Profissionais não cumpriram dever de prestar informações.
A Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 18ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo-SP, proferida pelo juiz de direito Caramuru Afonso Francisco, que condenou assessoria de casamento a devolver pagamentos realizados para organização de festa. A indenização a título de danos morais não foi acatada.
De acordo com os autos, os demandantes contrataram 2 prestadoras de serviço para planejar festa de casamento. Duas semanas após, a assessoria de casamento informou ao casal que o valor teria de ser reajustado em quantia equivalente ao dobro da inicial. Antes mesmo da assinatura dos contratos, as profissionais teriam procurado novamente os demandantes da demanda judicial com o intuito de realizar mais um reajuste, proposta que não foi aceita. Diante disso, o casal requisitou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que havia sido pago mediante acordo verbal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, pontuou que “o descumprimento se deu por omissões da recorrente, pois recebeu quase todo o valor combinado para os serviços contratados, mas em nenhum instante encaminhou uma minuta assinada daquilo que fora combinado e, mais ainda, deixou os autores em situação de evidente desconforto, pois tinha que fornecer a eles as informações periódicas sobre as contratações dos diversos serviços necessários a festa de casamento e não o fez”.
O magistrado destacou, por outro lado, que o casal não comprovou o sofrimento moral alegado. “Não se pode negar que em parte as dificuldades das recorrentes para adequado cumprimento do ajuste foram influenciadas pela pandemia do coronavírus, fato que ficou evidenciado nos autos do processo”, lembrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Andrade Neto e Luis Fernando Nishi.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
EMENTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Contratação para organização de festa de casamento – Sentença acolhendo parcialmente pedido dos autores para rescisão do ajuste, devolução dos valores previamente por eles integralizados e fixação de indenização por danos morais – Recurso da ré – Evidência documental de que dera ela causa ao rompimento culposo do contrato – Ausência de demonstração de dispêndios que deveriam, eventualmente, ser reduzidos do valor a ser devolvido – Ausência de demonstração probatória para o alegado prejuízo moral – Decisão modificada somente neste tema – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1120928-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023)
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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
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