Petição - Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Indevida Inscrição os Órgãos de Proteção ao Crédito

Data:

Direito do Consumidor - Jurisprudências
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE XXXXXX/UF

 

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),  portadora da Carteira de Identidade RG n.º XXXXX SSP/UF, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua XXXXXXXX, correio eletrônico: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem (procuração anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigos 2º e 3º, parágrafo I, Lei 8.078/90 e demais dispositivos pertinentes, propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de XXXXXX OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, sociedade por ações de capital aberto, estabelecida na Rua XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXX, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: XXXXXX (Agência de Viagens), estabelecida na Avenida XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX e XXXXXX CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, instituição financeira, estabelecida na Rua XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do artigo 14, §1º da Lei 5.584/1970, a Autora declara para os devidos fins e direitos sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração e documentos comprobatórios anexos, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

Inicialmente, cumpre-se informar que, a Autora é pessoa idônea, que sempre zelou pelo seu nome, honrando pontualmente com o cumprimento de todas as suas obrigações e NÃO POSSUI NENHUMA OUTRA RESTRIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME.

No mês de Março/2020 a Autora realizou a contrato de um pacote de viagens junto a AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: XXXXX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, viagem que seria para sua família, composta por seu esposo e suas duas filhas, além do mais a contratação desta de uma viagem foi para comemoração do Aniversário de sua filha menor XXXXXX que faria aniversário em 28 de Agosto, conforme certidão de nascimento anexa.

A viagem tinha como destino Maceió/Alagoas, a viagem estava marcada para o dia de ida 26/08/2020 saindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos para Aeroporto de Maceió e volta saindo no dia 02/09/2020 do Aeroporto de Maceió para São Paulo, conforme contrato anexo.

A contratação do pacote foi realizado pelo valor de R$ 6.576,42 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), valor este que foi oferecido a Autora o parcelamento pelo financiamento com a XXXXXX CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em 08 (oito) parcelas sendo a primeira parcela no R$ 822,07 (oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos) com o vencimento para o dia 30/04/2020, e as demais parcelas no valor de R$ 822,05 (oitocentos e vinte e dois reais e cinco centavos) com os vencimentos em 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 30/09/2020, 31/10/2020 e 30/11/2020.

No decorre do passar do mês de Março foi instalada no mundo a PANDEMIA pelo CORONAVÍRUS, onde que todas as atividades laborais em São Paulo tiveram que serem suspensas, no entanto, a Autora não conseguiu adimplir com 02 (duas) prestações, mas também não conseguiu contato com a contratada para alterar a data e realizar novo parcelamento.

No inicio de Junho/2020 a Autora recebeu uma ligação do Banco XXXXX e recebeu uma proposta de renegociação do débito para continuar com seu contrato e poder realizar sua viagem com sua família, onde a proposta foi aceita pela Autora, o atendente antes de desligar o contato disse que a mesma receberia por e-mail o contrato e o boleto da primeira parcela da renegociação, mas a mesma não recebeu o referido e-mail. Diante disso, preocupada a Autora entrou em contato com o Banco XXXXXX para solicitar o boleto da primeira parcela do acordo, tendo em vista, não ter recebido o e-mail, diante disso, o atendimento informou que anotaram o e-mail da Autora errado, por isso não havia recebido, mas que ela deveria aguardar um prazo de (01) uma semana para a negociação ser cancelada e gerasse uma nova, assim foi feito, a mesma esperou.

Na semana seguinte exatamente no 18/06/2020 a empresa de cobrança XXXXX entrou em contato com a Autora para que fosse possível a realização da renegociação, a proposta da nova renegociação foi em 18 parcelas no valor de R$ 409,19 (quatrocentos e nove reais e dezenove centavos), sendo a primeira parcela em 17/08/2020, com o valor de entrada no valor de R$ 158,59 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) com o vencimento para o dia 19/06/2020, a proposta foi aceita pela Autora que recebeu no mesmo dia o e-mail com o contrato com a Cédula de Crédito Bancário n.º 20032506957 e boleto para pagamento (conforme documentos anexos), sendo assim, a Autora realizou o pagamento da entrada no dia 19/06/2020, conforme comprovante anexo.

Vale Ressaltar que a atendente ofertou a proposta acima para que a Autora não perdesse a viagem, ou seja, gerando uma nova Carta de Crédito para pagamento do pacote adquirido.

No dia 17/07/2020 para sua surpresa a Autora recebeu uma ligação da empresa de cobrança XXXXX, oferecendo uma renegociação, diante dessa cobrança a Autora informou para atendente que já havia renegociado o valor com a empresa de cobrança XXXXX e que já teria pago o valor de entrada, neste sentido, a atendente solicitou que a Autora entrasse em contato com a referida empresa de cobrança.

Preocupada com essa informação, a Autora rapidamente entrou em contato com a empresa de cobrança XXXXX, onde obteve a informação de que o Acordo não havia sido aceito, mas não souberam dizer o motivo, e queria realizar a devolução do valor da entrada, por sua vez a Autora não aceitou, visto que, isso cancelaria seu pacote de viagem.

Não contente com a informação dada pela empresa de cobrança XXXXX, a mesma entrou em contato com a AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: XXXXX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, falou com a atendente XXXXX, e, explicou todo o ocorrido, mas a mesma disse não ter recebido nenhuma informação do Acordo do Santander e que o contrato teria sido cancelado pro inadimplência, no dia 10/07/2020, que a mesma teria que pagar multa por quebra de contrato no valor de R$ 2896,16 (dois mil oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos) e devido à pandemia a Autora teria que pagar o valor total do contrato, sendo o valor de R$ 3.680,26 (três mil seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). OBSERVE EXCELÊNCIA QUE O CANCELAMENTO FOI REALIZADO APÓS A DATA DO ACORDO E PAGAMENTO DO VALOR DE ENTRADA.

Inconformada a Autora fez contato com o Banco XXXXXX, para verificação do acordo realizado e mais uma vez foi informada que o acordo não foi aceito, mas não saberiam explicar o motivo e disseram para que ela ligasse para a empresa de cobrança que realizou o acordo ou ligasse no SAC para tentativa de resolução do problema.

Em contato com o SAC XXXXXXX, a Autora falou com a Sra. XXXXXX sob o protocolo n.º 102809204, sendo não aceita a reclamação da Autora e a atendente solicitou a conta da Autora para devolução do valor pago pela entrada, no mesmo momento a Autora informou que não queria a devolução do valor e sim o prosseguimento do Acordo para que não perdesse o pacote comprado, diante disso, foi passada a ligação para outra atendente a Sra. XXXXX sob o protocolo 103152546, onde foi realizada a reclamação sobre o ocorrido.

No dia 28/07/2020 a Autora entrou em contato com a Ouvidoria do Banco XXXXXX, onde falou com o Sr. XXXXXX sob o protocolo n.º 103154626, onde explicou todo o ocorrido sendo realizada nova reclamação. No dia seguinte em novo contato com a Ouvidoria falou com o atendente Sr. XXXXX, onde o mesmo solicitou que a mesma enviasse através do e-mail [email protected] todos os documentos atinentes ao acordo, assim foi feito a Autora no mesmo momento enviou o e-mail recebido com o acordo, contrato e boleto juntamente com o comprovante de pagamento da entrada, mas até o presente momento não obteve resposta e nenhuma informação.

No mesmo dia 29/07/2020 ligou no SAC da Operadora falou com a atendente Sra. XXXXX sob o protocolo 2020072951060, explicou novamente todo o ocorrido, a atendente solicitou que a mesma enviasse toda a documentação da transação por e-mail, assim foi feito a Autora no mesmo momento enviou o e-mail recebido com o acordo, contrato e boleto juntamente com o comprovante de pagamento da entrada para o e-mail crc@XXXX.com.br, mas até o presente momento não obteve resposta e nenhuma informação.

Veja Excelência que Absurdo, a Autora tentou de todas as formas a resolução do problema, comprovou em todos os momentos o acordo realizado para continuação com o pacote de viagem para sua família, mas mesmo assim, as Requeridas se mantiveram inertes, não cumprindo com os seus deveres que era dar um respaldo para tais solicitações e continuidade do pacote de viagens.

Veja Excelência que conforme já relatado, a viagem em família seria para comemoração do Aniversário da filha da Autora, que estava esperando essa viagem ansiosamente, pelo fato de nunca ter viajado para fora do Estado de São Paulo e muito menos de avião, a expectativa era tremenda, seria um sonho realizado, isso para uma criança é muito importante, esperava essa viagem tão planejada, caso isso não acontecesse seria afetada psicologicamente, tornando assim um abalo emocional muito grande para uma criança.

Sabendo do dano irreparável que causaria em sua filha por não ter a viagem tão sonhada e esperada a Autora não teve outra alternativa a não ser mendigar um empréstimo a seus familiares para realizar o sonho de sua filha, sonho este que seria interrompido por falta de informações das Requeridas, ou seja, se o Banco XXXXX tivesse informado a AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: XXXXX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, do acordo realizado com a entrada paga, nada disso teria acontecido e o novo contrato teria transcorrido normalmente com a viagem ativa, mas nada disso foi feito.

Ressalta-se com o valor mendigado pela Autora a seus parentes a mesma foi até a AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: XXXXXXX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, e contratou um novo pacote de viagem com as mesmas características para a realização do sonho de filha. Neste dia a Autora questionou novamente o ocorrido, onde o atendente disponibilizou as telas de reservas do primeiro contrato onde demonstram que conforme já dito, o cancelamento do contrato foi realizado após a efetivação do acordo, conforme podemos observar na “CONSULTA DE ROTEIRO E RESERVA” anexo, podemos constatar documentalmente que o acordo foi realizado em 18/06/2020, a entrada paga em 19/06/2020 e o cancelamento erroneamente realizado no dia 10/07/2020, ou seja, não restam dúvidas Excelência que por erro material do Banco XXXXX e da Agência de Viagens o contrato da Autora fora cancelado, não restando nenhuma dúvida nos documentos anexos a estes autos.

Após isso Excelência a Autora ainda foi surpreendida novamente com a negativação do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, prejudicando ainda mais a vida da Autora, que por sua vez, necessitou realizar compras para sua viagem e teve cartões negados pelo motivo de seu nome estar inscrito no SCPC e SERASA, conforme telas anexas. Veja Excelência que humilhação que Requerente passou e ainda está passando, por um problema causado pelas Requeridas a Autora está sentindo na pela o ardor de ter créditos negados por causa das Requeridas.

Porém, a Autora além de tudo ainda está recebendo ligações de cobranças das Requeridas diariamente.

Diante de tais fatos é notório que, a Autora esta sendo cobrada por dívida inexistente, e de maneira leviana as Rés incluíram seu nome no rol de mal pagadores, o que por certo não pode ser tolerado. Prejudicando a Autora a fazer abertura de contas bancárias e de obter cartões ou compras que dependam de analise de créditos.

Assim, não restou outra alternativa a Autora, senão recorrer ao Poder Judiciário, pois, temos que, as diversas cobranças indevidas, a inclusão de seu nome junto ao rol de mal pagadores, com o consequente abalo em seu crédito, e a desídia com que as empresas Rés vêm tratando tal problema, não podem ser desprezados em nenhum momento, ensejando assim na responsabilidade das Rés.

DOS CONTRATOS E RESCISÃO CONTRATUAL

Veja Excelências que a Autora junta aos autos os contratos realizados com as Requeridas, desde já, deixando ciente que as vias assinadas estão em poder das Requeridas.

Outrossim, não houve a quebra de contrato por inadimplência, uma vez, que conforme já informado a Autora realizou a negociação, gerando assim, um acordo e nova carta de crédito, conforme documentos anexos, ou seja, se houve quebra de contrato foi porte da Requerida Santander, uma vez, que recebeu o pagamento da parcela de entrada, mas, por motivo que nem eles mesmos sabem não o acordo foi rompido.

Também vale ressaltar que a Operadora XXXX e a Agência de Viagens também Requerida, informou a Autora que não tinha conhecimento do Acordo, mas conforme provado com os e-mails juntados a estes autos, todas as Requeridas foram devidamente informadas pela Autora do que estava ocorrendo com o encaminhamentos dos e-mails que comprovam a efetivação do acordo.

Sendo assim, a quebra de contrato fica evidenciada que fora realizada pela requerida Santander que deverá ser condenada a um pagamento de multa a ser estipulada por Vossa Excelência, multa esta compensatória pelo transtorno gerado com a falta de responsabilidade e lealdade com o cliente.

Por fim, o Contrato deverá ser rescindido pela quebra realizada pela Requerida XXXXXX.

DO DIREITO

Diante dos fatos expostos acima e dos documentos acostados aos autos resta-se cristalino o direito da Autora, que vem sofrendo constrangimentos com a cobrança realizada pelas Rés e ainda com o abalo de seu crédito através da inclusão de seu nome junto ao SCPC/SERASA por dívida inexistente.

A restrição de crédito da Autora representa dano de difícil reparação.

A indolência das Rés é tamanha que, mesmo após diversas solicitações da Autora para exclusão do nome junto ao SCPC/SERASA, pois não reconhecia nenhum débito cobrado, nada foi feito para resolver o problema, o que sem dúvida causou e vem causando enorme prejuízo aa Autora.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X assegura o direito de todo o cidadão à reparação pelas lesões que vier a sofrer em razão da violação de seus direitos, assim como o Código Civil (CC) em seu artigo 927 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que sem dúvida deve ser aplicado ao caso em tela, em seu artigo 6º trazendo dentro outros direitos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

No mais, há de se ressaltar que a responsabilidade das Rés é objetiva, ou seja, deverão responder pelos danos causados a Autora independentemente de culpa, nos termos do que preceitua nossa legislação consumerista.

O presente litígio retrata relação de consumo envolvendo, de um lado, a Autora, na qualidade de consumidor e, de outro lado, as Requeridas (XXXXX OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, AGÊNCIA DE VIAGENS) FRANQUEADA: XXXXXXX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO e XXXXX CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A), como fornecedores de bens e serviços.

Frise-se que, conforme já mencionado, o Autora entrou em contato diversas vezes com as Requeridas para a resolução do problema, e mesmo assim, todas às vezes fora ignorada sem respostas.

A inclusão do nome da Autora no rol de inadimplentes por uma dívida inexistente se configura um enorme desrespeito aos seus direitos da personalidade, devendo as Rés, que deram causa a esta situação, serem penalizadas de maneira eficaz.

Sem dúvida, o ato ilícito cometido pelas Rés causou enorme prejuízo a Autora, que sempre foi boa pagadora, tendo como seu nome um de seus bens mais preciosos, devendo os órgãos jurisdicionais estar atentos a situações como esta, colocando sempre a personalidade humana à frente de qualquer cogitação.

Resta-se agora valorar-se o “quantum” a ser indenizado, sendo que os danos morais, no dizer de CARLOS ALBERTO BITTAR, são aqueles relativos aos “atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada á sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto” (in Reparação Civil dos Danos Morais, 2a Ed., RT, p-28/9), devendo tal valoração levar em conta tais atributos.

Deve ser considerado ainda que o dano moral tenha caráter compensatório amenizador, fixando-se valor não irrisório, que servirá como um reconforto ao Autor e tem-se em conta também, a “teoria do valor do desestímulo”, pois certamente as Rés, instituição financeira de médio porte e rede de lojas distribuídas em praticamente todos os Estados, ao serem assim apenadas, tomarão mais cuidado no exercício de sua atividade, evitando que se repita fato como retratado nesta demanda e que as instituições bancárias sejam mais diligentes no cumprimento de suas obrigações.

Verifica-se, ainda, na relação consumerista em apreço, a hipossuficiência necessária para se acarretar a inversão do ônus da prova. No caso em tela, ocorre a prestação de serviço de forma defeituosa, pois deveria as Rés provar que a Autora efetuou não realizou o acordo, sendo que este acordo está mais do que provado com os documentos acostados aos autos. Entretanto, as empresas Rés não comprovaram e nem sabem o motivo da rejeição do acordo, de maneira que é imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito referido na inicial. Registro, por oportuno, que entendimento em contrário importaria em carrear a autora prova de fato negativo, o que não se concebe no ordenamento jurídico vigente.

Posto isso, a indenização a título de danos morais deve ser fixada no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que é razoável, em face dos danos causados a Autora e do porte financeiro das empresas Rés. Além disso, deverá ser restituído o valor de R$ 158,59 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta a nove centavos) pagos de entrada do Acordo.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Como visto, a Autora possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação especifica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimento perpetrado pelo adverso.

Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 84, Parágrafo 3º do CDC, para requerer inaudita altera parte, seja determinado às empresas Ré, por este Juízo, no prazo fixado sob pena de multa diária, a exclusão do nome da Autora do cadastro do SCPC/SERASA. Isto porque, sem dúvida estão presentes no caso em epígrafe, os requisitos para tal concessão, senão vejamos:

“Relevante fundamento da demanda” – Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pela Autora, com amparo em legislação específica, isto porque, a Autora está sendo cobrado por dívida inexistente, ou seja, dívida que havia realizado um acordo, que foi quebrado sem motivo pelas Requeridas.

Ademais, o “justificado receio de ineficácia do provimento final” também se encontra caracterizado, pois, sem dúvida há riscos de sérios danos, sem prejuízo dos já causados, a Autora se não concedida a presente medida, pois, continuará sem conseguir usar seu nome no comércio, em prol da sociedade, visto que a negativação do nome da Autora, implica em não poder realizar compras parceladas, não poderá abrir contas bancárias, não poderá ter acessos a créditos, o que, por certo lhe causará prejuízos ainda maiores.

É cediço que os fatos registrados na inicial causaram dano moral a Autora. Basta considerar que o nome da Autora encontra-se negativado; suportando dissabores em ser cobrada por uma dívida que tinha um acordo rompido de maneira leviana pelas Requeridas; impossibilidade de obtenção de obtenção de cartão de crédito junto o Banco XXXXX; e, impossibilidade de obter compras que dependam de analise de crédito.

Que todos os transtornos decorrentes do fato não podem ser tributados como mero dissabor decorrente da vida moderna. Com efeito, os fatores citados acima, provocaram um grande abalo psíquico a Autora.

É que a prevalecer interpretações desta natureza estaremos cada vez mais distante de ultimarmos o preceito constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da Constituição Federal) objetivo que pressupõe o respeito à dignidade da pessoa humana.

Encontra-se incontroverso o fato consistente no apontamento indevido do nome da Autora no rol negativo de crédito.

A negativação é medida violenta que, independente de quaisquer provas, abala o crédito e a mente de qualquer pessoa.

Não há negar-se a restituição do dano moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso, ou seja, "o que a dor retira à normalidade da vida, para pior" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 3ª ed., 2ª reimp., 1984, t. XXVI/32, parágrafo 3.108, n.2.).

No mesmo diapasão:

“Banco - Responsabilidade civil - Registro indevido do nome de correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito - Ato ilícito absoluto - Dano moral caracterizado - lndenização devida (TJSP) RT 706/67”.

Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentara a indenizabilidade do dano só moral (cf. Recurso Extraordinário n. 105.157, in "RTJ", vol. 115/1.383-1.386), sob fundamento de que “Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Ministro Relator OSCAR CORREIA, no Recurso Extraordinário n. 97.097, in "RTJ", vol. 108/194, cf., ainda, págs. 287 e 295).

No mesmo diapasão encontram-se os entendimentos jurisprudenciais:

“Ação ordinária de reparação de danos. Inclusão indevida de nome no SERASA - Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por enquadrar-se o Apelante no estatuído no artigo 43, parágrafo 4º, da Lei nº 8.078/90. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Dano moral arbitrado de forma condizente com o sofrimento experimentado. Correta a sentença de primeiro grau. Não provimento do recurso. (MSL). (TJRJ - AC nº 4.034/98 - Niterói - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Galdino Siqueira Netto - J. 08.09.1998).

“Desnecessária a comprovação da ocorrência do dano moral experimentado pela vítima quando o nome do prejudicado é indevidamente mantido ou comunicado aos órgãos de restrição ao crédito. O quantum da indenização pelo dano moral deve ser fixado em quantia que atenda ao espírito da condenação, sem deixar o recorrente mais rico ou o condenado mais pobre. A verba honorária deve ser arbitrada dentro dos limites ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, observando o julgador o grau de zelo do profissional que representa o autor, o lugar da prestação do serviço bem como a natureza e a importância da causa.(TAMG - AP nº 351.676-9 - Patrocínio - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas - J. 10.04.2002).

Nessa quadra, impõe-se mensurar o valor do dano moral. Tal valor não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressiva. Na difícil tarefa de mensurar tal quantum deve o julgador, com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ter como escopo coibir a reiteração da conduta lesiva e propiciar lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima. No caso em comento deve-se levar em consideração os seguintes critérios: 1. gravidade objetiva dos fatos; 2. a personalidade da vítima (do lar) e dos requeridos (Sociedades cujo capital social ultrapassam dois bilhões de reais, conforme documentos anexo); 3. o grau de culpa; 4. escopo de reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas; 5. reparar o dano causado ao autor.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, pede e requer a Vossa Excelência o que segue:

1.Que seja concedida a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “inaudita altera pars”, ao escopo de que seja excluído o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas por Vossa Excelência;

2.Que seja declarada a quebra de contrato pela Requerida XXXXX, ensejando assim a multa a ser aplicada por Vossa Excelência;

3.Seja as Requeridas citadas via Correios, para querendo responder a presente ação, sob as penas da lei, na pessoa de seu representante legal;

4.Seja designada a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil (CPC);

5.A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º VIII da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC);

6.Seja julgada ao final, totalmente procedente a presente ação declarando-se a inexigibilidade das dívidas inexistentes ora cobradas e condenando-se as empresas Ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos motivos já alinhavados nesta exordial;

7.Provará o alegado através de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das empresas Ré, dentre outras admitidas em direito que se fizerem necessários no transcorrer da lide;

8.A Restituição do valor de R$ 158,59 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta a nove centavos) pago de entrada do Acordo;

9.A condenação das Requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

10.Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o Autor, não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração anexa;

Dá-se o valor da causa R$ 40.158,59 (Quarenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta a nove centavos).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade-UF, Data da Assinatura Eletrônica.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXX

Jurisprudência sobre Direito ao Esquecimento
Créditos: Zolnierek / iStock
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