Modelo – Divulgação de Conversa de WhatsApp – Indenização por Danos Morais

Data:

Mensageiro WhatsApp - Direito Digital - LGPD
Créditos: dolphfynlow
/ Depositphotos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA CIDADE/UF

 

 

 

PARTE REQUERENTE: <DIGITE SEU NOME COMPLETO>, nacionalidade:      , estado civil:      , profissão:      , filiação:      , portador da Carteira de Identidade/CNH  nº:      , órgão expedidor/UF:      , data da expedição:      , inscrito no CPF sob o nº:      , residente e domiciliado na      , Cidade:      , CEP:      , telefone(s):      , WhatsApp:      , e-mail:      , vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PARTE REQUERIDA: <DIGITE NOME COMPLETO DO RÉU>, nacionalidade:      , estado civil:      , profissão:      , portador da Carteira de Identidade/CNH  nº:      , órgão expedidor/UF:      , data da expedição:      , inscrito no CPF sob o nº:      , residente e domiciliado na      , Cidade:      , CEP:      , telefone(s):      , WhatsApp:      , e-mail:      , em razão dos fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Autor trocou mensagens com o demandado por meio do mensageiro WhatsApp sobre ele ter cuidado com uma determinada pessoa do círculo de amizade e profissional do mesmo, o qual era de cunho totalmente particular e direcionado especialmente para o réu.

O réu se divulga, em suas redes sociais, como professor e o criador do primeiro curso de implementação prática da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como afirmar ser possuidor de diversos certificados na área de proteção de dados:

(PRINT DO CURRÍCULO DO RÉU DIVULGADO EM REDE SOCIAL)

Entretanto, contrariando toda a confiança depositada e do seu vasto conhecimento em proteção de dados, o Réu deu publicidade da conversa por meio de prints da tela de seu Smartphone o enviando para diversas pessoas, bem como para esta pessoa de seu círculo de contato imediato, o que causou um grande transtorno para o autor ao ter a sua privacidade violada e ainda a sua intimidade, bem como quebrou a legítima expectativa , pois tal conversa foi utilizada como elemento de prova em uma ação contra a honra, o que pode ser visto na ação penal privada de número XXXXXXXXXXXX, vejamos:

(PRINT DO USO DA CONVERSA)

DO DIREITO

De acordo com os fatos declinados acima, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo demandante ao ter uma conversa privada indevidamente divulgada para terceiros de forma não autorizada, gerando diversos danos e transtornos ao demandante, configurando, portanto, o dever de indenizar, conforme determina o Código Civil em seus artigos 186 e 187, bem como viola a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

No caso sob comento há uma cristalina violação da privacidade, da intimidade, do sigilo das comunicações e quebra de legítima expectativa e boa fé de uma das partes, configurando dano indenizável, conforme posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.

1.Ação de reparação de danos morais ajuizada em 29/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/08/2020 e atribuído ao gabinete em 17/11/2020.

2.O propósito recursal consiste em decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca do ônus da prova e se a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização.

3.O inconformismo relativo ao cerceamento de defesa encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado.

4.A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).

5.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015.

6.O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu.

7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.

8.Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.

9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima.

10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

11.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ – REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

A doutrina ao lecionar sobre o dano moral destaca:

“Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (…) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4a. Ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 2679.) 

DO ATO ILÍCITO

Conforme se depreende do artigo 186, do Código Civil (CC), todo aquele que por ação violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No presente caso, é evidente que houve violação de direitos do requerente, assim como dano moral, acarretando, consequentemente, o cometimento de ato ilícito.

Pelas provas já carreadas aos autos, assim como as que serão produzidas oportunamente, o requerido, por meio da ação de divulgação de conversas privadas causou prejuízo incalculável, pois feriu a imagem, a honra e a moral do requerente.

A autoria da divulgação é incontroversa, conforme provas em anexo.

Já no que se refere ao dano sofrido pelo requerente, este é ainda mais indiscutível, pelo simples histórico dos fatos desde a divulgação das mensagens.

Ainda, cabe explicitar que o ato cometido pelo requerido, juridicamente, violou direitos. Tal constatação é necessária para o total enquadramento do ato como ilícito.

Como cediço, a Constituição Federal Pátria garante em seu rol de destaque aos direitos fundamentais (art. 5º), a tutela e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Assegura, ainda, o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação de tais direitos fundamentais (sic. inc. X).

O requerido comete ato ilícito, na medida em que dá publicidade desmedida e temerária à conversas particulares, que, por sua vez, foram editadas e omissas, causando violações à vida privada, à honra e imagem do requerente, em ato que excede manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes (artigo 187, Código Civil – CC).

Assim, ao promover a publicidade maliciosa das conversas existentes neste ambiente virtual privado, o requerido viola o contrato tácito de privacidade existente, e, evidentemente, sem qualquer autorização do autor.

Desta feita, todos os elementos demonstram que o requerido cometeu ato ilícito em desfavor do requerente, devendo, portanto, indenizá-lo.

DA DEVIDA INDENIZAÇÃO

De acordo com o artigo 927, do Código Civil (CC), aquele que cometer ato ilícito, causando dano a outrem, deve repará-lo.

Evidenciado está o cometimento de ato ilícito, conforme o já exposto no tópico anterior, subsistindo, portanto, obrigação do requerido de indenizar o requerente pelo dano sofrido.

Indenização - Grupo de WhatsApp
Créditos: MattiaMarasco / iStock

O nexo de causalidade igualmente resta comprovado, na medida em que a causa para o dano sofrido pelo requerente, qual seja, teve sua moral abalada, é exclusivamente a divulgação das conversas tidas pelo WhatsApp.

Sem o fato da exposição de tais mensagens, não haveria qualquer dano ao requerente, pelo que se denota o enquadramento do nexo causal no presente caso.

Tal situação é evidenciada, pois os acontecimentos posteriores que geraram dano ao requerente estão sempre relacionados, fazendo menção, às conversas do WhatsApp com o réu.

Desta feita, é medida cabível a imposição do dever de indenizar ao requerido, pois presentes todos os requisitos autorizadores. Neste sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu pelo evento danoso, impõe-se o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). APELAÇÃO IMPROVIDA.  (TJRS – AC: 70052715778 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/11/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013)

Para fixação do quantum indenizatório, já que o dever de reparar resta indiscutivelmente demonstrado, há que se considerar vários elementos, tais como: abuso da confiança pelo requerido frente ao autor; repercussão do ato, mas na sociedade como um todo; e do constrangimento.

Todos estes elementos indicam não um mero aborrecimento, mas mudanças e abalos definitivos na vida do requerente, ainda mais por toda a situação estar ocorrendo em ambiente público, de repercussão.

Desta feita, diante da fundamentação exposta, pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento de dano moral.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Frente ao exposto, pede e requer a Vossa Excelência que:

– seja determinada a citação do requerido para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.

– seja deferido todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.

– seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ XX.000,00 (valor por extenso) ou em valor superior a ser arbitrado por Vossa Excelência, assim como das custas processuais e honorários advocatícios em caso de recurso para a Turma Recursal.

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXX,00 (valor por extenso).

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Cidade/UF, XX/XX/XXXX      .

 

_____________________________________________________

ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE OU ADVOGADOOAB/UF XXXXXXX

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Mensageiro WhatsApp - aplicativo de celular - Direito Digital
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