A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos de um processo devido ao indeferimento da coleta de depoimento de uma testemunha por meio de carta precatória – instrumento pelo qual o juiz original envia ao juízo do local de residência da testemunha as perguntas a serem respondidas. O entendimento foi o de que houve cerceamento do direito de defesa do Consórcio Dservice, que operava o processamento de minério de ferro em Carajás (PA), em ação trabalhista movida por um soldador.
O soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a Dservice encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras. Na audiência de instrução, a empresa solicitou depoimento de testemunha por carta precatória para comprovar a jornada de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, como havia fechado suas portas ali dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar, e as fichas de EPIs e os cartões de ponto haviam sido furtados, conforme boletim de ocorrência. O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que já havia elementos suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da Dservice, que pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução, a fim de colher o depoimento da testemunha por meio da carta precatória. O Regional entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias, e a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.
TST
No recurso ao TST, a Dservice reiterou os argumentos de que houve cerceamento de direito de defesa, sustentando a impossibilidade de comprovação de suas alegações por meio de documentos, devido ao furto. Para a empresa, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativas das alegações da parte contrária.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, ficou patente o cerceamento de defesa. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou. Dalazen lembrou que, no direito do trabalho, ao contrário do direito civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal.
A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso e anular o processo a partir do indeferimento da testemunha, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para, depois da inquirição das testemunhas por carta precatória, prosseguir no julgamento do feito.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-1121-41.2014.5.08.0126
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Decisão:
“Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamado Consórcio Dservice – IHM, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo Reclamado; b) anular o processo a partir da Audiência realizada em 19/1/2015 (fls. 329 da numeração eletrônica), na qual se indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, por carta precatória; e c) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, posteriormente à inquirição por carta precatória das testemunhas indicadas pelo Reclamado, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais.”