EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX e inscrita no RG sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, e-mail (correio eletrônico); (DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX e inscrita no RG sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, e-mail (correio eletrônico); e (DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX e inscrita no RG sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, e-mail (correio eletrônico), vêm, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que subscreve esta petição, conforme procurações anexadas, propor a presente
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada,
em face do MUNICÍPIO DE XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com prefeitura na Praça XXXXXX; e de INSTITUTO XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com sede conhecida na Av. XXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito adiante elencadas:
I – Da Justiça Gratuita
Os autores, todos Guardas Civis Municipais em XXXXXX/UF, não têm condições de litigar em juízo se a estes for imposta a obrigação de arcar com os custos oriundos de uma ação judicial.
Por tal razão, requer a juntada das inclusas declarações de pobreza de cada um dos autores, para que lhe sejam concedidos os mencionados benefícios.
II – Dos Fatos
Os autores são Guardas Civis Municipais nesta aprazível cidade.
Em 29 de março de 2019, a Prefeitura de XXXX promoveu, por meio do Instituto XXXXX, “Processo Seletivo Interno para Progressão de Acesso ao cargo de Subinspetor”, conforme o edital em anexo. O processo em comento é auto explicativo: trata-se de um “concurso interno” a ser prestado pelos Guardas Civis Municipais, para “promoção” ao cargo de Subinspetor.
O processo seletivo mencionado foi uma sucessão de erros, desde a habilitação dos candidatos aptos ao acesso (ou “promoção”), até a classificação final dos candidatos, passando por erros bizarros na correção da avaliação das provas e da classificação dos candidatos.
Passaremos a expor, de forma cronológica, todos os erros e falhas que sucederam-se durante o processo seletivo.
Na abertura do edital, datado de 29 de março de 2019, foi previsto que a progressão de acesso seria baseada na Lei Complementar Municipal nº 349/2017. Mencionada legislação, estabelece alguns critérios que os Guardas devem cumprir para atingir a aptidão para participar do processo seletivo. Vejamos:
Art. 33 Está habilitado ao Acesso, o Guarda Civil Municipal que:
I – tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício mínimo definido no Anexo III, conforme a Classe em que se encontra;[1]
II – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou condenação criminal no interstício;
III – tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores a 7,5, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
IV – não tiver, durante o interstício, mais de:
a) 20 ausências injustificadas; ou
b) 30 atrasos.
V – ter sido aprovado no Processo Seletivo interno de prova de caráter classificatório;
Parágrafo único. o Processo Seletivo constante no inciso V será aplicado apenas para Sub Inspetor e Inspetor, tendo as demais Classes direito ao acesso de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 34 desta lei.
O próprio edital do concurso já trouxe em uma planilha, todos os candidatos que estariam aptos a realizar o concurso interno. Nesta planilha, há a presença de dois guardas com as seguintes matrículas: 34938 e 38159. Entretanto, no Boletim Interno de 20/03/2019 (lembre-se Excelência: o edital é datado de 29/03/2019, nove dias depois deste Boletim Interno), consta que esses dois guardas sob esta matrícula, estariam inaptos para realizar o teste para o acesso, com base no artigo 33, I da Lei Municipal 349/2017.
Ou seja Excelência: dois candidatos que não estavam aptos para a realização da prova, por não cumprir com o interstício de prazo nove dias antes do concurso, “magicamente” passaram a cumprir com tal requisito 9 dias antes da realização do certame.
No caso do Guarda Civil Municipal XXXXX, matrícula 34938, conforme consta do Portal da Transparência Municipal, cuja pesquisa encontra-se em anexo, percebe-se estar lotado na Secretaria de Transportes, o que de fato deixa óbvio não estar exercendo a função de Guarda Civil Municipal.
Por outro lado, no caso do Sr. XXXXX, ao que tivemos notícia, é possível que tenham sido realizadas duas avaliações após a data da divulgação do certame, por um inspetor com o qual este candidato não trabalhava, pois embora atualmente esteja trabalhando como Guarda Civil Municipal efetivamente, nos anos anteriores não estava. Assim, salvo engano, foi avaliado por pessoa com a quem não trabalhou. Essas duas avaliações necessárias teriam sido realizadas de maneira fraudulenta, se por acaso houver provas que foram realizadas somente para permitir a participação no processo seletivo. Não podemos comprovar tais fatos documentalmente, tampouco estamos afirmando que houve qualquer ato ilícito. Mas se Vossa Excelência determinar a prefeitura que apresente os documentos necessários, tal poderá eventualmente ser comprovado, ou enterrada a dúvida.
Até o mais crente dos seres humanos, nessa circunstância, tem dúvidas sobre a lisura do concurso quanto as inscrições.
Superada a inscrição desses dois candidatos, passamos a avaliação e a classificação dos candidatos.
No dia da divulgação dos resultados preliminares, foi divulgado pela banca examinadora a lista em anexo. Nessa lista, entretanto, os não somente os autores mas também os outros candidatos verificaram que havia uma divergência abissal entre as notas obtidas na avaliação e nas notas ali apontadas. Porém, no mesmo dia, a lista saiu do ar, dando lugar a uma nova lista de candidatos.
Ocorre Excelência, que havia então algo muito mais estranho: embora as notas dos candidatos tenham sido inteiramente alteradas, A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO PERMANECEU IDÊNTICA, salvo por um candidata que constava da primeira e não constava da segunda, sendo substituída por outro.
Até agora não conseguimos, mesmo fazendo um sincero esforço intelectual, compreender como foi possível que fossem alteradas todas as notas, inclusive as da redação, e se tenham mantido os mesmos candidatos aprovados, embora alguns em ordem diferente. Não cremos possível ser obra do acaso.
Assim, além de outros fundamentos que adiante passaremos a elencar, entendemos que somente diante do Poder Judiciário poderemos conseguir alguma solução, dentre as possíveis que elencaremos nos pedidos.
III – Do Direito
I – Dos Candidatos Irregulares
Conforme mencionado acima, há dois candidatos que não estavam aptos para realizar a prova. Um deles, Sr. Municipal XXXXX, matrícula 34938, pode ser verificado de plano, pois está trabalhando na secretaria de transportes do município, não exercendo especificamente a função de Guarda Civil Metropolitano, o que impende o acesso ao cargo em disputa pelo certame.
O outro, Sr. XXXXXXXXX, para que seja verificada sua irregularidade, será necessário que Vossa Excelência determine ao Município apresente as duas avaliações de desempenho do candidato anteriores (art. 17 e seguintes da Lei Municipal 349/2017), bem como comprove que o candidato tenha efetivamente trabalhado com quem as realizou.
Entenda, Excelência: ambos candidatos não estava aptos para realizar a prova conforme o boletim interno da GCM, antes da data do certame. Depois, não somente magicamente estavam aptos, como ambos aprovados. Tal injustiça não pode prevalecer. Todos os candidatos tem o mesmo sonho, de progredir nas suas carreiras. Os autores não tem a quem recorrer, senão judicialmente.
II – Da Ausência de Classificação Diferenciada Para as Candidatas Mulheres
Vejamos o que dispõe o Art. 11 da Lei Municipal nº 349/2017:
Art. 11 Os concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal devem destinar 20% das vagas para mulheres, com classificação própria.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve se dar concomitantemente e na mesma proporção.
A avaliação de para progressão de carreira não obedeceu a proporcionalidade exigida na própria Lei de Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal de XXXXXX.
Diferentemente do que acontece com o concurso regular para ingresso na Guarda, onde são respeitadas as vagas destinadas a mulheres, não foi agora obedecida tal proporcionalidade. Não houve classificação própria, requisito imprescindível para regularidade do concurso.
Trata-se de mais um grave erro cometido na avaliação. Qual seria a solução? Refazer a classificação ou anulação da prova? Veremos.
III – Da Apresentação das Provas e Critérios de Correção
Os autores estão absolutamente insatisfeitos com a situação, isso para evitar adjetivos ultrajantes. Os candidatos tiveram as notas de sua prova objetiva corrigidas na segunda avaliação, mas tiveram as notas de suas redações reduzidas, de forma a contrabalancear a nota final e manter a lista de classificação incólume.
A redação, cujo critérios de correção são totalmente objetivos, representam a possibilidade de facilmente permitir ao avaliador atribuir a nota que bem quiser, permitindo-se facilmente manipular as notas.
Vejamos a previsão editalícia:
6.6. A Prova de Redação será avaliada segundo os critérios que seguem:
a) a apresentação e a estrutura textual totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 20 (vinte) pontos;
b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando se aspectos como: pontuação, morfossintaxe, propriedade vocabular e concordância verbal;
c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas no caderno de provas;
d) será calculada, então, para cada candidato, a nota da prova (NT), como sendo igual a NC menos o resultado de NE
Excelência, não se sabe quanto cada modalidade de erro pode descontar da nota, tampouco o quanto será acrescido na nota pelo cumprimento de suas exigências. A nota a ser atribuída é, portanto, completamente aleatória.
Assim, pelo total critério subjetivo da avaliação, requer, caso não seja anulado o certamente, que a todos os candidatos recorrentes seja aplicada a nota máxima na prova de redação, recalculando-se assim a classificação final.
Caso não seja essa a solução adotada, requer sejam apresentadas nos autos todas as redações apresentadas, para que seja possa fazer uma checagem de suas notas atribuídas via prova pericial por profissional apto, de forma a analisar se as notas apresentadas são coerentes.
IV – Do Erro da Questão Objetiva nº 30
Conforme verifica-se da foto em anexo, a questão objetiva nº 30 tem a seguinte redação:
(PRINT DA QUESTÃO)
Conforme verifica-se do gabarito que acompanha a questão, a alterativa correta seria a “A”. A questão, salvo melhor juízo, contém erro. O Código Penal é objetivo no sentido de que o crime considera-se consumado na hora da atividade, e não de seu resultado ou pior ainda, na hora da prisão do agente.
Vejamos o Código Penal:
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Posto isso, requer seja aplicado o ponto correspondente a todos os autores, independente do que tenham anotado na prova.
IV – Da Reclassificação dos Candidatos
Por todos os erros e/ou irregularidades acima elencados, é impossível cogitar-se a manutenção intocada da classificação do processo seletivo. Assim, para evitar prejuízos maiores, entendemos que os candidatos autores devam ter suas notas recalculadas, de forma a desconsiderar a avaliação subjetiva das redações, atribuindo a estes a nota máxima neste critério.
Também, havendo a prova da irregularidade da inscrição de qualquer candidato, deverão estes serem excluídos, os garantidas as vagas daqueles que ficaram fora da lista de aprovados em razão da presença destes.
Ainda, deverão ser recalculadas as notas de maneira separada no que tange as candidatas mulheres, por determinação legal da lei complementar municipal, acima mencionada.
V – Da Anulação da Prova
Não sendo possível a apresentação de nova lista, requer seja declarada nula toda a avaliação para acesso, devendo ser realizado pela Prefeitura novo processo seletivo.
VI – Da Intimação do Ministério Público
É imprescindível a intimação do Ministério Público para, entendendo o caso estar dentro de seu âmbito de atuação, intervenha na lide.
Entendemos de maneira cristalina que a presente ação transcende o interesse dos autores, pois é do interesse de toda a sociedade a lisura nos procedimento administrativos, sobretudo na área de segurança pública.
VII – Da Tutela Provisória
É imprescindível a suspensão imediata de todos os efeitos da avaliação de acesso, sob pena de perpetuarem-se indefinidamente os efeitos danosos de uma avaliação cheia de irregularidades.
Há previsão legal para tanto, senão vejamos o Código de Processo Civil – CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Excelência, se o processo em epígrafe demorar a ter uma solução, o que é totalmente normal levando em conta a esmagadora quantidade de trabalho diário que é despejado sob esta e as demais Varas desta Douta Comarca, consubstanciará grande prejuízo aos autores e a comunidade em geral, oriundos da injustiça ocorrida. Corre-se o risco de prejudicar candidatos que na verdade teriam sido melhor avaliados, ao mesmo tempo que se corre o risco de premiar candidatos que não teriam sido avaliados de maneira a justificar a ascensão profissional. O resultado disso infere-se, obviamente, na coletividade. Sem falar na reputação da Guarda Civil Municipal, que a cada dia é construída as custas de muito trabalho de seus honrosos componentes, que arriscam diariamente suas vidas exercendo sua profissão.
IV – Das Provas
Requer provar o alegado pelos documentos acostados na petição inicial, mas não limitando-se a estes. Entendemos imprescindível a oitiva das partes contrárias, bem como requer-se, caso não seja deferido aos candidatos a obtenção de nota máxima nas redações, sejam apresentados pelos requeridos as redações, de preferência de todos os candidatos, para que seja avaliado se há justiça nas notas atribuídas.
Requer também aos requeridos que provem a legalidade da inscrição dos candidatos mencionados, já que o que podia ser provado por nós, dentro de nossa capacidade de obtenção lícita de documentos, foi feito.
V – Dos Pedidos e Dos Requerimentos
a) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a todos os candidatos, sendo certo que todos fazem jus a tal benefício, afinal de contas exercem todos a mesma profissão;
b) Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender todos os efeitos do certame de evolução (“promoção” ou acesso);
c) Requer a intimação do Ministério Público, para querendo, atue na demanda;
d) Requer a exclusão dos candidatos XXXXX, RG nº XXXXXX e XXXX, RG nº XXXXXXXX, pelos motivos acima elencados;
e) Requer seja decretada a nulidade da prova de redação, sendo atribuída nota máxima aos autores, tendo em vista a subjetividade a qual tal avaliação está exposta;
e.1) Requer subsidiariamente, caso não seja decretada a nulidade da avaliação, seja apresentada pelos requeridos as avaliações de todos os candidatos, para que sejam tais avaliações submetidas a prova pericial, para seja pelo experto a ser nomeado, dito se há coerência nas notas atribuídas segundo os parcos critérios do edital;
f) Requer seja feita a recontagem da classificação em razão do desrespeito a classificação em separado das mulheres, para que seja apurado se o número destas ao acesso obedece o que preceitua o art. Art. 11 e seu parágrafo da Lei Municipal nº 349/2017;
g) Requer, com base nos pedidos deferidos, seja garantido o acesso aos autores, que não tiveram culpa das irregularidades ocorridas, o que vai também evitar prejuízo aos candidatos aprovados inocentes;
g.1) Subsidiariamente, seja realizada a recontagem para apuração correta dos classificados seguindo os pedidos anteriormente elencados;
h) Em última análise, não havendo possibilidade de reverter as irregularidades aqui descritas, requer a anulação de todo certame, com a determinação de realização de nova avaliação;
i) Requer, havendo sucumbência, condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais.
VI – Síntese dos Pedidos
Os autores querem o acesso (ou promoção), não se preocupando com os outros candidatos. Se este for deferido, nada a reclamar.
VII – Do Valor da Causa
Dá a causa, ante a impossibilidade de mensurar um valor econômico pretendido, o importe de R$ 1.000,00.
VIII – Da Audiência de Conciliação
Embora raramente sejam designadas audiências d conciliação em ações envolvendo o Poder Público, manifestamos favoráveis a sua realização, nos termos do art. 319, VII do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.
NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA
OAB/UF XXXXXX
Nota de fim
[1] Conforme mencionado Anexo na própria Lei, o interstício é de 4 anos para subinspetor