Um policial civil que se utilizou de uma viatura descaracterizada para tratar de assuntos pessoais foi condenado pelo crime de peculato. Ele teria usado o automóvel inúmeras vezes em 5 (cinco) dias diferentes.
A sentença é de lavra da juíza de direito Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha em Santa Catarina (SC).
De acordo com a denúncia, os fatos aconteceram no mês de dezembro do ano de 2011, quando o servidor teria se apropriado do combustível do carro ao utilizar uma viatura policial descaracterizada para deslocamentos de razão pessoal até a cidade de Criciúma, em Santa Catarina.
O réu teria usado o veículo como transporte para jogar futebol nos dias em que estava de plantão, bem como para trabalhar na segurança particular de estabelecimentos comerciais. A viatura deveria ser empregada exclusivamente para investigações e diligências.
O denunciado foi condenado pelo crime de peculato a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente e pagamento de multa no valor de um salário mínimo.
Da decisão cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Ação Penal n. 0000319- 24.2014.8.24.0166 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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SENTENÇA
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Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 0000319-24.2014.8.24.0166/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, I, da Constituição Federal e art. 41, do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIO, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, (por cinco vezes), na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, pela ocorrência assim descrita na denúncia:
Ato 1:
No dia 13 de dezembro de 2011, nos períodos compreendidos entre as 11h02min e 11h25min e entre as 19h17min e 21h06min, o denunciado, Kelson Alessandro Antonio Olivio, na condição de funcionário público do Estado de Santa Catarina, uma vez que pertence ao quadro da Policia Civil catarinense, lotado na Delegacia de Polícia de Forquilhinha/SC, desviou afinalidade da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677, e apropriou-se do combustível do mencionado veículo, ao utilizá-lo em proveito próprio para deslocamento ao Municipio de Criciúma, a fim de tratar de assuntos pessoais, em prejuízo do Poder Público Estadual.
Ato 2:
No dia 19 de dezembro de 2011, nos períodos compreendidos entre as 2h13min e 3h32min, 10h46min e 13h08min, 13h37min e 14h54min, 19h43min e 22h21min, o denunciado, Kelson Alessandro Antonio Olívio, na condição de funcionário público do Estado de Santa Catarina, uma vez que pertence ao quadro da Polícia Civil catarinense, lotado na Delegacia de Polícia de Forquilhinha/SC, desviou a finalidade da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677, e apropriou-se do combustível do mencionado veículo, ao utilizá-lo em proveito próprio para deslocamento ao Município de Criciúma, a fim de tratar de assuntos pessoais, em prejuízo do Poder Público Estadual.
Ato 3:
No dia 28 de dezembro de 2011, nos períodos compreendidos entre as 12h57min e 14h48min, 16h52min e 18h29min, 19h15min e 20h5imin, 22h38min e 23h41min, o denunciado, Kelson Alessandro Antonio Olívio, na condição de funcionário público do Estado de Santa Catarina, uma vez que pertence ao quadro da Polícia Civil catarinense, lotado na Delegacia de Polícia de Forquilhinha/SC, desviou a finalidade da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677, e apropriou-se do combustivel do mencionado veículo, ao utilizá-lo em proveito próprio para deslocamento ao Município de Criciúma, a fim de tratar de assuntos pessoais, em prejuizo do Poder Público Estadual.
Ato 4:
No dia 29 de dezembro de 2011, nos períodos compreendidos entre as Ohiímin e 3h0tmin, 12h09min e 13h31min, 15h33min e 16h59min, 18h4imin e 21h29min, o denunciado, Kelson Alessandro Antonio Olivio, na condição de funcionário público do Estado de Santa Catarina, uma vez que pertence ao quadro da Polícia Civil catarinense, lotado na Delegacia de Polícia de Forquilhinha/SC, desviou a finalidade da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677, e apropriou-se do combustível do mencionado veículo, ao utilizá-lo em proveito próprio para deslocamento ao Município de Criciúma, a fim de tratar de assuntos pessoais, em prejuizo do Poder Público Estadual.
Ato 5:
No dia 30 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 8h32min e 11h58min, o denunciado, Kelson Alessandro Antonio Olívio, na condição de funcionário público do Estado de Santa Catarina, uma vez que pertencente ao quadro da Polícia Civil catarinense, lotado na Delegacia de Polícia de Forquilhinha/SC, desviou a finalidade da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677, e apropriou-se do combustível do mencionado veículo, ao utilizá-lo em proveito próprio para deslocamento ao Municipio de Criciuma, a fim de tratar de assuntos pessoais, em prejuizo do Poder Público Estadual.
Recebida a denúncia em 19/08/2016 (104.1077), determinou-se a citação para apresentação de defesa preliminar, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal.
Devidamente citado (107.1080), a peça defensiva foi coligida aos autos (109.1082).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (art. 400, do CPP), oportunidade em que se produziu prova oral observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes (136.1184, 138.1210, 140.1232, 157.1380, 232.1).
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou pela procedência da persecução penal, ao argumento de que comprovada a materialidade e a autoria delitivas com relação ao crime de peculato. Antagonicamente, a parte defensiva requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo parquet.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sem o levantamento de preliminares, passo imediatamente ao exame do meritum causae.
A despeito das alegações da combativa Defesa, os elementos permitem uma responsabilização de forma tranquila do agente, como passo a expor.
A conduta delituosa assim é descrita pela lei penal:
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Ora, a materialidade delitiva está evidenciada pelos documentos contidos no o Inquérito Policial n. 133.13.00103, Sindicância n. 016/2013 e pela prova oral colhida em sede policial e reproduzida na instrução processual (136.1184, 138.1210, 140.1232, 157.1380, 232.1).
Já no que tange à prova de autoria, da mesma forma também inequívoca sua presença em todo o arcabouço documental supracitado.
Com efeito, o réu, na qualidade de funcionário público, apropriou-se, em proveito próprio, de forma continuada, de combustível por meio da viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, um FIAT/Palio, de placas MCT-8677.
Isso porque, quando ouvido na Corregedoria de Polícia, relatou:
QUE o declarante é Agente de Polícia, atualmente lotado na CPP de Criciúma/SC; que já trabalhou algum tempo na DPCO de Forquilhinha/SC, sob o comando do Delegado Carlos Emílio da Silva; que o declarante não possui nenhuma empresa de vigilância ou de segurança, sendo que atualmente presta serviço para uma empresa de propriedade de sua ex esposa, que tem como finalidade rastreamento, monitoramento de veículos e localização de pessoas, conforme cartão de visita, cópias às fls. 91 e 92; que no mês de dezembro de 2011, o declarante não mais prestava qualquer serviço no Mercado Lisandra, pois o serviço que prestava eram esporádicos; que durante um ano e meio residiu no apartamento anexo ao mercado Lisandra de propriedade dos mesmos, sendo que possui amizade com os mesmos; que nunca prestou serviços para o Mercado Marcon, tendo somente crediário neste mercado; que o declarante não agencia serviços de segurança ou vigilância para terceiros, bem como nunca agenciou serviço de segurança para Policial Civil; que constantemente Policiais Militares ligam para o declarante, oferecendo serviços de segurança ou vigilância; que apresentado ao declarante os documentos (rastreamento da frota) as fls. 11 a 89, quanto aos dias destacados, tem a dizer o que segue; que quanto ao destaque. fls. 15, do dia 01/12/2011, às 12;55hs, tem a dizer que é a Rodovia que liga Criciúma a Forquilhinha; que quanto ao destaque, fls. 15, do dia 01/12/11, Rua Jaime Silveira, disse que é endereço do SESC e deve ir falar com sua irmã, que lá trabalha, no mesmo local em que seu filho estuda pela manhã, local também frequentado pelo declarante; que quanto às fls. 16, destaque ainda do dia 01/12/2011, na Rodovia Jorge Lacerda, é a mesma que liga Forquilhinha a Criciúma; que com referência as fls. 30, destacados o dia 13/12/2011 na Rodovia Luiz Rosso número 3099 e Rodovia Luiz Rosso nº3107 trata-se de rota para sua residência e deve ter parado por qualquer motivo; que quanto ao destaque, fIs. 35, do dia 13/12/2011, na Rua Vitor Hugo, 176, Criciúma/SC, disse que deve ter parado no mercado Marcon, onde é cliente para adquirir alguma mercadoria; quanto às fls. 36, destaque do dia 13/12/2011, na Rua Galdino Romualdo de Oliveira, 2, Criciúma/SC, disse que é endereço de seu pai e onde reside atualmente; quanto às fls. 37, destaque do dia 13/12/2011, na Avenida Gilio Burigo, tem a declarar que é o local onde residia na época; quanto as fls. 41, destaque do dia 19/13/2011, na Rua Desembargador Pedro Silva, 562, Criciúma/SC, não se recorda o que foi fazer; quanto às fls. 42, destaque do dia 19/12/2011, na Rodovia Luiz Rosso, Avenida Centenário, Criciúma, acredita que tenha ido em casa, pois as ruas é do roteiro de sua residência; que quanto as fls. 44, do dia 19/12/11, na Rua Gonçalves Ledo, 342 e 275, Criciúma/SC, não se recorda o que foi fazer; quanto as fls. 45, do dia 19/13/2011, na Rua Almirante Barroso, 643, Bairro Comerciário, Criciúma/SC, acredita que estava fazendo intimação; quanto as fls. 46, do dia 19/12/2011, Rua Rui Barbosa e Rua Tiradentes, acredita que tenha ido ao Banco do Brasil; quanto às fls. 49, do dia 19/12/2011, na Avenida Getúlio Vargas, 213, Centro Criciúma, também acredita que foi para ir ao Banco do Brasil; quanto às fls. 50, no dia 19/12/2011, na Rua São Sebastião, 373, Criciúma é da residência de sua sogra; que quanto as fis. 53. do dia 19/12/2011, Avenida Gilio Burigo, é onde residia e na Rua Piauí, é onde é cliente em uma farmácia; quanto as fls. 54, do dia 19/12/2011, Rua Piauí e Gilio Burigo é a mesma situação supra; quanto às fls. 57, do dia 28/12/2011, Rua Conego Maria Di Francia, foi até a Lotérica ali existente, onde frequenta constantemente no pagamento de suas faturas e boletos; quanto a Rua Imigrante Benedet, é o endereço do Mercado Lisandra, local onde adquiri produtos para almoço e janta; quanto Rua Avenida Santos Dumont, endereço do Banco Bradesco, onde possui conta até a data de hoje, conta nº1001843-9, agencia 2170-9, conta poupança; quanto as fls. 58, dia 28/12/2011, na Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, onde residia um amigo seu que morreu; quanto às fls. 58, 28/12/2011, na Rua Hermogenes Maurício, 107, não se recorda o que foi fazer, porém acredita que possa ter sido intimação; quanto as fls. 60, Rua Santa Helena, 48, pode ter ido no contador da empresa de sua esposa; quanto às fls. 61, 28/12/2011, na Rua Guilherme Linenburgue, 71, Valdir Linenburgue, General Osvaldo Pinto da Veiga, São Sebastião e Praça Izabel, são todos no bairro Próspera e acredita que estava fazendo intimações; quanto as fls. 62, dia 28/12/2011. na Rua Hemorgenes Maurício, 91 e 2-100, acredita que tenha retornado a fazer intimações; quanto as fls. 63, do dia 28/12/2011, na Gabriel Backs, 66 e 56, é o endereço da Delegacia de Polícia de Forquilhinha; quanto as fls. 64, 28/12/2011, Rua São Sebastião, 373, é o endereço de sua sogra; quanto às fls. 65, do dia 28/12/2011, Avenida Gilio Burigo, é o endereço do declarante e quanto a Rua Galdino Rumoaldo de Oliveira é endereço de seu pai; quanto as fls. 66, dia 28/12/2011, continua no endereço do seu pai; quanto à Avenida Centenário, 1601 e 1593, não se recorda o que foi fazer; quanto as fls. 68 do dia 28/12/2011, Avenida Gilio Burigo é o endereço de sua residência; quanto às fls. 69, do dia 28/12/2011 continua no endereço de sua residência; quanto a Rua Card Arco Verde, 28/12/2011, parou para comprar lanche e Avenida Centenário, 4606, é mesma imediações, sendo que a Rua Capinzal, 260 é no bairro Ceara endereço de seus parentes; quanto as fls. 70, do dia 29/12/2011, Rua Capinzal, continuou na casa de seus parentes; quanto às fls. 71, no dia 29/12/2012, na Rua Gabriel Backs, 64, é o endereço da Delegacia; quanto às fls. 73, no dia 29/12/2012, na Avenida Gilio Burigo, é o endereço onde residia e quanto a Rua Rui Barbosa, por certo foi almoçar; quanto as fls. 76, dia 29/12/2011, na Rua Rui Barbosa, não se recorda, porém pode ter ido no Banco do Brasil ou na casa do Delegado Carlos Emílio, na época Delegado Titular da DP de Forquilhinha; quanto as fls. 77, no dia 29/12/2011, Rua Vitor Hugo, 176, foi no Mercado Marcon, onde possui crédito; quanto às fls. 79, no dia 29/12/2011, não se recorda o que foi fazer; que quanto às fls. 80, dia 29/12/2011, na Rua Galdino Rumoaldo de Oliveira, é onde reside e a Rua São Sebastião esquina com Rua Goiás, é onde reside sua sogra; quanto às fls. 81, do dia 29/12/2011, na Rua General Osvaldo Pinto da Veiga e Rua São Sebastião é próximo de onde reside a sua sogra; quanto às fls. 82, do dia 29/12/2011, na Rua Luiz Carolli, rua do Cemitério do Rio Maina, onde foi o velório de seu amigo; quanto as fls. 85, do dia 30/12/2012, Rua Luiz Carolli em frente ao cemitério do Rio Maina, onde foi o sepultamento de seu amigo e quanto a Rua Hermógenes Maurício, não se recorda o que foi fazer; quanto as fls 86, do dia 30/12/2011, rua Gilio Burigo, era seu antigo endereço; quanto às fls. 86, de 30/12/2011 Avenida Gílio Burigo, era seu antigo endereço; quanto a fls. 87, de 30/12/2011, Rua Galdino Aureliano Dias, é o seu endereço atual e Rua Aureliano Dias, não se recorda o que foi fazer, e quanto a Rua Vitor Hugo, é o endereço do mercado Marcon onde possui crédito; quanto as fls. 88, de 30/12/2011, na Rua Cônego Anibal Maria de Francia, é o endereço da Lotérica onde paga suas contas e a Rua Gabriel Backs, é o endereço da Delegacia de Polícia de Forquilhinha; […].
Já por meio da Sindicância n. 16/2013, o acusado prestou o seguinte depoimento:
QUE, tem conhecimento dos fatos imputados contra si, conforme descrição da Portaria de fls. 02, negando que tenha praticado transgressões disciplinares ali transcritas; […]; QUE informou ao Delegado Márcio que tinha uma desavença com o Delegado Leandro Loreto, tendo, inclusive, representado contra ele em conjunto com o Delegado Vargas, este Titular da 1º DP de Criciúma; QUE na data que conversou com o Delegado Márcio este lhe entregou uma folha com manuscrito, contendo endereços diversos, com datas e horários diversos; QUE o endereço da Rua Galdino Romualdo de Oliveira, nº 87, em Criciúma, é onde seu pai reside há mais de vinte anos; QUE esta rua é sem saída e tem aproximadamente cinquenta metros: QUE a Av. Gilio Burigo, em Criciúma, era o local onde o Interrogando residia na época dos fatos, apesar de estar separado, seus filhos e sua ex-mulher residiam naquela local; QUE não recorda sobre o endereço da Rua Des. Pedro Silva, nº 562, em Criciuma e também não recorda o que foi fazer em referido endereço, às 02h22min do dia 19/12/2011; QUE a Rod. Luiz Rosso e a Av. Centenário fazem parte do trajeto para sua residência e pode ter ocorrido de ter parado durante este trajeto por qualquer motivo, até mesmo para atender o telefone; QUE acredita que a Rua Gonçalves Ledo, fica no bairro Santo Antonio, em Criciúma, e pelo que recorda é o endereço de uma oficina que fica ao lado da lanchonete “Marquinhos Burger”, quando foi fazer um reparo nas duas maçanetas do lado direito da viatura Fiat/Palio, acreditando que tenha ido ao local em uma sábado; QUE na Rua Almirante Barroso, bairro Comerciário, funciona a DPCAMI de Criciúma, além de ser trajeto para sua residência; QUE na esquina da Rua Rui Barbosa e Rua Tiradentes fica o Banco do Brasil, Agência em que o Interrogando costuma utilizar, e também mesma esquina no endereço do Delegado Titular na época, CARLOS EMILIO; QUE a Av. Getulio Vargas é a rua de acesso à DRP; QUE sua sogra reside na Rua São Sebastião, nº 363, esquina com a Rua Goiás, a cinquenta metros da Delegacia; QUE na Rua Piauí, bairro Prospera, é o endereço da farmácia “Farmais”, onde o Interrogando é cliente e que fica a três quadras da casa de sua sogra; QUE a Rua Cônego Anibal Maria Di França possui vários comércios e não recorda o que foi fazer ali no dia 28/12/2011, às 13h06min, mas recorda que nesta data faleceu o pai de seu compadre; QUE, na data de 28/12/2011, esteve no Hospital São José em razão do referido falecimento: QUE a Rua Imigrante Benedete é o endereço do mercado “Lizandra”, local onde já residiu em prédio anexo e onde costuma frequentar como cliente; QUE na Rua Santos Dumont é o endereço da CPP de Criciúma e da agencia do Banco Bradesco, onde possui conta corrente, tendo, inclusive, apresentado cópia de um cartão e de um extrato para o Delegado Adalto na época em que ele apurava os fatos; QUE a Rua General Osvaldo Pinto da Veiga era o endereço do seu amigo que faleceu, que fica nos fundos da casa do Interrogando, QUE não recorda o que foi fazer na Rua Hermógenes Maurício, nº 107, no dia 28/12/2011, às 14h27min; QUE não recorda o que foi fazer às 17h06min, na Rua Santa Helena, nº 48, em Criciúma; QUE esclarece que costumava fazer intimações nas cidades de Criciúma e Içara; QUE as Ruas Guilherme Linemburgue, Valdir Linembruguer, General Osvaldo Pinto da Veiga, São Sebastião e Praça Izabel, todas no bairro Próspera e nas proximidades de sua residência e da 1º DP de Criciuma; QUE não sabe o que funciona nos números 91 e 2-100, da Rua Hermógenes Maurício e não recorda o que foi fazer em tais locais, próximo às 18h00min, do dia 28/12/2011; QUE na Rua Gabriel Backs, nº 66 e 56, em Forquilhinha, funciona a Delegacia da cidade; QUE a Rua Cardeal Arco Verde, bairro Ceará ou São Cristovão é rota para residência e termina na Av. Centenário; QUE não sabe em qual endereço e porquê foi à Rua Capinzal, no dia 28/12/2011, às 23h26min, só saindo às 02h49min, do dia 29/12/2011, lembrando apenas que esta foi a noite de falecimento do seu amigo e que tentou trocar o plantão e não conseguiu; QUE na Rua Vitor Hugo, nº 176, fica o estabelecimento “mercado Marcon”, onde é cliente, e no Edifício Parati é a residência do policial PAULO RICARDO, seu parceiro de plantão; QUE a Rua Luiz Caroline, bairro Rio Maina, é onde fica o cemitério onde seu amigo foi sepultado; QUE, nesta mesma data, 29/12/2011, também foi ao IML e ao SVO, não recordando o horário; QUE na época dos fatos, o plantonista da DPCO de Forquilhinha tinha a sua disposição uma viatura caracteriza Renault/Logan e descaracteriza Fiat/Palio; QUE o Delegado CARLOS EMILIO autorizava que o plantonista se deslocasse para sua residência para almoço e janta; QUE obviamente durante o trajeto fazia pequenas paradas para sacar dinheiro ou comprar alguma produto e até mesmo para se alimentar; […]; QUE não havia uma determinação da Chefia Imediata para anotar as saídas com viatura no livro de relatório, porém, costumavam constar as diligencias relevantes efetuadas; QUE, dada a palavra à Advogada, o interrogando respondeu, que já trabalhou em quatro delegacias e em nenhuma delas os policias costumavam anotar as 7 viaturas; QUE a DPCO de Forquilhinha não possuía livro de registro do uso de viatura, […].
Interrogado em sede policial, o acusado apresentou as mesmas justificativas acima expostas.
Por fim, quando ouvido em audiência de instrução, relatou que tal imputação foi arquitetada diante de algumas inimizades:
Que é policial Civil há 22 anos e não possui nenhum BO contra si. Que já respondeu pela Delegacia de Siderópolis. Que sempre foi muito correto quanto ao uso de viaturas. Que fazia plantões e a maioria se desdobra nas investigações, acaba o plantão e vão para casa. Disse que tem uma história com o Delegado João Batista Loss Medeiros, acredita que foi a partir dai que tudo começou. Que o delegado chegou na delegacia com um papel dizendo que tinha recebido uma ordem da secretaria de segurança para apreensão de máquinas caça niqueis. Esclareceu que estava de férias e teria ido à delegacia para assinar uns papéis, ocasião que encontrou o delegado. Que conhecendo ele, ele lhe disse que havia determinação que toda máquina devia ser apreendida por ele, apesar de não a área do delegado. Que negou o pedido de ajudar o delegado e indicou outro policial para o acompanhar. Que o policial Rosinei da Silveira acompanhou o delegado. Que esse policial lhe ligou e disse que o delegado estaria fazendo “cagada” em Siderópolis, indicando que teriam feito a apreensão de uma máquina em um bar e o delegado teria entregue a ele R$100,00. Que orientou esse policial, ele devolveu o dinheiro ao delegado e deixou a diligência. Que um tempo depois o Delegado Regional Jorge Koch ligou para o interrogado dando esporro, gritando perguntando sobre o que estava sendo feito em Siderópolis. Que disse a ele que não estava no local, mas sabia do que se tratava. Que voltou de férias uns dois dias depois, foi na Delegacia Regional e contou o que havia acontecido. Que todo mundo conhecia o Delegado João Batista, sabiam da fama dele. Que isso foi em 2005/2006. Que a história morreu. Que depois de um tempo estava em diligências e recebeu uma ligação da corregedoria para se apresentar na Delegacia Regional, que foi sabatinado, alguém fez uma denúncia dizendo que havia envolvimento com jogos de azar e máquinas caça níquel bem como fazia parte da quadrilha do Delegado João Loss. Falou que isso foi armado por alguém para pegar o delegado João. Que acredita que fizeram isso para que falasse sobre os casos que sabe, para ter materialidade. Que negou todos os fatos, indicou que em determinado momento o delegado Jorge entrou na sala e acompanhou o depoimento. Que a todo momento dizia que não teria nada a dizer sobre a situação. Que questionou quem havia ligado para o delegado, pois seu policial não teria sido, porque ele estava com medo. Que passado um tempo começaram no Disque denúncia para o pessoal da DIC indicando que o interrogado era corrupto. Que pessoas de sua confiança sabiam que eram armações do 2 DP. Que isso começou a pegar. Falou que em certo dia, em meados de 2009, começou a exercer atividades em Forquilhinha. Que um dia achou um carro furtado, de um conhecido do Delegado João Loss, fora do horário de plantão. Que levou o carro para a delegacia, que ouviu uma conversa no telefone do João Loss com seu chefe dizendo “há quem achou o carro foi esse vagabundo”, fazendo referência ao interrogado. Contou que chamou para audiência na Delegacia Regional, na presença do Delegado Jorge Kho, e disse que vagabundo era ele, quadrilheiro era ele, que ele já tinha vindo corrido de outras regiões. Que sabia que não ia dar em nada. Que a partir daí surgiram novos disque denúncia. Que seu telefone foi para o “grampo”. Contou que certo dia saiu da Delegacia de Forquilhinha e foi entregar expedientes ao Delegado José Tadeu Vargas, em Criciúma. Que lá conheceu o Delegado Leandro da Rocha Loreto, autor da denúncia no Ministério Público de Forquilhinha. Que esse delegado saiu corrido de Araranguá, por fazer loucuras, já foi afastado da Corregedoria, e que mais tem procedimentos administrativos. Que chegando lá, por causa de uma discussão com um policial chamou a PM para apreender o veículo dele que estava com o documento atrasado. Que falou para o policial procurar o jurídico. Que a PM se recusou a pegar o carro, pois ele estava estacionado na garagem da Delegacia, tratando-se o caso, apenas, de infração administrativa. Que após muita insistência a polícia militar levou o auferindo lucro com a contratação dos vigilantes, dizendo que a documentação para os alvarás que possuía era desse agenciamento. Que o policial Bertiel também possuía sua cota de documentos e em nenhum momento é mencionado isso nas investigações. Que o policial Marino também residia em Criciúma e se deslocava, nos plantões, até a cidade, para jantar, e isso também não é mencionado. Que foi denunciado por uso indevido da viatura por cinco dias, mas fazia o mesmo trajeto com o veículo o ano todo. Que sempre frequentava os mesmos lugares. Esclarece que possui dois filhos que estudam em colégios diferentes e em nenhum momento há indicação que esteve nesses locais, tampouco no trabalho de sua esposa. Que o Ministério Público foi pelo conjunto da obra, foi na onda do que foi passado. Que o Delegado queria era lhe dar um “cala-boca”. Que entrou com uma ação de reparação de danos contra o Delegado. Que o Delegado Leandro disse que usou a viatura para praticar um roubo na Cidade de Maracajá. Que isso gerou um inquérito, mas foi arquivado. Que antes de gerar o inquérito sobre o uso da viatura foi chamado na delegacia e falou sobre onde se referiam os endereços indicados no GPS da viatura, indicando que seria casa de seu pai, de um amigo e que teria ido almoçar. Que o pai de um amigo seu faleceu, e usou a viatura para ir no velório e sepultamento. Que por vezes levava a viatura para casa por ficar se sobre aviso, que isso era com autorização do delegado. Que residia ao lado do Mercado Lizandra, e por isso diziam que estava fazendo “bico” no marcado, mas comprovou que em verdade, residia ali. Que no dia do depoimento saiu com a viatura às 7 da manhã, parou em qualquer lugar para almoçar e fez várias voltas. Que na semana foi até Maracajá fazer busca de carro roubado, isso não está registrado em livro algum pois ninguém cobra isso. Que ninguém registra, porque sua pessoa precisa registrar? Que seu defeito é trabalhar demais. Que com o Delegado Márcio possui inimizade, depois da instauração da portaria do IP foi chamado na Delegacia para falar da situação. Que existiu uma ação de indenização contra os Delegados Marcio e Leandro, mas perdeu. Que ingressou com a ação pelas coisas que falavam, principalmente pela indicação de ter participado de um assalto.
Seu último depoimento, porém, não corrobora com suas declarações anteriormente prestadas, as quais mencionam suas atividades nas datas em que houve registro por meio do gps do veículo.
Segundo relatado pelo próprio acusado, a viatura policial descaracterizada era utilizada também para fins particulares, como fazer refeições, ir em farmácias, bancos, sua residência e até mesmo em um sepultamento.
Ainda que alegue que tais deslocamentos eram realizados com anuência do delegado e que ninguém registrava as saídas no livro caixa, não retira a ilicitude das ações aqui analisadas.
Vê-se, pois, que o quadro probatório é sólido e demonstra no seu conjunto as condutas ilícitas do acusado. Os elementos de convicção produzidos nos autos, colhidos tanto pela Corregedoria e por meio de sindicância, quanto na fase policial e em juízo, revelam-se firmes e substanciais, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva por parte do réu.
Segundo o relatório de plantões, nas datas mencionadas na denúncia em que o acusado era plantonista, somente há registro de intercorrências no dia 19/dezembro. Porém, em outras datas há registros feitos por seus colegas de profissão, os quais constam a utilização da viatura policial e sua quilometragem de saída e chegada.
Ademais, sobre algumas conversas obtidas por meio de investigação, o Delegado do GAECO informou por meio de despacho que:
Por derradeiro, convém mencionar que embora os áudios não apresentaram qualquer indício de envolvimento do Policial Civil KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIO com contraventores, restou materializado que o mesmo costuma ausentar-se da Delegacia para jogar futebol nos dias que esta de plantão, inclusive utilizando a viatura policial como transporte, bem como trabalhar juntamente com outros Policiais Civis e Militares na segurança particular de estabelecimentos comerciais, fatos que não têm qualquer vinculação com o objeto desta investigação, no entanto, sugerimos que tais fatos deveriam ser melhor apurados pela Corregedoria da Policia Civil, respeitando-se o segredo de Justiça das interceptações desenvolvidas.
Em sede policial, a testemunha Silvana Marcon esclareceu que “QUE em abril do ano passado, salvo engano, seu mercado foi assaltado três ou quatro vezes, QUE KELSON lhe disse que por causa disso “iria lhe ajudar”, sendo que ele ia em seu mercado para fazer a segurança em horário de “pico”, Ou seja, no final da tarde; […] QUE o Mercado Marcon possui conta no Sicred do Bairro Centro; […]”.
Porém, quando ouvida em Juízo, mudou sua narrativa afirmando que “[…] Que Kelson nunca foi seu guarda-costas, ou realizou serviços para si. Que ele já os deu orientações, pois já foi vitima de roubos. Que nunca pagou kelson por serviços, pois possuem vigilante. Que nunca lhe foi comentado que Kelson fazia trabalho de segurança”.
Já a testemunha Edilson Cichela, quando ouvido em sede policial, esclareceu:
[…] QUE ele, eventualmente, presta serviço de segurança em seu mercado, em complemento aos fiscais de loja; QUE outros policiais também, eventualmente, prestam esse serviço em seu mercado com o objetivo de prevenir assaltos; QUE os bandidos respeitam os policiais; QUE seu mercado já foi assaltado duas vezes e teve grandes prejuízos; QUE o serviço que KELSON ou outro policial faz durante sua folga não compreende, de regra, o de escolta aos seus funcionários até o banco para que sejam feitos os depósitos do mercado quando necessário; QUE o depoente e o mercado tem conta no Bradesco, mas a movimentação maior é no Banrisul, no centro da cidade; QUE o Bradesco que é utilizado pelo mercado é o mais próximo, ou seja, aquela agência que fica no final da av. São Luiz e próximo à Av. Centenário; QUE utiliza a referida agência normalmente para pagar boletos bancários; QUE não sabe dizer se KELSON prestou serviço em seu mercado no mês de dezembro de 2011, pois não se lembra; QUE nunca viu KELSON chegar com alguma viatura CARACTERIZADA no mercado para trabalhar; QUE não sabe dizer se ele usava para ir até lá alguma viatura DESCARACTERIZADA, pois o depoente não sabe quais são os carros que a polícia tem para fins de .investigação; QUE quando KELSON, eventualmente, acompanhava algum funcionário até o banco, ele ia no interior do veículo da empresa e não em outro carro e sempre ia junto com o funcionário do setor financeiro e o motorista; […].
O que se percebe por meio dos relatos é a intenção de amenizar a conduta do acusado, pois ainda que não afirmem que ele prestava serviços em horário de plantão, de fato o realizava, conforme restou comprovado por meio da interceptação telefônica, ainda que tenha o réu negado em seu depoimento, o que afasta a tese defensiva no sentido de não haver dolo.
Por fim, quanto ao alegado peculato de uso, tem-se primeiramente que o combustível apropriado não é um bem infungível, assim como não restou caracterizado a nítida intensão do acusado em devolvê-lo ou então a ausência de vontade de se apossar do que não lhe pertence. Portanto, não há como caracterizar as condutas descritas na denúncia na forma acima descrita.
Em tal cenário, restou bem demonstrado que, na época dos fatos, de forma continuada, o acusado apropriou-se de expressiva quantidade de combustível, desviando-a em proveito próprio, pois utilizou a viatura descaracterizada da Polícia Civil de Forquilhinha, destinada exclusivamente para investigações e diligências.
Por conseguinte, pela análise do conjunto probatório, percebe-se que o acusado não agiu sob nenhuma excludente de ilicitude. Além disso, verifica-se que a culpabilidade do acusado deflui dos presentes autos, visto que, maior de 18 anos e mentalmente são, portanto imputável, agiu consciente do ilícito que estava praticando, quando lhe era exigível conduta acorde com o ordenamento jurídico pátrio.
Daí que, a considerar os fatos articulados na denúncia e as provas contidas nos autos, correta a tipificação imputada a Kelson, isto é, o crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, (por cinco vezes), na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, razão pela qual a sua condenação se torna o corolário lógico desta persecução penal.
III. DOSIMETRIA DA PENA
Logo, não havendo outros fatos a serem analisados e nem causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade a considerar, passo à aplicação da pena.
Primus, vislumbro que a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, parece normal ao tipo.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Inexistente exame técnico no feito para análise da sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias foram normais à espécie. As consequências foram todas inerentes ao tipo.
Não há vítimas no presente caso, a fim de valorar seu comportamento.
Desta feita, na primeira fase, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O valor de cada dia-multa é estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, considerando a capacidade financeira do acusado.
Secundus, não há a presença de agravante (art. 61, do CP), tampouco atenuantes (art. 65, do CP) no caso em questão, o que torna inalterada a pena nesta fase.
Tertius, inexistem causas de de aumento ou diminuição da pena.
Deste modo, fica a pena estabelecida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando que, o delito foi praticado ao menos 5 vezes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser observada a regra do crime continuado.
Com relação à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, “cuidando-se do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg no AREsp 398.516/RN, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Na hipótese, considerando a prática por 5 vezes do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, utilizo a pena de um deles, eis que idênticas, acrescendo-as em 1/3 respectivamente, o que resulta na reprimenda privativa de liberdade definitiva de 2 anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.
IV. REGIME DE CUMPRIMENTO
O regime de cumprimento é inicialmente aberto, porquanto se trata de réu condenado à pena inferior a 4 anos, na forma do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
A substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) é viável, haja vista que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o acusado não é reincidente específico ou multirreincidente e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida (cf. STJ, HC 351671/SP, Ribeiro Dantas, 17/08/2017).
Logo, aplico as medidas substitutivas de prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, nos termos do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa diária por dia de condenação, bem como o pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente, ambas em favor de entidade eleita pelo Juízo da Execução.
A suspensão condicional da pena (sursis do art. 77, do CP) é inviável na espécie, considerando a prévia substituição da privação de liberdade por restrição de direitos.
Ademais, em razão do delito ser praticado com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, determino a perda do cargo de agente de polícia civil em que o réu ocupa, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.
Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante a instrução processual e não se encontra presente qualquer fundamento do art. 312, do Código de Processo Penal.
Decreto o perdimento do cargo/função pública do acusado, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal, porquanto aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, bem como por se tratar de grave violação de dever para com a Administração Pública(peculato),uma vez que o acusado, quando da prática delitiva, encontrava-se como agente de Polícia Civil e em situações de plantão, utilizou a viatura descaracterizada para realizar segurança privada em estabelecimentos comerciais e acompanhamentos a bancos, momento em que o veículo poderia ser necessário para atender alguma urgência.
Aproveitou de tal cargo para concretizar os delitos reiteradamente praticados (cinco vezes), demonstrando não se tratar de fato isolado, mas desvio de conduta contumaz, tratando-se assim de risco à integridade da administração pública a manutenção de seu cargo.
No tocante ao pedido de condenação do acusado ao pagamento de reparação dos prejuízos causados, em valor mínimo, expressamente realizado na denúncia, tenho que comporta deferimento, nos termos do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
É inegável que as condutas praticadas pelo acusado geraram prejuízo financeiro à repartição pública, os quais não foram possível mensurar.
Leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Com a nova redação dada ao inciso IV, deve o Juiz, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo relativo ao dano suportado pelo ofendido, possibilitando, assim, uma execução forçada, por se tratar de valor certo e determinado. Movida a execução no cível, se a quantia não for paga em quinze dias, será acrescida de multa de 10% prosseguindo-se a execução com a penhora, nos termos do art. 475-A do CPC. (Código de Processo Penal comentado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 971).
Considerando esses elementos, arbitro a indenização mínima para reparação dos prejuízos causados no valor de R$ 1.500,00 a título de dano material, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde o prejuízo.
Com tais considerações, exaurem-se os aspectos em julgamento.
V. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia (art. 387, do CPP), para CONDENAR o acusado KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 1.500,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde o prejuízo.
Substituo a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, nos termos do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa diária por dia de condenação, bem como o pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente, ambas em favor de entidade eleita pelo Juízo da Execução.
Determino a perda do cargo de agente de polícia civil em que o réu ocupa, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, na forma da fundamentação supra.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva (art. 312, do CPP).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados;
b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária;
c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas e multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ;
d) expeça-se o mandado de prisão, se houver pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e o condenado estiver solto;
e) formem-se os autos de execução, e;
f) comunique-se (art. 201, § 2º, do CPP).
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por ELAINE VELOSO MARRASCHI, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035144093v44 e do código CRC ea30e995.
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Data e Hora: 7/12/2022, às 19:7:0