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Dicionários Jurídicos disponibilizados no Portal Juristas
O Portal Juristas tem o prazer de anunciar uma novidade significativa para profissionais e estudantes de direito: disponibilizamos aqui uma série de dicionários jurídicos elaborados por Tribunais e Ministérios Públicos Brasileiros para consulta pública. Essa iniciativa visa aprimorar o conhecimento e a compreensão dos termos e conceitos jurídicos, tornando-os mais acessíveis para todos.
Os dicionários abrangem diversas áreas do direito, incluindo Direito Civil, Penal, Trabalhista, entre outros. Eles oferecem definições claras e precisas, além de exemplos práticos que facilitam a compreensão dos termos.
Esta disponibilização online é uma ferramenta valiosa tanto para profissionais da área que buscam aprimorar suas práticas diárias, quanto para estudantes que estão iniciando seus estudos jurídicos. Com fácil acesso através do Portal Juristas, os usuários podem consultar os termos jurídicos de forma rápida e eficiente.
Os dicionários também são uma excelente referência para pesquisadores e acadêmicos, oferecendo uma base sólida para estudos e pesquisas na área jurídica. A linguagem utilizada é acessível, permitindo que mesmo pessoas sem formação jurídica possam entender os conceitos apresentados.
O Portal Juristas reforça seu compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico e com a facilitação do acesso à informação de qualidade. Convidamos todos a explorarem esses recursos valiosos e aprimorarem seus conhecimentos no campo do direito.
Para mais informações e para acessar os dicionários, clique nos links abaixo:
- Dicionário Jurídico – Justiça do Trabalho
- Glossário de Termos Jurídicos – TJDFT
- Dicionário Jurídico – TJAP
SUMÁRIO
Apresentação Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos
Segunda Parte
Dos Procedimentos
Terceira Parte
Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação
Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual
Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação
Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar
Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo
Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta
Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento
Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão
Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar
Quarta Parte
Links úteis para consulta
Índice Alfabético
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.
O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.
O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.
Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.
Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua
nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos
Comissão redatora
Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)
Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)
Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.
A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como
dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da
OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.
Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).
Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,
- § 3º e 4º, do CED).
Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.
Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.
Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.
Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.
Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.
Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,
- 2º, do EAOAB).
Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).
Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).
Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.
Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.
Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).
Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).
Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo
disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).
Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).
Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.
Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).
Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).
Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Segunda Parte
Dos Procedimentos
- As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
- a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
- a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- a assinatura do
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
- As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
- Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.
Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).
A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.
O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).
- Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).
- A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
- Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.
- Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.
- Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
- O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.
- Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento
de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
- A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).
A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.
- A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.
- Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.
- É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.
- É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.
- É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.
Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
- Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
- Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
- É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
- Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
- Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.
- As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
- O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).
Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).
- De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento
do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
- A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
- A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
- a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
- a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
- a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
- o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.
- As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
- Regras referentes aos recursos:
- a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
- o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
- o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
- das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
- para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
- ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
- o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
- da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à
impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;
- o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
- As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.
- Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.
[Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].
[Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
(…)
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
[Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO SANEADOR
ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].
Local, de de .
Relator
- Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.
MODELO DE DESPACHO SANEADOR II
INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].
[Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse
momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/ o indeferimento liminar da representação.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Somente o Presidente do Conselho Seccional)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr. , às fls. / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Local, de de .
Presidente do Conselho Seccional da OAB/
MODELO DE PARECER PRELIMINAR
(Relator Instrutor/Assessor)
(art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].
Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).
Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.
No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34, , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].
Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].
[Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].
[Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].
Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).
Local, de de .
Relator
- Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o parecer preliminar de fls. / , exarado pelo ilustre assessor, Dr. , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.
Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).
Local, de de .
Relator
MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.
, dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Assunto: Processo n. . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia
. (Órgão). Representante: . Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia , às horas, no endereço .
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
(nome completo), CPF n. , Carteira de Identidade n. , (profissão), com inscrição na OAB sob o n. , com endereço (residencial e/ou profissional)
, (cidade/estado), telefone(s) , e-mail , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: . Dada a palavra ao procurador do representante,
. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Conselheiro Federal Relator
Testemunha
Representado
Procurador do Representado
Representante
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO
Cabeçalho justificado
Processo n. . Representante: . Advogado: .
Representado: . Advogado: .
Relator: .
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO
Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .
Ementa n. /201X/(órgão).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, de de .
Xx Yy ZZ
Presidente (ou Presidente em exercício)
Xx Yy ZZ
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
FLUXOGRAMAS
Processo disciplinar instaurado ex officio
Processo disciplinar instaurado após Representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1
Súmulas – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
ÍNDICE ALFABÉTICO
O número remete à página
Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5
Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26
Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17
Consulta – 18; 19
Contraditório – 5
Corregedoria – 7
Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35
Defesa – 5
Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28
Edital – 15
Efetividade da defesa – 5
Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30
Informante – 9
Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34
Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9
Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37
Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31
Parte – 4; 9
Pena – 10; 20
Prazo – 10; 16; 19
Prescrição – 9; 10; 18
Prova – 16
Publicidade – 6
Razões finais – 10; 16; 17; 37
Reabilitação – 11; 19
Recurso – 11; 18; 19
Relator – 11
Representação – 7; 11; 12
Revelia – 5; 16
Revisão – 11; 18
Testemunha – 11; 12; 14; 16
Voto – 6; 17; 40
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População deve ficar atenta ao endereço correto.
Criminosos tentam usar o nome de instituições públicas, entre elas o Tribunal de Justiça de São Paulo, para aplicar golpes. Por isso a população deve estar atenta. Um exemplo recente é a utilização de cópias falsas de certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento). Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos, está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão.As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial. O alerta consta no Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 235/23.Há outros tipos de golpes praticados por quadrilhas, como telefonemas, cartas, e-mails e falsos sites de leilão. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, utilize apenas os telefones e e-mails disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca de telefones e endereços por município, imóvel e setor. Já a lista de e-mails institucionais está no link https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionaisVeja outros tipos de golpes e orientações:Telefonemas e mensagens
O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.Precatórios
Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.Leilões
Por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.Cartas e e-mails
Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.Links
A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.Comunicação Social TJSP – GC (texto)Fonte: TJSPO prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
última modificação: 31/05/2022 11:24Questão atualizada em 25/4/2022.
Resposta: sim
“3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022;
Recurso repetitivo
Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;
Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;
Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;
Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;
Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Destaques
-
TJDFT
Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal
“2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.
Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
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STJ
Inadimplemento contratual – prazo decenal
“4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ
Veja também
Referência
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conciliação em 2ª Instância
- O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?
- O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição foi criado em 2004 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do Prov. 843/2004 do Conselho Superior da Magistratura, após um ano de experiência como Plano Piloto (Prov. 783/2002), visando solucionar litígios por meio do acordo e, assim, diminuir o acervo de recursos que aguardam julgamento. Em 03 de março de 2011, o Setor foi reestruturado e transformado no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA (Prov. 1857/2011), em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Como se pede a conciliação em 2ª grau
- Qualquer uma das partes – apelante ou apelada – pode, por si mesmo ou por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória preenchendo e enviando pela internet o formulário denominado PEDIDO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA que está disponível no site http://www.tjsp.jus.br . A sessão pode também ser solicitada por seu advogado por meio de petição nos autos do processo, ou ser agendada por iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
- Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2ª Instância?
- Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça aguardando julgamento da apelação, independentemente da data de sua chegada, poderá ser objeto dessa sessão conciliatória, desde que envolva direito disponível, partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Não há agendamento de sessão conciliatória, ainda que requerida pelas partes, quando houver qualquer impedimento legal à transação.
- Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside?
- As sessões realizam-se no 18º andar do Fórum João Mendes, de segunda a sexta-feira, e são presididas por conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça dentre magistrados e Membros do Ministério Público aposentados, ou advogados com mais de 10 anos de exercício da advocacia, capacitados para mediação/conciliação de conflitos.
- Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos?
- Sim, embora a maioria dos advogados tenha poder para transigir, a presença da própria parte é fundamental para que se desenvolva a conciliação, cujo objetivo não é apenas por fim ao processo, mas sobretudo pacificar as partes envolvidas através do diálogo. O papel do advogado, na sessão conciliatória, não é o de defender a tese favorável ao seu cliente, mas a de assessorá-lo juridicamente para que ele faça um bom acordo.
- A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem do seu julgamento?
- Não. O pedido de sessão conciliatória não interfere na ordem de julgamento. Não havendo acordo, o processo retorna à mesma posição em que estava anteriormente. A tentativa de conciliação pode ocorrer também sem que o processo esteja fisicamente no Centro de Conciliação, ou seja, ele segue sua tramitação normal e, apenas se as partes celebrarem acordo, ele será requisitado e seguirá à homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de direito Privado. Por esta razão, pede-se que as partes tragam à sessão conciliatória cópia da decisão de primeira instância e, se o caso, cálculo atualizado dos valores discutidos.
- Como se contata o CEJUSC de segunda instância?
- O contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância pode ser feito pelos telefones (11) 3538-9536, 3538-9537 e 3538-9535, ou pelo e-mail [email protected].
- Cartilha do CEJUSC de segunda instância?
- Normas referentes à Conciliação em Segunda Instância
- Formulário de Pedido de Sessão Conciliatória
Fonte: TJSP
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https://chat.whatsapp.com/F1opdJvDwQ5De541EeEyPn
https://chat.whatsapp.com/EZE3tV8wO2b6maQhUPmi9h
https://chat.whatsapp.com/F0QXu8BhdUk8tKiPbzGKhv
https://chat.whatsapp.com/FC8fPg0Ainh3F4lnV9qTpE
https://chat.whatsapp.com/BSdIBNL3X6YK1Xi5y1VRp6
https://chat.whatsapp.com/IjdPnyrJmXj1NqSbRxvS2o
https://chat.whatsapp.com/IzKLTbVF4jxFh6PEvKtOot
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https://chat.whatsapp.com/2G0ydz9pipFB4mM3gO9Rrj
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https://chat.whatsapp.com/JTJpopJ76um7OiRdWtqhFP
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https://chat.whatsapp.com/EafNa0lATBUHMdxuv6ciIZ
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Gostou dos nossos grupos?
Aproveite este espaço para divulgar os seus grupos também e vamos interagir cada vez mais, ok?Contamos com a sua participação!!!Saiba como realizar uma consulta processual de terceiros na versão 2.4 do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Com a recente implantação versão 2.4 do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a “Consulta de Processos de Terceiros” deixou de ser tratada internamente no sistema e passou a utilizar a funcionalidade da consulta processual pública autenticada por login e senha.
Essa modificação é característica a partir dessa versão do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), cuja definição de implementação é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Para saber o passo a passo do novo acesso da funcionalidade, clique os respectivos links abaixo elencados:
Clique aqui para efetuar o download do manual para advogados, procuradores e público em geral (usuários externos);
Clique aqui para efetuar o download do manual para magistrados e servidores (usuários internos).
Quaisquer dúvidas sobre as credenciais de acesso e outros incidentes podem ser esclarecidas no Service Desk através do telefone (11) 2898-3443.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT/SP)
Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.
Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.
A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.
Tela sem autenticação do usuário:
1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
2. Link para ‘Consulta de pautas’
3. Link para Autenticação
4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.
Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:
Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:
A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.
Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.
Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).
Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:
1.Cabeçalho com informações do processo
2.Linha do tempo dos documentos do processo
3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
6.Expedientes do processo
7.Download do inteiro teor do processo.A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.
A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.
No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.
Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).
Acompanhe as notícias do Portal Juristas via Telegram e para fazer isso, basta clicar no link ao lado: https://t.me/juristas .
Empiricus Research Publicações LTDA – CNPJ 11.431.155/0001-07
- CNPJ: 11.431.155/0001-07
- Razão Social: Empiricus Research Publicações LTDA.
- Nome Fantasia: Empiricus
- Data de Abertura: 17/12/2009
- Tipo: MATRIZ
- Situação: ATIVA
- Natureza Jurídica: 206-2 – Sociedade Empresária Limitada
- Capital Social: 510.000,00
Atividade Principal- Atividade Principal: 58.13-1-00 – Edição de revistas
Atividades Secundárias
- Atividade Secundária: 58.23-9-00 – Edição integrada à impressão de revistas
- Atividade Secundária: 58.11-5-00 – Edição de livros
- Atividade Secundária: 58.21-2-00 – Edição integrada à impressão de livros
- Atividade Secundária: 85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
- Atividade Secundária: 47.61-0-01 – Comércio varejista de livros
Endereço
-
- CEP: 04.538-133
- Logradouro: AV Brigadeiro Faria Lima
- Número: 3477
- Complemento: Andar 10 Conj 101
- Bairro: Itaim Bibi
- Município: São Paulo
- UF: SP
Contatos
- Telefone: (11) 3900-2850
- E-mail: [email protected]
Quadro de Administradores e Sócios
- Sócio: AGORA HOLDINGS (BRASIL) LTDA 22-Sócio
- Sócio: VICTOR GABRIEL WEILER 05-Administrador
- Sócio: OLIVIA COSTA ALONSO 05-Administrador
- Sócio: SERGIO ALTRAN OBA 22-Sócio
- Sócio: RENATO LUIS VALADARES BREIA 05-Administrador
- Sócio: AHARON OKADA 22-Sócio
- Sócio: RENATO TORELLI 22-Sócio
- Sócio: GABRIEL IGNATTI CASONATO 22-Sócio
- Sócio: ROBERTO ALTENHOFEN PIRES PEREIRA 05-Administrador
- Sócio: BEATRIZ NANTES 05-Administrador
- Sócio: ANDRE FRANCISCO JOSE BRAYNER SOEJTOERY KISS 05-Administrador
- Sócio: RODOLFO CIRNE AMSTALDEN 05-Administrador
- Sócio: THIAGO TAIRA KONICHI 05-Administrador
- Sócio: CAIO CESAR DE ARRUDA MESQUITA 05-Administrador
- Sócio: FELIPE ABI ACL DE MIRANDA 05-Administrador
- Sócio: MAX FELIPE BOHM 22-Sócio
- Sócio: KALYL FRANCOVIG RACHID 22-Sócio
- Sócio: ACTA HOLDING S/A 22-Sócio
Print do CNPJ da Empiricus:
Prints do QSA da Empiricus Research:
Para mais informações sobre a Empiricus e QSA, clique nos links abaixo:
Tópico: Vade Mecum – O que é?
O que é Vade Mecum?
Vade mecum é, em regra, uma denominação para qualquer tipo de livro de referência de utilização rotineira e que instrui o usuário do livro a realizar determinadas tarefas.
O termo Vade Mecum tem como origem uma expressão do latim que significa “vamos juntos”, “vai comigo” ou “vem comigo”, já que vade significa “Vamos”, “vem” ou “vai” em português, enquanto, que mecum quer dizer “comigo” ou “juntos”.
Para os Operadores do Direito como advogados, juízes, entre outros, o termo sob comento refere-se a um compêndio das obras básicas para serem consultadas com certa praticidade.
O vade mecum pode ser genérico, ou seja, trazendo o texto da Constituição Federal (CF) vigente, os códigos, bem como outras legislações, entretanto, pode ainda ser especializado e compilar as leis de uma certa área do Direito, como, por exemplo, o vade mecum trabalhista ou previdenciário, ou o vade mecum de licitações e contratos, ou para concursos públicos desta área.
Mesmo sendo um trabalho essencialmente ligado ao Direito, este não se encerra neste domínio do saber, sabendo-se existirem vade mecums nos domínios da doutrina social da Igreja, pensamento político, doutrinas de segurança e defesa. Muitos destes trabalhos são conhecidos desde o século XV, sendo que alguns deles têm conhecido constante atualização.
No dias atuais há outros formatos, como os digitais, que têm como exemplo o vade mecum para smartphones que fazem uso dos sistemas operacionais IOS da Apple e Android da Google, o que facilita o trabalho dos estudantes e de outros profissionais que utilizam algum vade mecum.
Pode ser dito ainda que, a área da saúde também possui um vade mecum, no entanto, é mais focado na área de Farmácia, que tem o vade mecum de medicamentos, que nada mais é que uma lista de todos os tipos de remédios, e pode ser utilizado por diversos profissionais como médicos, dentistas, bem como outros profissionais ligados à área da saúde. (Com informações da Wikipedia e Significados.com.br)
Para mais informações sobre Vade Mecum e Wikipedia, clique nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/vade-mecum/
- https://juristas.com.br/foruns/search/vade+mecum/
- https://juristas.com.br/?s=vade-mecum
- https://juristas.com.br/tag/wikipedia/
- https://juristas.com.br/foruns/search/wikipedia/
- https://juristas.com.br/?s=wikipedia
- https://juristas.com.br/?=direito
- https://juristas.com.br/tag/direito/
- https://juristas.com.br/foruns/search/direito/
- https://juristas.com.br/?s=direito
Serasa S/A – CNPJ 62.173.620/0001-80
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
62.173.620/0001-80
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
19/10/1970NOME EMPRESARIAL
SERASA S.A.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específicaCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings
73.19-0-99 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais
85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internetCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 – Sociedade Anônima FechadaLOGRADOURO
AL DOS QUINIMURASNÚMERO
187COMPLEMENTO
CEP
04.068-000BAIRRO/DISTRITO
PLANALTO PAULISTAMUNICÍPIO
SAO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3003-7372
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ: 62.173.620/0001-80 NOME EMPRESARIAL: SERASA S.A. CAPITAL SOCIAL: R$ 174.000.000,00 (Cento e setenta e quatro milhões de reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 18/05/2019 às 18:21 (data e hora de Brasília). Print do CNPJ da Serasa S/A:
Print do QSA da Serasa S/A:
Para mais informações sobre a Serasa S/A, clique nos links abaixo:- https://juristas.com.br/tag/Serasa/
- https://juristas.com.br/foruns/search/Serasa/
- https://juristas.com.br/?s=Serasa
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5ce079a2c183f&juri-search=Serasa&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5ce079a2c183f&juri-search=Serasa&juri-location%5B%5D=stj
Telefônica Brasil S/A (Vivo) – CNPJ 02.558.157/0001-62
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
02.558.157/0001-62
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
04/06/1998NOME EMPRESARIAL
TELEFONICA BRASIL S.A.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFCCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
61.10-8-03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM
61.20-5-01 – Telefonia móvel celular
61.20-5-99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
47.52-1-00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações
62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação
63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
63.99-2-00 – Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais
43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica
61.90-6-99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações
63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveisCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
204-6 – Sociedade Anônima AbertaLOGRADOURO
AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRININÚMERO
1376COMPLEMENTO
CEP
04.571-936BAIRRO/DISTRITO
CIDADE MONCOESMUNICÍPIO
SAO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3430-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
30/11/2018MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/05/2019 às 11:23:00 (data e hora de Brasília). Página: 1/2 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
02.558.157/0001-62
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
04/06/1998NOME EMPRESARIAL
TELEFONICA BRASIL S.A.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.29-5-99 – Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
80.20-0-01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
33.14-7-10 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operadorCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
204-6 – Sociedade Anônima AbertaLOGRADOURO
AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRININÚMERO
1376COMPLEMENTO
CEP
04.571-936BAIRRO/DISTRITO
CIDADE MONCOESMUNICÍPIO
SAO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3430-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
30/11/2018MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/05/2019 às 11:23:00 (data e hora de Brasília). Quadro de Sócios e Administrados – QSA:
Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ: 02.558.157/0001-62 NOME EMPRESARIAL: TELEFONICA BRASIL S.A. CAPITAL SOCIAL: R$ 63.571.415.865,09 (Sessenta e tres bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, quatrocentos e quinze mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 18/05/2019 às 11:26 (data e hora de Brasília). Prints do CNPJ da Vivo:
Print do QSA da Vivo:
Para mais informações sobre a Vivo, clique nos links abaixo:
OI S/A – Em Recuperação Judicial – CNPJ 76.535.764/0001-43
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
76.535.764/0001-43
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
26/09/1966NOME EMPRESARIAL
OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIALTÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
OIPORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFCCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações
42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicaçãoCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
204-6 – Sociedade Anônima AbertaLOGRADOURO
R DO LAVRADIONÚMERO
71COMPLEMENTO
ANDAR 2CEP
20.230-070BAIRRO/DISTRITO
CENTROMUNICÍPIO
RIO DE JANEIROUF
RJENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(21) 3131-3589 / (21) 3131-3100
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL
RECUPERACAO JUDICIALDATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
29/06/2016Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 17/05/2019 às 13:10:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Quadro de Sócios e Administradores – QSA
Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ: 76.535.764/0001-43 NOME EMPRESARIAL: OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL CAPITAL SOCIAL: R$ 32.038.471.375,00 (Trinta e dois bilhões, trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e um mil e trezentos e setenta e cinco reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 17/05/2019 às 13:15 (data e hora de Brasília). Print do CNPJ da OI S/A – Em Recuperação Judicial:
Para mais informações sobre a OI S/A, acesse os links abaixo:
Tópico: BB Conta Fácil Microempreendedor
BB Conta Fácil Microempreendedor
A BB Conta Fácil Microempreendedor é uma solução diferenciada no mercado financeiro, totalmente digital, que permite um fluxo de abertura de conta simplificado pelo celular para você empresário.
Sem necessidade de ir à agência, você realiza os procedimentos de envio de documentos, faz o cadastro, escolhe sua agência, tudo pelo próprio aplicativo do BB, e ainda adquire a solução CIELO Mobile com leitor para a realização de suas vendas por meio do cartão, nas funções débito ou crédito, além de receber o seu cartão Ourocard para transações no comércio em geral na função débito.
É isso mesmo, ser #maisquedigital é oferecer uma modalidade de conta de pagamento adequada às suas necessidades, que dispõe também do Débito Automático para a realização de pagamentos, como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS-MEI.
Quem pode abrir conta pelo celular no BB?
A solução está disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) domiciliado no Brasil e com data de constituição superior a 90 dias para não cliente (esse tempo é dispensado para cliente BB PF), sendo uma conta com controle de movimentação mensal (saldo e soma de aportes) de R$ 10.000,00.
A movimentação da Conta Fácil pode ser feita, além do celular, nos terminais eletrônicos do BB, pelo Gerenciador Financeiro e nas redes de correspondentes.
Diferenciais da Solução
Existem duas franquias de serviços feitas na medida para o seu negócio, que contemplam as seguintes vantagens: adesão ao serviço de mensagens SMS; emissão do 1º cartão e transações ilimitadas nos canais mobile e web, tais como saldos, extratos, pagamentos e transferências entre contas do BB. (Fonte: Banco do Brasil)
Saiba mais assistindo o vídeo abaixo sobre o Aplicativo do Banco do Brasil para MEI:
Para outras informações sobre o Banco do Brasil, clique nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/banco-do-brasil/
- https://juristas.com.br/foruns/search/banco+do+brasil/
- https://juristas.com.br/?s=banco-do-brasil
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cdec4249afed&juri-search=banco+do+brasil&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cdec4249afed&juri-search=banco+do+brasil&juri-location%5B%5D=stj
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A – CNPJ 10.760.260/0001-19
A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.760.260/0001-19, com sede na Rua das Figueiras, 501, 8º andar, Bairro Jardim, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09080-370.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
10.760.260/0001-19
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
09/04/2009NOME EMPRESARIAL
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticos
79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras
66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festasCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
204-6 – Sociedade Anônima AbertaLOGRADOURO
R DAS FIGUEIRASNÚMERO
501COMPLEMENTO
ANDAR 8CEP
09.080-370BAIRRO/DISTRITO
JARDIMMUNICÍPIO
SANTO ANDREUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 2191-1000 / (11) 2123-2100
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
09/04/2009MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 16/05/2019 às 19:43:12 (data e hora de Brasília). Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ: 10.760.260/0001-19 NOME EMPRESARIAL: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CAPITAL SOCIAL: R$ 534.508.364,12 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 16/05/2019 às 19:44 (data e hora de Brasília). Print do CNPJ da CVC:
Print do QSA da CVC:
Saiba mais sobre a CVC, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/CVC/
- https://juristas.com.br/foruns/search/CVC/
- https://juristas.com.br/?s=CVC
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cdde9c74dabf&juri-search=cvc&juri-location%5B%5D=stj
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cdde9c74dabf&juri-search=cvc&juri-location%5B%5D=stf
Definição de Malware (Software Malicioso)
Malware ou software mal-intencionado é todo e qualquer programa ou arquivo que seja prejudicial a um usuário de computador. Os tipos de malware podem incluir vírus de computador, Worms, Cavalos de Tróia (Trojan Horses) e Spyware.
Esses programas mal-intencionados podem executar uma variedade de funções diferentes, como roubar, criptografar ou excluir dados confidenciais, alterar ou seqüestrar as principais funções de computação e monitorar a atividade do computador dos usuários sem a permissão deles.
Como o malware funciona
Os autores de um malware usam uma variedade de meios físicos e virtuais para espalhar malwares que infectam dispositivos e redes. Por exemplo, programas mal-intencionados podem ser entregues a um sistema com uma unidade USB ou podem se espalhar pela Internet através de downloads drive-by, que baixam automaticamente programas maliciosos para sistemas sem a aprovação ou conhecimento do usuário.
Os ataques de phishing são outro tipo comum de entrega de malware, em que e-mails disfarçados como mensagens legítimas contêm links ou anexos maliciosos que podem entregar o malware a usuários desavisados.
Ataques de malware sofisticados geralmente apresentam o uso de um servidor de comando e controle que permite que os agentes de ameaças se comuniquem com os sistemas infectados, extraiam dados confidenciais e até mesmo controlem remotamente o dispositivo ou o servidor comprometido.
Cepas emergentes de malware incluem novas técnicas de evasão e ofuscação que são projetadas para enganar não apenas usuários, mas também administradores de segurança e produtos anti-malware.
Algumas dessas técnicas de evasão dependem de táticas simples, como o uso de proxies para ocultar tráfego malicioso ou endereços IP (Internet Protocol) de origem. Ameaças mais sofisticadas incluem malware polimórfico, que pode mudar repetidamente seu código subjacente para evitar detecção de ferramentas de detecção baseadas em assinatura, técnicas anti-sandbox, que permitem que o malware detecte quando está sendo analisado e adie a execução até que ele saia do sandbox, e malware sem arquivo, que reside apenas na RAM do sistema para evitar ser descoberto.
Tipos comuns de malware
Diferentes tipos de malware contêm características e características únicas. Tipos de malware incluem:
- Um vírus é o tipo mais comum de malware que pode se executar e se espalhar infectando outros programas ou arquivos.
- Um worm pode se auto-replicar sem um programa de host e normalmente se espalha sem qualquer interação humana ou diretivas dos autores de malware.
- Um Cavalo de Tróia foi projetado para aparecer como um programa legítimo para obter acesso a um sistema. Uma vez ativado após a instalação, os Trojan Horses podem executar suas funções maliciosas.
- O spyware é feito para coletar informações e dados no usuário do dispositivo e observar sua atividade sem o conhecimento deles.
- O ransomware é projetado para infectar o sistema de um usuário e criptografar os dados. Os cibercriminosos, então, exigem um pagamento de resgate da vítima em troca de decifrar os dados do sistema.
- Um rootkit é criado para obter acesso em nível de administrador ao sistema da vítima. Uma vez instalado, o programa dá aos agentes de ameaça acesso root ou privilegiado ao sistema.
- Um vírus de backdoor ou de acesso remoto (RAT) cria secretamente um backdoor em um sistema infectado que permite que os agentes de ameaças acessem remotamente o sistema sem alertar o usuário ou os programas de segurança do sistema.
- O adware é usado para rastrear o histórico de download e o navegador de um usuário com a intenção de exibir anúncios pop-up ou de banner que induzem o usuário a fazer uma compra. Por exemplo, um anunciante pode usar cookies para rastrear as páginas da Web que um usuário visita para segmentar melhor a publicidade.
- Keyloggers, também chamados de monitores de sistema, são usados para ver quase tudo que um usuário faz em seu computador. Isso inclui e-mails, páginas da Web abertas, programas e pressionamentos de teclas.
Malware para dispositivos móveis
O malware também pode ser encontrado em telefones celulares e pode fornecer acesso aos componentes do dispositivo, como câmera, microfone, GPS ou acelerômetro. O malware pode ser contratado em um dispositivo móvel se o usuário fizer o download de um aplicativo não oficial ou se clicar em um link malicioso de um email ou mensagem de texto. Um dispositivo móvel também pode ser infectado por meio de uma conexão Bluetooth ou Wi-Fi.
O malware é encontrado com muito mais frequência em dispositivos que executam o sistema operacional Android em comparação com dispositivos iOS. Malware em dispositivos Android geralmente é baixado por meio de aplicativos. Sinais de que um dispositivo Android está infectado com malware incluem aumentos incomuns no uso de dados, uma carga de bateria que se dissipa rapidamente ou chamadas, textos e e-mails enviados para os contatos do dispositivo sem o conhecimento do usuário. Da mesma forma, se um usuário receber uma mensagem de um contato reconhecido que pareça suspeito, pode ser de um tipo de malware para dispositivos móveis que se espalha entre dispositivos.
Os dispositivos Apple iOS raramente são infectados por malware porque a Apple examina cuidadosamente os aplicativos vendidos na sua loja App Store. No entanto, ainda é possível que um dispositivo que utilize o sistema operacional iOS seja infectado abrindo um link desconhecido encontrado em um email ou mensagem de texto. Os dispositivos iOS se tornarão mais vulneráveis se forem desbloqueados (jailbroken).
Como detectar e remover malware
Um usuário pode detectar malwares se observar atividades incomuns, como uma perda repentina de espaço em disco, velocidades excepcionalmente lentas, falhas ou congelamentos repetidos ou um aumento na atividade indesejada da Internet e anúncios pop-up. Uma ferramenta antivírus também pode ser instalada no dispositivo que detecta e remove malware.Estas ferramentas podem fornecer proteção em tempo real ou detectar e remover malware para executar varreduras de sistema de rotina.
O Windows Defender, por exemplo, é um software anti-malware da Microsoft que está incluído no sistema operacional Windows 10 (SO) no Windows Defender Security Center. O Windows Defender protege contra ameaças como spyware, adware e vírus. Os usuários podem definir verificações automáticas “Rápida” e “Completa”, bem como definir alertas de prioridade baixa, média, alta e grave.
O Malwarebytes é outra ferramenta anti-malware que pode remover malware das plataformas Windows, MacOS, Android e iOS. O Malwarebytes pode verificar os arquivos de registro de um usuário, executar programas, discos rígidos e arquivos individuais. Se detectado, o malware poderá ser colocado em quarentena e excluído. No entanto, os usuários não podem definir programações de verificação automática.
Plano de Resposta de Malware
História
O termo malware foi usado pela primeira vez pelo cientista da computação e pesquisador de segurança Yisrael Radai em 1990. No entanto, o malware existia muito antes disso. Um dos primeiros exemplos conhecidos de malware foi o vírus Creeper em 1971, que foi criado como um experimento pelo engenheiro da BBN Technologies, Robert Thomas.
O Creeper foi projetado para infectar mainframes na ARPANET. Enquanto o programa não alterou funções, nem roubou nem apagou dados, o programa foi movido de um mainframe para outro sem permissão enquanto exibia uma mensagem de teletipo que dizia: “Eu sou o rastejador: pegue-me se puder.”
Creeper foi posteriormente alterado pelo cientista da computação Ray Tomlinson, que adicionou a capacidade de auto-replicar para o vírus e criou o primeiro worm de computador conhecido. O conceito de malware criou raízes na indústria de tecnologia, e exemplos de vírus e worms começaram a aparecer nos computadores pessoais da Apple e da IBM no início dos anos 80, antes de se popularizarem após a introdução da World Wide Web e da Internet comercial nos anos 90.
Programas semelhantes
Existem outros tipos de programas que compartilham traços comuns com malware, mas são claramente diferentes, como um PUP ou um programa potencialmente indesejado. Esses são normalmente aplicativos que induzem os usuários a instalá-los em seu sistema (como barras de ferramentas do navegador), mas não executam nenhuma função mal-intencionada depois de instalados. No entanto, há casos em que um PUP pode conter uma funcionalidade semelhante a spyware ou outros recursos maliciosos ocultos. Nesse caso, o PUP seria classificado como malware. (Com informações do site TechTarget)
Tópico: Aplicativo FGTS para Smartphones
Aplicativo FGTS
Um aplicativo criado com diversas funcionalidades para facilitar a sua vida quando o assunto é FGTS
O que é
É o aplicativo (App) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Com o App FGTS Trabalhador, você pode consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos. Tudo direto do seu smartphone, a qualquer hora e em qualquer lugar.
– Acompanhe sua conta FGTS a qualquer hora, em qualquer lugar– Contribua para a sustentabilidade do planeta evitando a impressão em papel
– Visualize o extrato do FGTS em PDF, salve no aparelho ou envie por e-mail
– Atualize seu endereço
– Consulte pontos de atendimento Caixa mais próximos de você
– Disponível para Android na Google Play– Disponível para iPhone na App Store– Disponível para Windows na Windows StoreBaixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.
-
Abra o menu do aparelho
-
Procure o ícone da loja de aplicativos do seu celular
-
Para Android, acesse a Google Play. Para iPhone, a App Store. E para Windows Phone, a Windows Store
-
Na busca, digite FGTS Trabalhador
-
Toque no ícone branco com a marca do FGTS
-
Toque em instalar e depois em aceitar e aguarde a instalação
-
Toque em abrir e depois informe o NIS
Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)
Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Tópico: Serviços FGTS On-Line
Serviços FGTS On-Line
Acesse os serviços gratuitos oferecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para acompanhar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou resolver pendências.
Para o Trabalhador
Mensagem Via Celular
Este serviço permite a você trabalhador obter informações sobre as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS.
Os avisos SMS informam sobre o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e atualizações monetárias e, quando houver, a liberação de saque ou ajustes na conta. Para recebe-lo, basta informar o número do NIS (PIS/PASEP) e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.
Um extrato anual do FGTS, com as informações consolidadas do ano, continuará sendo enviado normalmente, via correios.
Extrato do FGTS
O serviço Extrato pode ser acessado mediante informação do NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão.
Neste serviço é apresentado detalhamento dos seus dados cadastrais e os lançamentos realizados na sua conta vinculada nos últimos 6 meses.
A tela de Extrato do FGTS exibirá as contas vinculadas ao FGTS para o NIS(PIS/PASEP/NIT) informado, contendo os seguintes dados da conta:
• Dados cadastrais do empregador;
• Dados cadastrais do empregado;
• Data da última atualização realizada no saldo;
• Saldo;
• Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) relativos ao mês corrente mais os seis meses anteriores.No Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em Downloads, FGTS Extrato e Retificação de Dados – Manual Extrato Informações, você obtém orientações detalhadas sobre a forma e critérios para realizar esta consulta.
Extrato do FGTS
Extrato Completo do FGTS
Atualização de EndereçoCréditos complementaresDistribuição de Resultados do FGTS
A Distribuição de Resultados do FGTS foi instituída pela Lei nº. 14.446/17 e representa uma melhor remuneração das contas vinculadas, uma vez que serão distribuídos até 50% do valor do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia, ano a ano, mediante autorização expressa em Resolução do Conselho Curador do FGTS.
Para consulta aos valores creditados referentes à Distribuição de Resultados do FGTS, clique aqui.
Para o Empregador
Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Tópico: Programas FGTS-NET e FGTS-WEB
Programas FGTS-NET e FGTS-WEB (substituem a Taxa Referencial – TR por outro indexador)
Programa FGTS-NET
Para acessar o Programa FGTS-NET (Planilha Excel, que substitui a Taxa Referencial – TR apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC | IBGE) – clique aqui (versão: 04/2019)
- Foi criado em planilha Excel. Pode ser executado online (em linha) ou efetuar o download para o computador do usuário.
- Permite a substituição da Taxa Referencial (TR) somente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no recálculo dos rendimentos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- É atualizado por volta do dia 10 de cada mês, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga a variação do INPC (o dia da divulgação é variável).
- Acesse o material com dúvidas frequentes sobre o programa FGTS-NET.
- Foi criado para operar com o programa de computador Microsoft Excel, motivo pelo qual poderá apresentar incompatibilidades e até mesmo não funcionar com outros programas de planilha eletrônica (exemplos: BrOffice, OpenOffice, etc.). Desta forma, o usuário terá de ter instalado no seu computador o programa Microsoft Excel para executar corretamente o programa FGTS-NET.
- O cálculo pode ser realizado online, não sendo necessário fazer download do programa. Querendo salvar o programa em seu computador ou em outro dispositivo, use a opção “Salvar como…”, podendo escolher qualquer pasta.
- Este programa contém macros. O Excel possui controle do nível de segurança de macros. Por tal razão, ao abrir o programa, pode surgir uma mensagem informando que as macros foram desativadas pelo fato do nível de segurança estar “Alto” ou que as macros foram desabilitadas, o que impedirá o funcionamento do programa. Para o programa funcionar, é necessário que o nível de segurança de macros do Excel esteja em “Médio” ou “Baixo” (Excel XP e 2003) ou que estejam habilitadas (no Excel 2007).
Programa FGTS-WEB
Para acessar o programa on-line FGTS-WEB (substitui a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E), clique aqui
-
- Esse programa é online, ou melhor, não requer o programa de planilha eletrônica Excel para funcionar. O usuário inicia o programa, digita os dados e imprime o relatório.
-
- O computador do usuário deve ter um programa leitor de PDF para imprimir o relatório.
- Como o FGTS-WEB é um programa online, o usuário não pode efetuar o download dele para o seu desktop ou qualquer outro tipo de dispositivo.
Contato
E-mail para contato (dúvidas, sugestões, etc.): [email protected] (antes de enviar a sua dúvida, verifique se ela consta no material Dúvidas Frequentes (Clique Aqui para Baixar o Material) sobre o programa).
(Com informações da Justiça Federal do Rio Grande do Sul – JFRS)
Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Tópico: Saiba o que é Back Orifice
Definifição de Back Orifice
O Back Orifice (BO) nada mais é que um programa de computador do tipo rootkit projetado para expor as deficiências de segurança dos sistemas operacionais Microsoft Windows.
O nome do programa é inspirado no nome do produto BackOffice da Microsoft. Criado por um grupo de hackers chamado Cult of the Dead Cow, o Back Orifice possibilita que alguém em um computador controle tudo em outro computador remoto que executa o Windows.
O Back Orifice pode farejar senhas, registrar pressionamentos de tecla, acessar o sistema de arquivos de um desktop e muito mais, enquanto não for detectado.
O Back Orifice é fornecido gratuitamente como um programa de código aberto. Ele pode ser entregue a usuários desavisados como um Cavalo de Tróia (Trojan Horse) através de hackers ou até mesmo ser utilizado como uma ferramenta de administração remota em rede.
O Back Orifice 2000 (BO2K) permite acesso ao Windows XP e Vista. O BO2K tem os mesmos recursos que o Back Orifice. Os recursos adicionados no BO2K incluem criptografia para administração de rede segura e uma arquitetura de plug-in estendida para flexibilidade.
Informações do Wikipedia sobre Back Orifice (BO)
Definição de HTTPS (HTTP por SSL ou HTTP Seguro)
HTTPS (HTTP sobre SSL ou HTTP Seguro) é o uso de SSL (Secure Socket Layer) ou TLS (Transport Layer Security) como uma subcamada sob camadas regulares de aplicativos HTTP.
O HTTPS criptografa e descriptografa as solicitações da página do usuário, bem como as páginas retornadas pelo servidor Web. O uso de HTTPS protege contra ataques de espionagem e man-in-the-middle. HTTPS foi desenvolvido pela empresa Netscape.
HTTPS e SSL suportam o uso de certificados digitais X.509 do servidor para que, se necessário, um usuário possa autenticar o remetente. A menos que uma porta diferente seja especificada, o HTTPS usa a porta 443 em vez da porta HTTP 80 em suas interações com a camada inferior, TCP / IP.
Suponha que você visite um sítio virtual para visualizar seu catálogo on-line. Quando estiver pronto para solicitar, você receberá um formulário de pedido de página da Web com um URL (Uniform Resource Locator) que começa com https://.
Quando você clica em “Enviar” para enviar a página de volta ao varejista do catálogo, a camada HTTPS do seu navegador a criptografa. O reconhecimento que você recebe do servidor também será transmitido de forma criptografada, chegará com um URL https:// e será descriptografado para você pela subcamada HTTPS do seu navegador.
A eficácia do HTTPS pode ser limitada pela implementação deficiente do software do navegador ou do servidor ou pela falta de suporte para alguns algoritmos. Além disso, embora o HTTPS proteja os dados à medida que eles viajam entre o servidor e o cliente, uma vez que os dados são descriptografados em seu destino, eles são tão seguros quanto o computador host.
Segundo o especialista em segurança Gene Spafford, esse nível de segurança é análogo ao “usar um caminhão blindado para transportar rolos de moedas entre alguém em um banco do parque e alguém fazendo negócios em uma caixa de papelão”.
O HTTPS não deve ser confundido com o S-HTTP, uma versão de segurança aprimorada do HTTP desenvolvida e proposta como um padrão pelo EIT.
(Com informações do site TechTarget)
Para mais informações sobre HTTPS e SSL, clique nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/https/
- https://juristas.com.br/tag/SSL/
- https://juristas.com.br/foruns/search/https/
- https://juristas.com.br/foruns/search/SSL/
- https://juristas.com.br/?s=ssl
- https://juristas.com.br/?s=https
Para adquirir certificados digitais do tipo SSL, acesse: https://arjuristas.com.br .
Tópico: O que são Links Patrocinados?
O que são Links Patrocinados (Sponsored Links)?
Os links patrocinados são nada mais que uma modalidade de anúncio publicitário veiculado na rede mundial de computadores (Internet), sendo uma publicidade paga, sob a forma de uma hiperligação que é exibida nos resultados de pesquisa em páginas de sítios virtuais.
O termo link patrocinado é originado da designação em inglês “Sponsored Link”.
Características
As principais características de um link patrocinado são:
- Anúncio em formato de texto contendo um título, descrição do produto/serviço ofertado e a URL (Uniform Resource Locator) do sítio virtual. O anúncio ao ser clicado leva o internauta para o website do anunciante;
- O anunciante paga apenas quando um usuário clica no anúncio. Esse valor é chamado de Custo por Clique (CPC);
- O custo do clique depende de diversas variáveis, os principais são a quantidade de vezes que as palavras-chave escolhidas pelo anunciante são utilizadas nas buscas do Google ou do Yahoo!, a posição do anúncio na página de resultado da busca e qual é o CPC (Custo por Clique) ofertado pelo anunciante;
- Anunciante determina o quanto quer investir por dia, semana ou mês;
- Alterações no anúncio, segmentação e o investimento a qualquer momento.
Formatos
Existem 3 (três) formatos de links patrocinados. São estes os formatos:
- Por Palavra-chave: O mais conhecido e utilizado no mercado anunciante. Os anúncios são veiculados nos resultados de pesquisas dos maiores buscadores da internet brasileira. Toda vez que o usuário da busca pesquisar a palavra-chave que o anunciante está patrocinando, seu anúncio será exibido junto com os resultados que o buscador (site de buscas) gerou.
Empresas que comercializam este formato: UOL (Universo Online), Yahoo!, Google, entre outros.
- Por assunto: Os usuários de internet acessam as páginas de conteúdo na internet em busca de informação e entretenimento. Os anúncios são associados com o tema da página onde está sendo veiculado.
Empresas que comercializam este formato: UOL: Estações de Conteúdo da Home UOL. São mais de 40 estações temáticas para anunciar em links patrocinados. Google: Adsense, rede de sites afiliados. Yahoo!: Sites parceiros.
- Por perfil: Pioneiro Mundial, o UOL possui exclusividade na comercialização deste tipo de link patrocinado. Quando o internauta acessa sua caixa de e-mails do UOL e/ou do BOL são publicados, na lateral direita, anúncios de acordo com o perfil do usuário de e-mail. O anunciante determina o perfil do seu público-alvo de acordo com o sexo, idade e localização geográfica.
- Existem também, empresas especializadas em gerenciar campanhas de links patrocinados.
Para maior comodidade do cliente, as campanhas de links patrocinados são monitoradas por profissionais especializados que alteram valores, textos de campanhas e bolam estratégias para otimizar o budget investido.
(Com informações do Wikipedia)
A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da falsa médica acusada de exercício ilegal da profissão e venda ilegal de medicamentos. A pena aplicada é de 10 anos e seis meses de prisão. A decisão ainda cabe recurso.
De acordo com as investigações, Renatha Thereza dos Santos usava registro médico falso e atuava na própria casa, em Taguatinga e em Ceilândia, e na de pacientes.
Ela afirmava ser “médica, biomédica, radioterapeuta e esteticista” e, realizava, inclusive, tratamentos contra infertilidade e aneurisma, e já chegou a cobrar R$ 10 mil por tratamento para gravidez.
No entendimento do juiz, a ré deve indenizar as vítimas por danos materiais. A falsa médica foi absolvida dos crimes de estelionato e exposição de vida a perigo.
Notícia produzida com informações do G1.
Tópico: O que é RENAJUD?
Saiba o que é RENAJUD
O Renajud nada mais é que um sistema online de restrição judicial de veículos desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica Renajud permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora ou de bloqueio — de pessoas (físicas ou jurídicas) condenadas em ações judiciais ou por meio de ordens de bloqueio.
Em caso de dúvidas sobre a utilização do Renajud, envie e-mail (correio eletrônico) para: [email protected].
Esclarecimentos ou informações técnicas adicionais sobre o sistema poderão ser solicitados diretamente ao Serpro, por meio da Central de Atendimento:
Telefone da Central de Atendimento: 0800 728 2324
E-mail: [email protected]
Web: http://www.serpro.gov.br (opção CSS – Central de Serviços do Serpro).
Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 17h.(Com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
TJ do Distrito Federal e Territórios desenvolve módulo criminal da nova versão do PJE
O TJDFT desenvolveu o módulo criminal da nova versão do Processo Judicial Eletrônico, o PJe 2.1, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na última segunda-feira, 11/2, a todos os tribunais do país.
Com a nova versão, o sistema deixou de ser indivisível e agora funciona em formato de plataforma digital que pode absorver módulos desenvolvidos separadamente, com atenção às atribuições de cada usuário e de acordo com o ramo da Justiça.
Com a nova versão, algumas dificuldades que existiam serão sanadas, como, por exemplo, o editor de textos, que foi modernizado e ganhou melhores recursos de edição, tornando-o mais funcional. Também foi aprimorada a funcionalidade do Painel do Magistrado, que agora dinamizará o registro de decisões de colegiados.
No caso do módulo criminal, criado pelo TJDFT, o formato trará como grande vantagem a celeridade processual, principalmente durante a fase de instrução dos autos. Segundo informações do secretário de desenvolvimento de sistemas do Tribunal, Declieux Dantas, etapas que poderiam durar alguns dias para serem concluídas passarão a acontecer em questão de horas.
Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gusmão, que é gerente do projeto PJe, o módulo criminal do PJe 2.1, que era uma demanda antiga de magistrados que atuam na área criminal também será integrado ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, sistema que apresenta todos os mandados de prisão a serem cumpridos no país e contém o cadastro nacional de presos, com dados pessoais da população carcerária brasileira.
A implantação do PJe em todos os tribunais do país está prevista na Resolução CNJ n. 185 e atende aos princípios constitucionais que orientam a economicidade, publicidade e eficiência. Atualmente, pelo menos 71 tribunais de todo o país utilizam o PJe em pelo menos uma de suas unidades judiciárias.
Expansão do PJe no TJDFT
Neste ano, o TJDFT segue com a expansão da tramitação de feitos em formato eletrônico na Justiça local. Conforme cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.
O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o PJe (http://www.tjdft.jus.br/pje). Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.
Para saber quais unidades do TJDFT já operam com o PJe, clique aqui.
Com informações CNJ e TJDFT
Para mais resultados sobre o PJe, clique aqui!
TJDFT Cria Rede de Internet Sem Fio Exclusiva para Consulta do Processo Judicial Eletrônico – PJE
Usuários do PJE (Processo Judicial Eletrônico) agora contam com rede de internet sem fio, disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e não requer cadastro prévio.
Trata-se, portanto, da rede de internet – wireless “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, que possibilita acesso exclusivo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em quaisquer prédios do TJ do Distrito Federal.
Com esta grande novidade do TJDFT, os usuários (advogados, partes, magistrados, etc) podem efetuar consultas processuais no sistema PJe, bem como pesquisar endereços, telefones e outras informações de forma similar ao disponibilizado no sítio virtual do TJDFT na Rede Mundial de Computadores.
Importante destacar que, pelo acesso à rede “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, a navegação para outros sites externos ou à intranet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é bloqueada.
Em razão da referida implantação, foi criado pela equipe do Serviço de Suporte a Redes de Comunicação – SEREDE um manual do usuário, que aborda os sistemas operacionais Android (Google), iOS (Apple) e Windows (Microsoft).
Confira a seguir os links para os manuais criados para os diferentes sistemas operacionais acima destacados:
Expansão do PJe (Processo Judicial Eletrônico) no TJDFT
De acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.
O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (http://www.tjdft.jus.br/pje).
Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.
Para saber quais unidades do TJDFT operam com o Processo Judicial Eletrônico – PJe, clique aqui. (Com informações do TJDFT)
OUVIDORIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
CONSULTA DE PROCESSOS NO TST Clique aqui Acesse o link Consulta de Processos no TST para obter informações sobre o andamento de um processo no TST, sendo necessário ter em mãos a numeração única do processo de dezesseis (16) dígitos: XXXXXX (número do processo), XX (dígito), XXXX (ano), 5 (numero da Justiça do Trabalho), XX (número do TRT), XXXX (Número da Vara). Ex: AIRR – 999-99.2018.5.99.9999.OUVIDORIA Por meio do link Ouvidoria, registre sua manifestação na forma de elogio, sugestão, solicitação, reclamação ou denúncia. Se preferir registrar uma manifestação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento de suas manifestações pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].
Clique aquiNo link Acesso à Informação, você poderá exercer o direito constitucional de acesso às informações públicas, conforme determina a Lei n° 12.527/2011. Se preferir registrar um pedido de informação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho ou disque 0800-644-3444 (para telefonia fixa) e (61) 3043-4300 (para telefonia móvel), de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento do seu pedido de informção pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].
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