Com o formulário eletrônico a seguir, o cidadão pode contatar o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) com o objetivo de requerer acesso à informações de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), interpor recurso (negativa de acesso) ou fazer uma reclamação (ausência de resposta).
Ao enviar uma solicitação de acesso à informação será criado um número de protocolo que deverá ser anotado para que o cidadão possa acompanhar o andamento do pedido realizado ao SIC do MPPB.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é atendido pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), sendo o Ouvidor a autoridade responsável pelas atividades. As informações não constantes do Portal da Transparência podem ser classificadas em sigilosas ou não, nos termos do art. 15 e ss. da Lei 12.527/2011.
Autoridade responsável: Dr. Doriel Veloso Gouveia (Procurador de Justiça e Ouvidor-Geral)
Unidade Responsável no MPPB: Ouvidoria.
Como contatar
E-mail: ouvidoria@mppb.mp.br
PABX: 83 2107.6000
Fone: 83 2107.6150
Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, sala 04, Térreo – Centro, CEP 58.013-030 – João Pessoa-PB.
(Com informações do Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB)
Verifique, abaixo, os endereços dos locais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba
João Pessoa
Núcleo de Atendimento de João Pessoa
Rua das Trincheiras, 358, Centro
Fone: (83) 3218-4507
Horário: 07:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras
Fórum Regional de Mangabeira Des. José Flóscolo da Nóbrega
Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII
Fone: (83) 3238-6333
Horário: 12:00 às 18:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras
Câmara Municipal de João Pessoa
Rua das Trincheiras, 221 – Anexo I da CMJP
Fone: (83) 3218-6300.
Horário: 8h30 às 12h30
Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON)
Rua Monsenhor Walfredo Leal, 487, Tambiá
Fone: (83) 3214-3472.
Horário: 12:00 às 18:00
Campina Grande
Núcleo de Atendimento de Campina Grande
Av. Barão do Rio Branco, 188, Centro
Fone: (83) 3343-4111
Horário: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 18:00, de Segunda a Quinta. Sexta, 08:00 às 14:00.
Alhandra
Fórum Manoel Fernandes da Silva
Rua. Presidente João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58320-000
Fone: (83) 3256-1123
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta
Alagoa Grande
Fórum Des. José de Farias
Rua. João Nepomuceno, S/N, Conjunto da Ceap
CEP 58388-000
Fone: (83) 3273-2633
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta
Alagoinha
Fórum Carlos Martins Beltrão
Rua. Moura Filho, s/n – Centro – CEP 58390-0000
Fone: (83) 3278-1200
Horário: A partir das 07:00, de Segunda a Sexta
Água Branca
Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves
Sítio Serrote Alto, s/n, CEP 58748-000
Fone: (83) 3481-1206
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta
Arara
Fórum Des. Júlio Paulo Neto
Rua. Sólon de Lucena, s/n, Centro
Fone: (83) 3369-2128
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Alagoa Nova
Fórum Tavares Cavalcanti
Av. Pres. João Pessoa, 168, Centro, CEP 58125-000
Fone: (83) 3365-1123
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Araçagi
Fórum Juiz Orlando de Souza
Rua. Mackrina Maroja, s/n, Centro
Fone: (83) 3274-1155
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Araruna
Fórum Des. Geraldo Ferreira Leite
Rua. Antônio Pessoa, 827, Centro, CEP 58233-000
Fone: (83) 3373-1232
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Areia
Fórum Des. Aurélio de Albuquerque
Pça. João Pessoa, 76 – Centro -CEP 58397-000
Fone: (83) 3362-2900
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Aroeiras
Sede de Atendimento
Rua Padre Leonel Franca, 101, Centro, CEP 58400-000
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Bayeux
Fórum Juiz Inácio Machado de Souza
Av. Liberdade, 3463 – Centro, CEP 58305-000
Fone: (83) 3232-2498
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Bananeiras
Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa Vasconcelos
Pça Des. Mário Moacyr Porto, Conjunto Augusto Bezerra – CEP 58220-000
Fone: (83) (83)3367-1050
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Bonito de Santa Fé
Fórum Des. Coriolano Dias de Sá
Rua. José Arruda de Sousa, s/nº , Centro – CEP 58960-000
Fone: (83) 3490-1439
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Barra de Santa Rosa
Fórum Des. Rivaldo Pereira
Rua. Antônio Ribeiro Diniz, s/n – CEP 58170-000
Fone: (83) 3376-1168
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Belém
Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho
Rodovia PB-73, Km-74
Fone: (83) 3261-2400
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Boqueirão
Fórum Des. Rapael Carneiro Arnaud
Rua. Amaro Antônio Barbosa, s/n, Centro – CEP 58450-000
Fone: (83) 3391-1237
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Brejo do Cruz
Fórum Dr. Avani Benício Maia
Rua. Pe. Ayres, 79 – Centro CEP 58890-000
Fone: (83) 3343-2900
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Cabaceira
Fórum Dr. João Agripino Filho
Rua. Epitácio Pessoa, 26, Centro, CEP 58480-000
Fone: (83) 3356-1148
Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta
Cabedelo
Fórum Des. Júlio Aurélio M.Coutinho
BR 230 Km 01- Camalaú – CEP 58310-000
Fone: (83) 3250-3281
Horário: A partir das 13:00, de Segunda a Sexta
Cacimba de Dentro
Fórum Des. João Antônio de Moura
Rua. Cap. Pedro Moreira, s/n, Centro
Fone: (83) 3379-1171
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta
Cajazeiras
Sede da Defensoria Pública
Rua. Est. Valdeley Pereira de Sousa, s/nº, Centro – CEP 58900-000
Fone: (83) 3531-2587
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta
Caaporã
Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior
Rua. Presidente João Pessoa, s/n – CEP 58326-000
Fone: (83) 3286-1188
Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda a Sexta
Caiçara
Fórum Des. Wilson Pessoa da Cunha
Rua. Francisco Carneiro, s/n, Centro, CEP 58253-000
Fone: (83) 3370-1046
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Catolé do Rocha
Fórum Des. João Sérgio Maia
Rua. Dep. Américo Maia, s/n, bairro João Serafim
Fone: (83) 3441-1450
Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda à Sexta
Cruz do Espírito Santos
Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro – CEP 58337-000
Fone: (83) 3254-1060
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Conceição
Centro Admin. Integrado Francisco de Oliveira Braga
Rua. Cap. João Miguel, s/nº, Centro, CEP 58970-000
Fone: (83) 3453-2663
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Coremas
Fórum Adv. Nobel Vita
Rua. João Fernandes Lima, s/n – CEP 58770-000
Fone: (83) 3433-1025
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Cuité
Fórum Des. Rivaldo S. da Fonseca
Rua. Samuele Furtado, s/n, CEP 58175-000, Centro
Fone: (83) 3372-2298
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Esperança
Fórum Samuel Duarte
Pça. Joaquim V. da Silva, 800 – Centro- CEP 58135-000
Fone: (83) 3361-1280
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Guarabira
Fórum Dr. Augusto Almeida
Rua. Solon de Lucena, 55, CEP 58356-000
Fone: (83) 3271-3967
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Casa da Cidadania
Fone: (83) (83) 3271-8689
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Gurinhém
Fórum Des. Rivando B. Cavalcanti
Rua. 13 de Maio, s/n, CEP 58356-000
Fone: (83) 3285-1012
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Ingá
Fórum Juiz Romero Marcelo da F. Oliveira
Av. Presidente João Pessoa, 07, Centro – CEP 58380-000
Fone: (83) 3394-1400
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Itabaiana
Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca
Rodovia PB, 54, Km 01 – CEP 58360-000
Fone: (83) 3281-1383
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Itaporanga
Fórum João Espínola Neto
Rua. Projetada, s/n, Centro, CEP 58780-000
Fone: (83) 3451-2399
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Jacaraú
Fórum Des. José Martinho Lisboa
Rua. Pres. João Pessoa, s/n, Centro, CEP 58285-000
Fone: (83) 3295-1074
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Juazeirinho
Fórum Des. Evandro de Souza Neves
Praça João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58660-000
Fone: (83) 3382-1320
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Lucena
Fórum Des. Ramalho Vieira
End: Rua Américo Falcão, s/n, Centro
Fone: (83) 3293-1234
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Malta
Fórum Dr. José Medeiros Vieira
Rua José Medeiros Delgado, s/n – CEP 58713-000
Fone: (83) 3471-1300
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Mamanguape
Fórum Des. Miguel Levino O. Ramos
Av: Presidente Kennedy s/n BR-101 – Bairro Satelite, CEP 58280-000
Fone: (83) 3292-2446
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta
Mari
Fórum Des. Antônio Elias de Queiroga
Rua. Cônego Theodomiro de Queiroz, s/n, Centro – CEP 58345-000
Fone: (83) 3287-1414
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Monteiro
Fórum Ministro Luiz Rafael Maia
Rua. Abelardo P. dos Santos, s/n, Centro – CEP 58500-000
Fone: (83) 3351-2694
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Patos
Fórum Miguel Sátyro
Av. Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP 58700-070
Fone: (83) 3421-5205
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Pedras de Fogo
Fórum Manoel João da Silva
Rua. do Jardim, s/n, Centro
Fone: (81) 3635-1073
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Piancó
Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho
Rua. Pres. Epitácio Pessoa, 145, Centro – CEP 58765-000
Fone: (83) 3452-2161
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Picuí
Fórum Juiz Manoel P. Nascimento
Rua. José Barros, s/n, Centro, CEP 58187-000
Fone: (83) 3371-2403
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Pilar
Fórum Des. Luís Pereira Diniz
Praça 31 de Março, s/n – CEP 58338-000
Fone: (83) 3282-1019
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Pilões
Fórum Des. Braz Baracuy
Rua. Cônego Teodomiro, 32, Centro, CEP 58383-000
Fone: (83) 3276-1069
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Pirpirituba
Fórum Gilson Guedes
Rua. Antônio Batista, s/n, Centro, CEP 58213-000
Fone: (83) 3277-1200
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Pocinhos
Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Rua. Cônego João Coutinho, s/n – CEP 58150-000
Fone: (83) 3384-1135
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta Pombal
Fórum Promotor Nelson F. Nóbrega
Rua. José G. de Santana, 414 , CEP 58840-000
Fone: (83) 3431-2298
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Prata
Fórum Dr. Demócrito R. Reinaldo
Av. Ananiano Ramos, s/n, Centro, CEP 58550-000
Fone: (83) 3390-1045
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Princesa Isabel
Fórum Antônio Nominando Diniz
Rua. São Roque s/n, CEP 58755-000
Fone: (83) 3457-2010
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Queimadas
Fórum Dra. Amarília Sales de Farias
Rua. José Braz de França, s/n, CEP 58440-000
Fone: (83) 3392-1156
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Remígio
Fórum Des. Simeão F. C. Cananéa
Rua. Lindolfo de Azevedo Dantas s/n, CEP 58398-000
Fone: (83) 3364-1434
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Rio Tinto
Fórum Des. Francisco Espínola
Rua. Tenente José de França, s/n, CEP 58297-000
Fone: (83) 3291-1881
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Sapé
Fórum Des. Joaquim S. Madruga
Rua. Padre Zeferino Maria, s/n, CEP 58340-000
Fone: (83) 3283-2844
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Santa Luzia
Fórum Dr. Francisco S. da Nóbrega
Rua. Joaquim Berto, 11, CEP 58600-0000
Fone: (83) 3461-2270
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Santa Rita
Fórum Juiz João Navarro Filho
Rua. Antenor Navarro, s/n, Centro
Fone: (83) 3229-3391
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Santana dos Garrotes
Fórum Des. Mário Moacir Porto
Rua. Severino Teotônio, s/n – CEP 58795-000
Fone: (83) 3485-1030
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
São Bento
Fórum Dr. João Agripino Filho
Praça Álvaro Silva, 65, CEP 58865-000
Fone: (83) 3444-2541
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
São João do Cariri
Fórum Nivaldo de Farias Brito
Rua. 04 de Outubro, 64, CEP 58590-000
Fone: (83) 3355-1114
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
São João do Rio do Peixe
Fórum Dr. João B. de Albuquerque
Rua. João D. Rotéia, s/n, Centro, CEP 58910-000
Fone: (83) 3535-2550
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
São José de Lagoa Tapada
Fórum de S. José de Lagoa Tapada
Rua. Ananias Sarmento, s/n, Centro
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
São José de Piranhas
Fórum Hamilton de Souza Neves
Rua. Malaquias Gomes Barbosa, s/n – CEP 58940-000
Fone: (83) 3522-1045
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
São Mamede
Fórum Dr. Romero Abdon Queiroz da Nóbrega
Rua Janúncio Nóbrega, s/n, Centro – CEP 58625-000
Fone: (83) 3462-1443
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Serraria
Fórum Gov. Pedro Moreno Gondim
Pça Antônio Bento, s/n, CEP 58395-000
Fone: (83) 3275-1053
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Serra Branca
Complexo Judiciário Promotor Genival de Q. Torreão
Rua. Raul da Costa Leão, s/n, CEP 58580-000
Fone: (83) 3354-2928
Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta
Soledade
Fórum João Batista Loureiro
Rua. Venâncio M. Sampaio, s/n, CEP 58155-0000
Fone: (83) 3383-1249
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Sousa
Fórum Dr. José Mariz
Rua. Francisco Vieira da Rocha, s/n, Bairro Raquel Gadelha
Fone: (83) 3522-6479
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Solânea
Fórum Alfredo Pessoa de Lima
Rua. José Alípio da Rocha, s/n – CEP 58225-000
Fone: (83) 3363-3376
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Sumé
Fórum Des. Arquimedes Souto Maior Filho
Rua. Vicente Preto, s/n, Centro, CEP 58540-000
Fone: (83) 3353-2296
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Taperoá
Fórum Des. Manoel Taigy Filho
Av. Epitácio Pessoa, s/nº, Centro, CEP 58680-000
Fone: (83) 3463-2226
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Teixeira
Fórum Des. Josias P. do Nascimento
Rua. Cel. Manoel de O. Lira, s/n, CEP 58735-000
Fone: (83) 3472-2285
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Uiraúna
Forum Ten. José Inácio de Almeida
Rua. Manoel Mariano, s/n, Centro, CEP 58915-000
Fone: (83) 3534-2698
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Umbuzeiro
Fórum Dr. Roberto Pessoa
Rua. Epitácio Pessoa, 140, Centro, CEP 58420-000
Fone: (83) 3395-1381
Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta
Os atendimentos realizados dentro dos fóruns destacados acima.
(Com informações da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)
Aplicativo de Consulta Processual e outros serviços do TJSP
O aplicativo TJSP Mobile para Android, disponibilizado na Google Play, permite que o cidadão tenha acesso a diversos serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entre eles consulta processual e busca de endereços dos prédios do Judiciário estadual de São Paulo, notícias diárias e informações de utilidade pública.
Não há necessidade de cadastro para que o usuário utilize o aplicativo TJSP Mobile, com exceção da identificação no sistema E-Saj para visualização das pastas digitais dos processos eletrônicos e das demandas judiciais que tramitam em Segredo de Justiça.
O QUE HÁ DE NOVO
Introdução das funções:
Consulta de processos
Notícias
Indisponibilidade de Sistemas
Endereços
Informações Úteis
Aplicativo com informações das atividades legislativas da Câmara dos Deputados, com informações sobre deputados, projetos de lei e outras proposições, sessões no plenário, reuniões nas comissões e legislação. Seu conteúdo está disposto em um menu com os seguintes temas e opções:
Deputados:
• Pesquisa Deputados: possibilita o acesso a informações sobre os deputados da atual legislatura, incluindo seus canais para contato;
• Agenda do Parlamentar: disponibiliza a agenda diária legislativa de cada parlamentar (reuniões nas comissões e sessões no plenário Ulysses Guimarães), com indicação das reuniões onde o deputado é titular ou suplente, além de mostrar os itens da pauta onde o deputado é autor, coautor, relator ou autor de proposição apensada; a busca inclui também agenda passada e futura; permite ao usuário baixar documentos anexos à agenda legislativa do deputado;
• Líderes: apresenta a relação de deputados líderes e vice-líderes (por bloco, partido, governo e minoria);
• Bancadas: apresenta a quantidade de deputados (por bloco, partido, governo e minoria), tempo de comunicação por liderança e quantidade de destaques permitidos.
Agenda: Agenda de Sessões e Reuniões:
• Exibe a agenda de sessões e reuniões diárias realizadas no plenário Ulysses Guimarães e nos plenários de comissões, mostrando o status do evento;
• Permite a pesquisa por dia, no dia do acesso e também em datas anteriores e posteriores;
• Permite a visualização dos detalhes de cada Sessão/Reunião, com apresentação das matérias em pauta, autores, relatores, tramitação e visualização do inteiro teor das proposições.
• Disponibiliza o acompanhamento por vídeo, ao vivo, das sessões e reuniões em andamento no momento do acesso.
Plenário: Sessões do Plenário:
• Exibe a agenda diária do Plenário e informações sobre a quantidade de parlamentares presentes na Sessão e na Casa no momento em que a sessão está acontecendo;
• A opção permite a visualização dos dados detalhados das Sessões Plenárias a partir do ano de 2001.
Comissões:
• Reuniões: exibe a programação das reuniões (por plenário e por comissão) diárias, já realizadas e futuras; acessa os dados do painel de presença, identificando membros titulares e suplentes e não membros; disponibiliza o vídeo ao vivo de cada reunião em andamento;
• Plenários: mostra a agenda do dia por plenário de comissões, informando tipo de reunião, status, presença, quórum e total; acessa os dados do painel de presença, identificando membros titulares e suplentes e não membros;
• Composição: exibe a composição de cada comissão, ordenando, por padrão, os nomes do presidente e dos membros titular e suplente; também permite a ordenação por ordem alfabética, partido e antiguidade.
Proposições:
• Pesquisa de Proposições: permite uma pesquisa simplificada das proposições, bastando o usuário informar o tipo, o número e o ano da proposição; apresenta a ficha completa da proposição com o histórico da tramitação e permite a visualização da íntegra dos documentos associados.
Legislação (Normas):
• Principais Normas: elenca um rol de principais normas, em formatos pdf e ePub, permitindo acessá-las e também baixá-las; entre outras, exibe a Constituição Federal de 1998, o Regimento Interno da CD, o Código de Ética.
Notificações: no ícone Configurações, no alto, a direita, o usuário poderá acessar o menu e marcar as opções de Sessões do Plenário e as Comissões nas quais ele tem interesse, o que fará com que o usuário receba notificações automáticas sobre as atividades das opções selecionadas.
Novo sistema da Ouvidoria já se encontra disponibilizado pelo TJPB
A Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já conta com um novo sistema para receber reclamações do público em geral através do serviço ‘Envie sua Manifestação’, disponibilizado na página principal do sítio virtual da Ouvidoria. Esta nova página apresenta um formulário, onde o cidadão pode interagir com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), enviando sua mensagem.
O novo sistema foi formatado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB, em parceria com a Ouvidoria, utilizando como base uma ferramenta parecida também em funcionamento no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).
O TRT da Paraíba, a partir de uma cooperação técnica com o Judiciário do estado da Paraíba, disponibilizou o código fonte do sistema para o TJPB.
Segundo o gerente de Sistemas do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Teixeira de Carvalho Neto, o novo serviço encontra-se em fase final de homologação. Em seguida, será disponibilizado em substituição ao atual, com apresentação de um novo formulário, no link ‘Envie sua Manifestação’ do site da Ouvidoria, por meio do qual o público externo ou o servidor poderá enviar sua demanda.
José Teixeira de Cavalho Neto destacou que o serviço foi disponibilizado com um layout atualizado, bem como com funcionalidades mais avançadas, o que permitirá rapidez no encaminhamento das demandas e agilidade na sua solução.
“Isso será possível devido a otimização da integração da Ouvidoria com as unidades judiciárias e administrativas do TJPB. Além disso, o sistema permitirá o acompanhamento do andamento da manifestação pelo autor da demanda. Outra novidade é o encaminhamento das notificações via e-mails ”, acrescentou.
Objetivando facilitar o acesso para com a Ouvidoria de Justiça, encontram-se disponibilizados os seguintes canais de contato. Precisando, procure-nos!
Atendimento Pessoal (das 07h às 14h)
Tribunal de Justiça da Paraíba, localizado à Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB), CEP 58020-245. Procurar a sala da Ouvidoria de Justiça.
CAEPF- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica
Realizar inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração da situação cadastral e emitir comprovante de inscrição e situação cadastral referente a atividade econômica da pessoa física
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
CEI – Cadastro Específico do INSS
Inscrição, Alteração e Consulta de Matrícula CEI
Permite a inscrição, alteração ou consulta de uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Na inscrição, o número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 horas para fazer eventuais alterações cadastrais via internet. Após este prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Unidade de Atendimento.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CNO – Cadastro Nacional de Obras
Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar Obra
Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar, Reativar Obra e Confirmar Corresponsabilidade
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
Permite consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
Leia Mais…
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Situação do Pedido no CNPJ
Permite consultar a situação do pedido referente ao CNPJ enviado pela Internet.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Quadro de Sócios e Administradores no CNPJ
Permite consultar o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Contribuinte Diferenciado
Cadastro de Pessoas de Contato – Contribuinte Diferenciado
Permite o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento. Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
e-MAC – Comunicação Eletrônica com os Maiores Contribuintes
Permite o estabelecimento de comunicação ágil das equipes de acompanhamento de maiores contribuintes com os contribuintes diferenciados, em substituição ao uso de e-mail. (Nota: o sistema não permite ao contribuinte criar mensagens, apenas responder àquelas que o servidor da RFB permitir resposta). Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Participação no Acompanhamento Diferenciado
Consulta histórico de participação no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.
Leia Mais…
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
Consulta Informações Cadastrais no CPF
Permite a consulta aos dados cadastrais no CPF.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
Complementação de Informações Cadastrais no CPF
Permite incluir dados não informados na inscrição no CPF.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
Alteração de Endereço no CPF
Permite atualizar o endereço no cadastro CPF.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
Leia Mais…
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Comprovante de Inscrição no CPF
Permite imprimir o Comprovante de Inscrição no CPF.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Certidões e Situação Fiscal
Situação Fiscal
Consulta Pendências – Situação Fiscal
Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Pendências – Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB
Permite consultar relatório com a situação do contribuinte no Cadin/Sisbacen por inclusões pela RFB. Este relatório não abrange inclusões de responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Cobrança e Fiscalização
Comunicações Relacionadas a Restituição e Compensação
Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP
Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Intimação PER/DCOMP
Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Controle de Entrega de Declarações
Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações
Disponibilizar consultas de 2ª via de Autos/Notificações para as Declarações DCTF, Dirf, DIPJ, IRPF,Dimob, DITR, Dacon, Derc, Dimof, Fcont, DASN, Dmed, DBF e MDEB.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Intimações de Omissos na Entrega de Declarações
Permite consultar os critérios de omissão da entrega de declarações.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Obrigação Acessória – Arquivo de Dados
Consultar e entregar arquivos de dados e/ou documentos digitais, cuja obrigação de entrega decorra de Obrigação Acessória ou intimação.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Despacho Decisório
Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP
Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Intimações, Malha Fiscal e Cobrança
Regularização de Débitos – Aviso de Cobrança
Permite consultar as intimações de cobrança de saldos devedores da DCTF e seus anexos, do PGDAS-D do Simples Nacional e de valores lançados de multas, inclusive decorrentes do atraso de entrega de declarações, com a opção para imprimir Darf/DAS para pagamento.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Intimações Malha DCTF
Possibilita às pessoas jurídicas consultarem todas intimações existentes para o CNPJ, e respectivos anexos, resultantes da Malha sobre declarações retificadoras de DCTF.
Leia Mais…
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica
Permite visualizar as inconsistências apuradas no cruzamento das informações econômico-fiscais do contribuinte Pessoa Jurídica (PJ) constantes em declarações, demonstrativos e outras bases de dados transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim como obter orientações sobre como se autorregularizar.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Simples Nacional
Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional
Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Conveniados e Parceiros
Convênio ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Opção Convênio ITR
Permite que os Municípios e o Distrito Federal manifestem a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no art. 10 do Decreto nº6.433, de 15 de abril de 2008.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT
Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios e DF
Permitir que as Prefeituras Municipais e Distrito Federal informem o VTN dos seus municípios.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Declarações e Demonstrativos
Cópia de Declaração
Permite obter cópia de declaração dos últimos exercícios. É possível, inclusive, recuperar cópia do arquivo transmitido por meio do programa Receitanet. Estão disponíveis cópias de DCTF, DIRPF, DIPJ, DSPJ Inativas, DITR e DIRF.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras
Permite consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por fontes pagadoras de pessoas físicas e jurídicas na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Extrato do Processamento – DCTF
Permite visualizar a relação das últimas declarações DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Assinar e Transmitir DCTFWeb
Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária
Entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária
Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições da Lei 13.254, de 13/01/2016.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ
Extrato do Processamento da DIPJ
Permite visualizar a relação das últimas declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Extrato do Processamento da DIRF
Permite visualizar a relação das últimas declarações DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Dmed – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
Extrato do Processamento da Dmed
Permite visualizar a relação das últimas declarações Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DME-Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Apresentar a DME
Preencher e enviar as informações relativas a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME. Consultar e retificar declarações já enviadas.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa
DSPJ Inativas 2014
O sistema DSPJ Inativa 2014 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, e situações especiais ocorridas em 2014.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DSPJ Inativas 2015
O sistema DSPJ Inativa 2015 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, e situações especiais ocorridas em 2015.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
DSPJ Inativas 2016
O sistema DSPJ Inativa 2016 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, e situações especiais ocorridas em 2016.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
SISCOSERV
Acesso ao Sistema SISCOSERV
O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) permite ao contribuinte prestar informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
Habilitação de Usuário no SPED
Permite a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Aplicação exclusiva para entes conveniados.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED
Permite verificar quais membros do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) acessaram a escrituração contábil digital do contribuinte.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Acessar EFD-Reinf
Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Dívida Ativa da União
Consultas
Consulta Pendências – Situação Fiscal
Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União
Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Darf para pagamento ou parcelamento da dívida.
Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento e Parcelamento
Opções da Lei nº 11.941/2009
Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU
Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008
Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013
Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU
Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Requerimentos
Acompanhamento de Requerimentos à PGFN
Permite consultar o histórico do andamento de requerimentos relacionados à Dívida Ativa da União.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Legislação e Processo
Atos Normativos
Opção p/ Sijut – Sist. de Informações Jurídico-Tributárias
Permite receber, na Caixa Postal, a legislação diária do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Processo Digital
Processos Digitais (e-Processo)
Permite ao contribuinte realizar a Solicitação de Juntada de Documentos (anexação de documentos) ao processo digital. Poderão também realizar consultas online de comunicados, intimações e procurações, bem como, realizar download de processos e documentos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Validação e Assinatura de Documentos Digitais
e-AssinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais
Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento. Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Pagamentos e Parcelamentos
Pagamento
Consulta Pendências – Situação Fiscal
Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS, DAE e DJE
Permite emitir comprovantes de arrecadação de pagamentos realizados por meio de Darf, Darf-Simples (Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) ou DJE (Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Retificação de Pagamento – Redarf
Permite retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Autorizar e Desativar Débito Automático
Permite ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consultar Retenções do FPEM
Disponibiliza, para os Estados e Municípios, a relação das retenções realizadas e as agendadas para um determinado período.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Ajustar Documentos de Arrecadação
Permite o ajuste de Documentos de Arrecadação do eSocial, após o envio e processamento de declaração original ou retificadora da DCTFWeb, exceto para o empregador doméstico.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento
Parcelamento Não Previdenciário
Permite realizar pedido de parcelamento de débitos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento Simplificado Previdenciário
Permite realizar pedido de parcelamento de débitos previdenciários que ainda se encontram no âmbito da RFB, bem como de valores de divergências entre o declarado em GFIP e o efetivamente pago.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Solicitar e acompanhar
Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Dívida Ativa da União – DAU
Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU
Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU
Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simples Nacional
Parcelamento Especial Simples Nacional
Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN
Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Microempreendedor Individual
Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI
Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamentos Especiais
Opções da Lei nº 11.941/2009
Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008
Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013
Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários
Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa de Regularização Tributária – PRT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN
Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Solicitar e acompanhar
Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Reg Tributária-PERT –Débito Previdenciário
Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Regimes e Registros Especiais
Bebidas Frias (REFRI)
Bebidas Frias (Refri)
Aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Programa Empresa Cidadã
Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Permite aderir ao Programa Empresa Cidadã.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas
RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas
Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Restituição e Compensação
Compensação de Contribuições Previdenciárias em GFIP
Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP
Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Compensação de Ofício
Comunicação para Compensação de Ofício
Consultar e imprimir segunda via da Comunicação de Ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou sua Caixa Postal no Portal e-CAC da página da RFB. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Dados Bancários
Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ressarcimento
Alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária. Obs.: Para alteração de dados bancários para recebimento de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física consulte orientações da Declaração de IRPF.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
PER/DCOMP – Restituição e Compensação
Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP
Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Consultar a análise preliminar do direito creditório realizada pela Receita Federal (RFB) decorrente da apresentação de PER/DCOMP. Ao avaliar o resultado dessa análise, o contribuinte pode constatar que prestou informações inconsistentes à RFB. É possível a autorregularização pela transmissão de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Intimação PER/DCOMP
Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Processamento PER/DCOMP
Permite consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Acessar PER/DCOMP WEB
Permitir que o contribuinte preencha, consulte e transmita pedidos de ressarcimento, de restituição e de reembolso e declarações de compensação de créditos tributários.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Senhas e Procurações
Procuração para o Portal e-CAC – Eletrônica
Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração para e-CAC
Permite que o contribuinte delegue a terceiros a realização, com uso de certificado digital, de serviços oferecidos pela Receita Federal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Simples Nacional
Cálculo e Declaração (Simei)
Consulta Declaração do Microempreendedor Individual
Consulta Declaração do Microempreendor Individual
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
PGMEI – Programa Gerador do MEI
Programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para Microempreendedor Individual.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Cálculo e Declaração (Simples Nacional)
Consulta de Declaração do Simples Nacional
Permite a consulta das Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN transmitidas.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional
Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
PGDAS-D e Defis até 12/2017
Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) de 01/2012 a 12/2017
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Emissão de DAS Avulso
Gerar DAS Avulso para pagamento de débitos de Simples Nacional
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
PGDAS-D e Defis 2018
Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) a partir de 01/2018.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Compensação e Restituição (Simples e Simei)
Compensação a pedido do Simples Nacional
Compensar tributos do Simples Nacional com créditos de Simples Nacional disponíveis. Consultar compensações realizadas. Cancelar compensação.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Pedido Eletrônico de Restituição (Simples e Simei)
Realizar pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional. Consultar andamento dos pedidos de restituição. Alterar dados bancários para pagamento de restituição.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Desenquadramento (Simei)
Desenquadramento do Simei
Permite efetuar a opção pelo desenquadramento do Simei.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Enquadramento (Simei)
Solicitação de Enquadramento no Simei
Permite a Solicitação de enquadramento no SIMEI.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no Simei
Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei
Permite o Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Exclusão (Simples Nacional)
Exclusão do Simples Nacional
Permite a exclusão do Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Débitos Sivex – Sistema Exclusão Simples Nacional
Permite a consulta Débitos Sivex, referentes ao Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Débitos do Simples Nacional Após Regularização
Permite a consulta débitos referentes ao Simples Nacional, após a regularização.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Fiscalização
Emissão de DAS de Auto de Infração
Permite a emissão de DAS para pagamento de débitos lançados por Auto de Infração.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Alerta – Avisos e comunicações para o contribuinte
Avisos e comunicações para contribuintes do Simples Nacional. Este aplicativo permite que a RFB, os estados e os municípios se comuniquem com os contribuintes de forma específica, informando a existência de inconsistências encontradas e a necessidade de ajustes nas declarações.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional
Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Opção (Simples Nacional)
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional
Permite a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Acompanhamento da Formalização da Opção p/ Simples Nacional
Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional
Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional
Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples
Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento (Simples e Simei)
Parcelamento Especial Simples Nacional
Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Microempreendedor Individual
Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento
Permite solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN
Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento do MEI
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI
Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Outros
Caixa Postal
Permite ler mensagens enviadas pela Receita Federal. Existem dois tipos de mensagens: mensagens de interesse geral e mensagens de interesse específico do detentor da Caixa Postal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Agendamento de Atendimento Presencial
Permite efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da Receita Federal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
CÓDIGO DE ACESSO
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
Leia Mais…
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Sistema de Leilão Eletrônico – SLE
Permite apresentar propostas de valor de compra para lotes de mercadorias apreendidas, com vista a classificar-se para a fase de oferta de lances em leilões de mercadorias apreendidas, realizados por meio da Internet.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
CERTIFICADO DIGITAL
Serviços disponíveis via CHAT
Permite a utilização de atendimento eletrônico para prestação de alguns serviços e orientações.
Súmula: 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.
Súmula: 2
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Súmula: 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
Súmula: 4
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL.
Súmula: 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.
Súmula: 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
Súmula: 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula: 8
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.
Súmula: 9
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.
Súmula: 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.
Súmula: 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.
Súmula: 12
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.
Súmula: 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL.
Súmula: 14
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
AJUIZAMENTO.
Súmula: 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.
Súmula: 17
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
Súmula: 18
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.
Súmula: 20
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.
Súmula: 21
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula: 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.
Súmula: 23
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.
Súmula: 24
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.
Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Súmula: 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.
Súmula: 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Súmula: 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO.
Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.
Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
Súmula: 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.
Súmula: 38
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
ENTIDADES.
Súmula: 39
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Súmula: 40
PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.
Súmula: 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.
Súmula: 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO.
Súmula: 43
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Súmula: 44
A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
Súmula: 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
FAZENDA PUBLICA.
Súmula: 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.
Súmula: 47
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.
Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
Súmula: 49
NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
2.295, DE 21.11.86.
Súmula: 50
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.
Súmula: 51
A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.
Súmula: 52
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Súmula: 53
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.
Súmula: 54
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Súmula: 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
Súmula: 56
NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
DA PROPRIEDADE.
Súmula: 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Súmula: 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
FIXADA.
Súmula: 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
CONFLITANTES.
Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.
Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
Súmula: 62
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.
Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Súmula: 64
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
Súmula: 65
O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.
Súmula: 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
Súmula: 67
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Súmula: 68
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.
Súmula: 69
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
Súmula: 70
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Súmula: 71
O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.
Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Súmula: 73
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula: 74
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.
Súmula: 75
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
ESTABELECIMENTO PENAL.
Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.
Súmula: 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.
Súmula: 78
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
Súmula: 79
OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.
Súmula: 80
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.
Súmula: 81
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
Súmula: 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.
Súmula: 83
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
RECORRIDA.
Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
Súmula: 85
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.
Súmula: 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Súmula: 87
A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.
Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.
Súmula: 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Súmula: 90
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.
Súmula: 91
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
() Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 91.
Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.
Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Súmula: 94
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
DO FINSOCIAL.
Súmula: 95
A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.
Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
Súmula: 97
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.
Súmula: 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
Súmula: 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
PARTE.
Súmula: 100
E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).
Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.
Súmula: 102
A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.
Súmula: 103
INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
SERVIDORES CIVIS.
Súmula: 104
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
PARTICULAR DE ENSINO.
Súmula: 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
Súmula: 106
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
Súmula: 107
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.
Súmula: 108
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
Súmula: 109
O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.
Súmula: 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.
Súmula: 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
.
() – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
Súmula: 112
O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
Súmula: 113
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
Súmula: 114
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
Súmula: 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Súmula: 116
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Súmula: 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
NULIDADE.
Súmula: 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.
Súmula: 119
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.
Súmula: 120
O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.
Súmula: 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
Súmula: 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Súmula: 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS.
Súmula: 124
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.
Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Súmula: 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.
Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.
Súmula: 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.
Súmula: 129
O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
MATERIA-PRIMA.
Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Súmula: 131
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
Súmula: 132
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.
Súmula: 133
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.
Súmula: 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
MEAÇÃO.
Súmula: 135
O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES.
Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
Súmula: 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
VINCULO ESTATUTARIO.
Súmula: 138
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
MOVEIS.
Súmula: 139
CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.
Súmula: 140
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Súmula: 141
OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.
Súmula: 142
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA COMERCIAL.()
.
() Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.
Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.
Súmula: 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
NATUREZA DIVERSA.
Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
Súmula: 146
O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE.
Súmula: 147
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
EXERCICIO DA FUNÇÃO.
Súmula: 148
OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.
Súmula: 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.
Súmula: 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.
Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.
Súmula: 152
NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
ICMS. ()
.
()Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.
Súmula: 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.
Súmula: 154
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
5.107, DE 1966.
Súmula: 155
O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
PROPRIO.
Súmula: 156
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
SUJEITA, APENAS, AO ISS.
Súmula: 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
de licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial.()
.
() Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.
Súmula: 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
MATERIA NELES VERSADA.
Súmula: 159
O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
Súmula: 160
E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
Súmula: 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
Súmula: 162
NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Súmula: 163
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
Súmula: 164
O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
27/02/67.
Súmula: 165
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.
Súmula: 166
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
Súmula: 167
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.
Súmula: 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.
Súmula: 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
Súmula: 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.
Súmula: 171
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MULTA.
Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
Súmula: 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
UNICO.
Súmula: 174
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
.
() Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.
Súmula: 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
INSS.
Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.
Súmula: 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
Súmula: 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.
Súmula: 180
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
Súmula: 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
Súmula: 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Súmula: 183
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
() Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
da Súmula n. 183.
Súmula: 184
A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
RENDA.
Súmula: 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.
Súmula: 186
NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.
Súmula: 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
Súmula: 188
OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Súmula: 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS.
Súmula: 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Súmula: 191
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.
Súmula: 192
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.
Súmula: 193
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.
Súmula: 194
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.
Súmula: 195
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
CREDORES.
Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
DOS BENS.
Súmula: 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
PROPRIO, INCIDE O ICMS.
Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.
Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
SE CONSUMOU.
Súmula: 201
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
SALARIOS-MINIMOS.
Súmula: 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.()
.
() Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Súmula: 204
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.
Súmula: 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.
Súmula: 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.
Súmula: 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Súmula: 208
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
ORGÃO FEDERAL.
Súmula: 209
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.
Súmula: 210
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
(30) ANOS.
Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
Súmula: 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
.
() na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
DJ 02/10/1998):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
MEDIDA LIMINAR.
Súmula: 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.
Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
Súmula: 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Súmula: 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.
Súmula: 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
.
()julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.
Súmula: 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.
Súmula: 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.
Súmula: 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.
Súmula: 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Súmula: 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.
Súmula: 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.
Súmula: 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
Súmula: 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.
Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula: 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.
Súmula: 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Súmula: 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão.()
() Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230.
Súmula: 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula: 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.
Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
Súmula: 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.
Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Súmula: 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.
Súmula: 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula: 242
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.
Súmula: 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.
Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.
Súmula: 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.
Súmula: 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Súmula: 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.
Súmula: 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Súmula: 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
Súmula: 256
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
.
() Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.
Súmula: 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
Súmula: 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula: 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.()
.
() Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.
Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.
Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.
Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula: 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.
Súmula: 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal.
Súmula: 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.
Súmula: 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Súmula: 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Súmula: 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
hospitalares.
Súmula: 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria.
Súmula: 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
.
() – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.
Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.
Súmula: 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.
Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.
Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.
Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.
Súmula: 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula: 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.
Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.
Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.
Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula: 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.
Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.()
.
() julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.
Súmula: 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Súmula: 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula: 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.
Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.
Súmula: 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.
Súmula: 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.
Súmula: 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.
Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.
Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.
Súmula: 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
Súmula: 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.
Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.
Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.
Súmula: 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.
Súmula: 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.
Súmula: 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Súmula: 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula: 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Súmula: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.
Súmula: 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula: 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula: 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
Súmula: 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula: 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.
Súmula: 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
Súmula: 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Súmula: 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.
Súmula: 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.
Súmula: 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.()
.
() julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.
Súmula: 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.
Súmula: 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.
Súmula: 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
Súmula: 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.
Súmula: 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
Súmula: 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
para fins de reforma agrária.
Súmula: 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.
Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
.
() Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
(cancelamento da súmula)
Súmula: 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.
Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Súmula: 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.
Súmula: 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Súmula: 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula: 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Súmula: 366
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.()
.
() – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.
Súmula: 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
Súmula: 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.
Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.
Súmula: 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.
Súmula: 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
recurso administrativo.
Súmula: 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula: 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.
Súmula: 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula: 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.
Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Súmula: 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.
Súmula: 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula: 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.
Súmula: 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória.
Súmula: 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual.
Súmula: 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
fiscal.
Súmula: 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição sindical rural.
Súmula: 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.
Súmula: 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
limitando-se às parcelas vencidas.
Súmula: 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.
Súmula: 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.
Súmula: 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.
Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula: 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula: 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Súmula: 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.
Súmula: 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.
Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula: 413
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
Súmula: 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.
Súmula: 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.
Súmula: 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula: 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.
Súmula: 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais.
Súmula: 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula: 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
bens móveis.
Súmula: 424
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Súmula: 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.
Súmula: 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Súmula: 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
seção judiciária.
Súmula: 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.
Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula: 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula: 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.
Súmula: 433
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
Complementar n. 65/1991.
Súmula: 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
judicial do débito.
Súmula: 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente.
Súmula: 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.
Súmula: 437
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
arrolamento de bens.
Súmula: 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula: 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
Súmula: 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula: 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
Súmula: 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.
Súmula: 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula: 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.
Súmula: 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
a data em que deveriam ter sido creditadas.
Súmula: 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.
Súmula: 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores.
Súmula: 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Súmula: 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula: 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula: 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Súmula: 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Súmula: 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Súmula: 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula: 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
antes da vigência da CF/1988.
Súmula: 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
na base de cálculo do ICMS.
Súmula: 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros.
Súmula: 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
não repassados ao fundo.
Súmula: 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula: 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.
Súmula: 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
parte vencedora.
Súmula: 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula: 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula: 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Súmula: 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Súmula: 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Súmula: 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Constituição Federal permite acúmulo de trabalhos se houver compatibilidade de horários entre eles Um médico de Araçatuba, no interior de São Paulo, foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O motivo: o profissional acumulou quatro cargos públicos e três privados. Parte deles em horários simultâneos.
O TJ-SP determinou que o servidor pague R$ 589 mil ao município por danos materiais. Ele está proibido de firmar contratos com o Poder Público por 10 anos. Além disso, foi sumariamente demitido das funções que exercia. O relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, explicou que, para o acúmulo de cargos ser lícito, as funções não podem concorrer.
Agressor e a empresa foram condenados a pagar R$ 30 mil à vítima por danos morais Assédio sexual no trabalho justifica indenização à vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) considerou a conduta de “altíssima gravidade”. Para a corte, não é possível interpretar situações que caracterizam assédio como brincadeiras entre colegas, conforme pleiteou a defesa. O caso aconteceu em loja de departamento em Minas Gerais. Conforme transcrições de conversas, o patrão constrangeu funcionária com comportamento ofensivo e perturbador. Também há registros de assédio moral na relação de trabalho.
“Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, relata a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça.
Servidora pública não pôde usufruir do direito, pois o filho passou seis meses sob cuidados médicos no ES O direito à licença-maternidade pode ser iniciado após alta médica do bebê. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).
A corte manteve sentença da 1ª Instância. A decisão do TRT-ES atende a mãe de um bebê com Síndrome de Down, cardiopatia e insuficiência renal e pulmonar. A funcionária dos Correios não pôde tirar proveito da licença. A legislação garante a todas as mães de 120 a 180 dias a partir do nascimento da criança. Mas o filho da autora da ação passou os seis primeiros meses de vida sob cuidados médicos em hospital em Vitória (ES). Assim, não houve tempo para estreitar o contato entre mãe e filho.
Advogados de um dos acusados pedem liminarmente pelo acesso aos autos Polícia Federal nem defesa têm acesso às provas do processo sobre fake news ajuizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em petição destinada ao ministro Edson Fachin, os advogados do médico, alvo de mandados de busca e apreensão, pedem liminarmente pelo acesso aos autos.
Os advogados Douglas Goulart e Rinaldo Pignatari afirmam que desde à época em que a operação foi deflagrada, em 16 de abril, permanecem sem acesso e em “estado de ignorância absoluta” sobre as questões que fundamentam a investigação. O investigado teve as redes sociais bloqueadas e o nome exposto nos noticiários.
No caso em questão, ambas as partes são assistidas pela gratuidade da assistência jurídica Poder público deve custear DNA para beneficiários da Justiça gratuita. Com o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O Estado de Goiás argumentou que não existe legislação que imponha ao poder público a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros e que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria o princípio da previsão orçamentária pois precisaria contratar um laboratório. O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inclui o exame de DNA na concessão da Justiça gratuita. No caso o benefício foi disponibilizado para ambas as partes do processo.
Parte foi impedida de apresentar testemunha e decisão se basou apenas em outro processo Prova emprestada de processo com partes diferentes não pode definir sentença. Com o entendimento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).
No julgamento do processo que envolvia a Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. e que discutia o pagamento de horas extras, o funcionário que ajuizou a ação foi impedido de apresentar sua testemunha. Para a sentença, o juízo utilizou informações de outro caso que envolvia a empresa Eurofarma.
Universidade deve ser espaço de livre debate, defende órgão em peça ao STF Nada impede operações policiais em universidades para coibir manifestações ideológicas de professores. Essa é a posição da Advogacia-Geral da União (AGU) em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Em outubro do ano passado, a ministra Carmen Lúcia suspendeu ações policiais em universidades públicas e privadas. Durante o período eleitoral, universidades de ao menos nove estados foram alvos de ações policiais autorizadas pelo judiciário.
Projeto havia sido vetado pelo ex-presidente Michel Temer O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (29/5) a recriação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão vem pela aprovação da Medida Provisória 869/18. No ano passado, o teto havia sido vetado pelo ex-presidente Michel Temer no momento da sanção da Lei 13.709/18.
Aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/19, o texto segue para sanção presidencial. No entanto, sua vigência só começa em agosto de 2020. Com as mudanças, a Lei agora passa a se chamar Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP).
Cursos de curta duração podem ser uma ótima ferramenta para o aperfeiçoamento em diversas áreas do conhecimento. Devido a estes fatos, a PUC-RS oferece uma grande variedade de alternativas nesse formato, possibilitando aos estudantes a oportunidade de engrandecer seu currículo profissional, bem como expandir consideravelmente os seus conhecimentos.
O cursos ofertados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS são opções ideais para buscar uma capacitação prática e otimizar o seu tempo.
As aulas são ministradas de forma presencial ou online (em linha) por profissionais renomados. Entre as áreas contempladas estão arquitetura e engenharia, arte e cultura, ciências exatas, comunicação, direito, gastronomia, humanidades, meio ambiente, negócios, saúde e tecnologia.
PUCRS Online é um programa de Pós-graduação 100% digital oferecido pela PUC do Rio Grande do Sul (PUC-RS) em parceria com o UOL EdTech, braço de tecnologia para educação do Universo Online (UOL).
São cursos completos, autorizados pelo MEC, que oferecem uma experiência única de aprendizagem com grandes nomes e autoridades em suas áreas do conhecimento. O programa oferece ainda cursos de extensão.
Pode ainda ser mencionado, que por intermédio do Centro de Idiomas LEXIS, a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS oferece ainda cursos com módulos regulares em mais de 10 idiomas.
São oferecidas condições especiais de pagamento para todos os públicos por antecipação das inscrições, além de preços diferenciados para alunos PUCRS, PUCRS Alumni, entre outros públicos.
Clique nos banners abaixo e conheça a lista completa de cursos de direito que estão sendo ofertados, os valores, as respectivas formas de pagamento e as datas para inscrições.
Contratações vão além de vagas originalmente previstas em editais de concurso público
O presidente da República, Jair Bolsonaro, decretou nesta quinta-feira (23/5) a nomeação de 1.047 funcionários para a Polícia Federal e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Os candidatos foram aprovados em concursos públicos realizados em 2018.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) passou a autorizar os advogado a sacarem créditos sem o contrato de honorários. Com a nova norma, o profissional deverá apresentar apenas a procuração para que o saque seja autorizado.
Banco feriu princípio ao investir R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index sem informar previamente aos clientes
O princípio da boa-fé não se aplica em operações bancárias feitas sem conhecimento do correntista. Com o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau.
Sentença do Tribunal Superior do Trabalho se fundamenta no artigo 20 do Estatuto da Advocacia
Advogado no exercício de sua profissão tem direito a extra se jornada diária passar de 4 horas. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Confira a lista dos advogados reconhecidos na história do Brasil por sua atuação.
Rui Barbosa
Rui Barbosa é uma das personalidades mais importantes da história brasileira. No início do século 20, Rui Barbosa foi um renomado político, estadista, diplomata e dos maiores juristas do Direito nacional. Em sua carreira, ele atuou firmemente contra a escravidão, apoiou as reformas nas eleições e na educação, foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras, assumindo o lugar de presidente após Machado de Assis e se transformou em nome conhecido mundialmente em função de sua participação na Conferência da Paz de Haia, na Holanda, em 1907.
Pontes de Miranda
Pontes de Miranda é um dos principais nomes da advocacia brasileira até os dias de hoje. Afinal, contribuiu intensamente para a construção do Direito no país. Mais do que um advogado, ele também atuou como professor, diplomata brasileiro, jurista, matemático, sociólogo e filósofo.
Luís Gama
Negro, filho de africana e escravo durante a sua infância. Ao crescer, formou-se em Direito e se transformou em um dos abolicionistas mais ativos da história do Brasil. Gama ainda foi integrante da Academia Paulista de Letras, poeta, jornalista e sempre lutou para que outras pessoas não passassem pelo que o ele enfrentou quando ainda era uma criança.
Heráclito Fontoura Sobral Pinto
Heráclito Fontoura Sobral Pinto foi um dos juristas mais famosos do país e acumulou passagens em todos os acontecimentos importantes no decorrer do século 20. Durante as duas ditaduras brasileiras, o Estado Novo de Vargas e a Ditadura Militar, ele se posicionou a favor dos direitos humanos dos presos políticos. Ele também foi integrante importante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Márcio Thomaz Bastos
Falecido aos 79 anos no fim de 2014, Bastos foi um dos principais advogados do Brasil e atingiu até mesmo o cargo de Ministro da Justiça. Marcio Thomaz Bastos foi um advogado criminalista e durante a carreira chegou a representar: Edir Macedo, o médico Roger Abdelmassih e Carlinhos Cachoeira.
Clóvis Beviláqua
Atualmente, um acadêmico de Direito, em algum momento do seu curso, vai ouvir o nome de Clóvis Beviláqua. Isso acontece em função do grande destaque deste profissional no Direito brasileiro, ao deixar uma grande obra, não contendo somente assuntos jurídicos, como ainda colaborando sobre história, filosofia e literatura. Vale ressaltar ainda que Beviláqua foi o grande responsável pela atualização do Código Civil Brasil, que antes da sua revisão era bastante antiquado e ultrapassado.
Francisco Müssnich
O escritório de Francisco Müssnich foi selecionado pelo Comitê Organizador Local da Copa de 2014, o que acabou lhe deixando a frente de todos os assuntos jurídicos de um dos maiores eventos que o país já recebeu. Antes do Mundial de 2014, ele trabalhou para a Confederação Brasileira de Futebol. Ele é conhecido como um tipo de solucionador de problemas e por trabalhado em diversos negócios famosos do Brasil, como, por exemplo, a venda da Brasil Telecom em 2008.
Lista produzida com informações do Blog Jurídico Certo.
Ao responder acusação contra a OAB, Santa Cruz afirmou que “os filhos da puta” costumam não saber quem são seus pais
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, bateu-boca no Twitter nesta quinta-feira (23). Após um advogado afirmar que a OAB está aparelhada pelo PT, Santa Cruz respondeu que “os filhos da puta” costumam não saber quem são seus pais.
Órgão havia sido transferido para o Ministério da Justiça pelo presidente Jair Bolsonaro
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi devolvido ao Ministério da Economia pela Câmara dos Deputados. A nova mudança do órgão, que foi transferido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo presidente Jair Bolsonaro, foi aprovada por 228 votos a favor, 210 contra e quatro abstenções.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.