Uma viagem interrompida por uma pane mecânica em viagem de carro no interior de Minas Gerais (MG), que deixou um casal de turistas à espera de socorro por horas à beira de uma rodovia, levou a Justiça de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), a condenar a locadora de veículos Unidas a indenizá-los a título danos morais e materiais em razão das despesas extras e aborrecimentos sofridos.
A decisão é do juiz de direito Luiz Claudio Broering, em ação judicial que tramitou no 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Florianópolis. De acordo com os autos, os turistas alugaram o carro para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina, ambas cidades em Minas Gerais (MG), porém o veículo teve uma pane e deixou de funcionar no meio do caminho.
Embora o guincho tenha chegado às 21h00, os demandante não conseguiram que a demandada providenciasse um transporte ou automóvel substituto para que pudessem prosseguir viagem até as 23h30, tampouco tinham uma previsão exata de quando isso aconteceria.
Como estavam à beira da estrada, em local ermo, o casal preferiu por pegar uma carona com o guincho que removeria o automóvel, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar. De acordo com as informações existentes nos autos, os promoventes tiveram gastos com uma diária de hotel e com passagens de ônibus compradas para Diamantina no dia seguinte. Lá, a locadora de veículos Unidas teria oferecido a substituição do carro em Montes Claros, também em Minas Gerais, cidade distante e na contramão do destino planejado.
Ainda sem solução, o casal teve de pegar outro ônibus, desta vez para Belo Horizonte, onde conseguiu finalmente trocar de automóvel. Entretanto, os turistas foram surpreendidos com uma cobrança extra de R$ 473,93 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).
Em sua defesa, a locadora de veículos Unidas afirmou que não existem provas do mau funcionamento do carro e que o casal deu causa à demora na substituição do bem locado, tendo em vista que não aguardaram o serviço de táxi que seria providenciado.
Ao julgar o caso, entretanto, o juiz de direito verificou que caberia à empresa demandada comprovar tais alegações, tendo em vista que ela ficou responsável por recolher o carro e é a quem incumbe o ônus da prova. Tampouco deve ser reconhecido o argumento de que os demandantes teriam culpa pela demora por não terem aguardado o socorro de táxi, anotou o juiz de direito.
“Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.
Na sentença, o juiz de direito Luiz Claudio Broering ainda destaca que a parte demandada é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. No entanto, apenas com a ida dos demandantes por conta própria para a cidade de Belo Horizonte é que conseguiram efetuar a substituição do veículo, 3 (três) dias depois da remoção do anterior.
“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, escreveu o magistrado.
A indenização a título de danos materiais foi fixada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), enquanto a indenização por danos morais foi quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (metade para cada autor). Aos valores deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Cabe recurso da sentença para a Turma Recursal.
Autos n. 5014847-28.2022.8.24.0091 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Eduardo Luz
Rua José da Costa Moellmann, 197, Sala 17 – Bairro: Centro – CEP: 88020-170 – Fone: (48)3287-6744 – WhatsApp (48)3287-6744 – Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014847-28.2022.8.24.0091/SC
AUTOR: VICTOR MARQUES CALDEIRA
AUTOR: AMANDA BORGES ALVES
RÉU: UNIDAS S.A.
SENTENÇA
I – Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95 – art. 38, caput).
II – Fundamentação
Trata-se de ação condenatória de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VICTOR MARQUES CALDEIRA e AMANDA BORGES ALVES em face de UNIDAS S.A.
Em síntese, narra a parte autora que locou um veículo da ré no dia 26.08.2022, com o qual ficaria até a data de 11.09.2022 para se deslocar em viagem de turismo pelas cidades de Minas Gerais.
Dois dias após a locação (28.08.2022), ao se deslocar de Belo Horizonte para Diamantina, o carro teve uma pane e parou de funcionar, sendo necessário chamar o socorro. O guincho teria chegado às 21 horas mas, até as 23h30 os autores ainda não teriam conseguido que a ré providenciassse um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem, nem tinham uma previsão exata de quando tal fato ocorreria e estavam à beira da estrada em local ermo.
Em decorrência da situação descrita, os autores optaram por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo que ir para uma cidade em direção contrária à qual queriam chegar.
No dia seguinte (29.08), ainda sem solução, os autores tiveram gasto com passagem de ônibus até Diamantina, a fim de continuar a viagem que tinha programado.
Em Diamantina, a ré se dispôs a fazer a substituição do veículo em Montes Claros, cidade essa longe e na contramão do destino dos autores.
Ainda sem solução, no dia 31.08 os autores pegaram outro ônibus, dessa vez para Diamantina, onde conseguiram finalmente substituir o veículo.
No entanto, foi cobrando um valor extra de R$ 473,93 que os autores entendem como indevido.
Em razão dos fatos, os autores requerem o ressarcimento da cobrança que entendem indevida, acima referida, bem como das passagens de ônibus que precisaram comprar e da hospedagem não programa em hotel na cidade Curvelo, além de indenização por danos morais.
Contestação no Ev. 6, por meio da qual a parte ré argumenta que não há provas do mau funcionamento do veículo e que os autores deram causa à demora na substituição do automóvel pois não aguardaram o serviço de táxi que estavam providenciando. Alega, ainda, a inexistência de danos morais comprovados.
Réplica no Ev. 8.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Julgamento Antecipado do Mérito
Na forma do art. 355, I do CPC, o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, por prescindir de aprofundamento na instrução probatória. Os documentos carreados aos autos são, a bem da verdade, suficientes para o sentenciamento imediato do feito.
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova
É incontestável a incidência da legislação consumerista no caso em tela, uma vez que, sem maiores esforços, nota-se a presença dos requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais disso, revelando-se manifesta a hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, bem como por serem dotadas de verossimilhança as alegações contidas na inicial, forçoso concluir pela necessidade de inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Responsabilidade Civil Objetiva – Falha na prestação do serviço
No âmbito das relações consumeristas, como já é amplamente sabido, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pois independe da existência de culpa. Assim, cabe ao magistrado perquirir se, no caso concreto, os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes, a saber: (a) conduta; (b) dano e (c) relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Em suma, é adotada a teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores que estiverem ligados ao risco do negócio oferecido no mercado.
Vale lembrar também que a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço é solidária, o que se pode extrair da exegese dos arts. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Acerca da responsabilidade por vício na prestação do serviço, veja-se a redação do art. 20 do CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Sobre o tema em análise, veja-se:
Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC. Tratando de responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de produtos ou serviços somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). (TJSC, Apelação Cível n. 0003633-14.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2017)
Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço (REsp 1370139/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.12.2013, DJe 12.12.2013).
Feita esta breve introdução, passa-se ao exame do caso em tela.
Adianto, desde já, que resta evidente a falha na prestação do serviço.
O serviço comercializado pela ré é o de locação de automóveis, logo, espera-se que o veículo locado apresente pleno funcionamento durante todo o período de locação, o que não ocorreu.
Logo no segundo dia da viagem, a carro apresentou pane, deixando de funcionar por completo e necessitando ser guinchado, sendo que a substituição do veículo foi realizada somente três dias depois, após um grande esforço dos requerentes.
Não merece prosperar a tese de defesa de que não há provas do mau funcionamento do veículo, e que o ocorrido poderia ter sido decorrente de imprudência ou inobservância operacional do condutor.
Caberia à ré, que efetuou o recolhimento do veículo e a quem incumbe o ônus da prova, ter comprovado tal assertiva, o que não fez sequer minimamente.
Tampouco deve ser reconhecido o argumento de que os autores teriam dado culpa à demora pelo fato de não terem aguardado o socorro de taxi que estaria sendo providenciado pela parte ré.
Os autores estavam parados à beira da rodovia, e já passadas das 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora, ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro. Além disso, o primeiro chamado feito para a parte ré havia sido feito horas atrás, e até o momento da partida com o guimncho, não tinham uma resposta concreta.
Assim, não se poderia exigir que os autores ficassem na situação em que estavam, sendo prudente a decisão que tomaram de seguir com o guincho, mesmo que tivessem que se deslocar para uma cidade diferente do destino onde pretendiam chegar.
Há que se destacar, que a ré é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. Entretanto, somente com a ida dos autores por conta própria para a cidade de Belo Horizonte é que conseguiram efetuar a substituição do veículo, três dias após a remoção do anterior.
Comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar os danos dela advindos.
Danos Materiais
No que se refere aos danos materiais, estes só são devidos quando comprovado o prejuízo. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa mesma linha, prevê o art. 944 do mesmo diploma legal:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A jurisprudência do TJSC é uníssona no sentido de que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC) (AC n. 0005470-95.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07.08.2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0000784-16.2008.8.24.0078, de Urussanga, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
Na demanda em questão, a parte autora comprovou os danos com as passagens de ônibus que precisaram pegar, em razão de estarem sem nenhum veículo à disposição, no valor total de R$ 394,14 (Ev. 1, Petição inicial) .
Restou também comprovado o gasto com hospedagem na cidade de Curvelo-MG, onde precisaram pernoitar em razão da falha na prestação do serviço da ré, no valor de R$ 422,00 (Ev. 8, Nota Fiscal 15).
E, por fim, deve ser também ressarcida a cobrança de R$ 473,93, já que não consta como valor do contrato de locação e não houve qualquer explicação em sede de contestação acerca da origem da respectiva cobrança.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.290,07.
Dos danos morais
Sobre os danos morais, ensina Carlos Roberto Gonçalves:
A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho , no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549).
É firme o entendimento da jurisprudência catarinense no sentido de que
Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano, de tal sorte que a imposição de obrigação reparatória merece ser reservada para aquelas situações onde uma verdadeira violação do direito implique de fato em ofensa a um dos efetivos direitos da personalidade, os quais a Constituição Federal tão bem exemplifica ao se referir a valores como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309271-61.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos – Criciúma, j. 18-09-2018).
No caso concreto, todavia, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual esta faz jus à devida reparação civil.
Valorando-se o conjunto probatório carreado aos autos, fica este juízo convencido de que a parte autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC, eis que restaram satisfatoriamente demonstradas as circunstâncias caracterizadoras do dano extrapatrimonial.
Prevê o Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Somando-se a isso, conveniente lembrar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187).
O fundamento legal da obrigação de reparar o dano está positivado no art. 927, também do Código Civil. Veja-se a redação do referido dispositivo legal:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que os autores passaram por diversos infortúnios decorrentes da falha na prestação do serviço da parte ré.
Inicialmente, sofreram com a pane do veículo e com o fato de ficaram por horas à beira da estrada sem qualquer solução dada pela parte ré.
Além disso, nos dias seguintes, a ré se mostrou incapaz de resolver a questão, fazendo com que os autores tivessem que manter contato constante e se deslocarem por conta própria para a cidade de Belo Horizonte para realizar a substituição do veículo.
Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor.
Portanto, mostra-se evidente o dever jurídico da parte ré indenizar o prejuízo experimentado pela parte autora.
Como se sabe, a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, Código Civil), cabendo ao magistrado a tarefa de fixar o quantum devido, nos casos de indenização por danos morais, sempre com espeque na razoabilidade.
Segundo ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116).
Extrai-se do TJSC que
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.”(Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018).
Nesse sentido, arbitro o valor dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, pois tal valor está em consonância com o critério supra mencionado.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VICTOR MARQUES CALDEIRA e AMANDA BORGES ALVES em face de UNIDAS S.A. para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de:
a) R$ 1.290,07 (um mil duzentos e noventa reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data que o veículo estragou (28.08.2022), extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P. R. I.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035466197v16 e do código CRC edcffbf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 8/11/2022, às 13:14:26
5014847-28.2022.8.24.0091
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