Modelo Inicial – Ação Condenatória – Pretensão de Anular o Ato Administrativo que Considerou a Candidata Inapta para o Cargo – Concurso Público

Data:

professor de rede pública
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXX – UF

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade RG n. XXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n. XXXXX, residente e domiciliada na XXXXXX, e-mail (correio eletrônico), por suas procuradoras infra subscritas (procuração anexa), e com assistência do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de XXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário a presente

AÇÃO CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE XXXXXXX, com endereço na XXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

A autora é professora titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino do Estado de XXXXX (doc. 01). A fim de obter um segundo no Estado, participou de Concurso Público para provimento do cargo de Professor Educação Básica II. Sendo aprovada escolheu como unidade escolar para ingresso a E.E. Profª Ester Medina onde foi nomeada em 05/12/2017 (doc.02).

Assim, para que pudesse tomar posse do cargo, a autora foi convocada para perícia médica onde apresentou diversos exames para confirmar a boa saúde e obter o laudo médico (doc. 03).

Por necessidade de perícia complementar, a autora fora convocada para nova perícia, sendo seu prazo de posse suspenso por 120 dias a contar de 19/01/2018, conforme constou no DOE de 30/01/2018:

(PRINT DA CONVOCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA)

Ocorre, no entanto, que ao ser periciada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de XXXXX – DPME para fins de ingresso, teve o laudo expedido e publicado no DOE de 17/03/2018, sendo considerada inapta para exercício do cargo (doc.04).

As autoridades vinculadas à ré consideraram que a autora não tinha condições de saúde suficiente para ingressar no novo cargo de Professor Educação Básica II, função que já exerce no primeiro cargo, sendo devidamente habilitada (doc. 05).

Conforme pode ser observado, no parecer médico constou que a autora é considerada inapta por:

(PRINT DO PARECER MÉDICO)

Não é preciso dizer o quanto a autora ficou decepcionada e o quanto seu psicológico foi abalado, pois se preparou para o concurso público, dedicou exaustivas horas, apenas para obter um segundo cargo na mesma função que exerce há anos e foi impedida por alegação de “situação que pode agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido”.

Isso porque a autora apresentava pólipo na prega vocal direita, onde inclusive já passou por procedimento cirúrgico para correção em 15/03/2019 (doc. 06).

No mais, a autora também apresenta astigmatismo alto, mas isso nunca a impediu de ministrar aulas, tanto que exerce a função docente no primeiro cargo desde 2005.

A autora sentiu-se humilhada e discriminada por ter sido impedida de adquirir um segundo cargo por diagnostico futuro e incerto do DPME.

Total desrespeito e ato de discriminação, uma vez que a autora não pode ser considerada incapacitada. Do contrário, ninguém que apresente astigmatismo alto, poderia exercer qualquer atividade remunerada ou prestar concurso público.

Os exames apresentados pela autora na ocasião da perícia e o recente comprovante de cirurgia para correção do pólipo na prega vocal demonstram que a mesma possui plena capacidade de exercer a função de docente gozando de boa saúde física e mental, TANTO ASSIM QUE NA GUIA MÉDICA PREENCHIDA PARA A CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO NÃO ESTÃO RELATADOS QUAISQUER PROBLEMAS DE SAÚDE, APENAS A MENÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE “SITUAÇÃO QUE PODE AGRAVAR-SE DIANTE DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO PRETENDIDO”.

O critério médico para a declaração de que a autora é inapta é subjetivo e controverso.

Ora, a autora já é professora e embora apresente astigmatismo alto isto não a impede de exercer as funções de magistério.

Ademais, não podemos desconsiderar o avanço da medicina quanto as técnicas e procedimentos médicos envolvendo problemas de astigmatismo.

Logo, o impedimento da autora para exercer as funções docentes como professora efetiva no segundo cargo não se justifica, na medida em que já trabalha na rede estadual como professora desde longa data e não registra grandes afastamentos para tratamento de saúde, como se verifica do histórico de afastamentos médicos a seguir transcrito:

(PRINT DO HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS MÉDICOS)

O impedimento criado pela administração pública é no mínimo contraditório e ilegal. Portanto, a decisão que considerou a autora inapta para exercer segundo cargo efetivo ofende seu direito, vez que tal ato não encontra supedâneo na lei ou Constituição Federal, tratando-se de ato controverso.

Por estas razões a medida de rigor é a anulação da decisão que considerou a autora inapta para o exercício do cargo de Professora Educação Básica II para o qual foi aprovada em concurso público, revalidando-se a sua nomeação e posse, em que pese o tempo decorrido.

II-DO DIREITO

Conforme previsão constitucional todos são iguais perante a lei, sem que haja distinção de qualquer natureza, sendo inclusive livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações que a lei estabelecer, art. 5º, XIII da Constituição Federal.

Desta forma, o impedimento imposto à autora pela Administração, no sentido de negar a admissão na função de Professor Educação básica II do Estado de São Paulo, para o qual está perfeitamente habilitada e capacitada viola, sobretudo o disposto no art. 37, I e II da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

reitor
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Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas é decorrente dos princípios da legalidade e isonomia, apenas podendo sofrer limitações previstas no referido dispositivo. Assim, os requisitos para admissão em cargo público deverá ser estabelecido em lei. Oportuno verificar a lição do Ilustre ALEXANDRE DE MORAES, o princípio da eficiência que pode ser conceituado como sendo:

(…)

O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade. Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma melhor rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o princípio da eficiência “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, advertindo, porém, que “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. Ressalte-se que a interligação do princípio da eficiência com os princípios da razoabilidade e da moralidade pois o administrador deve utilizar-se de critérios razoáveis na realização de sua atividade discricionária e, como salientado por Diogo de Figueiredo, deve-se considerar como imoralidade administrativa ineficiência grosseira da ação da administração pública.” in “Direito Constitucional, Ed. Atlas S/A, 7ª edição, 2000, p. 302/303″.

É neste sentido o entendimento de Adilson Abreu Dallari acerca do tema, ao citar os ensinamentos de José Afonso da Silva e José Celso de Mello Filho:

“A primeira observação a se fazer diz respeito à indiscutível classificação da norma do inciso I, do art. 37, como norma de eficácia contida ou restringível. José Afonso da Silva se utiliza exatamente desse dispositivo para exemplificar essa espécie de norma, dizendo que em casos como esse, o direito conferido não fica na dependência de lei futura: as restrições ao exercício desse direito é que dependem de legislação. Se a contenção, por Lei restritiva, não ocorrer, a norma será de aplicabilidade imediata e expansiva. O problema está em se saber quais as contenções admissíveis pelo sistema constitucional.”

Um ponto é pacífico: somente a lei, em sentido estrito, pode fixar requisitos; ou seja, nem o regulamento, nem o edital do concurso podem validamente fixar condições restritivas da participação de brasileiros.

Em sua Constituição Federal anotada, José Celso de Mello Filho consignou: Apenas a Lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade (RDA, 68/134, 69/119, 111/143). (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, p.30 e 31, Ed. RT, 20 Edição).

Desta forma, apenas da análise dos dispositivos constitucionais aludidos depreende-se que qualquer exigência não contida na Lei, em sentido formal, para o provimento de cargo não possui validade frente aos princípios constitucionais vigentes no que tange à acessibilidade aos cargos públicos.

Flagrante, portanto, a ofensa ao princípio da motivação e da razoabilidade, porquanto, eventuais problemas de saúde da autora em nada a prejudica no desempenho das funções inerentes ao cargo em que foi aprovada, mostrando-se discriminatória e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido são as decisões judiciais recentes em situações análogas à da autora:

Mandado de Segurança. Concurso público. Provimento de cargo de agente de apoio socioeducativo. Candidato reprovado na fase de exame médico. Portador de obesidade grau II ou severa. Ato discricionário da Administração que não extrapola os limites da legalidade. Inaptidão do candidato constatada através de exame médico admissional. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 1006543-52.2014.8.26.0053 – Relator Carlos Violante – Comarca São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – j. 24/02/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Concurso Público. Cargo de Professor da Educação Básica II. Inaptidão na fase de exame médico, por ser a autora portadora de obesidade. Descabimento, na espécie. Autora que juntou prova de aptidão em sentido contrário à conclusão do exame médico impugnado. Autora que já exerce função de professora há mais de 12 anos. Reserva de vaga a autora. (Agravo de Instrumento 2199058-62.2014.8.26.0000 – Relator Claudio A. Pedrassi – Comarca de São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – j. 24/02/2015)

MANDADO DE SEOURANÇA CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CPTM. Exclusão do impetrante, que concorria para o cargo de maquinista, pelo fato de apresentar lMC (índice de massa corporal) acima do aceito pela autoridade impetrada. Denegação da ordem. em primeiro grau. Decisório que não merece subsistir. Edital do certame que não previa a realização deste tipo de avaliação médica. Inexistência de risco real de mal súbito ou de qualquer outra circunstância que tomasse o autor inapto para o exercício do cargo Concessão da ordem que era mesmo de rigor Apelo provido’. (Apelação Cível n” 0374740.41.2009.8.215.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 09/11/2011).

APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II CANDIDATA PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III (Mórbida) PERIDO MÉDICO DO ESTADO CONCLUIU PELA INAPTIDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão inicial voltada à posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica II (Arte), sob o fundamento de que nulo o ato administrativo que a considerou inapta sentença que concedeu a ordem de segurança para fins de anular o ato que considerou inapta a impetrante para exercer o cargo de Professora, por entender que o ato administrativo foi arbitrário e extrapolou os itens do edital ausência de razoabilidade e proporcionalidade no ato praticado pela Administração Estadual, tendo em vista que a impetrante exerce o cargo de agente de organização escolar desde 2008, também vinculado ao Estado, sem registrar afastamentos por motivo de saúde doença que, no caso concreto, não demonstrou ser incompatível com o cargo sentença concessiva da ordem mantida. Recursos, oficial e voluntário da FESP, improvidos. (Apelação 1007244-59.2014.8.26.0361 – Relator Paulo Barcellos Gatti – 4ª Câmara de Direito Público – j. 23/02/2015)

Ademais, assim determina o art. 47, VI e parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo:

Artigo 47 – São requisitos para a posse em cargo público:

VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

Parágrafo único – A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Da consulta ao histórico de licenças acima transcrito nota-se que a autora exerce função de docente desde 2005 e ao longo de todo período que atua na rede estadual de ensino, obteve apenas cinco afastamentos em licença para tratamento de saúde por períodos pequenos.

Como dizer então que a mesma não goza de boa saúde física e mental exigida pelo dispositivo legal supra citado???

Como a autora é apta para exercer a função de professora no primeiro cargo e não é apta para tomar posse no segundo cargo que foi aprovada e classificada?

Patente está, portanto, que a Administração Pública, ao negar a autora o direito ao trabalho, em razão de uma má avaliação médica, está não só violando as normas Constitucionais (arts 5º, 6º e 7º), bem como toda a legislação ordinária aqui invocada, desrespeitando frontalmente o princípio da legalidade, inserto no artigo 37, da Carta Magna, como dito anteriormente.

Ademais, imperioso é verificar o que está contido no item III, das Instruções Especiais SE nº 02/2013, publicada em 26/09/2013 e retificada em 04/10/2013, que regem o Concurso para Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação:

III – DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

1. O candidato aprovado no Concurso de que tratam estas Instruções Especiais será investido no cargo se atender às seguintes exigências, na data da posse:

a) ser brasileiro nato, naturalizado;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, até a data do encerramento das inscrições;

c) estar em situação regular com a Justiça Eleitoral;

d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, se do sexo masculino. Essa condição deverá ser comprovada por candidato com idade inferior a 46 anos;

e) não registrar antecedentes criminais, achando-se em pleno exercício de seus direitos civis e políticos;

f) possuir os documentos comprobatórios de escolaridade constantes no Capítulo II destas Instruções Especiais;

g) ter aptidão para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por avaliação médica realizada em conformidade com normas emitidas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Departamento Médico do Estado – Decreto 58.032, de 10 de maio de 2012;

h) não ter sido demitido ou dispensado do serviço público federal, estadual ou municipal em consequência de processo administrativo (por justa causa ou a bem do serviço público), observados os prazos definidos em legislação específica.

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no cargo.

Conforme as Instruções Especiais SE n. 02/2013 acima descritas, o candidato deve gozar de boa saúde, devendo ser comprovada por inspeção médica.

Desta forma, tendo a autora apresentado ao perito todos os exames comprobatórias de boa saúde, não poderia o Sr. perito alegar que o fato de ter a autora astigmatismo alto afastaria a possibilidade de tomar posse em cargo público.

Significaria dizer que a autora não possui condições para exercer qualquer atividade para sempre?

É uma injustiça cometida pelo DPME que apenas poderá ser revertida pelo Poder Judiciário.

A autora comprovou por meio dos exames médicos apresentados que tem condições de exercer as funções docentes e também preenche todos os demais requisitos estabelecidos em lei e também no edital do concurso (cópias anexas – doc. 05) e não foi apontado pelo DPME um fato específico que demonstre a ausência de boa saúde, apenas a probabilidade de em um futuro e incerto.

É uníssono o posicionamento do Poder Judiciário quanto à impossibilidade de vedação de ingresso em cargos públicos em razão de uma avaliação genérica, abstrata e casuística da saúde do candidato, conforme se verifica de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS 26.101/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)

Nesse sentido também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):

DIREITO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE AÇÃO PARA ANULAR ATO DE EXCLUSÃO C.C. INDENIZAÇÃO PROCEDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO E APELAÇÃO DA RÉ Prova cabal acerca da boa saúde da autora Ausência de demonstração de circunstância incapacitante para exercício do cargo Autora que já exerce função docente na rede pública há mais de 18 anos Impossibilidade de excluir pessoa aprovada em concurso por critério genérico e abstrato SENTENÇA “CITRA PETITA” PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3, III, N.C.P.C.) DANO MATERIAL DESCABIMENTO Impossibilidade de auferir rendimentos sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa Parcial procedência da demanda Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos, com observação. Apelação nº 1000174-08.2015.8.26.0053 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Antônio Tadeu Ottoni – j. 05/07/2017)

Assim, pelas razões acima transcritas, a medida de rigor é tornar nula a decisão que considerou a autora inapta para tomar posse no cargo de Professor Educação Básica II, condenando a ré a providenciar a posse e exercício da autora no cargo, com todas as providências necessárias para tanto.

III–DA TUTELA DE URGÊNCIA

Pede seja deferida a tutela provisória de urgência, já que se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão.

O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência no artigo 300 e seguintes.

Nota-se do dispositivo legal supra que para a concessão da tutela pretendida são exigidos ao menos dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano.

Do que foi exposto nesta peça fica evidente a probabilidade do direito, na medida em que a autora comprova por meio dos documentos médicos anexos que está apta para o exercício da função docente por meio do provimento do cargo para o qual foi aprovada após prestar o concurso público.

Isso demonstra sem sombra de dúvidas a “probabilidade do direito”.

Quanto ao perigo de dano também se mostra evidente na medida em que a autora está privada do exercício do cargo e a sua nomeação e posse tardia trarão enorme prejuízo irreparável.

Portanto, a demora no provimento jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável à autora que não terá como recuperar a remuneração que deixar de auferir e o tempo de serviço que deixar de exercer em razão da demora no reconhecimento do seu direito à posse e exercício no novo cargo.

Isso porque é firme o posicionamento da jurisprudência quanto ao não cabimento de indenização pelo dano material decorrente da demora na posse e exercício em razão de negativa da obtenção do laudo médico apto:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014)

Assim, sendo obstada a indenização pela tardia posse no cargo, impõe-se como necessário o deferimento da tutela de urgência para permitir a imediata posse no cargo.

Ademais, não há irreversibilidade da medida, posto que, se eventualmente ao final concluir-se pela inviabilidade do exercício do cargo, poderá a ré revogar a nomeação e posse, garantindo-se apenas a manutenção dos vencimentos pagos e a contagem do respectivo tempo de serviço/contribuição.

Fica, assim, evidenciada a necessidade de DEFERIR a tutela de urgência, a fim de que seja DETERMINADO À RÉ QUE IMEDIATAMENTE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS PARA REVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA AUTORA NO CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, DANDO-LHE POSSE E EXERCÍCIO NA UNIDADE ESCOLAR ESCOLHIDA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESSE NOBRE MAGISTRADO.

IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pela garantia do Estado de Direito e pela justa e correta interpretação e aplicação da Lei, PEDE seja julgada integralmente procedente a presente demanda para o fim de:

IV.I – anular a decisão que considerou a autora inapta para o exercício do cargo de Professor Educação Básica II no Estado de São Paulo, bem como, eventual decisão que torne sem efeito a sua nomeação, determinando-se que à ré adote as providências para revalidação da nomeação da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação;

IV.II – condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em dar posse e exercício para a autora na unidade escolar por ela escolhida em momento próprio, conforme a jornada de sua escolha na época e permita o exercício;

IV.III– Condenar a ré aos ônus da sucumbência, fixados os honorários na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pede, ainda, seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA SUPRA, para que seja cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou em outro valor a ser arbitrado por esse Nobre Magistrado.

V – DOS REQUERIMENTOS

Para o regular processamento da ação REQUER:

V.I – a citação da ré, cientificando-a da demanda e para que no prazo legal conteste a presente ação, apresentando a defesa que entenderem cabível, sob pena de confissão e revelia.

V.II – a concessão da gratuidade processual em favor da autora, na medida em que esta não está em condições de arcar com o pagamento das elevadas custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração(ões) de hipossuficiência anexa.

V.III – provar o alegado por todos os meios de provas permitidos na lei, especialmente pela juntada de novos documentos e de requisição de outros. Finalmente, em observância ao que estabelece o artigo 319, VII e art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil/15 a autora manifesta o seu desinteresse na designação de audiência de mediação ou conciliação na medida em que, salvo melhor juízo, não se trata no caso em tela de medida passível de autocomposição. Por isso, na forma do artigo 319, VII a autora dispensa a realização da audiência de conciliação ou mediação.

V.IV –a tramitação do feito pelo procedimento comum tendo em vista a necessidade futura de realização de prova médica pericial.

VI – DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede e aguarda DEFERIMENTO.

Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Nome do advogado

OAB/UF XXXXXXXX

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