Modelo de Petição Inicial – Superendividamento

Data:

Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DA (CIDADE/UF)

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

 

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade nº, expedida pelo órgão XXXXX, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/Whastapp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico); e PARTE AUTORA 2, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade nº, expedida pelo órgão XXXXX, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/Whastapp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), vêm, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados constituídos abaixo assinados, conforme procuração em apenso, com endereço profissional na Rua (endereço completo), Telefone/Whastapp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRFB/88)[1], propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em desfavor do BANCO XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XXXX, estabelecido na (ENDEREÇO COMPLETO); e BANCO 2 XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XXXX, estabelecido na (ENDEREÇO COMPLETO), pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O instituto da gratuidade de justiça existe para garantir que a parte vulnerável economicamente tenha acesso à justiça, acabando com os obstáculos pecuniários que comprometeriam sua atuação em juízo. Trata-se de uma decisão sem critérios objetivos para sua concessão, ficando a cargo do magistrado avaliar o caso concreto.

Afinal:

O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita cit., p. 90).

Logo, a situação de hipossuficiência dos requerentes não se dá pela renda/salário, mas também pelo nível de endividamento dos mesmos.

Aliás, a lide tem por objeto exatamente o reconhecimento do superendividamento dos mesmos, com pedido de suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários por causarem prejuízo à subsistência dos autores; ou no mínimo, revisão de cláusulas dos contratos de empréstimos para que seja garantia a sobrevivência destes.

É um contrassenso acreditar que pessoas que estão ingressando em juízo justamente para terem a condição de superendividados reconhecida possam arcar com as altas custas judiciais.

Importante lembrar que faz jus ao pedido de gratuidade aqueles que não têm condições de custear as despesas processuais sem prejuízo da sua mantença e de sua família.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os requerentes encontram-se endividados e sem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Sendo que o fato de possuírem bons salários não pode obstar a concessão do benefício legal.

Constam, em apenso, todas as despesas que compõem o orçamento doméstico dos autores, sendo, portanto, incontestável que devem ser beneficiados com a gratuidade de justiça.

Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta forma, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira. Até porque: “A efetivação dos direitos individuais e coletivos, por meio da assistência judiciária gratuita, suplanta os limites do direito formal, do arcabouço jurídico que proclama a igualdade perante a lei e a proteção do Estado aos mais pobres. A letra fria da lei aquece-se com o calor da vida real.” (SCHUBSKY, Cássio (org.). Escola de justiça: história e memória do Departamento Jurídico XI de Agosto cit., p. 12).

Portanto, os autores AFIRMAM, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que se encontram com insuficiência de recursos, não possuindo condições financeiras para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento de sua família, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II – DOS FATOS

Os autores são clientes antigos do Banco, ora réu, inclusive desde o antigo Banco XXXXXX, e atualmente veem sua família encarar grande dificuldade financeira neste momento de profunda crise econômica, tendo a autora uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ XXXX,XX (valor por extenso).

Ocorre que o autor não tem, por ora, como imaginar mais soluções engenhosas para honrar tantos compromissos bancários sem comprometer profundamente o sustento da família da qual são provedores. Insta salientar que os documentos anexos demonstram que o autor possui os seguintes empréstimos contratados:

i) Junto ao primeiro réu :

ii) Junto ao segundo réu:

Total = R$ XXXX,XX (valor por extenso)

Desta forma, da soma das parcelas que ainda vencerão, constata-se que a autora possui uma dívida com os réus no montante R$ XXXX,XX (valor por extenso).

Por mês são descontados R$ XXXX,XX (valor por extenso) pelo réu, que correspondem a XX% (por cento) da renda familiar, inviabilizando o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se que os autores fazem uso de medicação continuada e a autora, há quase 05 (cinco) anos, se submete a tratamento de câncer de mama, o que demanda muita despesa com remédios.

Além disso, são também suportados pelos autores os gastos com o filho na ordem de R$ XXXX,XX (valor por extenso), como se constata dos documentos em apenso.

Pelo histórico bancário dos autores é possível constatar que os descontos feitos pelos réus em suas constas bancárias comprometem a sua própria subsistência, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.

Hoje, o autor 1 possui saldo negativo de R$ XXXX,XX (valor por extenso) na conta corrente nº XXXX. Portanto, aos demandantes, pessoas idôneas, não resta outra opção senão requererem a suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias por 06 (seis) meses, e, após este período, a limitação dos descontos referentes a empréstimos contratados e faturas de cartão de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, ou seja, no valor de R$ XXXX,XX (valor por extenso)).

II – DO DIREITO

A) DO SUPERENDIVIDAMENTO

O superendividamento ainda não se encontra disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos como o francês e o norte-americano.

Assim, a aplicação deste instituto jurídico é feita por meio do direito comparado, se trata de uma construção dogmática e jurisprudencial. O superendividamento está caracterizado quando a pessoa física se vê impossibilitada de honrar a totalidade de suas dívidas nos termos inicialmente convencionados, exatamente como se encontram os autores atualmente.

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) constata-se que no Brasil foi adotado o modelo do Direito francês, o qual prevê no Code de la consommation (Código do consumo) a possibilidade de suspensão de execução do devedor pelo Juiz, excluindo-se a incidência dos juros.[2]

Desta forma, pacificou-se o entendimento de que os descontos feitos nas contas bancárias do consumidor não podem ultrapassar o patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, nesse sentido tem-se:

Súmula nº 200 do TJRJ – A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.

Súmula nº 295 do TJRJ – NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.

Enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso n.º 100/20110) – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE – Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.

Diante do estado de superendividamento que se encontram atualmente os autores, não lhes resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência do STJ e do TJRJ, requerer a suspensão temporária dos descontos em suas contas bancárias por 06 (seis) meses e, após este período, a limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, que correspondem a R$ XXXX,XX (valor por extenso) até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus.

B) DA DIGNIDADE HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

O pedido principal dos autores possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que pretende proteger o mínimo existencial de sua família. A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, revelando-se como verdadeiro super (ou supra) princípio. Das lições do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e professor Luís Roberto Barroso (2010, p.4) extrai-se que:

A dignidade da pessoa humana, na sua acepção contemporânea, tem origem religiosa, bíblica: o homem feito à imagem e semelhança de Deus. Com o Iluminismo e a centralidade do homem, ele migra para a filosofia, tendo por fundamento a razão, a capacidade de valoração moral e autodeterminação do indivíduo. Ao longo do século XX, ela se torna um objetivo político, um fim a ser buscado pelo Estado e pela sociedade. Após a 2a Guerra Mundial, a ideia de dignidade da pessoa humana migra paulatinamente para o mundo jurídico, em razão de dois movimentos. O primeiro foi o surgimento de uma cultura pós-positivista, que reaproximou o Direito da filosofia moral e da filosofia política, atenuando a separação radical imposta pelo positivismo normativista. O segundo constituiu na inclusão da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos internacionais e Constitucionais de Estados democráticos. Convertida em um conceito jurídico, a dificuldade presente está em dar a ela um conteúdo mínimo, que a torne uma categoria operacional e útil, tanto na prática doméstica de cada país quanto no discurso transnacional.

Avançando um pouco, Barroso afirma que:

A dignidade da pessoa humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, assim, em primeiro lugar, um valor, que é conceito axiológico, ligado à idéia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que a dignidade se torna, para muitos autores, a justificação moral dos direitos humanos e fundamentais. (BARROSO 2010, p.4)

Por seu turno, o Ministro Alexandre de Moraes (2010, p. 48) leciona que:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Começa-se a explanação dos fundamentos jurídicos dos requerimentos dos autores pelo princípio que é a base de todo ordenamento jurídico brasileiro, o qual provocou a mudança do ponto nevrálgico do Direito Civil através de uma mudança axiológica provocada pela constitucionalização do direito privado, que atribuiu eficácia horizontal aos Direitos Fundamentais.

Nesse sentido, é possível destacar as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald [3], o quais afirmam que:

Todas as normas de Direito Privado – tanto o Código Civil (norma geral) quanto as leis extravagantes específicas (normas especiais) – estão cimentadas a partir da normatividade constitucional, devendo obediência aos valores emanados da Carta Magna e, por isso, fundamentadas em princípios de dignidade, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade (a tábua axiológica constitucional).

A dignidade da pessoa humana é efetivada através da proteção de direitos e garantias fundamentais promovida pela Constituição Federal. Daí surge a ideia de um mínimo existencial, o qual deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.

A grande maioria dos direitos fundamentais depende de prestações positivas, exigindo gastos financeiros por parte do Estado, que encontra restrições para a total efetivação desses direitos na escassez de recursos do Estado.

Entretanto, não é possível deixar a mercê do Estado a decisão de implementar ou não ao menos uma parcela mínima de cada direito fundamental social necessária para garantir a vida digna de cada indivíduo, sob pena de atentar diretamente contra os direitos e garantias constitucionais.

Esta parcela mínima dos direitos fundamentais é chamada Mínimo Existencial, que, no entendimento de Rocha (2005, p. 445) foi criado “[…] para dar efetividade ao princípio da possibilidade digna, ou da dignidade da pessoa humana possível, a ser garantido pela sociedade e pelo Estado”.

Acerca do núcleo abrangido pelo Mínimo Existencial, Canotilho (2001, p. 203) expõe:

Das várias normas sociais, econômicas e culturais é possível deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem econômico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights) na ausência do qual o estado português deve se considerar infractor das obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas.

Neste diapasão, o Mínimo Existencial é o direito de cada indivíduo às condições mínimas indispensáveis para a existência humana digna, que não pode ser objeto de intervenção do Estado, mas que exige prestações positivas deste. Consiste, então, a um padrão mínimo de efetivação dos direitos fundamentais sociais pelo Estado.

Embora não esteja expressamente contido em nossa Constituição Federal, deve-se contextualizá-lo nos direitos humanos, na ideia de liberdade em todos os seus sentidos e nos princípios da igualdade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana, princípio basilar das garantias constitucionais.

O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho, salário mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.

O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.

Ocorre que os descontos nas contas dos autores não estão permitindo fruição destes direitos fundamentais, sendo que o que se pretende com a presente demanda é justamente preservar esses direitos abrangidos pelo mínimo existencial, tais como alimentação, vestimenta, lazer, educação e despesas importantes como água e luz.

Nesse sentido é possível destacar a vasta jurisprudência do TJRJ em que é adotado o entendimento de que a limitação dos descontos dos rendimentos líquidos no patamar de 30% (trinta por cento) atende aos referidos princípios, conforme se constata dos julgados abaixo:

0021500-64.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 22/06/2016 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Relação de Consumo. Limite máximo de desconto a título de empréstimo consignado na folha de pagamento. Servidor público estadual. Policial militar. Decisão que limitou os descontos em 30% da renda do agravado. Irresignação da parte ré. Descontos relativos a mútuo bancário que não podem ultrapassar o percentual de 30% da renda do servidor. Aplicável, analogicamente, as súmulas 200 e 295 do TJRJ. Precedentes . Ainda que se trate de servidor público estadual, os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% dos seus GANHOS LÍQUIDOS. Decreto Estadual 25.547/99. Inaplicabilidade. Prevalência dos preceitos constitucionais do mínimo existencial, da dignidade da pessoa, da isonomia e da natureza da verba alimentar da remuneração do servidor . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

89166-29.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julgamento: 26/06/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Relação de consumo. Rito ordinário. Litisconsórcio passivo facultativo. Contratos de mútuo consignado em folha de pagamento. Pensionista de servidor federal militar. Superendividamento. Absorção de 48% dos ganhos mensais. Pretensão de restrição dos descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Verba alimentar. Necessidade de garantia do mínimo existencial. Medida Provisória nº 2215-10/2001, artigo 14, § 3º. Comprometimento de até 70% da remuneração. Tratamento desigual entre iguais. Reforma da sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. Tratamento isonômico entre os consumidores contratantes de empréstimo. Preceito constitucional. Limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos do mutuário. Manutenção da sentença de improcedência dos demais pedidos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Assim sendo, é à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que os autores requerem a suspensão das cobranças dos débitos referentes a empréstimos contratados e cobrança de cartão de crédito por 06 (seis) meses e, após o decurso do prazo, a limitação dos descontos no patamar de 30 % (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

C) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

A relação jurídica existente entre as partes que fundamenta o pedido principal decorre de um vínculo contratual da prestação de serviço pelos réus, o que já configura o caráter consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a aplicação de suas normas quando o titular do direito violado é destinatário final dos serviços – art. 2º – ou quando é vítima de evento danoso – art. 17 – estabelecendo uma série de direitos protetivos de ordem pública.

Na hipótese dos autos os réus prestam serviços bancários em que os autores são destinatários finais, o que, na forma da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite a aplicação do Código de Defesa do Consumido (CDC).

Portanto, está evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo os autores como consumidores e as partes rés como fornecedoras de produtos/serviços, motivo pelo qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que disciplina tal relação.

D) DO PREQUESTIONAMENTO

Quando da apreciação dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos articulados acima, requerem os autores à Vossa Excelência a análise das questões suscitadas, pois o indeferimento dos pedidos importa em ofensa à Constituição da Republica Federativa do Brasil, tendo em vista a eventual interposição de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial.

Pelo recurso extraordinário por contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana e os artigos: 1º, II, III; 3º, I, II, III e IV; 4º, II; 5º, XXXII e XXXV; 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB/88, na forma do artigo 102, III, a da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB/88.

Pelo recurso especial por contrariar os artigos 156 e 421 do CC/02, bem como os artigos 2º; 3º; 4º; 5º, I; 6º, I, VII, e VIII; 7º e 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 105, III, a Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB).

E) DA TUTELA DE URGÊNCIA

Postulam os autores, a título de tutela de urgência, que sejam suspendidos os descontos nas contas bancárias referentes aos empréstimos e gastos com cartões de crédito, bem como a limitação no patamar de 30% (trinta por centos) das verbas líquidas de natureza alimentar recebidas pelos consumidores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão a ser proferira pelo MM. Juízo.

O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Probabilidade do direito está sobejamente comprovada pelos descontos das instituições financeiras, conforme consta dos contracheques acostados e dos extratos bancários anexos. Tais fatos quando em subsunção aos dispositivos constitucionais e à jurisprudência do C. TJRJ e do C. STJ, que limitam os descontos consignados a até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, asseguram proteção às verbas de natureza alimentar dos consumidores.

Cumpre ressaltar, que o C. TJRJ tem concedido medidas de urgência idênticas em ações individuais, sendo inequívoco o direito dos autores. Nesse sentido:

Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os réus se abstivessem de efetuar na conta corrente do autor, descontos em valores superiores a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro de cada desconto indevido. Inconformismo de um dos réus. A fixação do percentual em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado, a fim de limitar os referidos descontos, evitando o comprometimento da sua própria subsistência, é medida que se revela em harmonia com os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana. Inteligência que se extrai da Súmula 295 deste Egrégio Tribunal de Justiça. In casu, as provas trazidas aos autos foram suficientes para convencer o magistrado a quo da verossimilhança das alegações formuladas pelo demandante, correto se revela o deferimento da medida pleiteada. Trata-se de ato judicial que não é teratológico nem contrário à lei ou à evidente prova dos autos.

Manutenção do decisum que se impõe, na forma da Súmula 59 desta Corte de Justiça. Recurso a que se nega provimento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019933-61.2017.8.19.0000.

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

AGRAVADO: MOISÉS DA SILVA SANTOS

RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA

O perigo de dano por conta da demora também está preenchido, na medida em que os descontos promovidos pelas instituições financeiras colocam em risco a subsistência dos consumidores e de sua família, submetendo-os a condições indignas de vida e privando-os dos recursos mínimos para satisfazer suas necessidades mais básicas, tais como moradia, alimentação, higiene, vestuário, entre outras.

Nesta direção, importa destacar a lição do eminente jurista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSA, no sentido de que, em sede de direitos difusos e coletivos: “O que interessa é a prevenção do dano antes que sua reparação, esta última tornada às vezes impossível ou ineficaz;” principalmente quando se está debatendo a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, como no caso em tela.

Por último, destaque-se que a medida é reversível, tendo em vista que as instituições financeiras não terão quaisquer prejuízos com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, o que se está postulando é apenas uma suspensão e uma limitação dos descontos realizados no patamar de 30% (trinta por cento) das verbas alimentares dos autores.

III – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto acima, pedem e requerem os autores à Vossa Excelência que:

1 – Seja designada audiência de conciliação para a tentativa de autocomposição das partes para a solução da lide;

2 – Seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os autores são hipossuficientes financeiramente e não possuem condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que se constata dos documentos acostados que comprovam tal situação, e, na remota hipótese de seu indeferimento, que permita o recolhimento das custas judiciais ao final;

3 – Seja invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos autores consumidores, conforme súmula 229 do TJRJ.;

4 – Seja concedida medida de tutela de urgência de caráter antecipatório inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), para:

4.1 – Suspender temporiamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;

4.2 – Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a R$ centavos), até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspenção dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma das súmulas 200 e 295 do TJRJ, bem como do enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;

4.3 – Subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do Código de Processo Civil (CPC), caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente;

4.4 – Obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes dos autores junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SCPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais;

4.5 – Determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, consoante ao que determina o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

5 – Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para:

i) suspender temporiamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses e, após este período;

ii) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus;

iii) subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do Código de Processo Civil (CPC), caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; e

iv) obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais;

6 – Sejam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;

7 – Seja produzida prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores.

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX,XX (valor por extenso).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Cidade/UF, XX/XX/XXXX      .

 

_____________________________________________________

ASSINATURA DO ADVOGADOOAB/UF XXXXXXX

Notas de fim

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;

[2] RECURSO ESPECIAL No 1.584.501 – SP (2015/0252870-2); RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

[3]Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015.

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Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei do Superendividamento
Créditos: Alex_Schmidt / Depositphotos

 

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