A Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado de Santa Catarina, que foi flagrado em irregularidades depois de 3 (três) fiscalizações sucessivas.
Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o supermercado será multado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de R$ 200,00 (duzentos reais) por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (SC).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) propôs Ação Civil Pública (ACP) em desfavor de um supermercado que foi flagrado em 3 (três) oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, bem como carnes com acondicionamento inadequado.
A ação conjunta foi realizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.
Diante das inúmeras irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) pugnou que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda pugnou por uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo evento, acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, conforme com as regras sanitárias.
Inconformado com a decisão de primeira instância do juiz de direito Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
O supermercado afirmou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Sustentou que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, porém em local de armazenamento adequado. Desta forma, pediu pela exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva.
A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC – Sentença – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO JURÍDICO-SANITÁRIA DOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.
SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO VALOR DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. PLEITOS DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR. MEDIDA DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO OU AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.333.988/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CABIMENTO. ASTREINTE QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC/2015. PRECEDENTES. VALOR FIXADO EM DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS, ACRESCIDO DE DUZENTOS REAIS POR QUILO DE CARNE/PROCESSADO APREENDIDO OU POR UNIDADE DE PRODUTO APREENDIDO. PRÁTICA REITERADA ASSOCIADA À LESIVIDADE DA CONDUTA EM MANTER EXPOSTO, PARA COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO COMO MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000709-33.2019.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
SENTENÇA
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara Única da Comarca de Seara
Rua do Comércio, 171 – Bairro: Centro – CEP: 89770000 – Fone: (49) 3700-9710 – Email: [email protected]
Ação Civil Pública Cível Nº 5000709-33.2019.8.24.0068/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA, ambos devidamente qualificados.
Alega que no dia 26/06/2019, através de ação conjunta realizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pela Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAPA, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e pela Polícia Militar do 20ºBPM de Seara, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (POA), foram constatadas diversas irregularidade no estabelecimento comercial requerido, que expuseram a risco a saúde dos consumidores.
Em razão disso, foi instaurado Inquérito Civil na Promotoria de Justiça de Seara, contudo, após tentativa sem sucesso para firmar termo de ajustamento de conduta, não restou alternativa se não o ajuizamento da ação.
Por todo o exposto, requer a concessão de liminar para impor ao réu, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento, acrescida de R$ 500,00 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendidos, à: A) obrigação de não fazer consistente em: (i) não expor à venda produtos cuja embalagem estiver violada ou aberta; (ii) não expor à venda produtos sem identificação de procedência; (iii) não expor à venda produtos que não estejam devidamente registrados no órgão público sanitário competente; (iv) não expor à venda produtos com prazo de validade vencido; (v) não reaproveitar alimentos com prazo de validade vencido; (vi) não colocar novos prazos de validade em produtos cujos prazos estejam vencidos ou por vencer; (vii) não vender produtos cujo rótulo deixe de apresentar a data de validade; (viii) não vender produtos com prazo de validade vencido; (ix) não comercializar produtos com alteração nas suas propriedade organolépticas, que apresentem elementos estranhos ou impurezas; e (x) não comercializar qualquer produto de origem animal e seus derivados sem que estejam previamente submetidos à inspeção pelo órgão competente da Administração Pública; e B) obrigação de fazer consistente em: (i) comercializar (receber, ter em depósito, vender etc.) somente produtos próprios e adequados ao consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes; (ii) manter fiscalização diária das condições dos produtos expostos a consumo, no que se refere a prazo de validade, procedência, selos de fiscalização, temperatura, produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, daqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, apresentação ou acondicionamento; (iii) manter seu estabelecimento adequado a todas às normas atinentes à Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CIDASC, especialmente ter licenças e alvarás necessários ao tipo de atividade.
Ao final, requereu seja confirmada a liminar e seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo causado contra os consumidores, em valor não inferior a R$ 50.000,00.
Por meio de decisão de evento 3 o pleito liminar foi indeferido.
Interposto agravo de instrumento (evento 8), a decisão foi reconsiderada, com o deferimento da liminar nos moldes requeridos pelo Ministério Público (evento 13).
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que os pedidos relativos à obrigação de fazer e não fazer decorrem de legislação já existente para a qual, em caso de descumprimento, há medidas administrativas e penais já previstas que podem ser tomadas, sendo desnecessária a presente ação.
No mérito, arguiu a ausência de dano moral coletivo, uma vez que não demonstrado dano grave e discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 22).
Houve réplica (evento 28).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 33) e a ré postulou, dentre outros requerimentos, a produção de prova oral (evento 37).
É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do estabelecimento comercial COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA, a fim de que seja cessada a exposição à venda de produtos impróprios ao consumo.
Do julgamento antecipado
Julgo antecipadamente o presente processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produzir provas em audiência e, principalmente, por entender que os elementos de prova apresentados pelas partes no processo se mostram suficientes para a compreensão e análise da questão e a formação do convencimento deste Juízo.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAR, TER EM DEPÓSITO OU EXPOR À VENDA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO, SOB PENA DE MULTA, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. 1.1) PRELIMINAR. SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. TESE AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA FIRMAR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0002431-40.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020). (grifei).
Pelo exposto, indefiro a produção de provas pleiteada pela parte ré (evento 37) e passo ao julgamento antecipado dos autos.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A parte ré sustenta que os pedidos relativos à obrigação de fazer e não fazer decorrem de legislação já existente para a qual, em caso de descumprimento, há medidas administrativas e penais já previstas que podem ser tomadas, sendo desnecessária a presente ação.
Apesar de o pedido decorrer da legislação, tal fato não impede que o Ministério Público, legitimado pela Lei 8.078/90 (art. 81, I), atuando na proteção da coletividade, proponha ação civil pública com o fito de coibir lesão aos direitos difusos dos consumidores, como a provocada pela exposição à venda de produtos impróprios ao consumo.
Veja-se que não existe um conflito de competências entre o Ministério Público e os órgãos de fiscalização administrativa na tutela dos direitos do consumidor, mas sim uma cooperação, como ocorreu no caso dos autos.
No caso, diante da constatação de irregularidades no estabelecimento e não tendo a parte ré aceitado o TAC proposto pelo Ministério Público, nada impede que seja buscada a chancela judicial a fim de coibir o requerido a reiterar nessas condutas.
Em razão do exposto, entendo que há legitimidade e interesse do órgão ministerial na propositura da demanda.
Daí, porque, afasto a preliminar de nulidade.
Passo à análise do mérito.
Ao requerido é imputada a ação ilícita de expor à venda, em seu estabelecimento comercial, produtos impróprios para consumo, situação que estaria causando danos à coletividade.
Acerca das demandas consumeristas, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 5º, XXXII), o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Outrossim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
[…]
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
[…]
Art. 18 […]
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…]
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
[…]
Da análise do caderno processual, verifico que, por três ocasiões, em fiscalizações realizadas no estabelecimento, nos dias 26/06/2019, 20/09/2019 e 24/01/2020, a ré deixou expostos aos consumidores produtos vencidos ou sem informação do prazo de validade.
No dia 26/06/2019, conforme Auto de Infração 20600008708/19, foram encontrados no estabelecimento comercial réu, os seguintes produtos fora do prazo de validade (Evento 1/INQ2, fl. 21):
1) Sete unidades de ovos de codorna, marca Cantu, contendo 30 ovos cada, fabricação 20/05/2019, validade 18/06/2019;
2) Seis unidades de ovos de codorna, marca Cantu, contendo 30 ovos cada, fabricação 24/05/2019, validade 22/06/2019;
3) Uma unidade de ovos de codorna, marca Cantu, contendo 30 ovos cada, fabricação 25/05/2019, validade 23/06/2019;
4) Nove unidade de ovos de codorna, marca Cantu, contendo 30 ovos cada, fabricação 27/05/2019, validade 25/06/2019;
5) Onze unidades bebidas lácteas sabor morango, marca Batavo, pesando 180g cada, fabricação 10/03/2019, validade 24/06/2019;
6) Uma unidade de requeijão cremoso, marca Lac Lélo, pesando 180g, fabricação 21/03/2019, validade 19/06/2019; e
7) Uma unidade de mel de abelha, marca Cecaf, pesando 1kg, validade 01/06/2019.
Já em fiscalização realizada no dia 20/09/2019, conforme Auto de Infração 30625909217/19, foram encontrados os seguintes produtos com prazo de validade expirado (Evento 8/OUT2, fl. 3):
1) Duas unidades de alimento de soja sabor maçã com 200ml marca Ades. Validade: 06/09/2019;
2) Uma unidade de farelo de aveia com 200g marca Quaker. Validade: 29/08/2019;
3) Duas unidades de néctar misto de uva e maçã com 330ml, sabor uva, marca Sú Fresh. Validade: 25/08/2019;
4) Duas unidades de palito de queijo com 200g, marca Ki-Pão. Validade: 19/09/2019;
5) Duas unidades de palito de queijo com 200g, marca Ki-Pão. Validade: 27/08/2019;
6) Seis unidades de biscoito de polvilho tradicional com 80g, marca Tamabi. Validade: 25/08/2019;
7) Cinco unidades de torrada light magic toast com 144g, marca Marilan. Validade: 14/09/2019;
8) Duas unidades de rosquinha de polvinho com 80g, marca Mastercook. Validade: 19/09/2019; e
9) Uma unidade de biscoito crocante de coco com 400g, marca Delícias Kine. Validade: 28/08/2019.
Ainda, uma unidade de 190g de biscoito petit four Santa Terezinha sem informação de validade.
Por último, no dia 24/01/2020, consoante Auto de Infração 30625909808/20, foram apreendidos os seguintes produtos com prazo de validade expirado (Evento 28/ANEXO2, fl. 3):
1) Cinco unidades de farinha de milho Fubá Coopermirim 5kg. Validade: 13/01/2020;
2) Dois biscoito cookies Mãe Terra orgânico 120g. Validade: 16/11/2019;
3) Um sachê 90g sal marinho Kook. Validade: 11/2019.
4) Duas unidades de sal Diana light 500g. Validade: 12/01/2020;
5) Três unidades de refresco Tang maga 30g. Validade: 28/11/2019;
6) Duas unidades de flocos de milho Marata Cuscuz 500g. Validade: 20/11/2019;
7) Duas unidades de iogurte Tirol morango light 900ml. Validade: 21/01/2020;
8) Uma unidade de fermento Itaiquara gelado 500g. Validade: 23/01/2020;
9) Uma unidade de iogurte Tirol morango light 830ml. Validade: 21/01/2020;
10) Uma unidade de iogurte Tirol frutas vermelhas 830ml. Validade: 21/01/2020; e
11) Uma unidade de bebida Nestlé Molico 270ml. Validade: 24/11/2019.
Ainda, foram apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal 322,46 quilos de carnes diversas (vencidas, congeladas sem identificação, carnes de aves em descongelamento na temperatura ambiente, com aspecto repugnante).
Os relatórios efetuados pela Vigilância Sanitária dão conta das irregularidades encontradas no estabelecimento, que reincidiu na conduta de expor à venda produtos impróprios ao consumo por mais de uma vez.
Logo, não há como afirmar que inexistem provas acerca dos fatos narrados na inicial, pois, ainda que a ré sustente realizar revisões periódicas dos produtos expostos, fato é que não exerceu o cuidado necessário que lhe é exigido por lei.
Salienta-se que não se está a negar que a requerida faz um controle do vencimento de seus produtos, conforme se infere das planilhas juntadas à contestação (Evento 22), contudo, fato é que tal modo de controle (manuscrito) não se mostrou suficiente para que a requerida não incidisse em novas descumprimentos desde a primeira fiscalização realizada.
Ademais, oportuno indagar se, fazendo parte a requerida de uma rede considerável de supermercados, não poderia adotar sistema informatizado para realizar tal controle.
Com efeito, vê-se que a liminar no presente feito foi deferida em 25/10/2019 e em 24/01/2020 novamente foram encontrados produtos inadequados ao consumo expostos à venda no estabelecimento requerido.
Nesta senda, os efeitos da liminar outrora deferida devem ser confirmados e a ré se adequar à legislação e regulamentação previstas, sob pena de incorrer no pagamento multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Não é outro o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”, PARA DETERMINAR QUE, ENTRE OUTROS, A RÉ SE ABSTENHA DE EXPOR À VENDA PRODUTOS CUJA EMBALAGEM ESTIVER VIOLADA OU ABERTA, EXPOR À VENDA PRODUTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA, EXPOR À VENDA PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO ÓRGÃO PÚBLICO SANITÁRIO COMPETENTE, EXPOR À VENDA PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. […] FISCALIZAÇÃO REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO DA SUPLICANTE, EM DUAS OPORTUNIDADES, CONSTATANDO DIVERSAS IRREGULARIDADES, DENTRE ELAS: COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL SEM A IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA, BEM COMO PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA PROPOSTO QUE NÃO OBTEVE ÊXITO. COOPERATIVA POR MEIO DE SEUS GESTORES QUE INFORMOU NÃO POSSUIR INTERESSE EM FIRMAR O ACORDO. CONSUMIDORES QUE ESTIVERAM EXPOSTOS AO RISCO DECORRENTE DA CONDUTA DA DEMANDADA. CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO COMPROVADAS ATRAVÉS DE RELATÓRIOS EFETUADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MULTA QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR EM QUE RESTOU ESTABELECIDO, POR SER CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE CONSTITUI MEIO PARA INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, SOMENTE APLICÁVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS, DE FORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003700-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
Comprovada a exposição de produtos inadequados ao consumo ou em desacordo com as normas aplicáveis, deve o réu se abster de assim novamente proceder.
Saliento, contudo, que a majoração do valor da multa pretendida pelo Ministério Público não deve prosperar, porquanto entendo que a quantia fixada no evento 13 se mostra suficiente.
Do dano moral coletivo
In casu, o Ministério Público pleiteia a indenização por dano moral em face do réu, pois este teria lesado a coletividade ao expor à venda produtos impróprios ao consumo.
O dano moral coletivo, que encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho:
“Ora, assim como temos a moralidade pública, opinião pública, bons costumes e outros bens de titularidade coletiva, temos também a moral coletiva – sentimento de honradez, de dignidade, de valor, de unidade ou de necessidade da coletividade. Pode-se afirmar que moral coletiva são valores morais, patrimônio ideal (histórico, artístico, ecológico, cultural, paisagístico) da coletividade. […] Daí ser imperioso conceber o dano moral coletivo como ofensa a valores coletivos, lesão a sentimentos da coletividade, que causam desgosto, angústia, insegurança, intranquilidade aos membros da sociedade. De forma objetiva e sintética pode-se então conceituar o dano moral coletivo como sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela perda de valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, de intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva, como o meio ambiente, a paz pública, a confiança coletiva, o patrimônio (ideal) histórico, artístico, cultural, paisagístico etc.” (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed, São Paulo : Atlas, 2014, p. 133/134)
Todavia, “não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1221756/RJ, j. 2-2-2012).
Tem-se, portanto, que nem toda irregularidade caracteriza dano moral coletivo. É preciso que este ultrapasse os limites do tolerável e atinja valores coletivos, o que não vislumbro no presente caso. Explico.
Apesar de constatar, conforme analisado no item supra, que, por três vezes distintas, o réu expôs à venda produtos impróprios ao consumo, não há indícios de que seus funcionários tenham dolosamente deixado os produtos com prazo de validade expirado expostos à venda.
Ademais, também é de bom alvitre observar que as irregularidades foram descobertas em fiscalizações dos órgãos sanitários, não havendo indícios nos autos de que tenham sido causa de problema de saúde em algum consumidor.
Por essas razões, entendo que não caracterizados sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva aptos a amparar o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo.
Sobre a matéria, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO CIVIL, COLETIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – PRÁTICAS ABUSIVAS – VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO – OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS – INACOLHIMENTO – PEQUENA QUANTIDADE DE PRODUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR – RISCO CONCRETO À SAÚDE INCOMPROVADO – FATOS INSUFICIENTES À INDENIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE SIGNIFICATIVA LESIVIDADE AOS DIREITOS DA COLETIVIDADE – PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Indemonstrados fatos que ultrapassem os limites do tolerável e que atinjam a coletividade, improcede o pleito indenizatório de danos morais coletivos. (TJSC, Apelação Cível n. 0900047-35.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
Assim, não há falar em configuração de dano moral coletivo no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
A) CONFIRMAR os efeitos liminar concedida no evento 13, determinando:
A1) que a requerida SE ABSTENHA de (i) expor à venda produtos cuja embalagem estiver violada ou aberta, sem identificação de procedência, que não estejam devidamente registrados no órgão público sanitário competente ou com prazo de validade vencido; (ii) reaproveitar alimentos com prazo de validade vencido; (iii) colocar novos prazos de validade em produtos cujos prazos estejam vencidos ou por vencer; (iv) não vender produtos cujo rótulo deixe de apresentar a data de validade ou com prazo de validade vencido; e (v) não comercializar produtos com alteração nas suas propriedade organolépticas, que apresentem elementos estranhos ou impurezas ou qualquer produto de origem animal e seus derivados sem que estejam previamente submetidos à inspeção pelo órgão competente da Administração Pública.
A2) que a requerida: (i) comercialize (receber, ter em depósito, vender etc.) somente produtos próprios e adequados ao consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes; (ii) mantenha fiscalização diária das condições dos produtos expostos a consumo, no que se refere a prazo de validade, procedência, selos de fiscalização, temperatura, produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, daqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, apresentação ou acondicionamento; (iii) mantenha seu estabelecimento adequado a todas às normas atinentes à Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CIDASC, especialmente ter licenças e alvarás necessários ao tipo de atividade.
Além disso, fixo multa de R$ 2.500,00 por evento, acrescida de R$ 200,00 por quilo de carne/processado apreendido ou por unidade de produto apreendido, na forma do art. 11 da Lei 7.347/85, a ser revertida em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
Considerando que o Ministério Público decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por incabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
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