Estelionato: TJSC aumenta pena de casal que tinha por hábito comprar e não pagar mercadorias

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Crime de Estelionato cometido por casal em Santa Catarina
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: konstantynov / Depositphotos

Um casal ficou conhecido em pequena cidade do extremo oeste catarinense pelo hábito de comprar e não pagar. De dezembro de 2016 a julho de 2019, foram 11 (onze) boletins de ocorrência registrados por comerciantes vítimas de estelionato. O total do prejuízo, sem juros de mora e correção monetária, ultrapassa R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).

Por conta disso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, decidiu majorar a pena aplicada em primeira instância, que passou de 1 (um) ano e 8 (oito) meses para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 47 (quarenta e sete) dias-multa cada.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), a denunciada realizava as negociações e prometia efetuar o pagamento no ato da entrega, em dinheiro ou cheque. Quando o serviço era executado ou a mercadoria entregue, ela inventava uma desculpa e prorrogava o pagamento. Por vezes, a ré chegou até mesmo a assinar notas promissórias, entretanto, nunca efetuou o pagamento das compras efetuadas. Todos os atos eram acompanhados pelo marido. A aplicação do golpe iniciou em dezembro de 2016, quando solicitaram o conserto de um “bebedouro” para gado no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que não foi pago.

Já no mês de outubro de 2017, depois de fazer uma reforma no jardim de casa ao custo de R$ 8.975,00 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais), mais uma vez o casal não desembolsou nenhum centavo. Dois meses após, foram as esquadrias, avaliadas em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Enquanto que no mês de março de 2018, uma nova reforma no jardim, agora no valor de R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais). Cinco meses mais tarde, o casal adquiriu 1 (um) sofá, 1 (um) tapete e contratou a impermeabilização dos bens por R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Neste último caso, a vítima do casal descobriu que os estelionatários ofereceram o sofá na rede mundial de computadores pela metade do preço.

A próxima vítima, em dezembro de 2018, deveria ter colocado portas de vidro temperado e de alumínio. Na colocação, o comerciante recebeu a informação dos golpes do casal e, por conta disso, perdeu “tão somente” R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A partir deste momento, alguns empresários da localidade criaram um grupo de WhatsApp para evitar mais golpes do casal. Já em 2019, ainda foram mais 5 (cinco) ocorrências que envolviam pia e mesa de mármore (R$ 6.000,00 (seis mil reais)); vidros (R$ 1.6,00,00 (um mil e seiscentos reais)); bordados (R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)); pedras de cascalho (R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)); e eletricista (R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Inconformado com a decisão de primeira instância, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Pediu a reforma da sentença a fim de se reconhecer o concurso material de crimes, aplicando-se no somatório final o sistema do cúmulo material. O recurso de apelação criminal foi parcialmente provido pelos desembargadores para reconhecer 9 (nove) ações em continuidade delitiva e duas em concurso material.

“In casu, foram 11 fatos cometidos ao longo de dois anos e sete meses, condutas criminosas praticamente idênticas não fossem os distintos patrimônios atingidos em cada oportunidade, praticadas com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Nesse contexto fático-jurídico, tendo em conta a excepcionalidade dos contornos do caso ora em julgamento, considero adequado o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal nos delitos que tenham ocorrido no intervalo temporal de até três meses”, anotou o relator, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Roesler e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Recurso de Apelação Criminal n. 0000805-85.2019.8.24.0084/SC – Sentença – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Crime de Estelionato
Créditos: AndreyPopov / iStock

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO A CONTINUIDADE DELITIVA POR 11 VEZES (ART. 71 DO CP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENA ALTERADA.
CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE 11 CRIMES. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM SEPARADAS POR INTERVALOS SUPERIORES A 30 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO. ONZE FATOS, COMETIDOS AO LONGO DE DOIS ANOS E SETE MESES. CONDUTAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS, LAPSO TEMPORAL ENTRE DETERMINADAS AÇÕES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OITO DELITOS (ART. 71 DO CP). NO ENTANTO, CONSTATADO SIGNIFICATIVO INTERVALO DE TEMPO ENTRE TRÊS DELITOS (APROXIMADOS 3 A 10 MESES). POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). IN CASU, INCIDÊNCIA DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES ENTRE DUAS SÉRIES DE CRIMES CONTINUADOS, ALTERNADOS POR TRÊS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000805-85.2019.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 08-11-2022).

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