Modelo – Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais – Contrato de Consórcio de Automóvel – Contemplação

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O que é Consórcio?
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/UF

 

 

 

(DEMANDANTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob nº XXXXX, com sede na Avenida XXXXXX, neste ato representada por seus sócios XXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e inscrita no CPF sob nº XXXXXX e XXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade RG XXXXXX e inscrito no CPF sob nº XXXXX, e-mail: [email protected], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, para propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS

contra XXXXX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, com sede na XXXXXX, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

1 – DOS FATOS

A Autora, em 11/03/2020, firmou com a Ré Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis, contrato nº 200129576, aderindo ao Grupo 3082, Cota 0115, com prazo de 36 meses e previsão de encerramento em 02/2023, conforme cópia da Proposta de Adesão à Grupo de Consórcio de Bens Móveis anexa.

A cota de consórcio foi adquirida pela Requerente junto a agência do Banco XXXXXX onde é cliente, sendo que o gerente de sua conta, de nome XXXXX, quem cuidou de toda a operação.

Referido consórcio fora adquirido visando a aquisição de bem móvel consistente em um automóvel pelo valor inicial estimado de R$ 53.150,00 (Cinquenta e três mil cento e cinquenta reais), cujo bem seria utilizado na frota da empresa, melhorando e auxiliando nos processos de atendimento e disponibilização de equipamentos ao cliente.

Após o ingresso da parte Autora no grupo de consórcio em Março/2020, e início do pagamento regular das parcelas, em Julho/2021 a parte Autora ofertou lance no valor de R$ 15.683,23 (quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) equivalente a 9 parcelas e obteve, com isso, a contemplação do consórcio, conforme se constata pelo Extrato do Consórcio anexo.

A parte Autora não buscou de imediato efetuar a compra do bem e deu sequência ao pagamento das parcelas do consórcio normalmente.

Em 10 de Novembro de 2020, quando o valor do crédito estava no valor estimado de R$ 61.060,00 (conforme se verifica pelo Extrato do Consórcio anexo), certa do direito ao crédito obtido através da contemplação do consórcio, a parte Autora deu início a compra do automóvel para ser pago com a carta de crédito do consórcio contemplado. Conforme cópia do Contrato de Compra e Venda firmado com a empresa DAHRUJ HONDA (CMD Automóveis Ltda), na data de 10/11/2020 a parte Autora firmou com referida empresa um contrato para aquisição do automóvel marca Honda, modelo CRV LX, cor preta, ano modelo 2013/2013, placas XXXXXX, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que seriam pagos com a totalidade do crédito obtido com a contemplação do referido consórcio.

A parte Autora, na mesma data de 10/11/2020, deu início aos procedimentos junto ao gerente de sua conta (o mesmo que havia lhe vendido o consórcio meses antes), sendo que este foi quem intermediou o pedido de liberação junto ao Consórcio Réu para o pagamento da carta contemplada, vez que já havia escolhido o automóvel. Para tanto, com a solicitação do crédito junto ao Consórcio, pagou as taxas correspondentes ao registro de gravame no valor de R$ 69,17; registro de contrato no valor de R$ 308,94 e Taxa de Vistoria no valor de R$ 250,00, conforme se comprovam os avisos de nº 222440543, 222440545 e 222440547 de seu Extrato de Consórcio anexo.

Vários dias após solicitar a liberação do crédito, o gerente, de nome XXXXX, que havia lhe prometido a liberação em breves dias, dava-lhe diversas desculpas e por diversas vezes afirmou que o crédito estava para ser liberado, conforme se comprovam dos áudios e print das conversas abaixo, entretanto, o crédito não era liberado.

(PRINT CONVERSA VIA WHATSAPP)

Diante dessa cenário, com o pedido do veículo já tirado perante a concessionária, esta, por sua vez, diariamente cobrava uma posição dos representantes da Requerente.

Ocorre que, em 18 de Novembro de 2020, ou seja, 8 dias após o pedido, o gerente informou que a liberação do crédito havia sido negada, explicando que ele desconhecia os motivos. Ainda, essa informação foi passada apenas de modo verbal, via telefone, pelo gerente XXXXXX à parte Autora, que disse não ter mais detalhes a respeito dos motivos da recusa do pagamento.

Inconformada com tal situação, a parte Autora, na mesma data, solicitou ao réu, via central de atendimento, que lhe esclarecessem os motivos da recusa, porém o Réu quedou-se inerte.

Diante disso, a Autora registrou reclamação na Ouvidoria da empresa Ré via telefone e também junto ao Banco Central (este via e-mail) no mesmo dia da recusa, ou seja, em 18 de Novembro de 2020, conforme cópia do e-mail anexa, gerando o protocolo: Demanda 2020545540.

Em 30 de Novembro de 2020, ainda sem nenhum posicionamento da Ré quanto aos pedidos de esclarecimento feitos ao seu gerente, à central de relacionamento, à ouvidoria e ao Banco Central, a Autora enviou Notificação Extrajudicial ao consórcio Réu, via Telegrama, insistindo no pedido de esclarecimentos da recusa do pagamento. Referida notificação foi recebida pela empresa Ré em 01 de Dezembro de 2020, entretanto, também não foi respondida até a presente data. (Cópia do Telegrama e recibo de entrega anexos).

Em 02 de Dezembro de 2020, em resposta à reclamação feita ao Banco Central a empresa Ré manifestou-se, porém nada esclareceu, apenas reiterou o que já havia informado à Autora verbalmente, declarando que “no presente caso, embora não recepcionamos documentação na sede desta Administradora, não foi aprovado o início do processo de contratação por não atingir os critérios necessários e ratificamos que a aprovação ou recusa é soberana a Administradora conforme critérios estabelecidos na Política de Organização, mantendo-nos o sigilo das informações”, conforme documento com informação Ref. Demanda 2020545540 em anexo.

A respeito de quais critérios a empresa se refere? Certo é que, até o momento, a parte Autora não teve explicações plausíveis sobre os reais motivos que levaram o consórcio Réu a negar o pagamento da carta contemplada. O consórcio Réu sequer oportunizou a parte Autora apresentar seus documentos. Quando a parte Autora fez contato com o gerente de sua conta para solicitar os procedimento para pagamento do consórcio, este deu sequencia ao pedido junto ao sistema da empresa, entretanto, após vários dias de espera, em que este lhe prometida diariamente a liberação do crédito, eis que a administradora Ré negou seu pedido, sem maiores informações.

Consórcio
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Diante da recusa injustificada do consórcio e da demora em responder ao pedido de liberação da carta contemplada, a parte Autora sofreu diversos constrangimentos visto que, com o pedido do veículo já feito, teve este pedido cancelado pela concessionária, passando por situação vexatória perante a loja e ainda sujeita a pagamento de multa de 3% sobre o pedido, que neste caso seria de R$ 1.800,00, a qual teve que pedir ao gerente da loja a isenção do pagamento.

Veja o total descaso da Ré, que negou pedido de pagamento de carta contemplada e não prestou nenhuma informação ao consumidor, que já contava com o crédito para aquisição de bem já reservado na loja, ficando em situação delicada e vexatória perante a revenda de veículos. Sendo impossível resolver a questão, após esgotar todos os meios existentes ao seu alcance, não há alternativa para a Autora senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de fazer valer o seu direito.

Conforme cópia do último boleto do consórcio, em anexo, o valor atual do crédito está no importe de R$ 65.590,00, devendo a parte Ré ser condenada na obrigação de pagar à Autora esse valor.

2 – DO DIREITO

Conforme se comprova pelos documentos que instruem a inicial, não pairam dúvidas acerca da veracidade dos fatos descritos acima, sendo inequívoca a prova da contemplação da conta do consórcio através de oferta de lance junto à Ré.

Vale frisar que em grupo de consórcio o crédito pertence ao consorciado que paga as parcelas com o objetivo de ser contemplado em algum momento. O papel da administradora, conforme o próprio nome diz, é o de administrar o grupo de consorciados, não sendo a titular do crédito e, por isso, lhe é vedado impor exigências para a sua liberação, salvo se o consorciado estiver inadimplente, o que não é o caso da Requerente.

Conforme se constata pelo Extrato do Consorciado anexo, quando da contemplação (em Julho/2020) e também quando da solicitação do pagamento da carta e crédito (em Novembro/2020) a Requerente estava adimplente com todas as parcelas do consórcio.

Desta feita, havendo prova inequívoca da contemplação da Requerente, a negativa de pagamento de sua carta de crédito é abusiva. Veja que a Requerida nem mesmo permitiu que a Requerente desse início ao processo de pagamento, deixando totalmente obscuras as razões de sua recusa, mesmo instada a fazê-la pelo próprio Banco Central.

Nos termos do contrato, tendo atendido todos os requisitos que culminaram com a contemplação do crédito consorcial, a parte Requerente tem o direito de receber seu crédito e utiliza-lo para a aquisição do bem móvel descrito no contrato ou outros bens móveis compatíveis com o objeto.

Ocorre que a Requerida negou-se a dar início ao processo de liberação do crédito comtemplado sem qualquer justificativa plausível, o que já causou e ainda vem causando diversos prejuízos a Requerente.

Tendo a Requerente cumprido na íntegra com sua obrigação é absolutamente injustificada a recusa da Requerida em proceder com o pagamento do crédito da cota contemplada.

Nessa esteira, não há dúvidas que sobre o caso em destaque incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a parte Requerente se enquadra na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Conforme se denota pela qualificação da parte Autora, esta adquiriu o consórcio com o objetivo de obter crédito para aquisição de veículo para desemprenhar suas atividades, não se tratando de empresa revendedora de veículos.

Portanto, tendo a parte Autora adquirido a cota consorcial para utilização do produto como consumidora final do bem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicadas ao caso.

Além disso, vale ressaltar que a recusa injustificada da parte Ré viola ainda o direito a informação clara, pois a recusa foi por motivos até o momento não esclarecidos pela empresa.

Aliás, o direito à informação e educação do consumidor foi violado tanto no ato da contratação quanto agora no momento da recusa do pagamento, com a recusa indevida da Ré em prestar a devidas informações a parte Autora.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve amparar a relação discutida neste feito, devendo coibir qualquer abusividade de cláusula ou que elas não se apliquem à parte Autora, vez que a parte não teve ciência, na medida em que não lhe foi fornecido qualquer regulamento, além das propostas que são juntadas com esta inicial.

Nesse passo, a análise do presente caso sob a luz das disposições consumeristas faz-se de rigor.

2.1 – Dos Danos Morais

É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, por conseguinte, ter direito à obtenção da devida reparação, tendo em vista que o dano moral pode ser pleiteado pela pessoa jurídica, desde que em face da sua honra objetiva.

Sendo assim, resta comprovado o abalo à honra objetiva da empresa Requerente, e mais, o notório prejuízo decorrente do evento danoso, existindo, pois, ilícito civil a ser indenizado.

Veja que o print de conversa pelo WhatsApp e áudios trocados entre a sócia da Autora e o representante do Réu (colacionados acima) dão conta da justa expectativa que se gerou quanto a liberação do crédito, pois em nenhum momento foi colocado qualquer empecilho que justificasse a recusa. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral:

CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. CADASTRO NÃO APROVADO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. ATO ILÍCITO.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ).2. Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado.3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado.4. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – AC: 0024104-62.2015.8.07.0001 3º Turma, Relator: Flávio Rostirola, Data de Julgamento: 01/06/2016)

STJ - Violência Doméstica - Lei Maria da Penha
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No que tange à fixação do dano moral, embora não se tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, alguns critérios têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido” (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 186)

Ademais, na fixação do dano moral, deve-se levar em conta, ainda, o chamado fator de dissuasão, consistente em “(…) sancionar o causador do fato, a fim de que tome a devida cautela no exercício de sua atividade e evite a reincidência” (TJSP; Apelação Cível nº 7.080.595-5; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ITAMAR GAINO; J.12/09/2007).

No caso em tela, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita da Requerida foi de considerável monta, na medida em que violou o dever de informação ao consumidor, além de lhe gerar expectativa de recebimento de crédito que fora negado sem nenhuma explicação plausível.

De outro lado, o dano moral suportado pela empresa Autora é presumido neste caso, cujo alcance foi de razoável proporção, em razão de estar com o crédito devidamente contemplado, gerando a expectativa de poder agregar mais um automóvel para a frota da empresa de modo a melhorar seus processos produtivos, tendo esta expectativa frustrada, prejudicando a concretização de novos negócios.

Todo o desenrolar dos fatos causou situação extremamente constrangedora e abalou a credibilidade da autora perante a revenda de veículos, tendo, esta, inclusive, que solicitar a isenção da multa constante no pedido de venda, diante da negativa da Ré.

De outro lado, a Requerida é empresa com gigantesca capacidade econômico-financeira frente a Requerente.

Considerando tais elementos, além do intuito reparador (para a vítima) e o fator de desestímulo (para o causador do dano) entende a Requerente que o “quantum” pleiteado, apesar de sugestivo e estar a cargo de V. Exa. o prudente arbítrio, sugere o valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez reais), podendo variar para mais ou para menos, obedecendo um patamar condizente com os fatos e os danos por esta suportados.

2.2. – Inversão do Ônus da Prova

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, é da Requerida o ônus de comprovar que agiu licitamente, especialmente não violando seu dever de informação.

3 – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para:

a)Condenar a Ré XXXXX Adm. Consórcios Ltda na obrigação de fazer consistente na liberação e pagamento da carta de consórcio contemplada, em favor da Autora, referente ao grupo de consórcio 003082, cota 0115, contrato 0200129576, contemplada em 15/07/2020, no valor de R$ 65.590,00 (Sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais), valor atualizado até 01/06/2021, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária;

b) Condenar a Ré XXXXXX Adm. Consórcio Ltda. ao pagamento dos danos morais ante a recusa injustificada em pagar a Autora a carta contemplada recusando-lhe a fornecer informações precisas sobre os motivos da recusa, o que se estima em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária;

Haja vista a relação de consumo havida entre as partes, a aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é medida que se impõe, especialmente quanto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC, o que desde já se requer.

Requer responda a Ré por todas as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Requer a citação da parte Ré para que responda aos termos da presente sob as penas da lei.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa do valor de R$ 75.590,00 (Setenta e cinco mil quinhentos e noventa reais).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXXXX

Consórcio para aquisição de bens
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