Filho maior de idade com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da genitora

Data:

INSS - Modelo de peticão
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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da sua genitora, ao filho maior de idade que, desde os desde os 17 (dezessete) anos, sofre de esquizofrenia paranoide.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim decidiu no julgamento de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, insatisfeito com a concessão do benefício em primeiro grau, pugnou ao tribunal o reconhecimento da improcedência do pedido autoral à pensão por morte. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior de idade, e a nem a sua invalidez anterior aos 21 (vinte e um) anos de idade.

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Ademais, para deferimento do benefício, ele ressaltou que a legislação não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.

De acordo com o desembargador federal, o falecimento da genitora da parte autora, a qualidade de segurada dela e a condição de filho do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o demandante “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.

“A parte autora, portanto, sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal Gustavo Soares Amorim.

Pagamento da pensão desde a data do óbito

De acordo com o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.

Entretanto, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, ponderou que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”, afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”, acrescentou.

Por isso, o magistrado entendeu que o benefício previdenciário ao demandante deveria ser contado a partir da data do óbito.

Recurso de Apelação: 1002434-80.2019.4.01.3502 – SentençaAcórdão

Data de julgamento: 19/10/2022

AL/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

aposentadoria por invalidez
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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002434-80.2019.4.01.3502
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIVILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA – GO29982-A
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20.03.2013. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, representado por seu curador, a contar da data do óbito (DIB: 20/03/2013).

3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.

4. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.

5. A invalidez também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor portador de esquizofrenia paranoíde (F20), desde os dezessete anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho.

6. DIB a partir da data do óbito. Para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Vigência do art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, à época do óbito.

7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
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SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Anápolis-GO
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO

SENTENÇA TIPO “A”

PROCESSO: 1002434-80.2019.4.01.3502

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: EDIVILSON SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA – GO29982
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

SENTENÇA

 

Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por EDIVILSON SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe: ERONICE SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 20/03/2013, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 164.857.106-6; DER: 10/09/2013 – id60555154 – Pág. 23).

A parte autora relata que foi diagnosticado com esquizofrenia desde os 17 anos de idade e jamais possuiu condição de trabalhar e auferir renda. Em que pese ter se casado em 1993, o matrimônio durou pouco em razão da doença que o impossibilitava de assumir as responsabilidades de uma família. A despeito da averbação de divórcio ter ocorrido somente em 2010, já estava separado de fato a muitos anos, tendo voltado a residir com sua genitora. Desde 2010 foi interditado sendo nomeado seu irmão como curador. Informa que era dependente econômico de sua mãe que era aposentada (NB 060.000.210-1) até ocasião de seu óbito em 20/03/2013.

Contestação do INSS no id63244616 em que sustenta ser indevido o benefício por não ter sido comprovada a dependência econômica por ocasião do óbito da instituidora.

Impugnação à contestação no id69288090.

Foi deferida a prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id365565582.

Manifestação das partes acerca do laudo pericial no id415859367 (INSS) e id423673370 (autor).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).

O óbito de ERONICE SILVA DOS SANTOS ocorreu em 20/03/2013 e está comprovado pela certidão (id60555147 – Pág. 1).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a falecida (mãe) recebia aposentadoria por invalidez, conforme registro do CNIS (id60555147 – Pág. 2/4).

O INSS indeferiu o pedido em via administrativa, pois a perícia médica da autarquia considerou que a invalidez ocorreu após o requerente ter completado 21 anos, sendo a DII fixada em 04/11/1994 (id60555154 – pág. 19).

Laudo pericial

Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.

Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.

Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id365565582) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia paranóide. CID: F20” (quesito “1”).

A médica perita afirma que a condição do autor o torna incapaz para o trabalho já que “A esquizofrenia é o protótipo das loucuras e cursa com grandes danos ao pensamento” (quesito 3). Além disso, no quesito 4 são relatadas as limitações funcionais de que padece a parte autora:

Limitações funcionais: periciando vive boa parte do tempo em estado delirante, ou seja, tem alteração do pensamento que se exterioriza na forma de alucinações e delírios, com grande repercussão no comportamento. Não reconhece autoridade, hierarquia, necessidade de aderir ao tratamento, não compreende regras de bom convívio social, conceitos abstratos, como respeito e caridade, não faz contas, não conta troco, não interpreta feições nos rostos de terceiros, nem sabe expressar sensações de desconforto, alegria, tristeza, etc. Não é capaz de ordenar o pensamento para realizar planejamento, julgamento, antecipação (de risco à integridade física, por exemplo) e deliberação. A volição adequada está prejudicada, assim, não tem iniciativa para tomar banho, comer, cuidar da higiene, etc, mas tem iniciativa para andar a esmo, entrar em obras abandonadas, atear fogo em objetos de casa, doar pertences de familiares sem a autorização destes, fugir de casa, etc. Não tem mais capacidade visioespacial: perde na rua, não sabe voltar para casa, não reconhece lugares já frequentados, não sabe procurar endereços. Não recorda datas, compromissos, nomes, etc. Não resolve problemas, enfim, há prejuízo significativo em todas as esferas da vida.

Por fim, no quesito 5 a perita conclui que o autor encontra-se incapaz de forma total e permanente: “É total porque compromete o pensamento e sua manifestação exterior na forma de delírios e alucinações, com reflexo no comportamento. É permanente porque não guarda possibilidade de reversão ou remissão prolongada”.

A expert afirma que a DII remonta à adolescência, quando o autor possuía 17 anos (quesito “6”).

Acrescenta no quesito “8” que houve progressão da doença, já que “não houve retorno pleno à normalidade após o primeiro surto. Já complicou, inclusive, em internações compulsórias. No momento, autor se mostra calmo e cooperativo, mas está sob efeito medicamentoso e catatônico”. No quesito 10 a perita informa que a doença do autor se enquadra como “alienação mental”.

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.

Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de patologia mental (esquizofrenia) e que a doença o acompanha desde os 17 anos de idade, conforme afirma o perito no quesito “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade e em momento anterior ao óbito da genitora, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.

Ademais, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Por outro lado, entendo que o matrimônio contraído pelo autor por breve período não tem o condão de descaracterizar sua incapacidade para o trabalho, nem mesmo sua dependência econômica em relação à mãe, visto que já era divorciado ao tempo do óbito da instituidora.

Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor de EDIVILSON SILVA DOS SANTOS, representado por EDBERTO SILVA DOS SANTOS, tendo como instituidora ERONICE SILVA DOS SANTOS, falecida em 20/03/2013, a contar da data do óbito (DIB: 20/03/2013) com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2021) e RMI conforme benefício recebido pela instituidora.

Transitada em julgada a ação, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.

Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Defiro a gratuidade da Justiça.

Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Anápolis/GO, 26 de maio de 2021.

ALAÔR PIACINI

Juiz Federal

Assinado eletronicamente por: ALAOR PIACINI
26/05/2021 09:44:52
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 554859874
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
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