Santander indenizará consumidora por negociação de empréstimo pelo setor de telemarketing do banco
O juiz de direito Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital de Santa Catarina (Florianópolis), condenou o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais a consumidora que foi prejudicada ao aceitar produto financeiro ofertado em ligação telefônica pelo setor de telemarketing do banco.
A cliente, que receberá R$ 7.000,00 (sete mil reais) como valor indenização por danos morais, afirma que foi convencida pela funcionária do setor de telemarketing do Santander que estaria realizando naquele momento um bom negócio ao adquirir empréstimo, uma vez que registrava débito anterior referente ao seu cartão de crédito.
O empréstimo, no entanto, ocasionou alteração em seus limites de crédito e impedido a cliente de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito do seu cartão do Banco Santander S/A, o que a forçou a demandar judicialmente pedindo indenização pelo ocorrido.
“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, destacou o juiz de direito na sentença.
De acordo com o magistrado, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo demandado, é uma clara violação ao dever de informação.
Isso porque, prosseguiu, é um assunto delicado, que necessita o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as condições pormenorizados do contrato de empréstimo.
“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu o juiz de direito Paz de Brum.
Há possibilidade de recurso da instituição bancária Santander. (Com informações do TJSC)
Processo: 0311464-06.2018.8.24.0023 – Sentença (clique aqui para efetuar o download)
Teor do ato:
Ante o exposto, nestes autos movidos por Katia Marina Kuhn, em face de Banco Santander S/A, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC/15 para:
a)declarar a anulação do negócio jurídico discutido nos autos, devendo as partes voltar ao status quo anterior. Para tal, deve a requerente restituir ao banco réu o valor de R$5.966,54 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o réu deverá restituir à autora as doze parcelas no valor de R$ 513,41 (quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos) quitadas por essa, totalizando R$ 6.160,92 (seis mil, cento e sessenta reais e noventa e dois centavos). Sobre ambos os valores devem incidir correção e atualização monetária, pelo índice INPC. Desde já, fica autorizada a compensação dos valores, nos termos do Código Civil.
b)condenar o banco réu ao pagamento à autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC e juros moratórios, a contar da data da efetiva citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.Sem custas ou honorários.
P. R. I.
Após as diligências cabíveis, arquive-se.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 42176/SC), Laura Melo Vilhena (OAB 38888/SC)
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