Indeferimento de depoimento por carta precatória anula processo por cerceio de defesa

Data:

Indeferimento de depoimento por carta precatória anula processo por cerceio de defesa
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos de um processo devido ao indeferimento da coleta de depoimento de uma testemunha por meio de carta precatória – instrumento pelo qual o juiz original envia ao juízo do local de residência da testemunha as perguntas a serem respondidas. O entendimento foi o de que houve cerceamento do direito de defesa do Consórcio Dservice, que operava o processamento de minério de ferro em Carajás (PA), em ação trabalhista movida por um soldador.

O soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a Dservice encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras. Na audiência de instrução, a empresa solicitou depoimento de testemunha por carta precatória para comprovar a jornada de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, como havia fechado suas portas ali dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar, e as fichas de EPIs e os cartões de ponto haviam sido furtados, conforme boletim de ocorrência. O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que já havia elementos suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da Dservice, que pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução, a fim de colher o depoimento da testemunha por meio da carta precatória. O Regional entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias, e a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.

TST

No recurso ao TST, a Dservice reiterou os argumentos de que houve cerceamento de direito de defesa, sustentando a impossibilidade de comprovação de suas alegações por meio de documentos, devido ao furto. Para a empresa, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativas das alegações da parte contrária.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, ficou patente o cerceamento de defesa. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou. Dalazen lembrou que, no direito do trabalho, ao contrário do direito civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal.

A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso e anular o processo a partir do indeferimento da testemunha, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para, depois da inquirição das testemunhas por carta precatória, prosseguir no julgamento do feito.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-1121-41.2014.5.08.0126

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Decisão:

“Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamado Consórcio Dservice – IHM, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo Reclamado; b) anular o processo a partir da Audiência realizada em 19/1/2015 (fls. 329 da numeração eletrônica), na qual se indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, por carta precatória; e c) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, posteriormente à inquirição por carta precatória das testemunhas indicadas pelo Reclamado, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais.”

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.