Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de (Cidade/UF)
(nome, qualificação, endereço completo, CPF e e-mail) e (nome, qualificação, endereço completo, CPF e e-mail), por seu advogado in fine assinados, ut anexo (doc. n. …), vêm, respeitosamente, com fulcro no art. 18 do CDC e demais dispositivos aplicáveis à espécie promover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra (nome, pessoa jurídica de direito privado, endereço completo, CNPJ e e-mail), na pessoa de seu representante legal, e (nome, pessoa jurídica de direito privado, endereço completo, CNPJ e e-mail), na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:
I – SUMÁRIO DOS FATOS
1. Os autores são proprietários de uma TV DE LED, MARCA …, Modelo …, Número de Série …, adquirida na Loja …, em … pelo valor total de R$ … (…) em 10 (dez) parcelas de R$ … (…), sendo-lhes conferido prazo de garantia do produto por 12 (doze) meses (doc. n. …).
2. Menos de um mês depois após a compra do aparelho de TV, dia …, chegando à sua casa, o autor/… se deparou com a mesma caída ao chão, estando os parafusos do suporte espalhados, a base de sustentação retorcida, e a tela quebrada, caracterizando indiscutíveis falhas técnicas no suporte do produto.
3. Diante disso, em … os autores se dirigiram ao estabelecimento …, designado como oficina AUTORIZADA da … e responsável pela prestação de serviços referentes aos produtos sob sua garantia –, objetivando o conserto de seu aparelho de TV no prazo máximo de 30 dias. Tudo no conforme os termos e prazos de garantia que foi informado pelo fornecedor (doc. n. …).
4. Ocorre que, a Oficina de Assistência Técnica, se negou a efetuar o conserto do produto, aduzindo que o mesmo caiu do suporte por falha na montagem da TV, fornecendo orçamento de reparos no valor de R$ … (valor por extenso). (doc. n. …)
5. Todavia, o autor …, prosseguiu na montagem do suporte da TV, exatamente nos moldes demonstrados pelo manual fornecido pelo fabricante …, onde em nenhum momento se depreende que a montagem deveria ser feita por Técnico habilitado, muito ao contrário, as instruções são dadas passo a passo, em forma simplificada, e só existem ressalvas na montagem do aparelho no suporte de parede.
6. Insta pontuar, que a ré/fabricante … faz observações em seu manual de montagem sobre a instalação da TV na parede, o que não é o caso, eis que a mesma se encontrava na própria base fixa, enviado pela fabricante, e sobre uma mesa.
E as instruções para montagem da base são simples, conforme se lê no documento, in verbis:
“Fixar Suporte à Base
1. Tenha em mãos Suporte da base e Base. Efetue o encaixe das peças conforme figura abaixo.
Fixar a base
1. Antes de fixar a base, remova o saco protetivo da TV.
ATENÇÃO
►Verifique se os parafusos foram apertados completamente e não use força excessiva para fixá-los. Evite danos ao aparelho!”
(doc. n. …)
7. Calha à fiveleta asseverar, que o autor procedeu a montagem de acordo com o Manual da Fabricante/Ré, e não contribuiu em nenhum momento para que a mesma se espatifasse no chão.
8. In casu, o autor, ao chegar em sua residência, encontrou uma cena desoladora, sua TV recém comprada, adquirida em menos de 30 dias, em sacrificantes prestações, caída ao chão, com parafusos espalhados e a base retorcida, conforme se vê pelo anexo de fotos juntado aos autos (doc. n. …).
9. E ao procurar a Assistência Técnica, tiveram seu pleito negado, sob falsas alegações, de que teriam montado o produto de maneira errada! PASMEM! As instruções sobre a montagem não indicam em uma linha sequer, que a mesma deveria ser feita por algum técnico especializado, ou ainda, somente, e tão somente, as instruções na figura ensinam como montar a base constituída de um pedestal e 4 (quatro) parafusos!
10. Destarte, não há alternativas aos autores senão buscar via Poder Judiciário a aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Somente desta maneira poderão resguardar seus direitos constitucionais e de consumidores, impedindo a injustificável recusa dos réus EM RESTITUÍ-LOS COM UMA NOVA TV ou em reparar o conserto da TV.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O APARELHO DE TV FOI ADQUIRIDO PELOS AUTORES EM …
O APARELHO, DEVIDAMENTE MONTADO, CAIU AO CHÃO DEPOIS DO ROMPIMENTO DOS PARAFUSOS DE SUSTENTAÇÃO DA BASE NO DIA … (MENOS DE 1 MÊS APÓS A COMPRA)
A RÉ “…” É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EX-VI DO ART. 18 DO CDC
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR DO APARELHO, MONETARIAMENTE ATUALIZADO OU OUTRA TV DO MESMO MODELO, OU AINDA, O CONSERTO DO APARELHO DANIFICADO
DO DANO MORAL
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, II DO CDC
11. Data venia, basta uma singela análise dos documentos que instruem esta exordial para se constatar que a demandada violou em muito o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
12. Ora, conforme alhures exposto, a base da TV da marca …, NÃO POSSUI ESTRUTURA para sustentar o peso da mesma, eis que com menos de 1 (um) mês de uso os parafusos romperam a base.
13. E corroborando com o aqui exposto, diversos consumidores insatisfeitos, protestaram contra a fabricante … em sites de reclamações, alegando ipsis litteris virgulist, os mesmíssimos defeitos encontrados no aparelho de TV dos autores.
14. Retumba, sem sombra de dúvidas, que a base de apoio das televisões da MARCA …NÃO SÃO SEGURAS, RESULTANDO EM DESALINHAMENTO E CONSEQUENTEMENTE SUA QUEDA, EIS QUE NÃO É POSSÍVEL SE SUSTENTAR SOBRE O SEU PRÓPRIO PEDESTAL FORNECIDO!!
15. In casu, evidente a incidência da regra do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, podendo o autor optar pela restituição imediata da quantia paga pelo seu aparelho, cujo valor consta expressamente na Nota Fiscal anexada (vide doc. n. …). Dispõe o artigo 18 do CDC, in litteris:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(…)
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
16. Cumpre salientar que a demandada é a responsável direta pelo conserto do aparelho de TV, nos termos da garantia fornecido ao autor no ato da compra do produto, sujeitando-se passivamente pelo ressarcimento do valor pago, na condição de coobrigada pela prestação do serviço resultante de relação contratual que possui com a fabricante do produto.
17. Nesse aspecto, destaca-se a lição do mestre ZELMO DENARI, in verbis:
“Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim o consumidor poderá à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um”. (CDC Comentado. 7ª ed. São Paulo: Forense, 2001. 185p)
18. Portanto, tem os réus o DEVER LEGAL de restituir aos autores OUTRO APARELHO DE TV DO MESMO MODELO OU SIMILAR, OU VALOR PAGO CONSTANTE NA NOTA FISCAL ANEXADA, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, bem como serem indenizados em face dos DANOS MORAIS sofridos em decorrência do abuso por parte da revendedora … e solidariamente, do fabricante …
19. Os fatos descritos nos autos ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e são aptos a caracterizar o dano moral passível de reparação pecuniária, diante da frustração da expectativa do consumidor quando da aquisição do produto.
20. Este é o único posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Apelação Cível n. 1.0145.11.037000-7/001
Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln
DJ 21/01/2013
AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DEFEITO – DESÍDIA EM EFETUAR A TROCA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – JUROS DE MORA. 1) O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos danos morais causados ao consumidor decorrentes da demora excessiva e injustificada na troca do produto adquirido com defeito. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. 3) Tratando-se de ato ilícito, os juros moratórios referentes à indenização por danos morais hão de fluir desde a época do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do realinhamento de posição da Segunda Seção do STJ, a partir do julgamento REsp. 1.132.866/SP, j. 23.11.2011, Rel. para Ac. Sidnei Beneti.”
“Apelação Cível n. 0024.09.707372-0/001
Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira
DJ 09/11/2012
APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FABRICANTE E REVENDEDOR – SOLIDARIEDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO. De acordo com o disposto nos artigos 12, 14, 18 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, o revendedor e o fabricante de serviços ou produtos, respondem solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou do produto. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos casos de vícios nos produtos e serviços. O fornecedor de produto deve compensar os danos morais sofridos pelo consumidor nos casos em que não restou solucionado o defeito em telefone celular, após aproximadamente 01 (hum) ano de tentativas inúteis, impedindo a plena utilização do aparelho adquirido. “Cabe indenização por danos morais, ao consumidor que adquire produto novo com defeito, em razão de frustrar sua expectativa de funcionamento e pleno uso. Frustrada tal expectativa, cabível a indenização por danos morais, por ofensa à dignidade do cidadão“. (AP 1.0145.07.391578-0/001. Relatora: Des. Márcia de Paoli Balbino. Data da Publ.: 04/03/2008). Recursos não providos.”
“APELAÇÃO CÍVEL 1.0223.11.013443-2/001
RELATOR(A): DES.(A) MARCELO RODRIGUES
DJ 18/10/2012
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. ART. 14, §1º, CDC. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIOS.
1) O fornecedor de produtos/prestador de serviços e o fabricante são responsáveis pelos danos causados ao consumidor pela demora excessiva e injustificada na troca do produto adquirido com defeito. 2) A demora injustificada na substituição do produto defeituoso caracteriza dano moral indenizável. 3) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.”
“Apelação Cível n. 1.0395.10.001540-7/001
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique
DJ 05/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A responsabilidade do fabricante e comerciante de produtos é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos oferecidos.
II – Demonstrado por meio das provas produzidas nos autos que o aparelho vendido à parte autora era defeituoso e que o vício não foi solucionado a tempo e modo (art. 18 do CDC), a condenação à devolução do valor pago é medida que se impõe.
III – Os fatos descritos nos autos ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e são aptos a caracterizar o dano moral passível de reparação pecuniária, diante da frustração da expectativa do consumidor quando da aquisição do produto, bem como do descaso com que foi tratada na solução do defeito.
IV – Tratando-se de indenização por dano moral, a quantia é fixada justamente na prolação da sentença ou do acórdão, não havendo depreciação anterior a ser corrigida, razão pela qual tanto os juros de mora como a correção monetária incidem, a partir da data de publicação da sentença, que fixou a indenização.”
“Apelação Cível n. 1.0145.11.020404-0/001
Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques
DJ 05/07/2012
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MICROCOMPUTADOR – DEFEITO – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
– A responsabilidade do fabricante e comerciante de produtos é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos oferecidos.
– Demonstrado por meio das provas produzidas nos autos que o aparelho vendido ao autor era defeituoso e que o vício não foi solucionado a tempo e modo (art. 18 do CDC), a condenação à devolução do valor pago é medida que se impõe.
– Os fatos descritos nos autos ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e são aptos a caracterizar o dano moral passível de reparação pecuniária, diante da frustração da expectativa do consumidor quando da aquisição do produto.
– Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, e às particularidades do caso sub examine.”
III – PEDIDOS
21. Ex positis, os autores requerem:
a) a citação das rés nos endereços declinados no preâmbulo, via postal com Aviso de Recebimento ou por meios eletrônicos como WhatsApp e E-mail (correio eletrônico), para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia.
b) seja deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, art. 6º, VIII) face à verossimilhança das alegações trazidas, juntamente com os documentos acostados, e da evidente posição de hipossuficiência dos autores em relação às empresas rés.
c) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO para condenar os réus a restituir aos autores OUTRO APARELHO DE TV DO MESMO MODELO OU SIMILAR, OU VALOR PAGO DE R$ … (valor por extenso), monetariamente corrigidos a parir da data da aquisição do produto, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de entrega do produto para efetivação do conserto;
d) em última hipótese, os autores admitem seja enviado o aparelho de TV para que se efetue o conserto da mesma, orçado pela Assistência Técnica no valor de R$ … (valor por extenso);
e) sejam condenados as rés ao pagamento de indenização à título de DANOS MORAIS sofridos pelos autores, no valor de R$ XXXX (valor por extenso) ou em valor superior a ser arbitrado pelo Douto Julgador, vez que os fatos descritos nos autos ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e são aptos a caracterizar o dano moral passível de reparação pecuniária, diante da frustração da expectativa do consumidor quando da aquisição do produto, valores estes a serem arbitrados por este Douto Juízo.
f) requer seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária aos Autores, conforme declaração de insuficiência em anexo (doc. n. XXXX);
g) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
i) a condenação dos réus em sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Valor da causa R$ … (valor por extenso).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local e Data)
Nome do Advogado
(Assinatura e OAB do Advogado)