivo se encontrar preso.

Havendo recurso do réu EDEMIR, expeça-se Guia provisória.

Transitada em julgado esta decisão:

a)- À Contadoria, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada, intimando-se a seguir o réu para o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal); b)- Seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); d)- Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; e)- Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809 do CPP) à Autoridade Policial; f)- Expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento para cumprimento da(s) pena(s) imposta(s); g)- Quanto aos bens apreendidos: g1)- Destrua-se a balança digital; g2)- Restituam-se os celulares aos réus NATHAN (Samsung), LUCIMARA (Motorola) e LILIAN (Xiaomi) - caso não compareçam no prazo de 30 dias para se restituir, proceda-se a destruição; g3) Restitua-se a quantia apreendida (R$ 55,00) a NATHAN - caso não compareça no prazo de 30 dias para se restituir, deposite-a no Fundo de Transações Penais e Penas Alternativas da Comarca; e h)- Oficie-se para incineração da droga apreendida, com posterior comprovação nos Autos.

Traslade-se cópia da sentença para o PEC n. 0001865-38.2017.8.24.0125 no SEEU.

Ao defensor indicado aos réus, Dr. LUIZ RENATO AMORIM DOS SANTSO FILHO, OAB/SC 62.111, considerando a Resolução CM n. 05/2019, alterada pela Resolução CM n. 08/2019, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 893,36 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), eis que se trata de ato praticado em ação criminal de procedimento ordinário ou sumário. Sendo assim, proceda-se a nomeação do(a) advogado(a) (se já não tiver sido feito) e requisite-se o pagamento pelo sistema AJG do TJSC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intimem-se os réus pessoalmente e seus advogados e defensor dativo pela via eletrônica.

Tudo resolvido, arquive-se.

Documento eletrônico assinado por MARCELO TREVISAN TAMBOSI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028259819v57 e do código CRC d6af5bb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO TREVISAN TAMBOSI
Data e Hora: 30/5/2022, às 13:28:45

5008543-42.2021.8.24.0125
310028259819 .V57

Créditos: Andrea Obzerova | iStock

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