Modelo Inicial - Ação de Indenização por Danos Morais - Empréstimo Consignado Fraudulento - Pessoa Idosa - Perda de Tempo

Data:

Energisa terá de indenizar motociclista
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AO JUÍZO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX

 

 

Art. 4o “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. (Estatuto do Idoso)

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSA)

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Carteira de Identidade RG XXXXX SSP/UF e do CPF/MF sob o n.º XXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXX, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador ao final assinado, com fundamento nos arts. 186, 404 e 927 do Código Civil, art. 37 c/c com o art. 6º, inciso VIII, art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízos de outros dispositivos aplicados à espécie, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra BANCO XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ Nº XXXXX, com sede na Avenida Av. XXXXXXX, pelos substratos fáticos e jurídicos passa a expor, e finalmente requerer o quanto segue:

CORREIO ELETRÔNICO

Esclarece a Peticionária ao Egrégio Juízo, que não possui correio eletrônico e não tem conhecimento de eventual endereço eletrônico do Banco Demandado.

AUDIÊNCIA PREMONITÓRIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), a Promovente manifesta o seu desinteresse na autocomposição, ante as peculiaridades do caso concreto.

DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO

De proêmio, dos documentos pessoais que acompanham a peça de estreia constata-se que a Requerente possui 67 (sessenta e sete) anos de idade.

A Lei Federal nº 10.741, de 1º outubro de 2003, institui o Estatuto do Idoso assegurando direitos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, art.1º.

O aludido Estatuto prevê a prioridade na tramitação do feito em seu art. 68-A, inc. I:

“Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado; pessoa com idade igual ou superior de 60 (sessenta) anos”.

De igual modo, o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.048, acompanha o espírito do legislador pátrio, “in verbis”:

“Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I- Em que figure como parte ou interessado a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”.

Assim sendo, requer a Requerente ao Juízo seja concedido o benefício legal de prioridade na tramitação do feito, visto preencher os requisitos das normas acima epigrafadas, determinado a zelosa serventia, a identificação própria prioritária.

“AB INITIO”

A promovente é idosa, aposentada e cidadã de bem, gozando de respeito e admiração por sua conduta moral e retilínea.

Na verdade, a Autora sempre pautou sua vida dentro da honestidade, dignidade e cumprimento do dever e das Leis deste País, adjetivos consagrados a ela.

O certo é que, a honra da Suplicante não tem preço, nesse sentido, sendo os predicados morais a ela imputados mais valiosos de qualquer prêmio.

Jamais passou por situação constrangedora e análoga ao noticiado nos autos em toda a sua existência.

Delineados os primeiros apontamentos passamos a discorrer a matéria fática e de direito.

“QUAESTIO FACTUM”

A idosa XXXXX, ora Autora, conta hoje com 67 (sessenta e sete anos de idade), é aposentada | pensionista junto ao INSS, recebendo o benefício, através da casa bancária XXXXXX S/A, agência nº 0557, conta corrente nº 22.678-5, conforme atesta a carta de concessão do benefício.

Ocorre, Doutor Juiz de Direito, no final do ano passado, a Autora ao realizar o saque do seu parco benefício como faz todos os meses, percebeu que o valor depositado em sua conta estava bem reduzido, o que causou estranheza, valor este pouco, mas necessário para a sua manutenção de sua sobrevivência e principalmente de sua saúde fundamental para a compra de medicamentos e demais despesas cotidianas inerentes a sua ancianidade.

Nesse sentido, imediatamente procurou o INSS e retirou um extrato de empréstimos consignados, onde para o seu assombro e indignação, constatou a existência de diversos empréstimos consignados, os quais não autorizou ou celebrou contrato, entre as instituições destacamos: Bradesco Promotora, Banco CBC, Banco Safra, Banco Pan, Banco Daycoval, Banco C6 e Banco XXXX ora Réu, onde todas as instituições e contratos serão objetos de ação judicial e todos responderão ao rigor da lei.

Conforme constata-se do extrato bancário da Peticionária, o banco demandado formalizou contrato de empréstimo consignado a sua revelia, depositando o valor de R$ 1.184,61 (um mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

A notícia causou assombro e indignação a Autora, pois não contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, levando à conclusão que tratava-se de um evento criminoso, bem como total irresponsabilidade e omissão do demandado que não teve o cuidado necessário a analisar a autenticidade de suas transações.

Anote-se, Ilustre Magistrado, que a Autora somente tomou conhecimento da impugnada operação no final do ano passado quando percebeu o montante de diversos contratos de empréstimos fraudulentos celebrados entre instituições desconhecidas de seu relacionamento: Bradesco, Pan, Itaú, Safra e o banco Requerido.

Por outro lado, em virtude do surto de COVID-19 que assola o país e pertencer ao grupo de risco, encontrou inúmeras dificuldades em proceder o cancelamento do contrato, ou seja, a Promovente procurou a instituição e suas agências, não obstante, agiram com total omissão sustentando legalidade de empréstimo fraudulento e não contratado.

Repisa-se que a Autora NÃO firmou qualquer contrato com a instituição demandada ou autorizou que terceiros o fizesse. Também não recebeu cópia do indigitado contrato fraudulento para que tivesse pleno conhecimento das condições então celebradas. Nunca é demais lembrar, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, inclusive, sendo equiparado a amostra grátis, art. 39,III.

De igual modo, matéria análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 532, onde alude que: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. De igual modo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) considera prática abusiva o empréstimo consignado sem autorização expressa do consumidor.

Após idas e vindas, e severas discussões com o Demandado que tirou a sua paz e sossego, a Requerida conseguiu com muito custo solicitar o cancelamento do contrato que não celebrou, por conseguinte, demonstrando a boa-fé objetiva e os deveres de honestidade, lealdade e informação que deve permear as relações contratuais (art. 422 do CC),procedeu com a devolução da quantia apontada a título de empréstimo fraudulento, desta feita, mediante pagamento de boleto bancário encaminhado pelo Réu, conforme demonstra através do incluso comprovante de pagamento anexo.

Não obstante aos diversos transtornos ocasionados pelo Réu e demais instituições financeiras que autorizaram empréstimos fraudulentos, a Suplicante solicitou o bloqueio de empréstimo perante o INSS, conforme extrato anexo.

Douto Juízo, é lamentável a quantidade de empréstimos consignados fraudulentos que as instituições financeiras como o Réu anui, na verdade, os aposentados e pensionistas deste país viraram vítimas de uma verdadeira indústria de empréstimos consignados dos bancos, que deveriam a vista de sua gama tecnológica e departamentos imensos, ter no mínimo a cautela de confirmar a legalidade da operação diretamente com o aposentado, fato que jamais ocorreu com a Autora, ou seja, uma única ligação confirmando se de fato ela teria celebrado o empréstimo.

Repisa-se, ainda, que o fato do banco Réu ter efetuado o cancelamento do contrato após diversas diligências da Autora com a respectiva devolução da quantia “emprestada”, não lhe retira o direito de ser indenizada pelos danos gerados, uma vez que dispendeu de tempo (perda de tempo útil), tirou a sua paz e seu sossego, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco de sua atividade, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a segurança necessária que dela se espera, inteligência do art. 14,§1º, do CDC. Trata-se de imprudência do Réu.

Nesta toada, frustradas todas as tentativas de composição amigável, ante a resistência e a ilegalidade cometida pelo Demandado, não restou alternativa, a não ser, a propositura da presente demanda para que, finalmente, seja indenizada por danos morais ao rigor da Lei, não podendo tal ato passar impune.

Esta é a exposição fática necessária.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO | INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

De início percebe-se que a relação lassada é nitidamente de consumo, desta feita, presentes os requisitos dos Arts. 2º e 3º do Código Consumerista - Lei nº 8.078/1990.

Quanto a aplicação do Código do Consumidor as instituições financeiras, o argumento resta espancado, desde 2004, da aprovação da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em se tratando de fraude a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, impõe a responsabilidade ao banco:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nas ações declaratórias / anulatórias de débitos, incumbe a parte Requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. Na hipótese, ante a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, a medida que se impõe nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, é a inversão do ônus da prova.

Em sede de inversão dinâmica do ônus da prova, deverá o banco Requerido ser impingido a juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não forneceu para a Autora, para ao final, se o caso, ser submetido a perícia grafotécnica, nos moldes do §1º, do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC:

“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

DO DIREITO

Da exposição fática, Nobre Magistrado, constata-se que o Banco ao efetuar o empréstimo em nome da idosa sem qualquer autorização agiu com completa omissão e cautela necessária na celebração dos indigitados contratos de empréstimos consignados.

Desta feita, agiu a instituição lesante de forma imprudente ou se não negligente, vez que deixou de observar a suposta documentação encaminhada a ela, não levou em conta a via crucia da Autora em cancelar o contrato, limitando-se em dizer que tudo estava correto, sem ao menos apresentar o laudo técnico das assinaturas, como dito, trata-se de contrato fraudulento atrelado as assinaturas dos contratos falsas, pois, como já dito, a idosa, ora Autora, não contratou qualquer empréstimo com o Réu.

A negligência é definida por CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTE MALTA, in dicionário jurídico, 6ª edição de: “falta ou deficiência do cuidado que se deve ter na realização de seus atos, descuido, incúria, desídia, desleixo, omissão por parte do agente da diligência ordinária ou especial a que estava obrigado em face das circunstâncias, decorrente do fato de não prever o resultado que poderia prever, o prevendo-o, supor levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”.

Na verdade, Excelência, o banco foi comisso a ofensa aos mais comezinhos princípios da relação contratual, artigo 104 e seguintes do Código Privado e artigo 51 do CDC, sabedor que o empréstimo seria descontado da aposentadoria, e mais, sendo benefício de caráter alimentar.

A Requerente também faz jus a indenização por danos morais ante as considerações fáticas e a angústia sofrida.

É de se considerar que a Autora é idosa, aposentada, viu restringido o seu benefício previdenciário subtraído indevidamente pelo Requerido, sob alegação fantasiada como devido, tratando-se de prestação de contrato de empréstimo consignado; tal crédito jamais foi adquirido pela consumidora, gerando transtorno de toda a monta.

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Créditos: Andrey Popov | iStock

Há de se considerar, que a Requerente de todas as formas tentou solucionar a questão de forma administrativa: na sua agência, no INSS etc; todas tentativas resultaram inexistosas, podendo de plano constatar os transtornos causados a uma pessoa de avançada idade.

A responsabilidade do banco é objetiva, art. 14 do CDC.

Não resta dúvidas que a prática é abusiva dos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, somados a Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, passível o ilícito de ser indenizada moralmente.

O pedido de indenização por danos morais constitui o fundamento mor da presente lide, tem por amparo constitucional o disposto no art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional, vejamos:

“SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELODANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO”.

No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dispõe textualmente, “in verbis”:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil do Demandado é de uma clareza incontestável, visto que a sua conduta dolosa, no mínimo culposa, negligente, irresponsável e com verdadeiro abuso de direito, causou danos de ordem moral, pois gerou a diminuição do bem maior de caráter uníssono para a vida do homem, isto é, além da diminuição do seu salário, a Autora também fora privada de sua paz, tranquilidade de espírito, a sua reputação levada à bancarrota uma vez tida como mentirosa, ou seja, de que de fato contratou os empréstimos impugnados.

O dano moral nos casos de empréstimos a idosos fraudulentos, o Tribunal de Justiça Paulista assim manifestou, “in verbis”:

DANO MORAL - Indenização - Descontos indevidos no valor da aposentadoria depositado na conta corrente do autor - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC)- Ônus da casa bancária, do qual não se desincumbiu, de provar que o empréstimo foi realizado de forma lícita - Afronta ao disposto no artigo 333, inciso II, do CPC - Negligência caracterizada - Violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco profissional - Diminuição do patrimônio que leva a abalo psicológico passível de reparação moral- Dano configurado- Valor fixado apto à reparação extrapatrimonial -Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - APL: 990101978776 SP , Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2010, 38ª Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2010)

Ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito –Descontos efetuados na aposentadoria por invalidez do autor em decorrência de supostas dívidas relativas a contratos de empréstimos que nunca celebrou com o réu – Fraude comprovada por perícia grafotécnica –Falta de cautela na contratação –Responsabilidade da instituição bancária – Os simples descontos da aposentadoria do autor são suficientes para configuração de danos morais– Valor arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" a título de indenização que não merece ser reduzido –Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/05/2015; Data de registro: 06/05/2015)

DECLARATÓRIA – Reparação por danos morais e materiais – Descontos indevidos na aposentadoria creditada em conta corrente do autor, relativos a prestações de contrato de empréstimo por ele não celebrado - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação, adequada a verba fixada, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Verba honorária que não comporta redução - Recursos desprovidos – Sentença mantida.(TJSP - Relator(a): Ademir Benedito; Comarca: Santo Anastácio; Órgão julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 20/05/2015).

DECLARATÓRIA – Reparação por danos morais e materiais – Descontos indevidos na aposentadoria do autor, relativos a prestações de contrato de empréstimo por ele não celebrado – Legitimidade passiva do banco apelante reconhecida - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação, adequada a verba fixada, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Recurso desprovido –Sentença mantida.(TJSP - Relator(a): Ademir Benedito; Comarca: Jales; Órgão julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 22/05/2015; Outros números: 7249543900).

DANO MORAL - Indenização - Descontos indevidos no valor da aposentadoria depositado na conta corrente da autora, referentes a contrato de refinanciamento de dívida- Transação não reconhecida pela requerente - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC)- Ônus da casa bancária, do qual não se desincumbiu, de provar que o empréstimo foi realizado de forma lícita - Afronta ao disposto no artigo 333, inciso II, do CPC - Violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco profissional - Determinada a restituição dos valores descontados indevidamente - Diminuição do patrimônio que leva a abalo psicológico passível de reparação moral - Dano configurado - Indenização devida - Sentença reformada em parte - Apelação do banco provida em parte e recurso adesivo da autora provido*(TJ-SP - APL: 19158620098260352 SP 0001915-86.2009.8.26.0352, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/03/2011, 38ª Câmaras de Direito Privado,Data de Publicação: 30/03/2011)

Neste pisar, casos como estes se repetem constantemente em desfavor dos aposentados. O consumidor é a parte vulnerável da relação, portanto, o banco possui mecanismo técnicos e eletrônicos de segurança que poderia ter evitado a subtração ou fraude.

DANO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL

BPC - Benefício de Prestação Continuada
Créditos: utah778 / iStock

O civilista Pablo Stolze Gagliano, citando a doutrina de Marcos Dessaune,(DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, págs. 47-48, in: STOLZE, Pablo. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013), alude diversas situações que demonstram abusos de direitos praticados pelo fornecedor em detrimento do Consumidor que, por sua vez, se vê obrigado a perder grande parte do seu valioso tempo para que um serviço seja prestado de forma efetiva e perfeita, perfeitamente cabível ao caso “subjudice”, pois após muita insistência teve o contrato cancelado:

"Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (lei 8,078/90) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho - para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor - e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são 'normais' em nosso País situações nocivas como:

- Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público;

- Ter que retornar à loja (quando ao se é direcionado à assistência técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois de comprado; (...)

- Telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes, para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou mesmo pra pedir novas providências acerca de um produto ou serviço defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado; (...)

- Levar repetidas vezes à oficina, por causa de um vício reincidente, um veículo que frequentemente sai de lá não só com o problema original intacto, mas também com outro problema que não existia antes;

- Ter a obrigação de chegar com a devida antecedência ao aeroporto e depois descobrir que precisará ficar uma, duas, três, quatro horas aguardando desconfortavelmente pelo voo que está atrasado, algumas vezes até dentro do avião - cansado, com calor e com fome - sem obter da empresa responsável informações precisas sobre o problema, tampouco a assistência material que a ela compete."

A jurisprudência caminha nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO FORNECIMENTO DE BOLETOS AO DEVEDOR. CONSUMIDOR QUE SOFRE TRANSTORNOS TODOS OS MESES PARA OBTER A SEGUNDA VIA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO. DEMANDANTE QUE POR OITO MESES TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA E NÃO FOI ATENDIDO. DESCASO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO QUE TRANSBORDOU O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DEVE TER COMO MARCO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0301383-15.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017).

Assim, a indenização não pode ser ato simbólico, mas de verdadeira repressão para que se evite novos casos.

Nesta linha de ideias, sugere a indenização seja arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJ/SP, obedecendo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição da parte lesante, extensão do dano e evita novas práticas pela casa bancária.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

DIANTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESPOSADOS, REQUER A AUTORA A VOSSA EXCELÊNCIA:

I- Considerando a idade da Requerente, a mesma faz jus a benesse da TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048 do Código de Processo Civil, o que ora requer ao juízo;

II- a Promovente não reúne condições econômicas para o suprimento das custas e despesas processuais, bem como perícias e ofícios, sem prejuízos de sua própria sobrevivência e de sua família, percebendo a renda de sua pensão, conforme comprova mediante extratos bancários do benefício estatal dos últimos três meses, carteira de trabalho e declaração de pobreza; a Promovente deixa de juntar Imposto de Renda Pessoa Física, uma vez que não declara por ausência de renda suficiente, para tanto, junta comprovante expedido da Receita Federal nesse sentido e o comprovante da regularidade do CPF, desta feita, digne-se Vossa Excelência em deferir a benesse da Gratuidade da Justiça, em conformidade o disposto dos artigos 1º e seguintes da Lei Federal nº 1.060/50, artigo 99 do CPC e inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República;

III- ante a angústia, contratempos e perda de tempo útil sofrida pela IDOSA, tratando-se de “damnun in re ipsa” conforme a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo colacionada no presente, seja o Requerido condenado aos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), observando o dano sofrido, a omissão, razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e a capacidade econômica do lesante;

IV- seja aplicada a inversão Dinâmica do ônus da prova, art. 6º, Inc. VIII, do CDC e art. 373 do CPC, por tratar-se de relação consumerista, notória a hipossuficiência e a vulnerabilidade da consumidora, determinando o juízo nos moldes do Art. 378 e 396 do CPC, que o Réu apresente o indigitado contrato no seu original como meio de prova;

V- a citação do Requerido via postal (SEED), para responder aos termos da presente ação, apresentando, caso queira, resistência ao pleito com os argumentos que entender pertinentes sob pena de confissão e revelia, ao final, sendo julgado todos os pedidos da presente lide TOTALMENTE PROCEDENTES, condenando o banco aos danos morais pleiteados, ainda as custas e despesas processuais, verba honorária advocatícia, a ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento), sob o valor da condenação;

VI- a expedição de ofício ao Banco Central para que tome as medidas cabíveis, uma vez que este tem a competência legal de controle e fiscalização do sistema bancário e financeiro, podendo aplicar as penalidades previstas em lei, em casos de irregularidades como a noticiada nos autos, bem como seja extraída cópias da presente e informado a Fundação Procon de São Paulo para que apure eventuais responsabilidades administrativas.

VII- protesta por provar o alegado mediante todos os meios admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do preposto ou agente financeiro representante do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e principalmente prova pericial grafotécnica das assinaturas eventualmente exaradas nos contratos fraudulentos e demais provas que no interesse da causa vierem a convir.

Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para efeito de distribuição.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXX

Danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor são reconhecidos pelo STJ
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com
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