TJSC mantém condenação de companhias aéreas por extravio temporário de bagagens em viagem internacional

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Casal de passageiros recebeu as malas 11 dias após o desembarque e será indenizado por danos morais e materiais

Extravio de Bagagem
Créditos: blauananas / iStock

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de duas companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do extravio temporário de bagagens de um casal durante uma viagem internacional. As malas, que deveriam ter sido entregues no destino final, foram recebidas com 11 dias de atraso.

Em primeiro grau, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, que operavam em regime de codeshare, modalidade que permite a comercialização conjunta de bilhetes entre diferentes companhias aéreas. A sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais para cada passageiro, com correção monetária.

Além disso, também foi fixada indenização por danos materiais com base no artigo 22.2 da Convenção de Montreal — tratado internacional que regula o transporte aéreo e impõe limites de responsabilidade em casos de extravio de bagagens. Inicialmente, a quantia foi estabelecida em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, o que equivaleria a R$ 7.561,29 para cada autor da ação.

No entanto, ao julgar o recurso, a relatora ajustou o valor dos danos materiais. “[…] Considerando que o extravio foi temporário, há necessidade de se equalizar a condenação de acordo com o caso em concreto, pois, embora tal gasto não estivesse na previsão orçamentária, é certo que as roupas adquiridas passaram a integrar o patrimônio dos autores. Assim, entendo por reduzir a condenação por danos materiais para 600 DES para cada autor, acrescidos de correção monetária”, justificou.

O entendimento da Turma Recursal levou em consideração que, embora o transtorno tenha sido significativo, o retorno das bagagens dentro de um prazo razoável afasta o dever de reparação integral nos termos originalmente fixados, especialmente quanto aos danos materiais.

A decisão unânime manteve, contudo, a condenação por danos morais e a solidariedade entre as companhias aéreas, reafirmando o dever de reparação em casos de falha no serviço de transporte (Recurso Cível n. 5010666-13.2024.8.24.0091).

(Com informações da Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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