EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE-UF)
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA MENOR – SAÚDE – PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
(DEMANDANTE), (nacionalidade), menor impúbere, neste ato representada por sua genitora XXXX, (nacionalidade), portadora do RG nº XXXX e do CPF nº XXXX, residente e domiciliada na cidade de (Cidade-UF), à Avenida XXXX, n. XXXX, CEP XXXX, e-mail (correio eletrônico) vem, com o devido acatamento e respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado bastante procurador (mandato em anexo) propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA C.C. DANOS MORAIS
em desfavor de XXXX, inscrita no CNPJ n. XXXX, com sede na XXXX, n. XXXX, XXXXX na cidade de XXXX – UF, CEP XXXX, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir transcritas:
PRELIMINARMENTE
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora é menor e incapaz e não consegue demandar na justiça para manutenção e higidez dos seus direitos sem comprometer seu sustento próprio e de sua família. Para isso, requer, nos termos do assegurado pela lei 1.060/50, os benefícios da gratuidade judiciária (despesas processuais).
Considerando ainda as várias despesas em razão do tratamento de criança especial, notadamente farmácia, alimentação, equipamentos ortopédicos, etc.
Requer digne-se Vossa Excelência a deferir a tramitação destes autos sob os auspícios da gratuidade da justiça.
II – DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Conforme demonstram os laudos médicos anexados, a Autora, além de ser menor de idade (art. 152, parágrafo único do ECA – aplicação analógica – princípio da isonomia), é portador de deficiência, e por isso tem direito a tramitação prioritária no feito pelo que dispõe o art. 1211-A e 1211-B do CPC:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Assim, por ser medida legal e de justiça, requer seja concedido o benefício da tramitação preferencial ante a imprescindibilidade de urgência e velocidade que exige-se.
III – DO SEGREDO DE JUSTIÇA
O NCPC dispõe em seu art. 189, in verbis:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Verá, Vossa Excelência, na narração dos fatos abaixo, que tratará esses autos de questão de saúde da Autora, apresentando ainda detalhes sobre seu quadro clínico que devem ser protegidos.
A vida privada é o templo sagrado do individuo onde ele recolhe elementos pessoais que não deseja seja revelado a quem quer que seja. É um relativo isolamento, refugio ou esconderijo do individuo, um direito fundamental do ser humano.
O principio do sigilo objetiva resguardar a privacidade e a intimidade do individuo, garantindo a todos, o direito de guardar apenas para si aquilo que não pretende desnudar a terceiros.
Veja, Excelência, informações pessoais do Requerente sobre seu quadro de saúde obviamente são informações íntimas, que sequer podem ser reveladas sem seu consentimento.
Inclusive quanto a isso, os próprios médicos devem guardar sigilo sobre a saúde de seus pacientes, sob pena de serem responsabilizados, tudo isso por determinação legal.
Portanto, ante a exposição da intimidade do Requerente requer seja determinado, por Vossa Excelência, que estes autos tramitem sob o manto protetor do segredo de justiça.
SINOPSE FÁTICA
A Autora é menor de idade, beneficiária de plano de saúde contratado junto à Requerida, operadora de planos de saúde registrada na ANS.
Conforme consta da declaração médica firmada pela Dr XXXXX, PEDIATRA que acompanha a Autora, esta última apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, e diante disso prescreveu:
(PRINT DA PRESCRIÇÃO MÉDICA)
E justificou a indicação do tratamento:
(PRINT DA INDICAÇÃO DE TRATAMENTO)
Com esse pedido médico em mãos a genitora do menor Autor procurou a Operadora de Plano de Saúde Requerida e apresentou referido documento para liberação.
Contudo, a operadora Requerida negou o tratamento com a justificativa de que somente possui cobertura contratual os procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, de publicação bianual pela ANS, e que o tratamento solicitado pelo médico não cumpre essa condição.
Vejamos a negativa:
(PRINT DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE)
No entanto, equivocado o posicionamento da Requerida, que deveria ter liberado o atendimento especializado e não obstado o curso do tratamento do menor Requerente, conforme se vê a seguir.
Importante frisar que, diante da negativa a família socorreu-se do Poder Judiciário já que não tem condições de arcar com os custos do referido tratamento, considerando ainda as várias despesas ordinárias oriundas da condição de portadora de necessidades especiais da Autora, certamente o esforço da família em pagar o tratamento pela via particular traria prejuízos em outros pontos.
Assim, não teve alternativa este Autor senão o ajuizamento da presente ação afim de que o tratamento seja providenciado e custeado pela Operadora de Planos de Saúde ora Requerida.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, conforme já evidenciado, a relação Jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré caracteriza-se por uma relação de consumo, tendo plena aplicabilidade todas as normas estabelecidas na Lei n.8.078/90.
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (g.n.)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[…]
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores efornecedores; (g.n.)
[…]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.(g.n.).
O contrato de assistência à saúde possui natureza aleatória, por meio do qual o consumidor paga o valor mensal estipulado pela operadora do plano de saúde para ter garantido tratamento de saúde se e quando preciso.
Ao recusar o cumprimento de sua parte diante da ocorrência da álea, a Ré comete atitude juridicamente reprovável, a começar pela ofensa explícita à boa fé objetiva, protegida pelos artigos 422 e 423 do Código Civil e art. 4º, caput e I, III, 20, §2º, e art. 51, IV e XV, § 1º, I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a abusividade e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais que prejudicam a consecução do objeto central do contrato de seguro saúde, qual seja, o pleno tratamento e a recuperação da saúde do consumidor, nos termos da lei.
Como bem observou Roberto Castellanos Pfeiffer, nesse contexto, os artigos 18, p. 6º, III, e 20, p. 2º, do CDC, estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
As cláusulas restritivas atentam contra a expectativa legítima do consumidor de integral assistência para o restabelecimento da saúde. Sabemos nós, que, utilizando ou não tais serviços, as contraprestações mensais são cobradas, desse modo, se o plano de saúde somente deve arcar com os tratamentos incluídos no valor das mensalidades, elimina-se o risco que é inerente à natureza do contrato de plano de saúde e que deve ser suportado pela empresa da saúde, da mesma forma que o contratante está obrigado ao pagamento das mensalidades ainda que não utilize os serviços de saúde.
Desse modo, tem-se que o tratamento indicado pelo médico assistente foi apontado como possibilitador de melhora no prognóstico do paciente.
Ademais, a Ré não pode colocar em questão a real necessidade do tratamento indicado pela profissional da área da saúde, pois isso implicaria negativa em prestar a assistência médica no que tange à cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais.
Sobre o direito à saúde, dispõe a Constituição Federal:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispôs, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Claro fica que, não obstante a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, ela deve se submeter à regulamentação, mínima feita pelo Estado.
Com efeito, sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe a Lei 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-4, de 24 de agosto de 2001, in verbis:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
[…]
2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (g.n.).
Não pode ser acolhida a alegação do plano de saúde de que o tratamento indicado não está coberto contratualmente pois não consta do ROL DA ANS.
Decisão arbitrária e ilegal a tomada pela Ré quando da negativa de cobertura do referido tratamento.
Diante disso, no caso de não realização do tratamento indicado pelo médico assistente, o plano de saúde, indiretamente, estaria negando cobertura ao tratamento dA Autora, o que é inadmissível.
O avanço da medicina e das ciências de saúde em geral permitiu a criação de novos métodos para tratamento das doenças, de modo que o tratamento já mencionado se mostra mais adequado, porém a alegação de ausência no rol de procedimentos da ANS, não podem servir de base para negação de cobertura; porque indiretamente estaria privando a paciente do tratamento adequado da moléstia que lhe acomete.
Além disso, sem realização do tratamento, a moléstia da Autora poderá deixar de ser corretamente tratada, levando à perda do objeto do contrato, sendo que este perderia a sua finalidade, qual seja, dar assistência médica no momento em que o segurado necessitar.
O tratamento indicado foi recomendado por médico especializada da causa, devendo, assim, a operadora do plano de saúde da Autora ser compelida a autorizar e custeara realização do tratamento indicado, sob pena de danos irreparáveis à saúde da Autora.
Destaque merece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que julga a obrigatoriedade de cobertura do tratamento o semelhante:
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO –Autor diagnosticada como portadora de transtorno de autismo – Indicação médica para realização de terapia comportamental por método ABA – Recusa de cobertura sob a justificativa de que os procedimentos solicitados não constam do rol dos procedimentos obrigatórios da ANS – Recusa indevida – Existência de expressa indicação médica – Médico que acompanha o paciente é quem define o procedimento a ser realizado – Irrelevância de não constar do rol da ANS – Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde – Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP – Honorários de sucumbência – Condenação da ré em honorários fixados em 15% do valor atribuído da causa (R$ 57.600,00) – Valor excessivo que corresponde a R$ 8.640,00 – Curto período do trâmite da ação (16.03.2016 – distribuição; 27.07.2016 – sentença), de baixa complexidade e poucas intervenções nos autos pelo advogado do Autor até o julgamento da ação – Ação de obrigação de fazer – Inexistência de condenação à obrigação pecuniária – Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do novo Código de Processo Civil – Redução para R$ 5.000,00 nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação 1026569- 56.2016.8.26.0100 – TJ/SP) g.n.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura para o tratamento de transtorno do Espectro Autista, pelo método ABA, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, psicomo-tricidade, equoterapia, hidroterapia musicoterapia e terapia ocupacional em abordagem sensorial, dos quais necessitava o autor (menor impúbere). Sentença de procedência. Apelo da operadora de saúde. Não acolhimento. Compete ao médico que acompanha o paciente e não ao plano de saúde determinar qual a terapêutica adequada para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a exclusão do tratamento indicado é ilegal (Súmulas 96 e 102 do TJSP). Evidente abusividade na negativa pela operadora. Irrelevante a existência de previsão contratual ou previsão no rol da ANS, em razão dos avanços da medicina. Dano moral configurado. Correta atribuição. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008715- 63.2018.8.26.0590; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019)
Além da posição jurisprudencial favorável ao pleito da Autora, há que se considerar também que é inadequado que a Ré decida pelo tratamento do enfermo, assegurar a cobertura da moléstia, porém excluir do contrato o tratamento mais adequado equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o sinalagma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem. E para isso ainda podemos utilizar a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dispõe:
“Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” g.n.
Entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode a paciente permanecer a descoberta, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica. Por isso, a pretendida exclusão do custeio do tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso do presente pedido.
Ademais, conforme preceitua o artigo 35-F, da lei nº 9.656/98:
“a assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”.G.n.
Os nossos Tribunais Superiores vem entendendo que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
E ainda, os procedimentos de saúde não devem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento de grave enfermidade, caso dos autos.
Portanto, ciente de que a Ré não pode se recusar a fornecer para A Autora tratamento adequado da moléstia que lhe acomete, já que a Ré recusa autorizar o tratamento mesmo que prescrito por profissional especialista e inscrito em sua rede credenciada, surgindo graves indícios de lesões graves à saúde, A Autora não tem outra saída senão se socorrer do Poder Judiciário para suprir o descaso e a omissão da operadora do seu plano de saúde.
DOS PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS (URGÊNCIA E EVIDÊNCIA)
IV – 1. – Da Tutela de Urgência
O art. 300 do NCPC apresenta os requisitos necessários para que seja concedida a tutela provisória pretendida, vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (g.n.)
Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no mérito apontam a probabilidade do direito da Autora, inclusive sumulado já pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça (SÚMULA 102 DO TJ/SP).
O risco ao resultado útil do processo também está presente já que, conforme relatório do médico assistente o tratamento melhorará o prognóstico da Autora.
Ora, Excelência, a evolução do quadro clínico geral da Autora não pode aguardar o deslinde, infelizmente moroso, de um processo judicial. A rigor a Operadora de Plano de Saúde sequer poderia ter negado o tratamento solicitado, o que já constitui a mora no tratamento, agora, além disso, aguardar por mais um longo e angustiante processo judicial, e ao final sequer saber se o tratamento ainda será útil para a menor Autor, é ofender de morte o seu direito à saúde.
A título de argumentação, vê-se que o risco ao resultado útil do processo, em certo momento do raciocínio jurídico, se confunde até com o perigo de dano, também do art. 300 do NCPC, já que é efervescente que o não início imediato do tratamento trará danos à saúde e desenvolvimento do paciente, quiçá uma regressão de tudo o que ganhou até agora.
Sendo assim, é medida de justiça a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinada seja a Requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões.
Requer também, à este i. Juízo seja imposta pena de multa diária para o descumprimento da ordem judicial em montante a ser determinado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
IV – 2. – Da Tutela de Evidência
O art. 311 do NCPC apresenta os requisitos necessários para que seja concedida a tutela provisória pretendida, vejamos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A descrição fática e fundamentos jurídicos apresentados no mérito desta exordial apontam para a possibilidade do deferimento da TUTELA DE EVIDÊNCIA, em caráter liminar, o que se requer.
É que as alegações de fato independem de prova testemunhal, pois que a relação jurídica entre as partes é provada por documento respectivo (contrato) bem como a negativa de cobertura do quanto prescrito pelo médico assistente.
Não diferente disso é a prova do quadro clínico da paciente e a indicação do tratamento, tudo realizado por meio de prescrições médicas que acompanham essa exordial. Nada há mais a se provar.
Ademais, a questão posta em juízo nesses autos já é objeto de súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos que segue:
“Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” g.n.
Sendo assim, é medida de justiça a concessão de tutela provisória de evidência, inaudita altera parte, para o fim de determinada seja a Requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões.
Requer também, à este i. Juízo seja imposta pena de multa diária para o descumprimento da ordem judicial em montante a ser determinado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
DO DANO MORAL
É extremamente difícil e penosa a realidade vivida cotidianamente pela Autora, que acometida de patologia com sintomas severos, vive em busca de explicações e tratamento, com o intuito de amenizar os sintomas e com a esperança de uma vida digna.
Afora a situação triste da incerteza sobre o futuro de sua saúde, a menor possui deficiência que lhe priva de muitos prazeres da vida, e fazem com que seu dia-a-dia seja uma incansável ida e vinda de clínicas, hospitais, instituições beneficentes.
Considerando também a angústia de não ter autorizado o tratamento que poderá proporcionar melhores condições para a reabilitação e qualidade de vida da Autora.
A conduta da Ré configura, ao menos indiciariamente, comportamento contraditório que ofende a boa-fé e causa enorme frustração e transtorno.
Vê-se que a Ré criou uma situação protelatória desnecessária que gerou enorme atraso do tratamento da Autora.
Isso porque, poderia ter autorizado o tratamento de plano, e a menor já estaria em evolução clínica e dentro do seu cronograma.
Mas ao contrário disso, já causou um enorme atraso.
Deixemos claro, Excelência, que não se está a justificar o constrangimento moral no simples inadimplemento do contrato, mas sim na forma como o inadimplemento se deu, qual seja, de forma protelatória.
Tal conduta ofende a honra e dignidade da Autora.
A reparação do dano moral, além de encontrar acolhida na Carta Magna, encontra esteio, também, no Art. 927 do Estatuto Civil.
“art. 987. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O ressarcimento do dano moral decorre do princípio básico da responsabilidade civil, de que a indenização deve ser amais ampla possível, abrangendo sempre todo e qualquer prejuízo.
Segundo parecer do ilustre Caio Mario da Silva Pereira, “in” Responsabilidade Civil:
“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.”
“Não cabe, por outro lado, considerar que são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)
E corrobora de forma impar:
“… reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza.”(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilité Civile, vol. I, nº 313)
À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dano é uma lesão a bens juridicamente protegidos, como, v.g., a vida, a liberdade, a saúde, a honra, o nome, a imagem, o crédito comercial e a propriedade.
Oportuno ilustrarmos a definição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”(GONÇALVES, 2009, p.359).
Outra corrente conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso do festejado doutrinador Yussef Said Cahali que assim o conceitua:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor- sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral –dor- sentimento, de causa imaterial.”(CAHALI, 2011, pag. 28).
Os danos morais suportados pela Autora tornam-se evidente diante dos fatos que deram origem a presente ação. Tal conduta é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia, sem contar a desnecessidade de tudo, ainda que para negar o exame.
Manifesta o conceituado Tribunal de Justiça Mineiro (TJMG):
“PROCEDIMENTO COMUMORDINÁRIO – PLANO DE SAÚDE -CUSTEIO DE MATERIAL INERENTEÀ CIRURGIA – PRESCRIÇÃO MÉDICA- APLICAÇÃO DO CODECON –RECUSAINJUSTA – INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS – QUANTUM. Se, por meio de contrato de adesão, a Autora buscou atendimento médico hospitalar oferecido pela ré, dúvida não remanesce de que a relação existente entre as parte sé de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, que em conformidade com o art.47 devem ser interpretadas de maneira mais favorável à demandante. Havendo prescrição médica para utilização de determinado material inerente ao procedimento cirúrgico indicado, não pode a ré se escusar de seu custeio, especialmente não havendo exclusão de sua cobertura expressamente prevista no contrato. No exame da recusa dos planos de saúde em cumprir o contrato, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, e por isso mesmo tutelados pela Constituição da República (artigos 196 e seguintes), não podendo se submeter a entraves de qualquer espécie.” (TJMG n°1.0024.03.142513.5/001(1), Rel. Des.Tarcísio Martins Costa, Pub. Em13/01/2007) (g.n.).
Ora, Excelência, se não se pode perder de vista que a vida e saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e que por isso mesmo não podem se submeter a entraves de qualquer espécie, mais grave é a conduta quando os entraves ainda apresentam-se como desnecessários.
Resta demonstrada, assim, a relação de causalidade entre a conduta ilícita da Ré que decidiu pela negativa injustificada do tratamento e o sofrimento experimentado pela Autora, de tal modo que a empresa tem o dever de indenizar o dano moral provocado.
É notória ainda a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:
“Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a Ré violou diretamente direito da Autora, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à Ré, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
Imperativo, portanto, que a Autora seja indenizada pelo abalo moral em decorrência dos atos ilícitos, em razão deter sido vítima de conduta ilícita e abusiva da Ré.
A análise, quando da fixação do quantum indenizatório, deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida deforma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão sócio- econômico.
O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.
O fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte da Ré.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, pede e requer:
1.Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. justiça, conforme já aduzido; conforme já aduzido;
2.Seja determinado que os autos tramitem em segredo de justiça
3.Seja concedido o benefício da tramitação privilegiada,
4.Seja intimado o Ministério Público para manifestar-se haja vista o direito de menor de idade discutido nestes autos;
5. A citação da Requerida;
6. A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinada seja a Requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões. Requer também, à este i. Juízo seja imposta pena de multa diária para o descumprimento da ordem judicial em montante a ser determinado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
7. A concessão de tutela provisória de evidência, inaudita altera parte, para o fim de determinada seja a Requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões.. Requer também, à este i. Juízo seja imposta pena de multa diária para o descumprimento da ordem judicial em montante a ser determinado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
8. Sejam ao final JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, condenando-se a Requerida a fornecer, definitivamente, a fornecer, imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões.
9. A condenação da Requerida à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este e. juízo, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.
10. Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Por fim, informa o Requerente que NÃO possui interesse na realização de audiência inaugural para tentativa de conciliação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, Pede e Espera Deferimento.
Comarca-UF, Data da assinatura eletrônica.
ADVOGADO – OAB/UF XXXX
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